Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Intimação referente ao movimento (seq.
91) MANTIDA A PRISÃO PREVENTIVA (26/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação referente ao movimento (seq.
65)
DECISÃO
DE SANEAMENTO E DE ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO (05/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação referente ao movimento (seq.
67) JUNTADA DE CERTIDÃO (07/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação referente ao movimento (seq.
39) MANDADO DEVOLVIDO (06/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE COLOMBO - PROJUDI Rua Francisco Camargo, 191 - Centro - Colombo/PR - Fone: (41) 3263-5350 Autos nº. 0000006-28.2025.8.16.0028 Processo: 0000006-28.2025.8.16.0028 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: Flagranteado(s): FERNANDO SILVESTRE DE SANTANA JUNIOR
1. FERNANDO SILVESTRE DE SANTANA JUNIOR foi preso em flagrante delito pela Autoridade Policial, pela prática, em tese, dos delitos de vias de fato (Lei nº 3.688/41) e ameaça no âmbito de violência doméstica e familiar (art. 147, § 1º, CP). Oráculo acostado aos autos no mov. 5.1. Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pela homologação do flagrante e pela decretação da prisão preventiva do flagrado (mov. 8.1).
É o relato do necessário.
Decido.
2. Da análise do auto de prisão em flagrante, verifico que a prisão se deu de forma lícita, amoldando-se nas hipóteses previstas no artigo 302 do Código de Processo Penal. Constata-se ainda que as advertências legais quanto aos direitos constitucionais do preso foram observadas, não recaindo, portanto, qualquer vício, formal ou material, a ensejar a nulidade do ato, razão pela qual, homologo o presente flagrante.
3. Nos termos do art. 310 do Código de Processo Penal, ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente: a) relaxar a prisão ilegal; b) converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão ou c) conceder liberdade provisória, com ou sem fiança. Pois bem, sabe-se que a segregação preventiva é medida de exceção, só se justificando em situações específicas, desde que satisfeitos seus pressupostos, fundamentos e condições de admissibilidade (artigos 311 a 316 do CPP).
Nesses termos, apenas nos casos em que não cabível a aplicação, de ofício ou a requerimento das partes, de forma isolada ou cumulativa, de alguma das outras medidas cautelares enumeradas nos artigos 319 e 320 do CPP é que será possível a decretação da prisão preventiva. In casu, as medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP não se revelam adequadas e suficientes, ante a ficha criminal do autuado, as quais não evitariam a prática da reiteração criminosa.
Com efeito, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal, a decretação da prisão preventiva pressupõe a existência de dois requisitos, doutrinariamente conhecidos como fumus commissi delicti e periculum libertatis. O fumus commissi delicti encontra-se relacionado com a presença de indícios mínimos e suficientes de autoria do fato delitivo, bem como a existência da prova da materialidade, indicada pelo lastro probatório sólido de que houve a prática da infração penal.
No caso em tela, constata-se que está presente o fumus commissi delicti, porquanto há prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria. Isso porque, consoante se extrai dos autos, a materialidade e indícios de autoria decorrem do auto de prisão em flagrante (mov. 1.1), boletim de ocorrência (mov. 1.12), declarações do condutor, testemunha e vítima (mov. 1.3, 1.5 e 1.7). De outro vértice, o periculim libertatis, por sua vez, caracteriza-se pelo risco provocado em decorrência da concessão de liberdade ao sujeito passivo da persecução penal, na medida em que pode restar comprometida a garantia da ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal.
E, no caso em comento, resta caracterizado o periculum libertatis, porquanto, num primeiro momento, a decretação da custódia cautelar se justifica para assegurar a garantia da ordem pública – sob o enfoque de evitar a reiteração delituosa, uma vez que se infere da certidão de antecedentes criminais de mov. 5.1 que o flagrado possui uma extensa ficha criminal, tendo sido condenado em definitivo pela prática do crime de furto.
Como se não bastasse, o autuado em seu interrogatório perante a Autoridade Policial confirmou ser viciado em “crack” e que não possui trabalho. Ademais, o art. 310, § 2º, do CPP, dispõe que o juiz deverá denegar a liberdade provisória se o agente é reincidente. Assim, não obstante a liberdade seja a regra, no caso em tela, conforme acima demonstrado, a manutenção da segregação cautelar do flagrado, medida excepcional e extrema, se mostra necessária.
Por tais razões, com fundamento nos art. 310, II e §2º c/c art. 312, ambos do CPP, CONVERTO a prisão em flagrante de FERNANDO SILVESTRE DE SANTANA JUNIOR em PRISÃO PREVENTIVA.
4. Expeça-se o competente mandado de prisão.
5. Designo audiência de custódia para o dia 01 de janeiro de 2025, às 16:40 horas.
6. DÊ-se ciência ao Ministério Público, à Autoridade Policial e a eventual advogado.
7. Comunique-se a prisão do autuado nos autos de execução da pena. Campina Grande do Sul, 1 de janeiro de 2025. Camila de Britto Formolo Juíza de Direito Substituta