Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Intimação referente ao movimento (seq.
44) EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS (30/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq.
33) MANDADO DEVOLVIDO (20/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO BRANCO DO SUL VARA CÍVEL DE RIO BRANCO DO SUL - PROJUDI Rua Horacy Santos, 264 - Ed. do Fórum - Centro - Rio Branco do Sul/PR - CEP: 83.540-000 - Celular: (41) 98792-1099 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000006-59.2025.8.16.0147 Processo: 0000006-59.2025.8.16.0147 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$32.279,67 Autor(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Réu(s): LEONARDO SILVA DOS SANTOS
Vistos.
01. Documentalmente provada como está a mora (seq. 1.8), autorizo liminarmente a busca e apreensão do bem discriminado na inicial.
02. Cumprida a liminar, cite-se o réu para, em 15 (quinze) dias, oferecer resposta, com a advertência de que, no prazo de cinco (05) dias a contar do cumprimento da liminar, poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial e que, na falta desse pagamento, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem alienado fiduciariamente consolidar-se-ão no patrimônio do credor, ao passo que se o débito for quitado, o bem lhe será restituído livre do ônus (artigo 3º, §1º e §2º do Decreto-Lei nº 911/69, com a redação que lhe foi introduzida pela Lei nº 10.931/04).
03. Nos termos do parágrafo 14 do artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69, “o devedor, por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão, deverá entregar o bem e seus respectivos documentos.
04. Observe o Sr. Oficial de Justiça o contido no artigo 212, §1º e §2º, do CPC.
05. Ficam deferidos, desde já, se necessários, o reforço policial e a ordem de arrombamento.
06. Defiro o pedido de segredo de justiça, até o cumprimento da liminar.
07. Sirva a presente decisão como mandado.
08. Intimações e diligências necessárias. Rio Branco do Sul, data e hora de inserção no sistema. Marcelo Teixeira Augusto Juiz de Direito