Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2024
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Centro Cívico - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3277-4800 Autos nº. 0000006-84.2024.8.16.0150 Processo: 0000006-84.2024.8.16.0150 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Alimentos Autor(s): EDUARDA QUEIROZ VEIGA (CPF/CNPJ: 110.***.***-05) representado(a) por LIRIA PAULA MARQUES QUEIROZ (RG: 99175869 SSP/PR e CPF/CNPJ: 083.***.***-63) Estrada Maringá, s/n.º - Zona Rural - SÃO JOSÉ DAS PALMEIRAS/PR - CEP: 85.898-000 Réu(s): EDUARDO MAANA VEIGA (RG: 100837960 SSP/PR e CPF/CNPJ: 088.***.***-61) Rua Paraguai, 1610 - Centro - SANTA HELENA/PR - CEP: 85.892-000
1. Segundo se vê do incidente ora criado, nos autos n.º 0002123-19.2022.8.16.0150 foi decretada a prisão do executado Eduardo Maana Veiga pelo inadimplemento do débito alimentar que tem como credor a criança E.Q.V. Essa decisão é datada de 01.02.2023 (vide seq. 1.4). Por outro lado, na seq. 1.8 constou o cálculo atualizado da dívida até 03.01.2024, totalizando R$ 4.132,88 e nas seqs. 1.9, 1.12 e 1.13 consta, aparentemente, o adimplemento da dívida que gerou a prisão do devedor, totalizando (os depósitos) R$ 4.175,13.
Tudo indica, assim, que o valor teria sido adimplido.
2.
Ante o exposto, suspendo a ordem prisional decretada nos autos n.º 0002123-19.2022.8.16.0150, determinando a expedição do competente alvará de soltura em relação ao devedor.
3. Cumprido o alvará de soltura expedido em favor do devedor, junte-se cópia dessa decisão nos autos principais, intimem-se as partes e, oportunamente, arquive-se o presente incidente, mantendo-se ele vinculado à árvore processual do feito principal. Toledo, 03 de janeiro de 2024. Alexandre Afonso Knakiewicz Magistrado