Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2026
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Intimação referente ao movimento (seq. 119) OUTRAS DECISÕES (21/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA DE GESTÃO DE PRECATÓRIOS - PROJUDI Palácio da Justiça - Pça. Nossa Senhora da Salette, s/nº - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-912 - Fone: 41-3200-2909 Processo: 0000006-94.2007.8.16.7000 Classe Processual: Precatório Assunto Principal: Parcela Incontroversa Valor da Causa: R$103.473,66 Polo Ativo(s): EDMAR VASCONCELLOS DE MATTOS outros Polo Passivo(s): DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ - DER ESTADO DO PARANÁ
I. Trata-se de comunicação de penhora sobre o crédito do beneficiário originário ORESTES BELTRAMI NETO (mov. 100.2).
II. A prenotação do registro foi certificada, nos termos do artigo 22, § 2º do Decreto Judiciário 86/2024 (mov. 102.1).
III. Diante da regularidade do procedimento, fica validada a prenotação e efetivado o registro definitivo.
IV. Comuniquem-se ao juízo da execução, ao juízo penhorante, ao beneficiário do crédito penhorado e ao devedor.
V. Caso inexistam novas intervenções, arquive-se o precatório até a autorização do pagamento. Curitiba, datado e assinado eletronicamente. Rodrigo Otávio Rodrigues Gomes do Amaral Juiz Supervisor da Secretaria de Gestão de Precatórios
2022
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PRECATÓRIOS - PROJUDI Palácio da Justiça - Pça. Nossa Senhora da Salette, s/nº - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-912 - Fone: 41-3200-2909 PROJUDI Nº 0000006-94.2007.8.16.7000 PRECATÓRIO Nº 2007/248233 ORIGEM: PROJUDI Nº 0000283-65.1978.8.16.0004 DA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA
DECISÃO
1. MOV. 39.1 A 39.4 – SUCESSÃO DE CREDORES FALECIDOS
2. Anote-se junto ao SGP os falecimentos dos credores ORESTES DOMINGOS BELTRAMI e REGINA PATITUCCI BELTRAMI (certidões mov. 24.10).
3. Trata-se de comunicação, proveniente do juízo da execução, de que habilitou os sucessores dos credores falecidos ORESTES DOMINGOS BELTRAMI e REGINA PATITUCCI BELTRAMI nas pessoas dos filhos herdeiros ELIZABETH BELTRAMI BUCHMANN, RENATO BELTRAMI, LUIZ ALBERTO BELTRAMI e ORESTES BELTRAMI NETO, qualificados nas peças do mov. 24.1, atribuindo a eles quinhões de 25% (vinte e cinco por cento), cada um, nas sucessões dos pais falecidos.
4. De acordo com o art. 6º, inciso II, da Resolução do CNJ nº 303/2019, a definição da titularidade do precatório é de competência do juízo da execução.
5. A fim de regulamentar referida norma, o Decreto Judiciário nº 520/2020 estabelece o seguinte: “Art.
53. Ocorrendo falecimento, divórcio, dissolução de união estável e empresarial, entre outros fatos análogos, a sucessão processual compete ao juízo da execução, que deve comunicar ao Tribunal os novos beneficiários do crédito e respectivos quinhões, inclusive os relativos aos novos honorários contratuais, se houver, conforme o § 5º do art. 32 da Resolução do CNJ n.° 303, de 2019. Parágrafo único. Os registros dos sucessores e de seus advogados, presentes os requisitos do caput deste artigo, devem ser realizados conforme as instruções do juízo da execução, com comunicações em seguida”.
6. Desse modo, cumpra-se.
7. Comuniquem-se ao juízo da execução e às partes interessadas.
8. Aguarde-se o pagamento. Datado e assinado digitalmente. RAFAEL LUÍS BRASILEIRO KANAYAMA Juiz Supervisor do Departamento de Gestão de Precatórios Curitiba, 16 de março de 2022.