Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2026
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Intimação referente ao movimento (seq. 109) EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO GERAL (08/09/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 109) EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO GERAL (08/09/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
2025
Intimação referente ao movimento (seq.
94)
DECISÃO
DE SANEAMENTO E DE ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO (11/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq.
94)
DECISÃO
DE SANEAMENTO E DE ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO (11/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq.
86) NOMEADO DEFENSOR DATIVO (27/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq.
80) NOMEADO DEFENSOR DATIVO (21/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação referente ao movimento (seq.
59) RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO (05/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE COLOMBO - PROJUDI Rua Francisco Camargo, 191 - Centro - Colombo/PR - Fone: (41) 3263-5350 Autos nº. 0000006-98.2025.8.16.0037 Processo: 0000006-98.2025.8.16.0037 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: Flagranteado(s): BRUNO DE OLIVEIRA DINIZ
1. BRUNO DE OLIVEIRA DINIZ foi preso em flagrante delito pela Autoridade Policial, pela prática, em tese, do crime de ameaça (art. 147, CP), no âmbito de violência doméstica e familiar. A Autoridade Policial arbitrou fiança no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), mas que não foi recolhida até o momento pelo autuado. Antecedentes criminais acostados no mov. 5.1.
2. Da análise do auto de prisão em flagrante, verifico que a prisão se deu de forma lícita, amoldando-se nas hipóteses previstas no artigo 302 do Código de Processo Penal. Constata-se ainda que as advertências legais quanto aos direitos constitucionais do preso foram observadas, não recaindo, portanto, qualquer vício, formal ou material, a ensejar a nulidade do ato, razão pela qual, homologo o presente flagrante.
3. Por ora, não há indícios de que a prisão seja necessária para garantia da ordem pública, a qual pode ser garantida pela aplicação de medida cautelar diversa, porquanto o réu é primário. Também não há informações de que solto, o autuado descumpriria as medidas cautelares impostas. De outro lado, não há, por ora, nenhum indício de que o flagrado possa colocar em risco a instrução processual ou a aplicação da lei penal.
Diante disso, por ora, entendo suficiente a aplicação medidas cautelares, as quais, se descumpridas, poderão ensejar a decretação da prisão preventiva do flagrado, nos termos do artigo 282, § 4º, do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, CONCEDO ao autuado CEZAR RAMOS DA CRUZ o benefício da LIBERDADE PROVISÓRIA, com a imposição das seguintes medidas cautelares: a) proibição de manter contato com a vítima (art. 319, III, do CPP); b) proibição de ausentar-se da Comarca por mais de 15 (quinze) dias sem autorização judicial, devendo ainda manter atualizado o seu endereço e telefone no processo (art. 319, IV, CPP) e c) fiança, no importe de R$ 700,00 (setecentos reais) (art. 319, VIII, do CPP).
4. Depositada a fiança, expeça-se alvará de soltura, colocando-o imediatamente em liberdade, salvo se por outro motivo deva permanecer preso.
5. Cientifique-se o autuado de que o descumprimento de quaisquer das condições poderá ensejar a decretação da prisão preventiva e a quebra da fiança prestada, nos termos dos arts. 282, § 4º, 312, § 1° e 341, todos do CPP.
6. Não havendo o depósito da fiança no prazo de 24 horas, voltem os autos conclusos.
7. DÊ-se ciência ao Ministério Público, à Autoridade Policial e a eventual advogado.
8. Por fim, aguarde-se o Inquérito Policial. Intimações e diligências necessárias. Campina Grande do Sul, 3 de janeiro de 2025. Camila de Britto Formolo Juíza de Direito Substituta
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE COLOMBO - PROJUDI Rua Francisco Camargo, 191 - Centro - Colombo/PR - Fone: (41) 3263-5350 Autos nº. 0000006-98.2025.8.16.0037 Processo: 0000006-98.2025.8.16.0037 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: Flagranteado(s): BRUNO DE OLIVEIRA DINIZ
1. Diante da condição financeira do autuado que até o momento não conseguiu recursos para o pagamento da fiança arbitrada, tenho por bem dispensá-lo do recolhimento (art. 325, § 1º, I, do CPP), mantendo, no entanto, as obrigações dela decorrentes, com a advertência de que o descumprimento ocasionará a revogação do benefício da liberdade provisória.
2. Posto isto, CONCEDO ao autuado BRUNO DE OLIVEIRA DINIZ o benefício da LIBERDADE PROVISÓRIA SEM FIANÇA, sob as condições previstas nos arts. 327 e 328 do Código de Processo Penal, bem como as demais medidas cautelares fixadas na decisão de mov. 9.1.
3. Expeça-se alvará de soltura, colocando-se o autuado imediatamente em liberdade, se por outro motivo não deva permanecer preso.
4. Cientifique-se o autuado de que o descumprimento de quaisquer das condições ensejará a revogação do benefício, nos termos dos arts. 282, § 4º, 312, § 1º e 341, todos do CPP.
5. DÊ-se ciência ao Ministério Público, a Autoridade Policial e eventual advogado.
6. Intimações e diligências necessárias. Campina Grande do Sul, 4 de janeiro de 2025. Camila de Britto Formolo Juíza de Direito Substituta
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE COLOMBO - PROJUDI Rua Francisco Camargo, 191 - Centro - Colombo/PR - Fone: (41) 3263-5350 Autos nº. 0000006-98.2025.8.16.0037 Processo: 0000006-98.2025.8.16.0037 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: Flagranteado(s): BRUNO DE OLIVEIRA DINIZ Avoquei os autos, a fim de corrigir erro material constante da decisão de mov. 9.1, para onde se lê:
Ante o exposto, CONCEDO ao autuado CEZAR RAMOS DA CRUZ o benefício da LIBERDADE PROVISÓRIA, com a imposição das seguintes medidas cautelares: Leia-se:
Ante o exposto, CONCEDO ao autuado BRUNO DE OLIVEIRA DINIZ o benefício da LIBERDADE PROVISÓRIA, com a imposição das seguintes medidas cautelares: No mais, permanece a decisão tal como lançada. Intimações e diligências necessárias. Campina Grande do Sul, data de lançamento do sistema. Camila de Britto Formolo Juíza de Direito Substituta