Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
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2023
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA DE CORREGEDORIA DOS PRESÍDIOS DE CASTRO - PROJUDI Rua Cel. Jorge Marcondes, S/n - Esq. C/ Raimundo Feijó Gaião - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3232 8500 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000007-07.2022.8.16.0064 Processo: 0000007-07.2022.8.16.0064 Classe Processual: Processo Administrativo Assunto Principal: Plano de Aplicação de Recursos e Prestação de Contas (PARPreC) Data da Infração: Data da infração não informada Polo Ativo(s): Conselho da Comunidade de Castro Polo Passivo(s): VARA DE CORREGEDORIA DOS PRESÍDIOS DE CASTRO
DECISÃO
Vistos e examinados para decisão.
1. Trata-se de Plano de Aplicação de Recursos e Prestação de Contas (PARPreC), instaurado pelo Conselho da Comunidade da Comarca de Castro-PR, nos termos da Instrução Normativa Conjunta n. 02/2014 do CGJ/PR e MP/PR, que institui normas para o recolhimento, a destinação, a liberação, a aplicação e a prestação de contas de recursos oriundos de prestações pecuniárias no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Paraná.
O requerimento foi deferido por este Juízo (mov. 10.1). O Conselho da Comunidade apresentou as prestações de contas (mov. 18.1), que foram encaminhadas para o Centro de Apoio Administrativo e Financeiro do Tribunal de Justiça, o qual se manifestou pela aprovação após a regularização (mov. 21.1). O Conselho da Comunidade juntou termo de responsabilidade (mov. 23.1). Instado, o Ministério Público se manifestou pela regularização das contas para posterior análise da aprovação (mov. 26.1).
Juntou-se justificativa do Conselho da Comunidade, dando conta que o valor de R$ 10,00 (dez reais) não constou da prestação por lapso da administração interna do órgão, de modo que o respectivo valor teria sido restituído, anexando, para tanto, comprovante de pagamento (mov. 29.1/2). Após, o Ministério Público se manifestou pela aprovação da prestação de contas, solicitando, outrossim, a observância pelo Conselho da Comunidade em relação as próximas prestações sobre as recomendações dispostas no mov. 21.1.
É o relatório.
Decido.
2. De acordo com os artigos 28, 29 e 30 da Instrução Normativa Conjunta n. 02/2014: “Art. 28 O Conselho da Comunidade que receber valores deverá prestar contas:
I - quanto aos recursos recebidos em relação ao 1º trimestre, até 30 de abril do mesmo ano;
II - quanto aos recursos recebidos em relação ao 2º trimestre, até 31 de julho do mesmo ano;
III - quanto aos recursos recebidos em relação ao 3º trimestre, até 31 de outubro do mesmo ano;
IV - quanto aos recursos recebidos em relação ao 4º trimestre, até 31 de janeiro do ano seguinte. § 1º A prestação de contas deverá ser acompanhada:
I - dos comprovantes das despesas (notas fiscais, recibos de pagamento a autônomo, folhas de pagamento, Guia da Previdência Social - GPS, Guia de Recolhimento do FGTS e Informações a Previdência Social, Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e informações à Previdência Social - SEFIP, holerites);
II - dos comprovantes de devolução de saldos, caso não utilizado todo o recurso repassado;
III - das certidões mencionadas no artigo 19, se expirados os respectivos prazos de validade;
IV - extrato bancário da conta para a qual foi transferido o valor liberado, referente ao período do respectivo trimestre;
V - caso tenha ocorrido remanejamento ou redistribuição de valores entre as despesas inicialmente estimadas, de especificação das operações efetuadas e da respectiva justificativa. § 2º A devolução dos saldos deverá ser efetuada mediante guia de recolhimento, nos termos previstos nos artigos 9º e
10. Art. 29 A prestação de contas será juntada nos autos do Plano de Aplicação de Recursos e Prestação de Contas (PARPreC). § 1º Apresentadas as contas, o processo será remetido, sequencialmente, para análise:
I - da equipe técnica da Escrivania/Secretaria, onde houver;
II - do Centro de Apoio Administrativo e Financeiro da Secretaria/Presidência do Tribunal de Justiça para parecer conclusivo;
III - do Ministério Público;
IV - do Juiz. § 2º A remessa referida no inciso II do § 1º será efetuada pelo Sistema PROJUDI. § 3º O parecer emitido pelo Centro de Apoio Administrativo e Financeiro da Secretaria/Presidência do Tribunal de Justiça deve recomendar:
I - a aprovação das contas, quando a documentação apresentada refletir adequadamente a movimentação financeira indicar que as contas estão regulares;
II - a aprovação das contas com ressalva, quando forem verificadas falhas, omissões ou impropriedades de natureza formal que não comprometam a regularidade das contas, ocasião em que a ressalva deve ser especificada claramente, e os seus efeitos demonstrados sobre as contas prestadas; e
III - a desaprovação das contas, quando restar evidenciada qualquer das seguintes ocorrências: a) constatação de falhas, omissões ou irregularidades que comprometam a regularidade, a confiabilidade ou a consistência das contas; e b) conclusão pela desconformidade entre a documentação apresentada e a movimentação financeira. Art. 30 O Juiz, ao analisar o procedimento de prestação de contas, poderá:
I - determinar diligências ao Conselho da Comunidade ou à equipe técnica, fixando o respectivo prazo;
II - julgar as contas: a) aprovadas; b) aprovadas com ressalvas; c) desaprovadas. § 1º Determinada diligência pelo Juiz, a Escrivania/Secretaria intimará o Conselho da Comunidade ou a equipe técnica, por meio idôneo de comunicação, para cumprimento, no prazo fixado. § 2º Da decisão que julgar as contas (inciso II do caput) deverá ser intimado o Conselho da Comunidade, dela não cabendo recurso ou reconsideração. § 3º Julgadas aprovadas ou aprovadas com ressalvas as contas, depois de intimar o Conselho da Comunidade da decisão, a Escrivania/Secretaria, após as baixas necessárias, arquivará o Plano de Aplicação de Recursos e Prestação de Contas (PARPreC). § 4º Julgadas desaprovadas as contas, a Escrivania/Secretaria, depois de intimar o Conselho da Comunidade:
I - cumprirá eventuais providências determinadas na decisão;
II - lançará a informação no campo “Cadastro - Conselho da Comunidade” disponível no Sistema PROJUDI.
III - dará ciência ao Ministério Público para adoção das medidas que entender cabíveis;
IV - após as baixas necessárias, arquivará o Plano de Aplicação de Recursos e Prestação de Contas (PARPreC)”. Da análise do procedimento, verifica-se que a prestação de contas foi apresentada dentro do prazo determinado na Instrução Normativa Conjunta n. 02/2014 do CGJ/PR e MP/PR. Ademais, conforme destacado pela agente ministerial, a prestação vem acompanhada dos documentos necessários, de modo que as irregularidade indicadas no parecer de mov. 21.1 restaram sanadas pelo Conselho da Comunidade, com a apresentação da documentação de mov. 23.1, e a justificativa apresentada ao mov. 29.1/2, sendo rigor a aprovação das contas.
Não fosse isso, o parecer técnico de análise da prestação de contas elaborado pelo Tribunal de Justiça deste Estado sugeriu a aprovação de contas do plano de aplicação após a regularização das respectivas irregularidades (mov. 21.1). Assim, verificando a regularidade do plano de aplicação para custeio de despesas administrativas apresentado, uma vez que as despesas são necessárias e pertinentes, e acolhendo o parecer ministerial retro, com fundamento no art. 63, inciso II, alínea “a”, da Instrução Normativa Conjunta n. 02/2014 do CGJ/PR, APROVO as contas apresentadas pelo Conselho da Comunidade da Comarca de Castro, em relação ao 1º trimestre de 2022, determinando o cumprimento dos procedimentos legais de controle.
3. Sem prejuízo, intime-se o presidente do Conselho da Comunidade para cumprimento das recomendações realizadas no mov. 21.1, quais sejam: “as formas de pagamento previstas na INC nº 02/2014 (art.24,
VII) são as seguintes: cheque e transferência bancária (TED ou DOC), não sendo recomendado o pagamento em espécie a fornecedores. Assim, recomenda-se que o Conselho se adeque à INC nº 02/2014 e não utilize mais o cartão de débito para realizar os pagamentos de suas despesas; e Os orçamentos anexados precisam ser em papel timbrado ou conter o carimbo da empresa que está emitindo o orçamento com a devida assinatura e CNPJ (despesas 4.03, 6.06 e 7.04).”
4. No mais, cumpram-se as determinações do Código de Normas do Foro Judicial do Tribunal de Justiça deste Estado e, nada mais havendo, arquivem-se os autos, observando-se o disposto no art. 63, §3º, da Instrução Normativa Conjunta n. 02/2014 do CGJ/PR.
5. Ciência ao Ministério Público e ao Presidente do Conselho da Comunidade da Comarca de Castro. Castro, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) RAQUEL NEVES ALEXANDRE Juíza Substituta
2022
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DESPACHO
1. Ante a justificativa prestada pelo Conselho da Comunidade no mov. 29.1, considerando ainda que o Termo de Compromisso do foi juntado no mov. 23.1, renove-se vista ao Ministério Público.
2. Após, tornem os autos conclusos. Castro, datado e assinado digitalmente. Raquel Neves Alexandre Juíza Substituta
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Requer a liberação do valor de R$ 45.000,00 para o custeio das despesas do Conselho em relação ao referido trimestre. Juntou o plano de aplicação de recursos, dispondo sobre a projeção de despesas (fls. 5.1). Certificou-se haver disponibilidade financeira (fls. 8.1).
Decido. Tendo em vista que o Conselho da Comunidade está regularizado, há disponibilidade financeira e, ainda, visando aplicar os recursos financeiros em prol do órgão da execução penal, defiro o pedido de fls. 1.1. Proceda-se visando a transferência bancária imediata. Comunique-se o Conselho que a prestação de contas deverá se dar por documentos e comprovantes idôneos e legíveis em relação a despesa de cada mês e seguindo a ordem do plano de aplicação, de modo a facilitar a análise dos pagamentos efetuados.
Após, aguarde-se prestação de contas. Ciência ao MP. Leonardo Aleksander Ferraz Sforza Juiz de Direito