Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2026
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Intimação referente ao movimento (seq.
72) JUNTADA DE
ACÓRDÃO (31/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq.
66) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 24/08/2026 00:00 ATÉ 28/08/2026 23:59 (22/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Setor de PautasPauta de Julgamento do dia 17/08/2026 00:00 até 21/08/2026 23:59Sessão Virtual Ordinária - 1ª Câmara CriminalProcesso: 0000007-20.2024.8.16.0037Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 1ª Câmara Criminal a realizar-se em 17/08/2026 00:00 até 21/08/2026 23:59, ou sessões subsequentes.
Intimação referente ao movimento (seq.
42) PROFERIDO
DESPACHO
DE MERO EXPEDIENTE (26/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq.
10) CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA (06/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 172) JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO (12/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 157) JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO (28/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
2025
Intimação referente ao movimento (seq. 150) JUNTADA DE ALEGAÇÕES FINAIS (31/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
2024
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL VARA CRIMINAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41) 3263-6555 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000007-20.2024.8.16.0037 Processo: 0000007-20.2024.8.16.0037 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Intolerância Racial, de Cor e/ou Etnia Data da Infração: 09/11/2023 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): JHOMBERG AZEVEDO DA SILVA João Paullo de Abreu Rodrigues Réu(s): DAIANE PONTES DA SILVA Presentes os requisitos formais do artigo 41, do Código de Processo Penal, uma vez que a inicial expõe o fato criminoso com todas suas circunstâncias, a(s) qualificação(s) do(s) acusado(s), bem como a classificação jurídico penal e rol de testemunhas, estando amparada em elementos colhidos na fase inquisitória, RECEBO A DENÚNCIA.
Cite(m)-se o(s) denunciado(s) para responder a acusação, no prazo de 10 (dez) dias, dando ciência de que, em tal prazo, poderá(ão) arguir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende(m) produzir e arrolar testemunhas. Na indicação de testemunhas, observe a defesa que apenas serão ouvidas aquelas que possam trazer relatos relevantes para o deslinde do feito.
Se vierem apenas na condição de “abonatórias”, indefiro, desde já, a produção da respectiva prova (art. 400, § 1º, do CPP). Facultando, contudo, a juntada de declarações escritas. Ainda, caso haja necessidade de intimação para comparecimento, deverá o defensor assim requerer expressamente, conforme determina o art. 396-A, caput, do CPP, sob pena de lhe ser atribuído o encargo de trazê-las independentemente de chamado judicial.
Se não houver apresentação de defesa ou se o(s) denunciado(s) não tiver(em) condições de constituir advogado, faça-se a conclusão dos autos para nomeação de defensor. Sem prejuízo do cumprimento das determinações acima, atenda-se ao contido na cota ministerial. Determino que as audiências sejam realizadas na forma virtual, conforme requerimento do Ministério Público. DETERMINO¸ ainda, que sejam formados os autos de Cautelar Inominada Criminal, a fim de realizar o depoimento sem dano da vítima J.P.A.R., anotando-se o segredo de justiça.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL VARA CRIMINAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41) 3263-6555 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000007-20.2024.8.16.0037 Processo: 0000007-20.2024.8.16.0037 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 09/11/2023 Vítima(s): JHOMBERG AZEVEDO DA SILVA João Paullo de Abreu Rodrigues Indiciado(s): DAIANE PONTES DA SILVA Tendo em vista a remessa dos autos a este Juízo, abra-se vista ao Ministério Público para manifestação.
Após, voltem conclusos para análise. Campina Grande do Sul, data da inserção no Projudi. Paula Priscila Candeo Juíza de Direito
Intimação referente ao movimento (seq.
60) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 17/08/2026 00:00 ATÉ 21/08/2026 23:59 (15/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq.
34) REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA (25/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq.
28) DECLARADA INCOMPETÊNCIA (22/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq.
3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (06/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 141) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA (14/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 117) EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO GERAL (24/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Int. Campina Grande do Sul, na data de inserção no Projudi. Paula Priscila Candeo Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41)3263-6557 - Celular: (41) 3263-6559 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000007-20.2024.8.16.0037 Processo: 0000007-20.2024.8.16.0037 Classe Processual: Termo Circunstanciado Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 09/11/2023 Vítima(s): JHOMBERG AZEVEDO DA SILVA João Paullo de Abreu Rodrigues Autor do Fato(s): DAIANE PONTES DA SILVA
1. Inicialmente, foi instaurado termo circunstanciado para apurar a suposta prática dos crimes previstos nos artigos 140 e 147, do Código Penal (evento 08), por Daiane Pontes da Silva.
2. Posteriormente, o Ministério Público apontou (evento 12.1), de que se tratava, em verdade, de apuração de crime previsto no art. 2º-A, da Lei nº 7.716/89 - racismo. Entretanto, do contexto dos autos, o fato supostamente praticado se enquadra, aparentemente, no crime de injúria racial, do art. 140, § 3º, do Código Penal. Dos depoimentos prestados (eventos 8.5/8.8), a noticiada Daiane teria xingado os noticiantes João e Jhomberg de ‘macacos’.
No delito de injúria racial, o agente ofende, insulta, ou seja, xinga alguém utilizando elementos relacionados com a sua raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência. Assim, a ofensa é praticada contra uma pessoa determinada ou um grupo determinado de indivíduos. A intenção do agente é atacar a honra subjetiva de uma pessoa ou de um grupo determinado de pessoas, utilizando os elementos já mencionados.
Na injúria racial, a pena de reclusão é de 01 (um) a 03 (três) anos e multa. Portanto, sendo a pena máxima cominada ao delito superior a 2 (dois) anos, a competência passa a ser do Juízo Criminal Comum.
3. POSTO ISTO, com fundamento no art. 61 da Lei nº 9.099/95, declino da competência para apreciar e julgar o presente feito para a Vara Criminal deste Foro Regional, para onde determino a remessa dos autos. Procedam-se as anotações e comunicações devidas. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Diligências necessárias. Campina Grande do Sul, datado e assinado digitalmente. Elisa Matiotti Polli Juíza de Direito