Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2023
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PRECATÓRIOS - PROJUDI Palácio da Justiça - Pça. Nossa Senhora da Salette, s/nº - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-912 - Fone: 41-3200-2909 Autos nº 0000007-36.1994.8.16.7000 Processo: 0000007-36.1994.8.16.7000 Classe Processual: Precatório Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$1,00 Polo Ativo(s): ALFREDO ANTONIO SAMPAIO GOMES PEREIRA Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ
1. Trata-se de embargos de declaração apresentados ao mov. 37.1 por Ana Teresa Gonçalves Pereira Aurichio e outros em face da decisão do mov. 31.1, que não conheceu da impugnação de mov. 8.1. Na seq. 46.1, o ente devedor apresentou resposta, refutando os argumentos apresentados e pugnando pela rejeição dos embargos. Por meio da decisão de mov. 51.1, os autos foram remetidos à Divisão de Cálculo para esclarecimentos, a qual prestou a seguinte informação (mov. 54.1): Em cumprimento ao item 15 do despacho apresentado na seq. 51.1, informa-se que o cálculo homologado (seq. 1.5) é o resultado da conversão para reais e atualização para o mês de dezembro/1996 do cálculo de setembro/1993 (seq.1.1), observando-se os seguintes índices: setembro/1993 a junho/1994 pela TR; julho/1994 a junho/1995 pelo IPCr e julho/1995 a dezembro/1996 pela Média do INPC e IGP/DI.
Dessa forma, na ocasião da atualização para pagamento do precatório, conforme planilha na seq. 1.11, o termo inicial utilizado com base no mês de dezembro/1996 está correto, bem como, está de acordo com o cálculo homologado apresentado na seq. 1.5 e, portanto, conclui-se que não há nenhum reparo a ser feito na respectiva atualização No mov. 58.1, a parte credora se manifestou alegando, in verbis: Concorda com as informações da Sra.
Contadora de fls. 54.1 no que se refere à correção monetária aplicada, discordando, entretanto, da forma de cálculos dos juros de mora, posto que nas condenações da fazendo pública a aplicação dos juros de mora se dá da seguinte forma: a) Até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; b) No período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; c) Período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E.
E não está demonstrado no cálculo a aplicação dos índices acima, posto que na planilha de mov. 1.11 não foram computados os juros de forma separada. O Estado do Paraná manifestou ciência acerca da certidão de mov. 54.1 e requereu a rejeição dos embargos de declaração opostos (seq. 59.1). Relatei.
Decido.
2. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos. Denoto que, no que tange aos esclarecimentos da DC (mov. 54.1), esta aduziu não haver nenhum reparo a ser feito na respectiva atualização, pois está correto. A parte credora concordou no que se refere à correção monetária aplicada mov. 58.1, porém discordou da forma de cálculos dos juros de mora, alegando que: a) Até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; b) No período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; c) Período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E.
E não está demonstrado no cálculo a aplicação dos índices acima, posto que na planilha de mov. 1.11 não foram computados os juros de forma separada. Adianto que, ponderados os argumentos das partes, os embargos de declaração devem ser parcialmente acolhidos, conforme a sucessão de índices expressa na Resolução nº 303/2019, com as modificações realizadas pela Resolução nº 428/2022 do CNJ. No que tange ao índice a ser aplicado para correção dos créditos de precatórios natureza não tributária, devem ser atualizados pelos seguintes índices referente aos juros de mora: - Até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês, de acordo com o código civil de 1916. - De janeiro de 2003 a junho de 2009, juros moratórios de 1% ao mês, de forma simples, nos termos do artigo 406 do código civil combinado com o art. 161, § 1º, do CTN. - A partir de julho de 2009, a mesma taxa de juros moratórios incidente sobre a caderneta de poupança, de acordo com a EC nº 62/2009, limitando até novembro de 2021.
3.
Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos declaratórios, com a finalidade de realizar os cálculos em consonância com as modificações realizadas pela resolução nº 428/2022 do CNJ.
4. Assim, retifique-se conforme junto ao SGP. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Antonio Franco Ferreira da Costa Neto Juiz Supervisor do Departamento de Gestão de Precatórios PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PRECATÓRIOS - PROJUDI Palácio da Justiça - Pça. Nossa Senhora da Salette, s/nº - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-912 - Fone: 41-3200-2909 Autos nº 0000007-36.1994.8.16.7000 Processo: 0000007-36.1994.8.16.7000 Classe Processual: Precatório Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$1,00 Polo Ativo(s): ALFREDO ANTONIO SAMPAIO GOMES PEREIRA Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ
1. Trata-se de embargos de declaração apresentados por ANA TERESA GONÇALVES PEREIRA AURICHIO E OUTROS em face da decisão do mov. 31.1, que não conheceu da impugnação mov. 37.1. Ao mov. 46.1, O ente devedor apresentou resposta, refutando os argumentos apresentados e pugnando pela rejeição dos embargos. Através da decisão de mov. 51.1 iten 3, os autos foram remetidos à Divisão de Cálculo para esclarecimentos, advindo a seguinte informação: a) Em cumprimento ao item 15 do despacho apresentado na seq. 51.1, informa-se que o cálculo homologado (seq. 1.5) é o resultado da conversão para reais e atualização para o mês de dezembro/1996 do cálculo de setembro/1993 (seq.1.1), observando-se os seguintes índices: setembro/1993 a junho/1994 pela TR; julho/1994 a junho/1995 pelo IPCr e julho/1995 a dezembro/1996 pela Média do INPC e IGP/DI. b) Dessa forma, na ocasião da atualização para pagamento do precatório, conforme planilha na seq. 1.11, o termo inicial utilizado com base no mês de dezembro/1996 está correto, bem como, está de acordo com o cálculo homologado apresentado na seq. 1.5 e, portanto, conclui-se que não há nenhum reparo a ser feito na respectiva atualização, mov. 54 Ao mov. 58.1, a parte Credora ANA TERESA GONÇALVES PEREIRA AURICHIO E OUTROS, manifestou alegando que: “Concorda com as informações da Sra.
Contadora de fls. 54.1 no que se refere à correção monetária aplicada, discordando, entretanto, da forma de cálculos dos juros de mora, posto que nas condenações da fazendo pública a aplicação dos juros de mora se dá da seguinte forma: a) Até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; b) No período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; c) Período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E.
E não está demonstrado no cálculo a aplicação dos índices acima, posto que na planilha de mov. 1.11 não foram computados os juros de forma separada”. Ao mov. 59.1, o Estado do Paraná quedou-se silente, da certidão de mov. 54.1, requerendo a rejeição dos embargos de declaração opostos. Relatei.
Decido.
2. Juízo de admissibilidade. Conheço dos embargos, visto que tempestivos. JÁ referente aos embargos de declaração mov. 37.1., tendo em vista, os esclarecimentos da DC, mov. 54.1, alegando que não há nenhum reparo a ser feito na respectiva atualização, pois está correto. A parte credora, concordou no que se refere à correção monetária aplicada mov. 58.1, porém, discordou da forma de cálculos dos juros de mora, aduzindo que: a) Até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; b) No período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; c) Período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E.
E não está demonstrado no cálculo a aplicação dos índices acima, posto que na planilha de mov. 1.11 não foram computados os juros de forma separada”. Adianta-se que, ponderados os argumentos das partes, os EMBARDOS devem ser rejeitado, e decisão não pode ser reformada. Isso porque, além de a parte requerente não ter demonstrado quaisquer desacertos aptos a desconstituírem os entendimentos afixados nas decisões anteriores, até mesmo concordando com as informações trazidas pelo DC no mov. 54.1, os índices indicados na petição da seq. 58.1 concebem evidente inovação recursal, porque não foram indicados na impugnação do mov. 8.1.
A Requerente, além de não ter impugnado especificamente os fundamentos presentes na decisão que rejeitou a impugnação, pretende discutir temas que não foram invocados na impugnação anterior mov. 8.1, caracterizando-se, pois, indevida inovação quanto à matéria discutida, circunstância que por si só impede o conhecimento do presente Embargos, porquanto, diante do princípio do deduzido e do dedutível, todos os fundamentos invocáveis na impugnação presumem-se deduzidos, fazendo precluir eventual matéria que não foi invocada.
Quanto aos juros moratórios, as alíquotas do cálculo do mov. 1.11 são condizentes com a legislação então em vigor. Ou seja, cumpre esclarecer para todos os efeitos que, em respeito aos princípios da segurança jurídica e do tempus regit actum, por produzir reflexos na esfera jurídica material das partes, a legislação e a jurisprudência aplicadas serão aquelas vigentes à época.
3.
Ante o exposto, rejeito os Embargos. Assim, retifique-se conforme junto ao SGP. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Antonio Franco Ferreira da Costa Neto Juiz Supervisor do Departamento de Gestão de Precatórios PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PRECATÓRIOS - PROJUDI Palácio da Justiça - Pça.
Nossa Senhora da Salette, s/nº - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-912 - Fone: 41-3200-2909 Autos nº 0000007-36.1994.8.16.7000 Processo: 0000007-36.1994.8.16.7000 Classe Processual: Precatório Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$1,00 Polo Ativo(s): ALFREDO ANTONIO SAMPAIO GOMES PEREIRA Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ
1. Trata-se de embargos de declaração (mov. 37.1) opostos por Ana Teresa Gonçalves Pereira Aurichio e Outros em face da decisão do mov. 31.1, que não conheceu da impugnação de mov. 8.1 em razão do reconhecimento da preclusão consumativa e do que prevê o art. 37, § 1º, do Decreto Judiciário nº 520/2020 que impede a retificação do valor do precatório para montante a maior. Por sua vez, a embargante alegou, em síntese, que o decisum objurgado não faz qualquer menção à manifestação de mov. 133/fls. 210 e seguintes, em evidente omissão.
O Estado do Paraná presentou resposta, refutando os argumentos apresentados e pugnando pela rejeição dos aclaratórios (mov. 46.1). Através da decisão proferida ao mov. 51.1, restou determinada a remessa dos autos à Divisão de Cálculos - DC para prestar informações, confirmando ou não os cálculos realizados por este Departamento de Gestão de Precatórios - DGP. E, no que lhe concerne, foram prestados os seguintes esclarecimentos (mov. 54.1): Em cumprimento ao item 15 do despacho apresentado na seq. 51.1, informa-se que o cálculo homologado (seq. 1.5) é o resultado da conversão para reais e atualização para o mês de dezembro/1996 do cálculo de setembro/1993 (seq.1.1), observando-se os seguintes índices: setembro/1993 a junho/1994 pela TR; julho/1994 a junho/1995 pelo IPCr e julho/1995 a dezembro/1996 pela Média do INPC e IGP/DI.
Dessa forma, na ocasião da atualização para pagamento do precatório, conforme planilha na seq. 1.11, o termo inicial utilizado com base no mês de dezembro/1996 está correto, bem como, está de acordo com o cálculo homologado apresentado na seq. 1.5 e, portanto, conclui-se que não há nenhum reparo a ser feito na respectiva atualização, mov. 54 Ao mov. 58.1, a parte credora se manifestou no seguinte sentido: “Concorda com as informações da Sra.
Contadora de fls. 54.1 no que se refere à correção monetária aplicada, discordando, entretanto, da forma de cálculos dos juros de mora, posto que nas condenações da fazendo pública a aplicação dos juros de mora se dá da seguinte forma: a) Até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; b) No período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; c) Período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E.
E não está demonstrado no cálculo a aplicação dos índices acima, posto que na planilha de mov. 1.11 não foram computados os juros de forma separada”. Por fim, o Estado do Paraná arguiu que não há qualquer reparo a ser realizado nos cálculos, os quais devem ser mantidos, sendo os embargos de declaração rejeitados (mov. 59.1). Relatei.
Decido.
2. Pois bem. Primeiramente, infiro que a análise dos aclaratórios foi postergada para após a apresentação de informações pela Divisão de Cálculos - DC. Basta observar o que restou decidido à época (mov. 51.1), in verbis: "15.
Ante o exposto, sendo necessário primeiramente apurar se a correção realizada pela Central de Precatórios observou a data-base correta para o cálculo de atualização, encaminhem-se os autos à DACJUC para que preste informações, se confirma ou não os cálculos então realizados pela Central de Precatórios, e, para qualquer resposta, as esclarecedoras justificativas." Assim, quanto aos juros de mora vindicados ao mov. 58.1, trata-se de inovação, umas vez que a matéria não foi invocada em momento anterior.
Conforme já mencionado, a análise dos embargos de declaração foi diferida para este momento. Ou seja, não há espaço para o exame de novas indagações senão daquelas já realizadas (antes da decisão de mov. 51.1). Portanto, exceto aos argumentos impugnados, presumem-se os demais devidamente deduzidos, fazendo precluir eventual matéria não foi invocada, como é o caso dos juros indicados ao mov. 58.1.
3. No mais, é cabível o manejo dos aclaratórios em sede de processo administrativo, por aplicação do art. 15 do Código de Processo Civil, mas, desde que a decisão embargada tenha incorrido em algum dos permissivos do art. 1.022 do CPC: omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Todavia, não é caso de acolhimento. Isso, porque a questão relativa aos apontamentos realizados ao mov. 8.1, como já decido (mov. 31.1), está preclusa, de modo que, também, sequer poderia ocorrer a majoração do valor do precatório1.
E, após a recente análise feita pela Divisão de Cálculos - DC (mov. 54.1), a credora manifestou concordância com os cálculos. Logo, o presente embargos de declaração deve ser rejeitado. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Antonio Franco Ferreira da Costa Neto Juiz Supervisor do Departamento de Gestão de Precatórios
1. "Operou, portanto, a preclusão administrativa, a impedir o conhecimento da matéria trazida pelos requerentes no mov. 8.1, além do que este DGP sequer poderia concluir por retificação do precatório para valor maior, como cogitou a petição do mov. 8.1, nos termos do já mencionado art. 37, § 1º, do Decreto Judiciário nº 520/2020". (mov. 31.1).
2022
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PRECATÓRIOS - PROJUDI Palácio da Justiça - Pça. Nossa Senhora da Salette, s/nº - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-912 - Fone: 41-3200-2909 PROJUDI 0000007-36.1994.8.16.7000 PRECATÓRIO 1994/27034 ORIGEM: PROJUDI 0000389-41.1989.8.16.0004 DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA
DECISÃO
1. MOV. 37.1 – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PELOS CREDORES
2. Trata-se de embargos de declaração interpostos pelos credores em face da decisão do mov. 31.1, que não conheceu de impugnação por eles oposta no mov. 8.1 em 25/11/2019, com intuito de revisão do valor pago neste expediente em 03/04/2013, por considerá-la intempestiva (mov. 1.11).
3. Alegam os credores, em síntese, que atacaram oportunamente os cálculos de atualização junto ao juízo de origem quando da ciência do pagamento do precatório, conforme traslado de petição no mov. 37.2, protocolizada na vara de origem em 14/08/2014.
4. Por meio dos embargos pedem que este Juízo Auxiliar analise a petição apresentada ao juízo de origem, do traslado do mov. 37.2, como tempestiva impugnação aos cálculos da Central de Precatórios.
5. No mov. 46.1 o ESTADO DO PARANÁ se manifestou pela rejeição dos embargos.
6.
DECIDO.
7. Diante da fungibilidade de impugnações às decisões proferidas no precatório requisitório, entre embargos de declaração e pedido de reconsideração, há necessidade de conversão do julgamento da postulação em diligência.
8. Observo que o cálculo de liquidação nos autos de origem foi realizado com a moeda de 1993 – o cruzeiro real –, e atribuiu ao credor o valor de CR$ 513.868,92, e a título de honorários advocatícios de 20% o montante de CR$ 101.620,92, na data-base 02/09/1993 (mov. 1.1, p. 19/TJ), com decisão de homologação em 26/10/1993 (mov. 1.1, p. 22/v).
2021
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PRECATÓRIOS - PROJUDI Palácio da Justiça - Pça. Nossa Senhora da Salette, s/nº - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-912 - Fone: 41-3200-2909 PROJUDI Nº 0000007-36.1994.8.16.7000 PRECATÓRIO Nº 027034/1994 ORIGEM: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO Nº 26037/1989 DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA
DECISÃO
1. Trata-se de precatório requisitado em face do Estado do Paraná pelo valor histórico de CR$ 634.308,70 (seiscentos e trinta e quatro mil, trezentos e oito cruzeiros reais e setenta centavos), mov. 1.1, fl. 22/v., convertido pela contadoria judicial em reais para o montante de R$ 10.930,47 (mov. 1.5
05) e deferido pela Douta Presidência em 04/04/1997 (mov. 1.7).
2. Apresentados os cálculos do mov. 1.11, o pagamento foi concretizado conforme, em 03/04/2013, pelo valor de R$ 40.424,21 (mov. 1.12)
3. Em 26/06/2017 (mov. 8.15), depois do recebimento do precatório, a viúva e os herdeiros do credor impugnaram perante o juízo de origem o montante pago, alegando que as correções e juros próprios não teriam sido respeitados no cálculo de atualização da Central de Precatórios.
4. Em razão da observância dos critérios de correção empregados pelo DGP para a atualização, o Magistrado determinou que os interessados deveriam apresentar a reclamação perante esta Corte de Justiça (mov. 8.22).
5. Em 25/11/2019, viúva e herdeiros do credor peticionaram neste precatório, no mov. 8.1 a revisão do valor pago, alegando existir um saldo devido de no mínimo R$ 11.192,17 em maio de 2018, que haveria de ser atualizado e pago.
6. Sobre a impugnação, o Estado do Paraná manifestou-se na peça do mov. 23.1. Opôs-se ao pleito dos sucessores do credor, porque, segundo ele: (a) não teriam apresentado demonstrativo detalhado da alegada diferença, com informação dos critérios e valores divergentes; (b) a pretensão estaria prescrita, diante do pagamento efetuado em 2013 e reclamação no juízo de origem sobre suposta diferença somente em 2017, intervalo que excedeu o ano prescricional do do Decreto 20.910/32; (c) não seria possível a majoração do valor do precatório, nos termos da Resolução nº 303/2019 do CNJ, ante a imperiosa correspondência entre a requisição e seu lançamento orçamentário; (d) por fim, se alguma diferença houvesse, deveria ser decidida no juízo de origem e requisitada complementarmente, conforme , da Resolução nº 303/2019 do CNJ.
9. Incluídas as custas processuais, o total então devido pelo ESTADO DO PARANÁ era de CR$ 634.308,70.
10. Posteriormente, ante a necessidade de conversão do crédito em cruzeiros reais para reais, foi realizado o cálculo do mov. 1.505, que apontou o correspondente a CR$ 634.308,70 (total da conta de liquidação, incluídas as custas) como R$ 10.930,47 na mesma data-base de setembro de 1993.
11. A v. decisão presidencial que deferiu o precatório respeitou a conversão de R$ 10.930,47 na data de 04/04/1997 (mov. 1.7).
12. Aparentemente – isso precisa ser esclarecido pela DACJUC –, inobstante a conversão de cruzeiros reais em reais do mov. 1.505 tenha reportado à conta de setembro de 1993, o valor de R$ 10.930,47 parece ter sido corrigido no cálculo da Central de Precatórios somente a partir da conta pura e simples de conversão em 1996 (mov. 1.11), operação que, se ocorreu nestes parâmetros, pode ser suprimido do crédito todo o cômputo do processo inflacionário de setembro de 1993 até a data-base considerada pela Central de Precatórios (dez/1996), período de inflação alta aquele que antecedeu o surgimento da moeda real em 1994.
13. HÁ necessidade de esclarecer se houve, efetivamente, erro de definição da data-base quando da atualização do mov. 1.11, dado científico que reclama a perícia da DACJUC.
14. Quanto aos juros moratórios, as alíquotas do cálculo do mov. 1.11 são condizentes com a legislação então em vigor.
15.
Ante o exposto, sendo necessário primeiramente apurar se a correção realizada pela Central de Precatórios observou a data-base correta para o cálculo de atualização, encaminhem-se os autos à DACJUC para que preste informações, se confirma ou não os cálculos então realizados pela Central de Precatórios, e, para qualquer resposta, as esclarecedoras justificativas.
16. Ressalto que, independentemente do teor das informações que sejam prestadas pela DACJUC, serão analisados posteriormente os aspectos formais, temporais e materiais das reclamações dos credores desde a cientificação dos cálculos elaborados pela Central de Precatórios, para análise dos embargos de declaração por eles interpostos e consequentemente da própria impugnação que os antecedeu. Será determinada oportunamente nova manifestação da fazenda estadual, em prestígio à ampla defesa e contraditório.
17. Das informações da DACJUC, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias.
18. Após, com as manifestações ou decurso de prazo, à Consultoria Juridica.
19.
Cumpra-se.
20. Intimem-se. Datado e assinado digitalmente. RAFAEL LUÍS BRASILEIRO KANAYAMA Juiz Supervisor do Departamento de Gestão de Precatórios Curitiba, 05 de setembro de 2022.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PRECATÓRIOS - PROJUDI Palácio da Justiça - Pça. Nossa Senhora da Salette, s/nº - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-912 - Fone: 41-3200-2909 Autos nº. 0000007-36.1994.8.16.7000 Processo: 0000007-36.1994.8.16.7000 Classe Processual: Precatório Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$1,00 Polo Ativo(s): ALFREDO ANTONIO SAMPAIO GOMES PEREIRA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) lins,
0 - CURITIBA/PR Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 Trata-se de embargos de declaração apresentados por ANA TERESA GONÇALVES PEREIRA AURICHIO E OUTROS em face da decisão do mov. 31.1, que não conheceu da impugnação. Desse modo, intime-se o ESTADO DO PARANÁ para manifestação no prazo de 5 dias, observadas as prerrogativas indicadas no art. 99 do Decreto TJPR nº 520/2020.
Curitiba, data da assinatura digital. Rafael Luís Brasileiro Kanayama Juiz Supervisor do Departamento de Gestão de Precatórios
7. Vieram os autos para decisão.
8. É a breve exposição.
9.
DECIDO.
10. Conforme exposto, trata-se de reclamação dos sucessores do credor sobre o montante que lhes foi pago em 2013, o qual, alegam, não estaria em conformidade às disposições constitucionais e legais então vigentes e consequentemente, haveria ainda algum saldo a ser pago pelo Estado do Paraná por inobservância dos critérios de correções e juros pertinentes.
11. Ao que se compreende da controvérsia trazida ao precatório, mov. 8.15, os requerentes impugnam tanto o valor da requisição, que afirmam deveria ser maior, como os critérios empregados então na Central de Precatórios para atualização e pagamento em 2013.
12. Com efeito, as fases de conferência e atualização do valor do precatório e determinação presidencial de pagamento, e do próprio pagamento, foram concluídas em 2013.
13. Este DGP não pode alterar o valor de requisição protocolizada para mais, por proibição expressa do art. 37, § 1º, do Decreto Judiciário nº 520/2020, o que já seria possível concluir tão-somente de sua atribuição administrativa puramente vinculada (STJ, Súmula 311; STF, Súmula 733), isto é, atuante debaixo da lei e das decisões judiciais que lhe cabe cumprir.
14. Assim sói ocorrer também porque deve existir simetria entre o valor requisitado e sua inclusão no orçamento do ente devedor para pagamento no até o fim do biênio do art. 100, § 5º, da Carta Magna.
15. Consequentemente, também não assiste ao DGP fazer ilações sobre a alegação do Estado do Paraná que a reclamação estaria fulminada pela prescrição do art. 6º do Decreto nº 20.910/32.
16. O que prevalece e determina a decisão ora prolatada, é a impossibilidade de revisão do cálculo efetuado no âmbito da Central de Precatórios em agosto de 2012 e que derivou em pagamento ao credor em abril de 2013 (mov. 1.11 e 1.12), a partir de reclamação apresentada somente em 25/11/2019, mais de seis (6) anos depois da concretização do pagamento.
17. JÁ decorreu o prazo próprio para impugnação dos cálculos nesta sede de precatório requisitório.
18. O Decreto Judiciário nº 1880/2012, então vigente como disciplina do processamento dos precatórios requisitórios nesta Corte de Justiça, estabelecia por: “Art. 6º Fixar o prazo para interposição de pedido de reconsideração das decisões proferidas em sede de precatórios requisitórios em 15 dias, contados a partir da data em que a parte tomar ciência do cálculo procedido pela Central de Precatórios.”
19. Posteriormente, o Decreto Judiciário nº 207/2018 estabeleceu que: “Art. 4º O efetivo pagamento ao credor deve ser feito com prévia intimação do ente devedor para que possa, em prazo razoável, conhecer e eventualmente pedir revisão dos cálculos constantes do precatório, observados os requisitos do artigo 35 da Resolução nº 115/2010 do CNJ. Parágrafo único. O juiz designado para atuar junto ao Departamento de Precatórios decidirá sobre o pedido de revisão do cálculo, sem prejuízo de, em casos excepcionais, determinar a revisão de ofício.”
20. Atualmente, vige sobre a matéria o Decreto Judiciário nº 520/2020, que repete o prazo de 15 dias para insurgência da parte, credora ou devedora, contra os cálculos realizados no âmbito deste Departamento de Gestão de Precatórios: “Art.
48. O pedido de revisão ou de impugnação de cálculos, fundamentado no art. 1º-E da Lei nº 9.494, de 1997, deve ser apresentado ao Departamento de Gestão de Precatórios no prazo estabelecido no art. 42 deste ato normativo quando o questionamento se referir a critérios de atualização monetária e juros aplicados após a apresentação do ofício precatório. § 1º O procedimento de que trata o caput deste artigo pode abranger a apreciação das inexatidões materiais presentes no cálculo do precatório, incluídos os cálculos produzidos pelo juízo da execução, não alcançando, sob qualquer aspecto, a análise dos critérios de cálculo. (...) § 3º O pedido de revisão da conta, quando o questionamento tem por objeto critério judicial de cálculo, assim considerado aquele constante das escolhas do julgador, que compete ao juízo da execução, não deve ser conhecido.”
21. O prazo do art. 42, ao qual refere o art. 48 supra, é de 15 dias: “Art.
42. Em seguida, as partes devem ser intimadas para manifestação ou eventual impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.”
22. No caso, como se expôs, a impugnação só veio aos autos em 25/11/2019, e eventual acolhimento importaria oblíqua requisição complementar sem que houvesse tal determinação pelo juízo da execução.
23. Operou, portanto, a preclusão administrativa, a impedir o conhecimento da matéria trazida pelos requerentes no mov. 8.1, além do que este DGP sequer poderia concluir por retificação do precatório para valor maior, como cogitou a petição do mov. 8.1, nos termos do já mencionado art. 37, § 1º, do Decreto Judiciário nº 520/2020.
24. Por tais razões, NÃO CONHEÇO da impugnação.
25. Outrossim, já que não compete a este DGP apontar valores remanescentes nem fazer requisições complementares, e diante da conclusão inafastável que o precatório requisitório foi processado e pago, não mais sujeito à revisão, nos termos do art. 46, caput, do Decreto Judiciário nº 520/2020, baixe-se o precatório, bem como eventual pedido de pagamento preferencial em aberto.
26. Comuniquem-se ao juízo da execução e às partes.
27. Após, arquivem-se os autos definitivamente. Datado e assinado digitalmente. RAFAEL LUIS BRASILEIRO KANAYAMA Juiz Supervisor do Departamento de Gestão de Precatórios Curitiba, 24 de maio de 2021.