Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2022
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALOTINA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE PALOTINA - PROJUDI Rua Juscelino Kubitschek, 1714 - Osvaldo Cruz - Palotina/PR - CEP: 85.950-000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000007-49.2021.8.16.0126 Processo: 0000007-49.2021.8.16.0126 Classe Processual: Divórcio Litigioso Assunto Principal: Alimentos Valor da Causa: R$8.712,00 Requerente(s): JOCENÉIA CAMPOS DOS SANTOS Requerido(s): RUAN ANDREW DOS SANTOS
SENTENÇA
1. Trata-se de ação de divórcio cumulada com guarda e alimentos ajuizada por JOSENÉIA CAMPOS DOS SANTOS em face de RUAN ANDREW DOS SANTOS. Ao mov. 31 a autora manifestou desistência quanto aos pedidos apresentados, sob o argumento de que não deseja mais prosseguir com o processo.
É o relatório.
Decido.
2. Nos termos do artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência manifestado nestes autos, sem a necessidade de anuência da parte adversa por ausência de apresentação de contestação, nos termos do artigo 485, §1º, CPC.
3. Por consequência, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
4. Em tempo, defiro o benefício da justiça gratuita a requerente, com fundamento no artigo 98 do CPC, eis que não há nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão, bem como diante da presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC).
5. Custas e despesas processuais pela requerente. Todavia, diante da gratuidade ora concedida, a exigibilidade de tais encargos ficará suspensa pelo período e de acordo com as condições previstas no art. 98, § 3º, CPC.
6.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
7. Cientifique-se o Ministério Público.
8. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as cautelas de praxe, observando-se as disposições do Código de Normas, no que forem aplicáveis. Palotina/PR, datado e assinado digitalmente. LINNYKER ALISON SIQUEIRA BATISTA Juiz Substituto