Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2025
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Intimação referente ao movimento (seq. 109) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA (27/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq.
99) EXPEDIÇÃO DE NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO (15/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
DE EDITALCITAÇÃO
DESTINATÁRIO: AMANTINO DA MAIA
PRAZO DE 15 dias corridos
O(A) Juiz(íza) de Direito Letícia Lilian Kirschnick Seyr, da Vara Criminal de Piraquara,
FAZ SABER a todos que virem o presente ou tiverem conhecimento dele que, perante este Juízo, tramitam osEDITAL
autos de Ação Penal - Procedimento Sumário, assunto Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher, sob nº
0000007-63.2023.8.16.0034, em que é(são) autor(es) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, e réu(s)
AMANTINO DA MAIA, à sua para tomar ciência de que houve em seu desfavor,CITAÇÃOoferecimento de denúncia
ART 129 - LESAO CORPORAL - VIOLENCIA DOMESTICA E FAMILIAR, Detenção: 3 meses a 3 anos, c/c art. 5°, inciso I,
e 7°, inciso I, ambos da Lei nº 11.340/2006 oferecida em 11/01/2023 e recebida em 12/01/2023, conforme descrição do
Assim agindo, o denunciado AMANTINO DA MAIA incorreu na prática do crime de lesão corporal nofato transcrito na denúncia: “
âmbito doméstico e familiar (art. 129, §9°, do Código Penal, c/c art. 5°, inciso I, e 7°, inciso I, ambos da Lei nº 11.340/2006). ” ; e à
sua para, no , oferecer resposta escrita à acusação, por intermédio de advogado(a)INTIMAÇÃOprazo de 10 (dez) dias
constituído(a), em conformidade com o disposto nos arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal. O presente edital é
expedido e publicado para que os autos cheguem ao conhecimento de todos e ninguém alegue ignorância no futuro.
2024
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA CRIMINAL DE PIRAQUARA - PROJUDI Avenida Getúlio Vargas, 1417 - 1º Andar - Centro - Piraquara/PR - CEP: 83.301-010 - Fone: (41) 3263-6198 - E-mail: [email protected] Processo: 0000007-63.2023.8.16.0034 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher Data da Infração: 03/01/2023 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ROSELY POLICARPO DA SILVA OLIVEIRA Réu(s): AMANTINO DA MAIA D E C I S Ã O
1.
Cumpra-se conforme requerido pelo Ministério Público à #75, a fim de que seja realizada pesquisa de endereço por esta d. Serventia, a fim de obter o atual paradeiro dele, expedindo-se, em caso positivo, o respectivo mandado de citação.
2. Em caso negativo, encaminhem-se os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se. Piraquara, 11 de abril de 2024. SERGIO BERNARDINETTI Juiz de Direito
2023
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA CRIMINAL DE PIRAQUARA - PROJUDI Avenida Getúlio Vargas, 1417 - 1º Andar - Centro - Piraquara/PR - CEP: 83.301-010 - Fone: (41) 3375-2198 - E-mail: [email protected] Processo: 0000007-63.2023.8.16.0034 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 03/01/2023 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ROSELY POLICARPO DA SILVA OLIVEIRA Réu(s): AMANTINO DA MAIA
1. Recebo a denúncia oferecida em face do réu, sob a imputação da prática do crime narrado, uma vez preenchidos os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal. Por outro lado, vislumbro que, em juízo de sumária cognição, não se fazem presentes quaisquer das causas que levam à rejeição liminar da inicial, nos termos do artigo 395 do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei n. 11.719/08.
2. Cite-se e intime-se o réu para responder à acusação, por escrito e por meio de advogado, arguindo preliminares e tudo que interesse à defesa, especificando provas a serem produzidas e arrolando testemunhas no prazo de 10 (dez) dias (CPP, art. 396). Consigne-se, ainda, a advertência do artigo 367 do Código de Processo Penal.
3. Na hipótese de escoar o prazo sem exibição de resposta e o réu afirmar não ter condições de constituir defensor, nomeie-se defensor dativo conforme sistema fornecido pela OAB, mediante certidão nos autos, para que ofereça a referida peça no prazo legal.
4. Comunique-se o recebimento da denúncia contra o acusado ao Distribuidor Criminal, ao Instituto de Identificação do Estado do Paraná e a Delegacia de Origem, em cumprimento ao previsto no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, itens 6.4.1 IV e 6.15.1
II. 5. Com relação ao crime de ameaça (art. 147, caput, do Código Penal), acato as razões expendidas pelo ilustre agente ministerial e, utilizando de suas razões, determino o ARQUIVAMENTO PARCIAL do Inquérito Policial, ressalvada, contudo, a hipótese estabelecida no , “in fine”, do Código de Processo Penal.
OBSERVAÇÃO: O mencionado processo tramita exclusivamente pelo sistema Projudi, com acesso ao endereço eletrônico
https://portal.tjpr.jus.br/projudi.
Data e assinatura conforme sistema.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA
VARA CRIMINAL DE PIRAQUARA - PROJUDI
Avenida Getúlio Vargas, 1417 - 1º Andar - Centro - Piraquara/PR - CEP: 83.301-010 - Fone: (41) 3263-6239 - E-mail: pir-
6. Acolho os itens da cota ministerial.
7.
Intime-se.
8. Ciência ao Ministério Público. Diligências necessárias. Datado eletronicamente. ANDRE DOI ANTUNES Juiz de Direito Substituto
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE PINHAIS - PROJUDI Rua 22 de Abril, 199 - Centro - Pinhais/PR - CEP: 83.323-030 - Fone: (41) 3401-1750 Processo: 0000007-63.2023.8.16.0034 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: Flagranteado(s): AMANTINO DA MAIA D E C I S Ã O
1. Considerando o transcurso do prazo fixado pela D. Juíza de Direito Substituta, sem que houvesse o pagamento, há que se presumir a insuficiência de recursos financeiros para o enfrentamento da contracautela penal. Por tais razões, dispenso o pagamento da fiança, na forma do ar.t 350 do CPP, devendo ser observadas as condições dos artigos 327 e 328 do CPP.
2. Fixo, ademais, como medida cautelar do art. 319 do CPP, a obrigação de manter seu endereço e telefone sempre atualizados em Secretaria, além da proibição de se ausentar da Comarca, sem autorização judicial.
3. Expeça-se alvará de soltura.
4. Não conheço do pedido de liberdade trazido no bojo dos autos, por inobservância ao contido na IN 05/2014, que exige o registro e distribuição em apenso. Intimações e diligências necessárias.
Cumpra-se, com oportuna remessa à distribuição tão logo sobrevenha a alvorada do expediente forense regular. Piraquara, 07 de janeiro de 2023. SERGIO BERNARDINETTI Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE PINHAIS - PROJUDI Rua 22 de Abril, 199 - Centro - Pinhais/PR - CEP: 83.323-030 - Fone: (41) 3401-1750 Autos nº. 0000007-63.2023.8.16.0034 Processo: 0000007-63.2023.8.16.0034 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: Flagranteado(s): AMANTINO DA MAIA Trata-se de comunicação de prisão em flagrante que faz a Autoridade Policial desta Comarca após a captura em flagrante delito de Amantino da Maia pela prática, em tese, dos crimes previstos nos artigos 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41 e 147 do Código Penal, ambos c/c a Lei nº 11.340/06.
Analisando os autos, verifico que se mostra formalmente hígido, tendo obedecido todos os ditames legais na sua elaboração. Com efeito, a situação de flagrância restou demonstrada conforme o disposto no art. 302 do Código de Processo Penal. O flagrado foi imediatamente encaminhado à autoridade policial, tendo sido ouvido o condutor e, ao final, houve o interrogatório. Foi então lavrado o auto (art. 304 CPP).
Das respostas obtidas, vê-se que de fato há fundada suspeita da prática da conduta formalmente típica, tendo sido correto o recolhimento à prisão (art. 304, § 1º CPP).
Ante o exposto, HOMOLOGO a prisão em flagrante, vez que não verifico nenhuma ilegalidade na autuação. Verifico também que a autoridade policial arbitrou fiança em favor do autuado, ainda não recolhida. Tratando-se de crime cuja pena máxima abstratamente prevista é inferior a quatro anos, e tendo sido arbitrado o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), que se encontra dentro da baliza legal, reputo válido e homologo seu arbitramento.
Tão logo ocorra o recolhimento, lavre-se o competente termo de fiança, com as advertências legais dos artigos 327, 328 e 341 quanto aos deveres inerentes, sob pena de quebra da fiança. Acaso decorridos 3 (três) dias sem o recolhimento da fiança, abra-se novas vistas ao Parquet. Após, tornem os autos imediatamente conclusos. DÊ-se ciência ao Ministério Público. No mais, aguarde-se a conclusão do inquérito.
Providências necessárias. Pinhais, data do evento eletrônico. HELÊNIKA VALENTE DE SOUZA PINTO Juíza de Direito Substituta