Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2026
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Intimação referente ao movimento (seq. 291) HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO (03/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Intimação referente ao movimento (seq. 284) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (23/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
2025
Intimação referente ao movimento (seq. 280) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (01/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
2024
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MAMBORÊ VARA CÍVEL DE MAMBORÊ - PROJUDI Av. Manoel Francisco da Silva , 985 - Ed. Fórum - Centro - Mamborê/PR - CEP: 87.340-000 - Fone: 443259-7660 - Celular: (44) 3259-7661 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000007-72.2022.8.16.0107 Processo: 0000007-72.2022.8.16.0107 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$6.051,96 Exequente(s): C.VALE - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL Executado(s): ANSELMO MACHADO DOS SANTOS Eli Clarice de Queiroz
1. Considerando que intimada (seq. 196) a parte Executada ELI renunciou o prazo para manifestação acerca da penhora pelo Sisbajud (seq. 200), DEFIRO o pedido formulado no seq. 202.1.
2. Expeça-se alvará de transferência para conta bancária indicada na petição acima mencionada.
3. Após, intime-se parte Exequente para juntar planilha atualizada de cálculo em 10 (dez) dias, bem como indicar bens à penhora, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, inciso III e §1º do CPC.
4. Após, retornem-me conclusos. Mamborê, datado e assinado digitalmente. Letícia Viana Barato Juíza Substituta Designada
2023
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MAMBORÊ VARA CÍVEL DE MAMBORÊ - PROJUDI Av. Manoel Francisco da Silva , 985 - Ed. Fórum - Centro - Mamborê/PR - CEP: 87.340-000 - Fone: 443259-7660 - Celular: (44) 3259-7661 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000007-72.2022.8.16.0107 Processo: 0000007-72.2022.8.16.0107 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$6.051,96 Exequente(s): C.VALE - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL Executado(s): ANSELMO MACHADO DOS SANTOS Eli Clarice de Queiroz
1. O pedido do seq.173.1 já restou deferido no seq. 135.1.
2.
Cumpra-se a respectiva decisão.
3. Int. Diligências necessárias. Mamborê, datado eletronicamente. BRUNA GRASSO FERREIRA Magistrada
2022
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MAMBORÊ VARA CÍVEL DE MAMBORÊ - PROJUDI Av. Manoel Francisco da Silva , 985 - Ed. Fórum - Centro - Mamborê/PR - CEP: 87.340-000 - Fone: 44-3568 1439 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000007-72.2022.8.16.0107 Processo: 0000007-72.2022.8.16.0107 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$6.051,96 Exequente(s): C.VALE - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL Executado(s): ANSELMO MACHADO DOS SANTOS Eli Clarice de Queiroz
1. CITAÇÃO 1.1 Cite-se a parte executada, na forma postulada, para, no prazo de três dias úteis, efetuar o pagamento da dívida, podendo, caso queira, opor embargos no prazo de quinze dias úteis, independentemente de penhora. Havendo mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo instrumento citatório, salvo tratando-se de cônjuges, em que o prazo se conta da juntada do último instrumento citatório. 1.2 Cientifique-se a parte executada, no ato de citação, da possibilidade de, no prazo dos embargos, reconhecendo a dívida e depositando 30% (trinta por cento) de seu valor (incluídas custas e honorários), obter o parcelamento do restante em seis prestações mensais, acrescidas de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e de correção monetária.
2. HONORÁRIOS 2.1 Arbitro honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, os quais serão reduzidos pela metade em caso de pronto pagamento.
3. MEDIDAS DE LOCALIZAÇÃO DA PARTE EXECUTADA 3.1 Caso a parte executada não seja localizada, providencie o cartório pesquisa de seus endereços pelos sistemas Bacenjud, Renajud, Infojud e SIEL (em se tratando de pessoa física), anexando extratos aos autos. 3.2 Sendo localizados novos endereços, promova-se a tentativa de citação neles, por mandado ou, se necessário, carta precatória. 3.3 Não sendo localizados endereços da parte executada, intime-se a parte exequente a informar endereços em dez dias, observando-se, desde já, que as pesquisas elencadas no item anterior são suficientes para a busca de endereços, de modo que não serão deferidos pedidos de expedição de ofícios. 3.4 Caso não sejam informados endereços, cite-se por edital, com prazo de trinta dias, voltando-me conclusos os autos para nomeação de curador especial.
Intimação referente ao movimento (seq. 275) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (07/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Intimação referente ao movimento (seq. 275) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (07/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MAMBORÊ VARA CÍVEL DE MAMBORÊ - PROJUDI Av. Manoel Francisco da Silva , 985 - Ed. Fórum - Centro - Mamborê/PR - CEP: 87.340-000 - Fone: 443259-7660 - Celular: (44) 3259-7661 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000007-72.2022.8.16.0107 Processo: 0000007-72.2022.8.16.0107 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$6.051,96 Exequente(s): C.VALE - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL Executado(s): ANSELMO MACHADO DOS SANTOS Eli Clarice de Queiroz
1. O pedido do seq.189.1 já restou deferido no seq. 135.1.
2.
Intime-se a parte Exequente a se manifestar a respeito do prosseguimento do feito no prazo de 10 (dez) dias, bem como anexar planilha atualizada de cálculo e indicar bens à penhora, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, inciso III e §1º do CPC.
3. Cumprido todos os itens, retornem-me conclusos. Mamborê, datado e assinado digitalmente. Letícia Viana Barato Juíza Substituta Designada
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MAMBORÊ VARA CÍVEL DE MAMBORÊ - PROJUDI Av. Manoel Francisco da Silva , 985 - Ed. Fórum - Centro - Mamborê/PR - CEP: 87.340-000 - Fone: 443259-7660 - Celular: (44) 3259-7661 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000007-72.2022.8.16.0107 Processo: 0000007-72.2022.8.16.0107 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$6.051,96 Exequente(s): C.VALE - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL Executado(s): ANSELMO MACHADO DOS SANTOS Eli Clarice de Queiroz
1. A parte Exequente pugnou (seq. 132.1) fosse deferido o arresto on line, bem como que os Executados sejam citados por edital, ao argumento de que esgotaram as diligências e todas as tentativas restaram infrutíferas.
2. Quanto ao pedido de arresto, verifico do caso dos autos que, embora realizada tentativa de citação da parte Executada, ela ainda não se efetivou, portanto, plenamente cabível o arresto de bens do aludido devedor pelo sistema Sisbajud. Nesse sentido: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUTADOS QUE NÃO FORAM LOCALIZADOS. POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DO ARRESTO EXECUTIVO OU PRÉVIO, TAMBÉM CONHECIDO COMO PRÉ-PENHORA (CPC, ARTIGO 830).
DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE TODAS AS DILIGÊNCIAS PARA A LOCALIZAÇÃO DOS EXECUTADOS. ARRESTO ON-LINE. CABÍVEL. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 16ª C.Cível - 0001983-47.2022.8.16.0000 - Santa FÉ - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 28.03.2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARRESTO EXECUTIVO ON-LINE COM A UTILIZAÇÃO DO SISTEMA SISBAJUD.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA CITAÇÃO. POSSIBILIDADE. MANDADO DE CITAÇÃO NEGATIVO. ART. 830 DO CPC/15.Agravo de instrumento provido.(TJPR - 16ª C.Cível - 0034799-19.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 27.09.2021) Para cumprimento, observe-se, para tanto, o procedimento do art. 830 do CPC, sendo que, aperfeiçoada a citação, o arresto fica automaticamente convertido em penhora, na forma do artigo 830, § 3º, do CPC.
4. Ao cartório, para proceder buscas junto ao SISBAJUD.
5. Quanto ao pedido de citação por edital, vislumbro que existiram diligências (todas infrutíferas) nos seguintes endereços: Rua da Alvorada, 259 - Santana - GUARAPUAVA/PR - CEP: 85.070-050 (seq. 57.1-58.1); Estrada Ranchinho,, S/N - zona rural - MAMBORÊ/PR - CEP: 87.340-000 (seq. 27.1-28.1); Rua Wilson Luiz Silvério Martins, 356 FRENTE CASA DE LIDER SANTANA - Santana - GUARAPUAVA/PR - CEP: 85.070-670 (seq. 75.1-77.1; 94.1-95.1); Rua Barão de Capanema, ap12, Santa Cruz, Guarapuava (PR), CEP: 85.015- 42 (seq. 131.1); Rua das Cerejeiras, n. 565, Morro Alto, na cidade de Guarapuava (seq. 131.1); Rua Jordão, nº 197 - Zona 07 Cianorte – PR, CEP: 87.2080-84 (seq 126.1).
Assim, por ora, o pedido de citação editalícia não merece acolhimento, porque não diligenciado nos endereços encontrados pelo sistema Sisbajud (seq. 109.8): a) R ALVORADA 259, SANTANA, 08507005, GUARAPUAVA PR; b) AV AZEVEDO PORTUGAL SN SANEPAR CENTRO 08510097, GUARAPUAVA PR.
6. Assim, INDEFIRO, por ora, o pedido de citação por edital.
7.
Intime-se a parte Exequente a, no prazo de 10 (dez) dias, promover a citação da parte Executada, com o recolhimento das respectivas custas nos endereços acima.
8. No mais, cumpra-se o despacho do seq. 16.1.
9. Retornando negativa a citação nos endereços acima, fica desde já deferida a citação por edital, com prazo de 20 dias, na forma do artigo 257.
10. Decorrido prazo sem manifestação, à Secretaria para proceder a nomeação de Curador Especial, na forma do artigo 72, II, do CPC.
11. Diligências necessárias. Mamborê, datado eletronicamente. BRUNA GRASSO FERREIRA Magistrada
4. MEDIDAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS 4.1 Caso não ocorra pagamento no prazo fixado e a parte exequente não indique bens à penhora, ficam desde já deferidas, caso venham a ser requeridas nos autos pela parte exequente, as seguintes medidas de localização de bens: a) penhora de ativos pelo sistema Bacenjud; b) pesquisa e eventual bloqueio (na modalidade de transferência) de veículos existentes em nome da parte executada no sistema Renajud, anexando extratos aos autos; c) expedição de mandado de penhora de bens a ser cumprido nos endereços da parte executada, cabendo ao Oficial de Justiça, se frustrada a penhora, descrever os bens que guarnecem a residência, na forma do art. 836, § 1º, do Código de Processo Civil; d) requisição de informações fiscais à Receita Federal pelo sistema Infojud, somente se frustradas as tentativas anteriores de localização de bens, devendo as informações serem mantidas em pasta própria em cartório para consulta pelos interessados; e) expedição de mandado de intimação da parte executada a, em dez dias, indicar bens livres e desembaraçados para penhora, sob pena de cometimento de ato atentatório à dignidade da Justiça. 4.2 Caberá à parte exequente realizar outras diligências de busca de bens, dentre elas a pesquisa em cartórios de registro de imóveis, ressaltando-se que este juízo não tem acesso ao sistema E-ofício, de modo que não serão deferidos pedidos de expedição de ofício com essa finalidade.
5. PENHORA 5.1 Havendo indicação pelo exequente, ou sendo localizados bens nas diligências empreendidas, deverá ser realizada a penhora, observadas as disposições estabelecidas nos itens seguintes. 5.2 Caso a penhora recaia sobre dinheiro, pelo sistema Bacenjud, deverá a quantia ser transferida para conta judicial vinculada aos autos, servindo o extrato do sistema Bacenjud como termo de penhora. 5.3 Sendo realizada penhora sobre veículo sem que tenha havido anterior bloqueio pelo sistema Renajud, deverá ser ele realizado de ofício pelo próprio cartório, independentemente de nova conclusão, observado o seguinte: a) Ao cartório para verificar se o veículo não tem registro de alienação fiduciária ou reserva de domínio, baixado, roubado.
Autorizo a utilização do Renajud para a pesquisa (juntar no processo) quanto a gravames. Existindo, fica desde já indeferido o bloqueio via RENAJUD, bem como a penhora, devendo ser procedido o levantamento da restrição acaso existente. Nesse caso, intime-se o Exequente para requerer o que entender de direito em 15 dias, sob pena de extinção. b) Inexistindo tais restrições, defiro a penhora do bem.
Lavre-se termo e proceda-se ao bloqueio de circulação. A penhora deve ser registrada, no Renajud, em campo próprio, assim como o Distribuidor deve ser comunicado para anotação. c) Da mesma, intime-se o Executado, com prazo de 15 dias, no endereço de sua citação, considerando-se intimado mesmo que negativa, na forma do artigo 274, parágrafo único do CPC c.c. 841, § 4º, do CPC. d) Ainda, do termo de penhora de veículo, intime-se o Exequente se pretende ser depositário do bem, conforme CPC, art. 840, §1º, bem como apresente avaliação.
Prazo: 15 dias. e) Do interesse do Exequente para exercer o encargo de depositário, e da informação sobre a localização do veículo (ônus do Exequente), expeça-se mandado de remoção, em favor do exequente, a ser cumprido pelo oficial de justiça. Sendo necessário, depreque-se. f) O Executado será o depositário do veículo (art. 840, §2º, do CPC) apenas se não houver interesse do exequente em exercer tal encargo. g) Da avaliação juntada pelo Exequente, intimem-se o Executado, com prazo de 15 dias. h) Ao final, junto ao Sistema do Detran (Convênio 11/2012 e 34/2012 a que se refere o ofício-circular nº 46/2016, de 19.04.2016) para os fins do item 5.8.14.5 do Código de Normas, requisitando certidão atualizada do veículo. 5.5 Recaindo a penhora sobre imóveis, deverá o cartório adotar as seguintes providências, independentemente de conclusão: a) havendo matrícula atualizada nos autos (i. e., expedida há menos de 30 dias da data do pedido de penhora), a penhora deverá ser tomada por termo nos autos; b) caso contrário, deverá o exequente ser intimado em 15 dias; c) efetivada a penhora, poderá a parte exequente, caso queira, a fim de conferir presunção absoluta de conhecimento por terceiros, promover a respectiva averbação da penhora no ofício imobiliário, mediante a apresentação de certidão de inteiro teor do ato, independentemente de mandado judicial ou expedição de ofícios (art. 844 do Código de Processo Civil); d) realizada a penhora, deverão ser intimados a parte executada (pessoalmente ou por advogado constituído nos autos) e seu cônjuge (em sendo casado) acerca da penhora.
6. MEDIDAS POSTERIORES À PENHORA 6.1 Formalizada a penhora, o cartório deverá intimar a parte executada, na pessoa de seu advogado constituído nos autos ou, caso não o possua, pessoalmente, acerca do ato de constrição. 6.2 Após, deverá a parte exequente ser intimada a se manifestar sobre o prosseguimento do feito em dez dias.
7. SUSPENSÃO 7.1 Havendo pedido de suspensão do processo para realização de diligências tendentes à localização de bens ou dos devedores, para tratativas de acordo ou em razão da inexistência de bens penhoráveis, deverá o cartório promover, independentemente de nova conclusão, por uma única vez, a suspensão pelo prazo requerido. No caso de renovação do pedido de suspensão, nova conclusão.
8. DISPOSIÇÕES FINAIS 8.1 Esta decisão, por razões de economia processual e celeridade, estabelece o roteiro a ser seguido para desenvolvimento processual, cabendo ao cartório cumprir suas disposições, certificando, quando da realização do ato, que ele se dá em cumprimento ao que determinado nesta decisão. 8.2 Havendo situações que escapem ao que previsto nesta decisão, bem assim impugnações específicas das partes, deverá o cartório promover a imediata conclusão dos autos para deliberação.
Mamborê, datado eletronicamente. BRUNA GRASSO FERREIRA Magistrada