Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2024
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PRECATÓRIOS - PROJUDI Palácio da Justiça - Pça. Nossa Senhora da Salette, s/nº - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-912 - Fone: 41-3200-2909 Autos nº. 0000007-83.2024.8.16.7000 Processo: 0000007-83.2024.8.16.7000 Classe Processual: Precatório Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$375.071,46 Polo Ativo(s): GERONIMO VENSKE Polo Passivo(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
I – Trata-se de precatório deferido em favor de GERONIMO VENSKE, contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, conforme mov. 10.1. Sobreveio comunicação do juízo da execução informando o provimento do Agravo de Instrumento nº 0111200-88.2023.8.16.0000, oposto pelo executado, que resultou na necessidade de recálculo do crédito devido ao credor principal (mov. 22).
II – Da análise dos autos de origem nº 0003412-58.2009.8.16.0112, é possível observar que o ente devedor apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 144.1), aduzindo não concordar com a atualização realizada no cálculo que embasou o ofício precatório (mov. 111), a qual foi rejeitada pela decisão de mov. 150.1. Irresignado, o devedor interpôs Embargos de Declaração (mov. 153.1), os quais foram rejeitados (mov. 158.1).
Em seguida, foi interposto o agravo de instrumento nº 0111200-88.2023.8.16.0000 pelo INSS. Preliminarmente, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo (mov. 11.1 dos autos do recurso). Em seguida, o agravo de instrumento foi provido, sendo apontada a necessidade de recálculo, em conformidade com o entendimento do STF no RE 870.947/se – tema 810 e o entendimento do STJ no recurso especial 1.495.146/mg – tema 905:
III – De acordo com o art. 2º, caput, do Decreto Judiciário nº 86/2024[i], “O ofício precatório deve veicular valor definitivo superior à obrigação de pequeno valor da entidade devedora”, exigência esta que está em linha com o estabelecido pelo CNJ no art. 6º, VII e VIII, da Resolução nº 303/2019[ii]. É por esta razão que os incisos IV e V, do art. 5º, do Decreto Judiciário nº 86/2024[iii], preveem a apresentação de certidões de preclusão da fase de conhecimento e execução.
No caso, a decisão que decidiu a impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 150.1) não havia transitado em julgado no momento da expedição do precatório, tendo em vista a existência de agravo de instrumento interposto pelo INSS, acerca dos índices aplicados no cálculo que serviu de base para a requisição do presente precatório, o qual guardava julgamento. Assim, diante da ausência de preclusão da fase de execução, o indeferimento do presente ofício requisitório é medida que se impõe.
IV – Desse modo, REVEJO a decisão de mov. 10.1, e INDEFIRO o ofício precatório nº 00908273/2023.
V – DÊ-se ciência ao Juízo da execução e as partes.
VI –
Registre-se no Sistema de Gestão de Precatórios e arquivem-se os autos definitivamente. Curitiba, data registrada no sistema. DES. LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná [i] Art. 2º O ofício precatório deve veicular valor definitivo superior à obrigação de pequeno valor da entidade devedora. [ii]
VII – data do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão lavrado na fase de conhecimento do processo judicial; (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)
VIII – data do trânsito em julgado dos embargos à execução ou da decisão que resolveu a impugnação ao cálculo no cumprimento de sentença, ou do decurso do prazo para sua apresentação; (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) [iii] Art. 5º O ofício precatório deve ser expedido pelo juízo da execução exclusivamente por meio do Sistema de Gestão de Precatórios - SGP, instruído com as informações definidas pela Resolução n.º 303, de 2019, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ e os seguintes documentos: (...)
IV - certidão de trânsito em julgado da fase de conhecimento;
V - decisão definitiva que homologou o cálculo objeto da requisição ou que determinou a expedição no valor incontroverso;
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PRECATÓRIOS - PROJUDI Palácio da Justiça - Pça. Nossa Senhora da Salette, s/nº - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-912 - Fone: 41-3200-2909 Autos nº. 0000007-83.2024.8.16.7000 Processo: 0000007-83.2024.8.16.7000 Classe Processual: Precatório Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$375.071,46 Polo Ativo(s): GERONIMO VENSKE Polo Passivo(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
I – Trata-se de ofício precatório apresentado pelo Juízo da execução em favor de GERONIMO VENSKE E OUTROS, pelo valor de R$ 375.071,46, contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS , conforme mov. 1.1.
II – Submetido ao procedimento estabelecido pelo art. 15 do Decreto TJPR 520/2020, foram encontrados erros materiais no cálculo originário (juros sobre juros), com indicação de deferimento pelo valor indicado no cálculo anterior (livre de juros sobre juros indevidos), conforme o mov. 7.1. II.1 - A título de informação prévia aos interessados, registre-se que o deferimento do precatório pelo valor indicado no cálculo anterior (data-base anterior) não importa em prejuízo ao credor ou devedor.
Isso porque não representa majoração ou redução do valor devido, o qual será devidamente atualizado a partir da data-base do referido cálculo.
III – Diante da necessidade de submissão da proposta de revisão às partes, DEFIRO o precatório pelo valor provisório e originário de R$ 375.071,46 [trezentos e setenta e cinco mil e setenta e um reais e quarenta e seis centavos], submetido ao regime geral de liquidação de precatórios, conforme a natureza e individualização determinadas pelo juízo da execução no ofício precatório.
IV – Valor sujeito a revisão administrativa e atualização monetária na forma do ordenamento jurídico.
V – Inclua-se a requisição de pagamento na ordem cronológica do ente devedor, para o orçamento de 2025 (08/01/2024 14:16:13).
VI – Ressalta-se que ocorrendo fatos supervenientes modificativos, impeditivos ou suspensivos relacionados à titularidade e ao valor do precatório, o Juízo da Execução deverá comunicar imediatamente nos presentes autos, nos termos do §3º do art. 347 do Regimento interno deste Tribunal.
VII – À Divisão de Cálculo para retificação do valor do precatório junto ao SGP, devendo constar o valor provisoriamente deferido.
VIII – Cientifique-se o juízo da execução.
IX – Cientifiquem-se as partes, facultando-lhes, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestação sobre a proposta de revisão administrativa.
X – Ao Ente devedor esta decisão funciona como requisição de pagamento, a fim de que inclua o valor do débito no orçamento correspondente, nos termos do art. 100, § 5º da CF/88[1].
XI – Transcorrido o prazo em branco ou ausente objeção das partes, considera-se homologada a revisão administrativa, devendo ser procedida a retificação do valor do precatório nos sistemas pertinentes, independentemente de novo despacho.
XII – Apresentada objeção à revisão administrativa por qualquer das partes, encaminhem-se os autos à Consultoria Jurídica. Curitiba, data da assinatura digital. DES. LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná [1] Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. [...] § 5º É obrigatória a inclusão no orçamento das entidades de direito público de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado constantes de precatórios judiciários apresentados até 2 de abril, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.