Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Intimação referente ao movimento (seq. 125) JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO (11/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 125) JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO (11/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
2025
Intimação referente ao movimento (seq. 109) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA (02/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
2024
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Ao lado da Prefeitura Municipal - Centro Cívico - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3363 - E-mail: [email protected] Processo: 0000007-89.2024.8.16.0014 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 01/01/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): M.
P. M. Réu(s): DIEGO DE AMORIM
Vistos, etc.
01. Tratando-se de feito referente à violência contra a mulher, com o fito de se preservar a privacidade da ofendida e o resguardo de sua intimidade, determino que os presentes autos tramitem em sigilo médio.
02. Inviabilizada a aplicação do disposto no artigo 89 da Lei nº 9.099/1995.
03. Tendo em vista que não vislumbro, por ora, a ocorrência de quaisquer das hipóteses do artigo 395 do Código de Processo Penal, recebo a denúncia oferecida em desfavor de DIEGO DE AMORIM na seq. 40.2 pela prática, em tese, da conduta tipificada no artigo 129, §13, do Código Penal, em observância a Lei 11.340/2006.
04. Determino que o denunciado seja citado para, em 10 (dez) dias, responder à acusação, sendo que, do mandado, deverá constar o previsto no artigo 396-A do Código de Processo Penal.
05. Caso o réu resida fora do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina-PR, determino, desde já, a expedição de mandado regionalizado, observando-se o artigo 13º da INC nº 25/2020. Neste caso, expeça-se Carta Precatória, respeitando-se os prazos de 10 (dez) dias para Foros de uma mesma Comarca e para Comarcas limítrofes; 20 (vinte) dias para outras Comarcas do Estado ou de Estados limítrofes; e 30 (trinta) dias para as dos demais Estados, ressaltando-se que, em se tratando de feito de réu solto, os prazos podem ser duplicados.
Intimação referente ao movimento (seq. 109) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA (02/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06. A Secretaria deve fazer constar do mandado de citação a advertência contida no §2º do artigo 396-A do Código de Processo Penal “Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, o juiz nomeará defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias”.
07. Não apresentada resposta à acusação no prazo legal, ou na hipótese de o acusado não ter condições de constituir defensor, nomeio, desde já, o Dr. Breno Spezzotto – OAB/PR n. º 123.350[1] para patrocinar os interesses do acusado. 07.1.
Intime-se acerca da nomeação, bem como para apresentar resposta à acusação em momento oportuno. 07.2. Apresentada a defesa, caso sejam arguidas preliminares de nulidade ou exceção, bem como alegada qualquer das matérias elencadas no artigo 395 ou 397 do Código de Processo Penal, a fim de possibilitar o contraditório prévio, abra-se vista ao Ministério Público.
08. Desde já faculto ao procurador do acusado a juntada de declarações das testemunhas que não forem presenciais do fato, ou seja, meramente abonatórias, o que de maneira alguma implicará em prejuízo ou cerceamento de defesa, ao contrário, trará celeridade e agilidade na instrução do feito.
09. Acolho a cota ministerial de seq. 40.1. 9.1. Dessa forma, expeça-se ofício ao Instituto Médico Legal (IML) de Londrina, para que encaminhe ao Juízo o Laudo do Exame de Lesões Corporais, realizado na vítima M. P. M., referente às lesões sofridas no dia 01º de janeiro de 2024.
10. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, datado e assinado digitalmente. ADRIANA CARRILHO DANNA PERSIANI JUÍZA DE DIREITO B [1] Nomeação realizada com base na listagem disponível no Portal da Advocacia Dativa da OAB-Paraná- http://advocaciadativa.oabpr.org.br/lista-de-advogados-dativos
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Tiradentes, 1575 - ou, para correspondência: Av. Duque de Caxias, 689 - Centro Cívico - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3205 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000007-89.2024.8.16.0014
Vistos, [...]
3.
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial de mov. 102.1 e, diante da incompetência deste Juízo para apreciar e julgar o feito, DECLINO A COMPETÊNCIA, determinando a remessa dos autos a um dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e Vara de Crimes contra Crianças, Adolescentes e Idosos deste Foro Central. [...] (datado e assinado digitalmente) João Henrique Coelho Ortolano Juiz de Direito