Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2026
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Intimação referente ao movimento (seq. 172) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (31/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 172) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (31/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Expedição de documento
Ato ordinatório
Confirmada
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Confirmada
Expedição de documento
Expedição de documento
deferimento
Conclusão
Petição
2025
Confirmada
Expedição de documento
Documento
Intimação referente ao movimento (seq. 158) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (08/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Confirmada
Expedição de documento
Ato ordinatório
Confirmada
Expedição de documento
Expedição de documento
Documento
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Conclusão
2024
Petição
2023
Conclusão
2022
Confirmada
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL VARA CÍVEL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Plácido Caldas, 536 - Vara Cível - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43-35729860 - Celular: (43) 3572-9883 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000007-90.2022.8.16.0101 Processo: 0000007-90.2022.8.16.0101 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Nomeação Valor da Causa: R$0,00 Requerente(s): INEZ DINIZ VEIGA Requerido(s): ANTONIO VEIGA
DESPACHO
1. Considerando a resposta do ofício de mov. 158.1, a parte autora requereu nova expedição de ofício, pois não possuia conhecimento quanto à conta bancária apontada. Portanto, requereu a comprovação dos saques, com fotografias de quem realizou os saques em 03/05/2022 e 04/05/2022, bem como, a comprovação das transferências por PIX em 09/05, 10/05 e 02/06/2022, a fim de se apurar as ilicitudes (mov. 161.1.).
2. Ante ao exposto, defiro o pleito formulado pela parte autora. Expeça-se o ofício ao Banco Bradesco, conforme requerido no mov. 161.1. Jandaia do Sul, assinado e datado digitalmente . Ana Carolina Catelani de Oliveira Juíza de Direito
Petição
Confirmada
Confirmada
Intimação referente ao movimento (seq. 149) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (27/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Confirmada
Expedição de documento
Expedição de documento
Intimação referente ao movimento (seq. 142) OUTRAS DECISÕES (01/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação referente ao movimento (seq. 142) OUTRAS DECISÕES (01/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL VARA CÍVEL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Plácido Caldas, 536 - Vara Cível - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43-35729860 - Celular: (43) 3572-9883 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000007-90.2022.8.16.0101 Processo: 0000007-90.2022.8.16.0101 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Nomeação Valor da Causa: R$0,00 Requerente(s): INEZ DINIZ VEIGA Requerido(s): ANTONIO VEIGA
DECISÃO
1. De acordo com o pleito constante em mov. 140.1, verifica-se que não há respostas dos ofícios expedidos ao movs. 127.1, 132.1 e 135.1, assim, reitere-se a expedição dos ofícios, salientando tratar-se do quarto expediente encaminhado e que a ausência de manifestação poderá acarretar a prática do crime de desobediência, com a remessa dos autos ao Ministério Público para as providências que entender cabíveis.
2. Intimações e diligências necessárias. Jandaia do Sul, assinado e datado digitalmente. Ana Carolina Catelani de Oliveira Juíza de Direito
Outras Decisões
Confirmada
Expedição de documento
Ato ordinatório
Confirmada
Expedição de documento
Ato ordinatório
Confirmada
Expedição de documento
Ato ordinatório
Confirmada
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Expedição de documento
Petição
Confirmada
Expedição de documento
Mero expediente
Petição
Confirmada
Expedição de documento
Confirmada
Confirmada
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Petição
Petição
Petição
Confirmada
Confirmada
Expedição de documento
Expedição de documento
Outras Decisões
Conclusão
Documento
Recebimento
Confirmada
Entrega em carga/vista
Petição
Petição
Confirmada
Expedição de documento
Documento
Petição
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Confirmada
Expedição de documento
Petição
Petição
Expedição de documento
Confirmada
Documento
Recebimento
Confirmada
Documento
Entrega em carga/vista
Expedição de documento
Liminar
DecisãoConclusão
Documento
Recebimento
Documento
Confirmada
Expedição de documento
Confirmada
Documento
Ato ordinatório
Entrega em carga/vista
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL VARA CÍVEL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Plácido Caldas, 536 - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43-35729860 - E-mail: [email protected] Processo: 0000007-90.2022.8.16.0101 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Nomeação Valor da Causa: R$0,00 Requerente(s): INEZ DINIZ VEIGA Requerido(s): ANTONIO VEIGA
Vistos.
1. Envie a secretaria o processo ao Ministério Público para que apresente parecer sobre o pedido do seq. 43.1.
2. Após, tornem conclusos para
DECISÃO
LIMINAR.
3. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria-Geral da Justiça, no que pertinente. Jandaia do Sul, datado e assinado digitalmente. Letícia Lilian Kirschnick Seyr Juíza de Direito
Mero expediente
Expedição de documento
Documento
Conclusão
Documento
Recebimento
Confirmada
Entrega em carga/vista
Documento
Confirmada
Petição
Ato ordinatório
Documento
Recebimento
Confirmada
Entrega em carga/vista
Ato ordinatório
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Movimentação processual
Confirmada
Petição
Expedição de documento
de Instrução
Petição
Confirmada
Expedição de documento
Documento
Confirmada
Mandado
Confirmada
Ato ordinatório
Documento
Ato ordinatório
Confirmada
Documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Petição
Confirmada
Confirmada
Expedição de documento
Expedição de documento
Confirmada
Recebimento
Expedição de documento
Entrega em carga/vista
de Instrução
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Antecipação de tutela
Conclusão
Documento
Recebimento
Confirmada
Entrega em carga/vista
Redistribuição
Recebimento
Remessa
Remessa
Petição
Distribuição
Recebimento
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Vistos. Oficie-se na forma solicitada no seq. 121.1. Intimações e diligências necessárias. Jandaia do Sul, datado e assinado digitalmente. Letícia Lilian Kirschnick Seyr Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL VARA CÍVEL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Plácido Caldas, 536 - Vara Cível - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43-35729860 - Celular: (43) 3572-9883 - E-mail: [email protected] Processo: 0000007-90.2022.8.16.0101 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Nomeação Valor da Causa: R$0,00 Requerente(s): INEZ DINIZ VEIGA Requerido(s): ANTONIO VEIGA
Vistos.
1.
Intime-se a parte autora para que informe - no prazo de 15 (quinze) dias: a) Quem efetuava a movimentação da conta bancária de titularidade do curatelado antes da concessão da tutela de urgência; b) Se há reserva de 30% (trinta por cento) do benefício do curatelado pelo asilo em que este se encontra, devendo apresentar o respectivo comprovante.
2. Ainda, deverá acostar aos autos o extrato detalhado da conta bancária de titularidade do curatelado, exibindo o ano em que as transferências foram realizadas, tendo em vista que o extrato juntado no seq. 100.2 não contêm tais informações.
3. Intimações e diligências necessárias. Jandaia do Sul, datado e assinado digitalmente. Letícia Lilian Kirschnick Seyr Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL VARA CÍVEL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Plácido Caldas, 536 - Vara Cível - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43-35729860 - Celular: (43) 3572-9883 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000007-90.2022.8.16.0101 Processo: 0000007-90.2022.8.16.0101 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Nomeação Valor da Causa: R$0,00 Requerente(s): INEZ DINIZ VEIGA Requerido(s): ANTONIO VEIGA
DECISÃO
1. Trata-se de ação de interdição com pedido liminar de curatela provisória ajuizada por INEZ DINIZ VEIGA em face de ANTÔNIO VEIGA. O feito teve seu prosseguimento normal até que a autora atravessou petição nos autos requerendo a concessão de tutela de urgência de natureza antecipada para fins de que lhe fosse autorizado, mediante alvará judicial, a movimentação (saque) dos valores creditados em agências bancárias relativos aos benefícios previdenciários do curatelado (mov. 43).
Argumentou, em linhas gerais: a) que sobrevive de sua aposentadoria cujo valor é de um salário mínimo e que não é suficiente sequer para si própria; b) que conta com ajuda da comunidade para custear os gastos do curatelado, o qual, inclusive, faz uso contínuo de fraldas geriátricas; c) que o dinheiro relativo ao benefício previdenciário é imprescindível para a subsistência, o tratamento adequado e manutenção de outras despesas inerentes ao estado físico e mental do curatelado; d) que necessita, inclusive, de um auxiliar que possa ajudar o curatelado em alguns procedimentos, a exemplo, tomar banho, já que devido à idade da autora não consegue conduzi-lo sozinho.
Intimado, o Ministério Público apresentou parecer no qual informou não se opor ao pedido da autora, porém, requereu ao juízo que fossem prestadas contas pela curadora, além da abertura de conta específica e juntada dos respectivos extratos bancários nos autos.
É o relatório do necessário.
DECIDO.
2. O art. 300, do CPC dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Assim, é necessário verificar se os requisitos acima estão presentes para a concessão da tutela provisória, isto é, se existe ou não de probabilidade do direito e se existe ou não de perigo de dano, vez que a expressão “risco ao resultado útil do processo” traduz a mesma ideia de que sem a tutela provisória existe o perigo de o direito não poder ser tutelado adequadamente.
No caso em apreço, tem-se que o pedido autoral é coerente e encontra respaldo no arcabouço probatório existente nos autos. O relatório de estudo social colacionado ao mov. 29 atestou que a curadora, o convivente e o interditando moram juntos e possuem um bom vínculo afetivo, sendo que a renda da família é proveniente da aposentadoria da autora, no valor de R$ 1.212,00 (mil duzentos e doze reais), e do trabalho do convivente Valter, que possui renda variável.
Ademais, constou que o interditando é totalmente dependente da mãe (autora) para as tarefas básicas e, ao final, emitiu parecer favorável ao exercício da curatela pela autora. Além disso, foram juntados nos autos comprovantes do auxílio por incapacidade temporária (mov. 43.3), que foi convertido em 17/03/2021 para aposentadoria por incapacidade permanente (mov. 43.4), bem como o histórico de créditos existentes em nome do curatelado (mov. 43.2).
Sem prejuízo, em resposta ao ofício emitido ao mov.75, foi informado pelo INSS (Agência da Previdência Social de Apucarana) que, de fato, o interditando Antônio Veiga é titular do benefício de Aposentadoria por Invalidez Previdenciária NB nº 639.350.203-0 (espécie 32), ativo desde 17.3.2021 e com renda mensal atual no importe de R$ 1.666,62 (um mil e seiscentos e sessenta e seis reais e sessenta e dois centavos) (mov. 77).
Noutro giro, há evidente perigo na demora, tendo em vista que não se mostra minimamente razoável que a pessoa interditanda continue sem amparo formal de quem possa, em benefício desta, praticar atos de seu interesse, especialmente no que diz respeito ao recebimento e administração de eventuais benefícios previdenciários a que tenha direito. Ora, estaria a subsistência digna da pessoa interditanda em risco caso não pudesse dispor de seus próprios recursos.
Para este momento processual, tais elementos são suficientes para se deferir o alvará pleiteado pela curadora.
3. Forte em tais razões, acolho o parecer ministerial e defiro a tutela provisória de urgência para fins de DETERMINAR, COM URGÊNCIA, a expedição de alvará judicial autorizando a curadora INEZ DINIZ VEIGA a efetuar o levantamento do numerário total referente aos benefícios previdenciários depositados em nome de ANTÔNIO VEIGA (CPF: 412.***.***-30) nas agências bancárias listadas nos movs.43.2/43.4 ( BANCO BRADESCO 237 - OP: 536996; BANCO SICREDI 748 - OP:440153; BANCO ITAÚ 341 - OP: 439881) a partir da data da concessão da liminar de mov. 13.1 (8.2.2022), mediante posterior prestação de contas nesses autos.
O alvará deverá ser expedido com prazo de validade de 60 (sessenta) dias, devendo a curadora prestar contas ao final desse prazo. Ademais, deverá a curadora, no prazo de 15 (quinze) dias a partir da publicação dessa decisão, apresentar nos autos os respectivos extratos bancários, além do comprovante de abertura de conta (corrente ou poupança) separada da conta em que o curatelado recebe sua aposentadoria, devendo os valores em questão serem destinados para essa conta com a finalidade de conferir maior transparência à sua movimentação.
Cumpra-se.
4. Essa decisão serve de ofício/certidão para os devidos fins.
5. Intimações e diligências necessárias.
6. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria-Geral da Justiça, no que for pertinente. Jandaia do Sul, datado e assinado digitalmente. LEONARDO SIPPEL LINDEN Juiz Substituto
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL VARA CÍVEL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Plácido Caldas, 536 - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43-35729860 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000007-90.2022.8.16.0101 Processo: 0000007-90.2022.8.16.0101 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Nomeação Valor da Causa: R$0,00 Requerente(s): INEZ DINIZ VEIGA Requerido(s): ANTONIO VEIGA
Vistos.
1. Preliminarmente, em relação ao contido no mov. 43, abra-se vista dos autos ao Ministério Público para manifestação.
2. Após, voltem conclusos para decisão.
3. Diligências necessárias. Jandaia do Sul, datado e assinado digitalmente. Leonardo Sippel Linden Juiz Substituto
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL VARA CÍVEL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Plácido Caldas, 536 - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43-3432 3880 - E-mail: [email protected] Processo: 0000007-90.2022.8.16.0101 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Nomeação Valor da Causa: R$0,00 Requerente(s): INEZ DINIZ VEIGA Requerido(s): ANTONIO VEIGA
Vistos. A autora ingressou com AÇÃO DE INTERDIÇÃO em face do interditando, requerendo sua nomeação como curadora provisória do interditando, eis que o mesmo é incapaz para os atos da vida civil. Juntou aos autos documentos e instrumento de procuração.
É o relatório. Considerando os documentos trazidos aos autos, especialmente os dos seqs. 1.7/1.19, que comprovam que efetivamente o interditando não possui condições de realizar os atos básicos da vida civil, com fundamento no art. 300 do CPC e art. 87 da Lei n. 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), acolho o pedido da parte requerente e antecipo a tutela requerida inicialmente, para o fim de nomeá-la curadora provisória do interditando, mediante compromisso legal.
Cite-se, nos termos dos arts. 751 e 752 do NCPC. Expeça-se mandado. Designo o dia 01 de junho de 2022 às 14h30min, para entrevista do(a) interditando(a). Oficie-se à Assistência Social ou ao Apoio Especializado desta Comarca, requisitando estudo psicossocial do caso. Deverá constar no laudo, além de outros fatos relevantes, as condições de saúde, higiene e afeto dispensadas ao interditando, devendo-se atestar também, de forma categórica, o real responsável pelos seus cuidados.
Ao final do relatório, deverá a Assistência Social ou o Apoio Especializado dizer suas impressões sobre o caso, bem como dar parecer sobre a recomendação ou não da concessão de curatela em favor da autora. Cumpra a Secretaria o disposto no art. 404, do Código de Normas “Art. 404. As decisões que deferirem a tutela ou a curatela, ainda que em caráter provisório, serão comunicadas, para averbação, ao Ofício de Registro Civil de nascimento ou casamento do tutelando ou do curatelando, bem como os casos de remoção, suspensão e extinção do encargo, com a devida anotação na autuação.” Defiro, por ora, os benefícios da assistência judiciária gratuita em favor da parte autora.
Ciência ao Ministério Público. Intimem-se. Diligências necessárias. Jandaia do Sul, datado e assinado digitalmente. Letícia Lilian Kirschnick Seyr Juíza de Direito [1] Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. [2] Art.
87. Em casos de relevância e urgência e a fim de proteger os interesses da pessoa com deficiência em situação de curatela, será lícito ao juiz, ouvido o Ministério Público, de oficio ou a requerimento do interessado, nomear, desde logo, curador provisório, o qual estará sujeito, no que couber, às disposições do Código de Processo Civil.