Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2026
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Intimação referente ao movimento (seq. 112) EXPEDIÇÃO DE NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO (07/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
2025
Intimação referente ao movimento (seq.
72) JUNTADA DE CITAÇÃO CUMPRIDA (11/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE MEDIANEIRA - PROJUDI Avenida Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.720-027 - Fone: (45) 3327-9404 Autos nº. 0000008-22.2025.8.16.0117 Processo: 0000008-22.2025.8.16.0117 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: Flagranteado(s): JONATHAN ALBERTI
DECISÃO
1. Trata-se de comunicação de prisão em flagrante que faz a Autoridade Policial após a captura em flagrante do flagrado JONATHAN ALBERTI, pela prática, em tese, do delito tipificado no artigo 147, § 1º, do Código Penal e no artigo 21 da LCP, ambos com a incidência da Lei n. 11.340/2006. Com vistas aos autos, o Ministério Público manifestou-se pela homologação da prisão em flagrante e a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (mov. 13).
A defesa, nos autos em apenso sob o nº 0000011-74.2025.8.16.0117 mov. 1, pleiteou pela liberdade provisória e a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (mov. 1.1). Vieram os autos conclusos.
2. DA HOMOLOGAÇÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE A prisão em flagrante preenche os requisitos previstos no art. 5º, LXI, LXII, LXIII e LXIV da Constituição Federal, bem como os requisitos previstos dos artigos 304/306 do Código de Processo Penal. As garantias constitucionais e legais dos flagrados foram respeitadas, sendo a prisão desse comunicada ao juízo no tempo oportuno. Os direitos ao silêncio, a comunicar a prisão à pessoa que indicar e à assistência de advogado também foram observados.
Também os responsáveis pela prisão e interrogatório estão identificados na Nota de Culpa, entregue aos flagrados no prazo legal. Além disso, na lavratura do auto de prisão em flagrante foram ouvidos o condutor, testemunha e logo após os flagrados, conforme o modelo do art. 304 do Código de Processo Penal. No mais, os depoimentos das testemunhas revelam indícios da existência dos fatos que embasaram a constrição e também da autoria do indiciado, ao menos para tornar legítima a prisão em flagrante noticiada pela autoridade policial (artigo 304, §1º, do CPP).
Portanto, atendendo ao que determina o art. 310 do Código de Processo Penal, verifico que o flagrante se mostra formalmente hígido, tendo obedecido todos os ditames legais na sua elaboração. Assim, homologo o presente auto de prisão em flagrante.
3. DA CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA Com as alterações do Código de Processo Penal, trazidas pela Lei nº 12.403/11, com vigência a partir de 4 de julho de 2011, acentua-se ainda mais que a prisão é medida de exceção. JÁ era assim antes mesmo da nova lei, pois a Constituição da República garante a presunção da inocência a todo cidadão, decorrendo daí a excepcionalidade do cárcere cautelar, que é sempre provisório, ao contrário da liberdade, que é a regra.
Apesar de ainda ser admissível as três hipóteses de prisão cautelar (flagrante, temporária e preventiva), a manutenção da custódia provisória somente se torna possível em duas situações: prisão temporária e prisão preventiva. Ou seja, não há mais espaço para a segregação com base exclusivamente no auto de prisão em flagrante. Insere-se, ainda, como requisito para a decretação da prisão preventiva, além daqueles estabelecidos no artigo 312 do Código de Processo Penal, a inadequação ou insuficiência das medidas cautelares estabelecidas no artigo 319 do citado Código.
A par disso, tem-se que a admissibilidade da prisão preventiva somente ocorre em face da prática dos delitos e nas circunstâncias elencadas no artigo 313, do Código de Processo Penal (crimes dolosos com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos; condenação por outro crime doloso, com sentença transitada em julgado e pela prática de delitos com violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência).
Portanto, a nova lei redobrou o caráter excepcional da prisão preventiva. A primeira exigência para a decretação da prisão preventiva é a materialidade do crime, ou seja, a existência de indícios de materialidade que comprovem a ocorrência do fato criminoso. Exigindo o texto legal a prova da existência do crime não se justifica a custódia por mera suspeita ou indícios da ocorrência de um ilícito penal.
De igual sorte, também se exige indícios suficientes de autoria, ou seja, elementos probatórios ainda que não concludentes ou que conduzam à certeza da autoria. Desse modo, a prisão preventiva funda-se na garantia da ordem pública e/ou econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. Por fim, a prisão preventiva somente será cabível nos casos em que não for possível a aplicação, de ofício ou a requerimento das partes (artigo 282, §2º), de forma isolada ou cumulativa, de alguma das outras medidas cautelares enumeradas nos artigos 319 e 320 do CPP.
A aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, por sua vez, deve considerar: a) a necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; e b) a adequação da medida à gravidade do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do indiciado ou acusado. No caso em concreto, em tese, imputa-se ao acusado o delito previsto no artigo 147, § 1º, do Código Penal e no artigo 21 da LCP, ambos com a incidência da Lei n. 11.340/2006.
A materialidade delitiva pode ser observada da análise do auto de prisão em flagrante (mov. 1.5), boletim de ocorrência (mov. 1.4), termos de depoimentos (mov. 1.6/1.9), declaração da vítima (mov. 1.14/1.15), interrogatório do flagrado (mov. 1.11/1.12), nota de culpa (mov. 1.13/1.17) e demais documentos. Quanto à autoria, há indícios de que o flagrado praticou o delito em tela, conforme se extrai dos elementos acima indicados.
No caso concreto, entendo, que, neste momento, sob a ótica da garantia à ordem pública, não há necessidade da manutenção da segregação cautelar. Ainda, a conveniência da instrução criminal pode ser assegurada pela aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que o acusado é primário (mov.
7) e possui residência fixa nesta Comarca (mov. 1.11). Incabível a prisão preventiva, impõe-se a concessão de liberdade provisória, com ou sem fiança, acompanhada ou não da imposição de outras medidas cautelares, nos termos do art. 321 do CPP. Quanto as demais medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP, essas se destinam especificamente para garantir a aplicação da lei penal e para fins de conveniência da instrução criminal aquelas enumeradas nos incisos I (comparecimento periódico e obrigatório em juízo); II (proibição de acesso a lugares); III (proibição de contato com pessoa determinada); IV (proibição de ausentar-se da Comarca); V (recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado tenha residência e trabalho fixo); VI (suspensão do exercício de função ou atividade), VII (internação provisória), VIII (fiança) e IX (monitoramento eletrônico).
Assim, diante da situação em tela e das circunstâncias em que se deram os fatos, entendo como proporcional a fixação das medidas cautelares previstas no artigo 319, incisos I, IV, V e VIII do CPP.
Registre-se que não incide nenhuma das vedações contidas nos artigos 323 e 324 do CPP. Assim, em atenção aos parâmetros do artigo 325, inc. I do CPP e os critérios do artigo 326 do mesmo código, fixo o valor da fiança em R$ 1.412,00.
4.
Ante o exposto, com base nos artigos 310, inciso III, 319, incisos I, IV, V e VIII, ambos do Código de Processo Penal, concedo ao indiciado JONATHAN ALBERTI a liberdade provisória, cumulada com as medidas cautelares pessoais, consistentes em: a) comparecimento mensal em Juízo, para informar e justificar suas atividades; b) Proibição de ausentar-se da Comarca em que reside, por mais de 8 (oito) dias, sem autorização judicial; c) Recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga; d) Fiança, no valor de R$ 1.412,00. (art. 319, inc.
VIII, do CPP), que deverá ser recolhida no prazo de 3 (três) dias; e) Cumprimento das medidas protetivas fixadas nos autos nº 0000009-07.2025.8.16.0117. 4.1. Recolhida a fiança, expeça-se alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso. 4.2. No ato da soltura deverá o indiciado ser intimado também das medidas protetivas fixadas nos autos nº 0000009-07.2025.8.16.0117. 4.3. Ultrapassado o prazo sem o recolhimento do valor arbitrado, abra-se vista ao Ministério Público.
Em seguida, venham conclusos para decisão.
5. Cientifique-se o acusado de que o não cumprimento de qualquer das condições poderá ensejar a decretação de sua prisão preventiva, nos termos dos artigos 282, § 4°, 312, §1°, do CPP.
6. Sopesando o teor desta decisão, deixo de designar audiência de custódia, já que tal importaria na manutenção do flagranteado na delegacia de polícia, sem necessidade. Nesta linha de intelecção, em que pese a existência de regulamentação que determine a realização de audiência de custódia, é de se priorizar o direito à liberdade, porque seria irrazoável ao agente aguardar a realização do ato. Tem-se, de um lado, o direito à dignidade humana, que pode ter sido violado em caso de tortura, abuso de poder ou constrangimento durante a prisão; de outro, vigora o direito à dignidade humana e à liberdade, que, no caso de manutenção de prisão quando couber a liberação imediata, são concreta e inegavelmente violados.
No mesmo sentido a determinação constante no artigo 7º, da Instrução Normativa nº. 03/2016 do TJ/PR. 6.1. De todo modo, deverá o flagranteado ser expressamente cientificado de que, em caso de eventual violação a algum de seus direitos consagrados no bojo da Constituição Federal, ou exposição a condição de tortura ou maus-tratos em âmbito policial, poderá comunicar tais fatos nos autos, mediante comparecimento em Juízo ou ao Ministério Público no primeiro dia útil seguinte a sua liberação, para a tomada das providências cabíveis.
7. Oficie-se à DEPOL e à Polícia Militar do Município de residência do autuado para que fiscalize o cumprimento das condições impostas.
8. Ciência ao Ministério Público.
9.
Cumpra-se o Código de Normas da E. CGJ, no que couber.
10. Por fim, no tocante ao pedido ministerial de item III, mov. 13.1, para determinação à autoridade policial para que apresente o laudo de exame de corpo de delito realizado com o autuado quando de sua prisão, cumpre mencionar o artigo 26, alínea “c”, inciso IV da Lei nº 8.625/93, o qual atribui ao Ministério Público no exercício das suas funções, a prerrogativa de requisitar diretamente diligências e informações necessárias ao cumprimento de suas atribuições.
Ressalta-se que a Magna Carta preceituou acerca do poder requisitório do Ministério Público para que pudesse exercer, da melhor forma possível, as suas atribuições de dominus litis, de modo que o poder conferido ao Parquet, não impede o requerimento de diligências ao Poder Judiciário, desde que demonstrada a incapacidade de sua realização por meios próprios. Assim, o Ministério Público, no uso de suas atribuições, pode requerer junto à autoridade policial as providências cabíveis e imprescindíveis para elucidação dos fatos narrados, com fulcro nos artigos 127 e 129, inciso VIII, da Constituição Federal.
Ante o exposto, indefiro o pedido.
11. Ciência às partes.
Intime-se.
Cumpra-se. Diligências necessárias. Medianeira, data da assinatura digital. Cesar Augusto Loyola Da Silva Juiz Substituto