Intimação
D- Órgão
- Vara de Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial de Terra Roxa
- Classe
- AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE
- Destinatários
- ANTONIO LUIZ RODRIGUES DA SILVA, JOÃO LUCCA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA ROXA VARA DE REGISTROS PÚBLICOS E CORREGEDORIA DO FORO EXTRAJUDICIAL DE TERRA ROXA - PROJUDI Rua Osmar Ferrari, 289 - Parque Verde - Edifício do Fórum - Consulta Processual: https://projudi2.tjpr.jus.br - Terra Roxa/PR - CEP: 85.990-000 - Fone: (44)3472-2649 - Celular: (44) 99757-8086 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000008-34.2023.8.16.0168 Processo: 0000008-34.2023.8.16.0168 Classe Processual: Averiguação de Paternidade Assunto Principal: Investigação de Paternidade Valor da Causa: R$100,00 Polo Ativo(s): JOÃO LUCCA DOS SANTOS representado(a) por JULIA BENTO DOS SANTOS Interessado(s): ANTONIO LUIZ RODRIGUES DA SILVA
SENTENÇA
1. Cuida-se de procedimento instaurado para averiguação oficiosa de paternidade, em cumprimento ao art. 2º da Lei nº 8.560/1992, no qual o Sr. ANTÔNIO LUIZ RODRIGUES DA SILVA reconheceu, espontaneamente, como seu filho o infante JOÃO LUCCA DOS SANTOS, filho de JÚLIA BENTO DOS SANTOS (mov. 20.1). Instado a se manifestar, o Ministério Público requereu a adoção das providências necessárias à averbação da paternidade no registro de nascimento da infante (mov. 23.1).
Vieram os autos conclusos. É o relato, no essencial.
DECIDO.
2. O procedimento de averiguação de paternidade se exaure com o reconhecimento da paternidade e a competente inscrição junto ao Cartório de Registro Civil ou, em caso de não reconhecimento, com a remessa dos autos ao Ministério Público para que, “havendo elementos”, seja proposta a competente Ação de Investigação de Paternidade. No caso, o suposto genitor, notificado para se manifestar, reconheceu a paternidade lhe atribuída (mov. 20.1).
Assim, com o reconhecimento espontâneo da paternidade, este procedimento alcançou a sua finalidade, esgotando seu objeto.
3. Destarte, nos termos do art. 2º, § 3º, da , HOMOLOGO o termo de reconhecimento de paternidade contido no mov. 20.1 e, por conseguinte, verificando que o incidente alcançou sua finalidade, JULGO EXTINTO o presente procedimento de averiguação oficiosa de paternidade, na forma do nciso III, alínea “a”, do Código de Processo Civil.
