Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2022
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DECISÃO
1. Trata-se de ação de alimentos, com pedido de tutela de urgência de fixação de alimentos provisórios, ajuizada por GABRIELLY FERNANDA BARBOZA GONÇALVES, representada por sua genitora MARAIZE DE OLIVBEIRA BARBOZA, em face do genitor JOSIEL CORDEIRO GONÇALVES.
2. Houve acordo homologado entre os genitores, em 2016, ocasião em que não foram fixados alimentos em favor da requerente. Posteriormente, ajuizou-se pedido de cumprimento de sentença, o qual foi extinto, por inépcia da petição inicial, ante a ausência de título executivo judicial (mov. 1.6).
3. O Defensor que representa a requerente, foi nomeado dativamente (mov. 1.2).
4. Alega que: a autora é filha inconteste do Requerido com a Genitora, tendo permanecido sob a guarda unilateral durante toda a vida da menor. Foi realizado um “acordo” entre as partes, qual não especificou alimentos nos Autos principais, desta forma, a pretensão encontra guarida na necessidade e urgência de alimentos, bem como preencher lacuna faltante no termo de acordo elencado nos Autos ao mov. 40.1.O réu é pessoa que trabalha licitamente numa empresa da Comarca e mesmo com a solicitação amigável da genitora para auxilio de alimentos,o mesmo não pretende sem ordem judicial arcar com nenhuma contrapartida econômica.
A autora necessita com urgência de tal fixação, já que as condições financeiras da mãe são precárias; por ter que suprir sozinha as necessidades da filha, precisou acumular tantas dívidas que mal tem crédito no mercado, o que pode complicar o acesso da autora aos bens de que necessita. A lei não exige prova da urgência para o pleito de alimentos provisórios. A argumentação vem como reforço para que o juiz fixe a pensão em valor próximo do pleiteado e não seja excessivamente restritivo.Assim, faz-se de rigor a fixação dos alimentos provisórios no valor correspondente a 30% sobre os rendimentos líquidos totais do Requerido, a serem pagos imediatamente com vistas a que as despesas do próximo mês possam ser regularmente pagas. ' Da gratuidade de justiça
1. Pleiteia a requerente os benefícios da gratuidade de justiça, não indicando nos autos a situação financeira de sua genitora.
2. Sobre o tema, há precedentes do Superior Tribunal de Justiça[1] no sentido de que para apreciação da concessão da benesse, é imprescindível a análise do direito material objeto da ação, sendo que na persecução do direito aos alimentos, não se pode perpetrar restrição injustificada ao exercício do direito de ação.
3. Neste sentido, o Superior Tribunal tem decidido pela presunção da insuficiência de recursos, em prestígio à norma processual prevista pelo artigo 99, § 3º do Código de Processo Civil[2], com a ressalva de que a parte contrária poderá demonstrar a ausência dos pressupostos legais para a manutenção do benefício.
4. À similitude, cita-se julgado do Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS PELA MAJORAÇÃO DOS ALIMENTOS PARA O MONTANTE DE R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS).
SENTENÇA
DE PARCIAL IMPROCEDÊNCIA. NÃO HOUVE COMPROVAÇÃO DA ALTERAÇÃO NO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE, SOB A ÓTICA DA PROPORCIONALIDADE.INSURGÊNCIA DA ALIMENTADA E PRELIMINAR. GRATUIDADE DA JUSTIÇA PARA O TRÂMITE RECURSAL. CONCESSÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DECLARADA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. ARTIGO 98 E 99, §3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE JUSTIFIQUEM O INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
ARTIGO 99, § 2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PARTE APELANTE MENOR. PRESUNÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RENDIMENTOS. QUANTUM ALIMENTAR. CABIMENTO PARCIAL DE MAJORAÇÃO. NECESSIDADES PRESUMIDAS EM RAZÃO DA MENORIDADE. DESENVOLVIMENTO NATURAL DA PROLE. ALTERAÇÃO NEGATIVA NA RESISTÊNCIA ECONÔMICA DO ALIMENTANTE. NÃO COMPROVADA. ÔNUS DO ALIMENTANTE. CONSTITUIÇÃO DE NOVA FAMÍLIA. TESE INSUFICIENTE PARA REDUZIR O PENSIONAMENTO.
EXERCÍCIO DE ATIVIDADES LABORATIVAS INFORMAIS E RESERVA FINANCEIRA. DEMONSTRAÇÃO. PRINCÍPIO DA PATERNIDADE RESPONSÁVEL. APLICAÇÃO. PENSIONAMENTO QUE DEVE ATENDER AO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE À LUZ DA PROPORCIONALIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 1.699 E 1.694, § 1º DO CÓDIGO CIVIL.ÔNUS SUCUMBENCIAL. REDISTRIBUIÇÃO A CARGO DO APELADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO MAJORAR O PENSIONAMENTO PARA 40% (QUARENTA POR CENTO) DO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL, ACRESCIDO DO PLANO DE SAÚDE UNIMED. (TJPR - 11ª C.Cível - 0022476-76.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA LENICE BODSTEIN - J. 13.06.2021) (destaque não original) (destaque não original)
5. No presente caso, o direito material perseguido pelo requerente, que conta com 11 (onze) anos de idade, (e, portanto, não possui condições de prover o próprio sustento) são os alimentos, em face do genitor. Sendo assim, coadunando com o entendimento jurisprudencial ora exposto, tem-se que, por ora, merece deferimento o pedido de gratuidade de justiça, sem prejuízo de reanálise, caso sobrevenha a demonstração de ausência de preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício.
6. Isto posto, DEFIRO ao requerente os benefícios da gratuidade de justiça. Anote-se. Do pedido de tutela provisória de urgência
1. Para o deferimento da tutela provisória de urgência, deve a parte que a pleiteia comprovar a presença cumulativa dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, que dispõe o seguinte: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
2. Neste diapasão, passa-se à análise do pedido de tutela provisória de urgência formulado à luz dos requisitos ora delineados: a probabilidade do direito; e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
3. Para Rolf Madaleno, a tutela de urgência antecipada dos alimentos se justifica, pois “em sede de alimentos, talvez inexista o futuro se não forem concedidos e consumidos os alimentos no presente.”[3].
4. Especificamente sobre o pedido de alimentos, dispõe o artigo 4º, da Lei n. 5.478/68, da ação de alimentos: Art. 4º As despachar o pedido, o juiz fixará desde logo alimentos provisórios a serem pagos pelo devedor, salvo se o credor expressamente declarar que deles não necessita.
5. No caso dos autos, analisando os elementos probatórios apresentados no feito, constata-se que a parte requerente comprovou a presença dos requisitos legais.
6. Primeiramente, a probabilidade do direito invocado está consubstanciada pela certidão de nascimento de mov. 1.4, que demonstra, de forma irrefutável, que o requerido é genitor do requerente e, portanto, sobre ele recai o dever de sustento, como decorrência do poder familiar.
7. De igual modo, o perigo de dano está suficientemente comprovado, pois a falta de auxílio financeiro do pai, enquanto responsável e provedor, poderá comprometer significativamente a subsistência e manutenção das despesas básicas da criança.
8. Em relação ao valor da contraprestação, deve ser observado o trinômio necessidade, possibilidade e proporcionalidade, que consiste na verificação da necessidade daquele que recebe os alimentos e da possibilidade daquele que os presta, a fim de que seja fixado um valor razoável e proporcional, que auxilie nas despesas relacionadas à criação e educação dos alimentandos e não cause endividamento ilimitado ou prejudique o alimentante.
9. Quanto às necessidades do alimentando, não há qualquer comprovante, e sequer foram elencadas as despesas da criança. Não se olvida que as necessidades básicas com habitação, sustento, vestimenta, saúde, educação são presumidas diante da menoridade, conforme a presunção juris tantum, expressamente prevista no artigo 4° da Lei n. 5.478/68.
10. Contudo, não havendo sequer uma estimativa de gastos, neste momento processual não é justificável a fixação dos alimentos no patamar pretendido, em 30% dos rendimentos do genitor, incidindo sobre 13º salário, terço de férias, PLR e verbas rescisórias.
11. Pois bem, o dever de prover a subsistência dos filhos é de responsabilidade de ambos os genitores, porém, pode-se observar que a criança reside com a genitora, a qual contribui para seu sustento, moradia, educação, cuidados pessoais, saúde, etc. Assim, necessária a formalização e cumprimento da obrigação também pelo genitor, ante a necessidade alimentar da prole.
12. Tratando-se das possibilidades da genitora, não nenhuma informação a respeito nos autos, tendo ela sido qualificada, na inicial, como desempregada.
13. No que toca às possibilidades do genitor, a parte requerente alega que ele possui vínculo formal de emprego, mas que não há informação sobre sua renda. De todo modo, a informação de que o possui renda fixa facilita a fixação do quantum em porcentagem compatível com seus rendimentos.
14.
Diante do exposto, à míngua de maiores elementos de prova que permitam averiguar o trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade, tem-se que é adequada a concessão parcial do pedido liminar, com a fixação de alimentos em 20% dos rendimentos do genitor.
15. Diante de todo o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela provisória de urgência, para o fim de: a) fixar os alimentos provisórios, devidos pelo genitor em favor de GABRIELLY FERNANDA BARBOZA GONÇALVES (enquanto empregado ou auferindo benefício previdenciário), em 20% (vinte por cento) de seus rendimentos mensais (bruto menos os descontos obrigatórios: INSS e IR), incidindo sobre o 13º salário, eventuais gratificações de natureza salarial e verbas rescisórias, não incidindo sobre 1/3 de férias e FGTS, mediante desconto em folha de pagamento e depósito em conta bancária da representante legal do alimentando; b) em caso de ausência de vínculo formal de emprego ou de recebimento de benefício previdenciário, em 30% (trinta por cento) do salário mínimo nacional, a serem pagos todo dia 10 de cada mês.
16. Expeça-se ofício ao empregador do requerido para ciência e cumprimento da presente decisão (dados no mov. 1.1, p. 4), bem como para que apresente aos autos cópia dos três últimos holerites/extrato de benefício do requerido, nos termos do artigo 5º, §7º, da Lei 5.478/68, que dispõe sobre a ação de alimentos. Sendo necessário, busque-se o vínculo de trabalho pelo sistema CAGED. Do recebimento da petição inicial Nos termos do art. 319 do Código de Processo Civil, recebo a petição inicial, pois estão presentes os requisitos legais.
Da audiência de conciliação
1. Nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil, DETERMINO a inclusão destes autos na pauta de audiências de conciliação e mediação do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC. Certifique-se e encaminhem-se os autos para inclusão em pauta.
2. INTIME-SE a parte requerente por meio do(a) advogado(a) constituído(a), para que compareça ao ato.
3. CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida por mandado, para que: a) tome ciência da presente decisão; e b) compareça ao ato designado ou requeira expressamente, por petição, o cancelamento da audiência, com prazo de 10 (dez) dias antecedentes ao ato designado.
4. Conste no mandado de citação/intimação que o prazo para oferecimento de contestação será de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data[4]: a) da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; b) do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pela parte requerida, quando ocorrer a hipótese do artigo 334, § 4º, inciso I do Código de Processo Civil[5]; c) prevista no artigo 231 da legislação processual, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos.
5. Caso seja formulado pedido de realização da audiência de forma virtual por qualquer uma das partes, à Secretaria, para que providencie as diligências necessárias para a realização do ato de modo remoto.
6. Sendo realizado acordo, abra-se vista ao Ministério Público e voltem os autos conclusos para sentença de homologação. Diligências quanto ao prosseguimento do feito
1. Caso seja apresentado pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou mediação por ambas as partes, retire-se da pauta o ato designado, conforme disciplina o artigo 334, § 4º, inciso I, do Código de Processo Civil, certificando-se.
2. Não havendo acordo: a) advirta-se a parte requerida que não sendo apresentada contestação no prazo legal, a sua falta implicará na presunção de veracidade dos fatos descritos na petição inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil[6], ressalvadas as hipóteses previstas pelo artigo 345 do Código de Processo Civil[7]; b) apresentada contestação, intime-se a parte requerente para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, conforme determinam os artigos 350 e 351, ambos do Código de Processo Civil; c) em seguida, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, indicando a sua pertinência e relevância para a solução da lide, sob pena de indeferimento.
Havendo pedido incontroverso, inclusive, as partes deverão se manifestar quanto à possibilidade de julgamento antecipado parcial do mérito (artigo 356, inciso I, do Código de Processo Civil); d) após, abra-se vista ao Ministério Público.
3. Intimações e diligências necessárias. Paranaguá, data e hora do sistema. Mércia Deodato do Nascimento Juíza de Direito [1] REsp 1807216/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 06/02/2020 [2] § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. [3] MADALENO, Rolf. Curso de direito de Família. Rio de JANEIRO: Forense, 2011, p.833. [4] Código de Processo Civil, art. 335. [5] § 4º A audiência não será realizada:
I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual; [6] Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. [7] Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:
I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;
II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;
III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;
IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos. Paranaguá, 04 de janeiro de 2022. Mércia Deodato do Nascimento Juíza de Direito