Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2022
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PRECATÓRIOS - PROJUDI Palácio da Justiça - Pça. Nossa Senhora da Salette, s/nº - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-912 - Fone: 41-3200-2909 Autos nº. 0000008-79.1998.8.16.7000 Processo: 0000008-79.1998.8.16.7000 Classe Processual: Precatório Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$115.280,29 Polo Ativo(s): ADIR ANTONIO MELA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) lins,
0 - CURITIBA/PR ALGEDAR GALVAN (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) lins,
0 - CURITIBA/PR ALVIDORINO AVELINO MAFRA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) lins,
0 - CURITIBA/PR BACILIO GALVAN (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) lins,
0 - CURITIBA/PR BERNADETE DONATTI MELA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) lins,
0 - CURITIBA/PR CASEMIRO DA ROSA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) lins,
0 - CURITIBA/PR CECÍLIA FIORELLI CARIJIO (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) lins,
0 - CURITIBA/PR ERMELINDO CARIJIO (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) lins,
0 - CURITIBA/PR ESTEFANO SCHRAMOWSKI (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) lins,
0 - CURITIBA/PR FRANCISCA SELENKO SCHRAMOWSKI (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) lins,
0 - CURITIBA/PR GENY DEGENHARTE HEIZEN (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) lins,
0 - CURITIBA/PR IGNÊS WIGINESKI HEIZEN (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) lins,
0 - CURITIBA/PR IZABEL BACHES ROSA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) lins,
0 - CURITIBA/PR JOSÉ LEONARDO HEINZEN (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) lins,
0 - CURITIBA/PR JOÃO GZGIK JUNIOR (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) lins,
0 - CURITIBA/PR MARINA MARTINS MAFRA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) lins,
0 - CURITIBA/PR PEDRINA GALVAN (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) lins,
0 - CURITIBA/PR SERGIO FRANCISCO HEIZEN (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) lins,
0 - CURITIBA/PR VERÔNICA GZGIK (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) lins,
0 - CURITIBA/PR Polo Passivo(s): DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ - DER (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-89) Avenida Iguaçu, 420 - Rebouças - CURITIBA/PR - CEP: 80.230-902 ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 Terceiro(s): CENTENÁRIOS ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA (CPF/CNPJ: 02.***.***/0001-85) Rua Marechal Deodoro, 503 ap. 1503 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-320 Vilmar Gessi (RG: 1290171 SSP/PR e CPF/CNPJ: 714.***.***-04) RUA LILIAN VIANA DE ARAÚJO, 997 - SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR Trata-se de impugnação ao cálculo de atualização, apresentada pelo ESTADO DO PARANÁ, ao argumento de que não podem ser incluídos juros de mora entre a data-base e o momento de requisição do precatório por se tratar de crédito oriundo de desapropriação (mov. 140).
CENTENÁRIO ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA, em resposta, afirmou ser extemporânea a manifestação do devedor e, no mérito, registrou que o crédito foi atualizado corretamente (mov. 189).
É o relatório.
Fundamento e decido. A preliminar de intempestividade suscitada não merece acolhimento, pois a Procuradoria Geral do Estado, representando o Estado do Paraná, que é a entidade responsável pelo pagamento do precatório, só foi habilitada e intimada aos 08/01/2021, com prazo para manifestação de 30 dias úteis, de sorte que a impugnação é tempestiva (mov. 71, 93, 111 e 140). Quanto à alegação de que os créditos oriundos de desapropriação são excepcionais em relação à regra que determina a aplicação de juros moratórios entre a data-base do cálculo judicial e o momento de requisição do precatório, tem-se que, precedentemente ao advento da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 579.431, vigorava o entendimento no sentido de ser incabível a inclusão de juros de mora entre a data-base do cálculo judicial e a data da expedição do precatório, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL.
PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A DATA DA ELABORAÇÃO DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO E A DATA DA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. JUROS DE MORA. NÃO INCIDÊNCIA. QUESTÃO JULGADA PELO REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS. ART. 543-C DO CPC.
1. O Supremo Tribunal Federal, em 13.3.2008, reconheceu a repercussão geral do Recurso Extraordinário 579.431/RS. O reconhecimento da repercussão geral pelo STF, com fulcro no art. 543-B do CPC, como sabido, não tem o condão, em regra, de sobrestar o julgamento dos recursos especiais pertinentes. É que os arts. 543-A e 543-B do CPC asseguram o sobrestamento de eventual recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido pelo STJ ou por outros tribunais que verse sobre a controvérsia de índole constitucional cuja repercussão geral tenha sido reconhecida pela Excelsa Corte.
2. Firmou-se no Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido de que em tema de execução contra a Fazenda Pública não há incidência de juros moratórios no período entre a elaboração da conta e a expedição ou inscrição do precatório ou do respectivo ofício requisitório ou do efetivo pagamento da requisição de pequeno valor, desde que satisfeito o débito no prazo constitucional para seu cumprimento.
Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1452426/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/06/2014, DJe 12/06/2014)”. Nesse cenário, firmou-se o entendimento de que, independentemente da natureza do crédito, ainda que o cálculo de liquidação contivesse juros de mora, era defesa a inclusão do referido consectário entre a data-base original e a data da expedição do precatório; mais ainda se o crédito veiculado decorresse de desapropriação, à luz da jurisprudência específica sobre o tema, a exemplo do REsp 1118103.
Entretanto, referida tese restritiva caiu por terra diante do julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, do RE 579.431, conforme se observa da jurisprudência atualizada do Superior Tribunal de Justiça: “ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. VERBAS SALARIAIS. PRECATÓRIO. JUROS ENTRE A DATA DA HOMOLOGAÇÃO E A EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV. RE 579.431/RS. CABIMENTO DE JUROS. ALINHAMENTO À JURISPRUDÊNCIA DO STF.
I - No julgamento do REsp 1.143.677/RS, Rel. Min. Luiz Fux, sob o regime do art. 543-C do CPC, a Corte Especial havia consolidado o entendimento no sentido de que não incidem juros moratórios entre a data da elaboração da conta de liquidação e a do efetivo pagamento do precatório ou da requisição de pequeno valor (RPV).
II - Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do recurso extraordinário 579.431/RS, em 19 de abril de 2017, decidiu que incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório.
III - Assim, diante da recente decisão do Supremo Tribunal Federal, deixa-se de aplicar o entendimento do Recurso Repetitivo 1.143.677/RS, para, alinhado ao STF, decidir que incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório.
IV - O agravo interno deve ser provido para realizar a adequação prevista no art. 1.040 do CPC/2015 e negar provimento ao recurso especial do INSS.
V - Agravo interno provido (AgInt no REsp 1610134/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2018, DJe 06/03/2018)”. Revista a jurisprudência, resta perquirir se persiste a impossibilidade de inclusão de juros moratórios entre a data-base e a data da expedição do precatório quando o crédito é oriundo de desapropriação, à vista do precedente invocado: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. ART. 15-B DO DECRETO-LEI N. 3.365/1941. MEDIDA PROVISÓRIA 1.577/1997. INCIDÊNCIA DA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. TEMPUS REGIT ACTUM.
1. Segundo o art. 15-B do Decreto-Lei 3.365/1941, acrescido pela Medida Provisória nº 1.997-34/2000, os juros de mora nas ações de desapropriação incidem somente a partir de 1º de janeiro do exercício financeiro seguinte àquele em que o pagamento deveria ser efetuado. O referido dispositivo tem aplicação imediata às ações em curso no momento em que editada a citada Medida Provisória em razão da aplicação do princípio tempus regit actum.
2. Recurso Especial provido. (REsp 1716422/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 19/11/2018)”. Note-se que o precedente invocado, de forma simples e cristalina, limita-se a confirmar a validade daquilo que está consignado no art. 15-B do Decreto-Lei n. 3.365/1941, assim redigido: “Nas ações a que se refere o art. 15-A, os juros moratórios destinam-se a recompor a perda decorrente do atraso no efetivo pagamento da indenização fixada na decisão final de mérito, e somente serão devidos à razão de até seis por cento ao ano, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição.”.
Referido precedente, entretanto, nada diz sobre a extensão do período da graça que, a rigor, foi definida pelo Supremo Tribunal Federal no multicitado RE 579.431, sem definição de qualquer exceção quanto à natureza do crédito. Assim, diante da definição de que o período de não incidência de juros resume-se àquele compreendido entre a data da expedição do precatório e o final do exercício seguinte, não há outra interpretação possível senão a de que, independentemente da natureza do crédito, havendo juros de mora no cálculo judicial, estes devem ser estendidos até a data da expedição do precatório, voltando a ser computados, havendo mora no pagamento do precatório, a partir de 1º de janeiro do ano seguinte ao da inscrição orçamentária, sem que haja qualquer conflito com a decisão proferida no invocado precedente.
Diante do exposto, REJEITO a impugnação. Intimem-se. Comunique-se ao juízo da execução. Após, considerando que o crédito foi integralmente remetido ao juízo da execução, baixe-se o precatório e arquivem-se os autos definitivamente. Curitiba, data da assinatura digital. Rafael Luís Brasileiro Kanayama Juiz Supervisor do Departamento de Gestão de Precatórios
2021
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PRECATÓRIOS - PROJUDI Palácio da Justiça - Pça. Nossa Senhora da Salette, s/nº - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-912 - Fone: 41-3200-2909 Autos nº. 0000008-79.1998.8.16.7000 Processo: 0000008-79.1998.8.16.7000 Classe Processual: Precatório Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$115.280,29 Polo Ativo(s): ADIR ANTONIO MELA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) lins,
0 - CURITIBA/PR ALGEDAR GALVAN (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) lins,
0 - CURITIBA/PR ALVIDORINO AVELINO MAFRA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) lins,
0 - CURITIBA/PR BACILIO GALVAN (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) lins,
0 - CURITIBA/PR BERNADETE DONATTI MELA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) lins,
0 - CURITIBA/PR CASEMIRO DA ROSA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) lins,
0 - CURITIBA/PR CECÍLIA FIORELLI CARIJIO (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) lins,
0 - CURITIBA/PR ERMELINDO CARIJIO (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) lins,
0 - CURITIBA/PR ESTEFANO SCHRAMOWSKI (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) lins,
0 - CURITIBA/PR FRANCISCA SELENKO SCHRAMOWSKI (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) lins,
0 - CURITIBA/PR GENY DEGENHARTE HEIZEN (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) lins,
0 - CURITIBA/PR IGNÊS WIGINESKI HEIZEN (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) lins,
0 - CURITIBA/PR (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) lins,
0 - CURITIBA/PR JOSÉ LEONARDO HEINZEN (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) lins,
0 - CURITIBA/PR JOÃO GZGIK JUNIOR (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) lins,
0 - CURITIBA/PR MARINA MARTINS MAFRA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) lins,
0 - CURITIBA/PR PEDRINA GALVAN (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) lins,
0 - CURITIBA/PR SERGIO FRANCISCO HEIZEN (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) lins,
0 - CURITIBA/PR VERÔNICA GZGIK (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) lins,
0 - CURITIBA/PR Polo Passivo(s): DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ - DER (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-89) Avenida Iguaçu, 420 - Rebouças - CURITIBA/PR - CEP: 80.230-902 ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 Terceiro(s): CENTENÁRIOS ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA (CPF/CNPJ: 02.***.***/0001-85) Rua Marechal Deodoro, 503 ap. 1503 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-320 Vilmar Gessi (RG: 1290171 SSP/PR e CPF/CNPJ: 714.***.***-04) RUA LILIAN VIANA DE ARAÚJO, 997 - SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR
1. À vista do mov. 140.1/140.2, intimem-se os credores para manifestação, em 15 (quinze) dias.
2. Após, à Consultoria Jurídica. Curitiba, data da assinatura digital. Rafael Luis Brasileiro Kanayama Juiz Supervisor do Departamento de Gestão de Precatórios