Intimação
D- Órgão
- Vara Criminal de Catanduvas
- Classe
- MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL
- Destinatários
- HILARIO HOIÇA, GLACI FOGAÇA CZAR
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CATANDUVAS VARA CRIMINAL DE CATANDUVAS - PROJUDI Rua São Paulo, Nº 301 - Fórum - Centro - Catanduvas/PR - CEP: 85.470-000 - Fone: 45-3327-9050 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000009-03.2024.8.16.0065 Processo: 0000009-03.2024.8.16.0065 Classe Processual: Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Criminal Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 24/12/2023 Noticiante(s): GLACI FOGAÇA CZAR Noticiado(s): HILARIO HOIÇA
DECISÃO
1. Trata-se de pedido de revogação de medidas protetivas de urgência formulado por G.F.C., com fundamento no artigo 19, § 6º, da Lei n. 11.340/06. A noticiante compareceu em cartório (seq. 27.1) e realizou o requerimento de revogação das medidas protetivas de urgência. O Ministério Público (seq. 31.1) concordou com o pedido de revogação, manifestando-se nesse sentido. Os autos vieram conclusos.
2.
Fundamento e decido.
3. Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.775.341-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 12/4/2023), a vítima de violência doméstica deve ser ouvida para que se verifique a necessidade de prorrogação/concessão de medidas protetivas. Em referida decisão, exarou a Corte: A revogação de medidas protetivas de urgência exige a prévia oitiva da vítima para avaliação da cessação efetiva da situação de risco à sua integridade física, moral, psicológica, sexual e patrimonial. [...], enquanto existir risco ao direito da mulher de viver sem violência, as restrições à liberdade de locomoção do apontado agente são justificadas e legítimas.
O direito de alguém de não sofrer violência não é menos valioso do que o direito de alguém de ter liberdade de contato ou aproximação. Na ponderação dos valores não pode ser aniquilado o direito à segurança e à proteção da vítima. No presente caso, a ofendida/noticiante compareceu, por livre e espontânea vontade, à Escrivania, portando documentos pessoais, assinou o termo requerendo a revogação das medidas protetivas e justificou seu pedido, conforme relatado acima.
O Ilmo. Representante do Ministério Público, após exarar expressa ciência acerca de todo o caso, concordou com o pedido de revogação das medidas, sendo essa, de fato, a medida que se impõe nesse momento.
