Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2025
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Intimação referente ao movimento (seq. 151) EXTINTO O PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR (03/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 143) JUNTADA DE CERTIDÃO (22/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 143) JUNTADA DE CERTIDÃO (22/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 132) OUTRAS DECISÕES (04/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 132) OUTRAS DECISÕES (04/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
2023
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA BOA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE TERRA BOA - PROJUDI (44) 3259-6827 WhatsApp - Rua Manoel Pereira Jordão, 120 - Edifício do Fórum - Centro - Terra Boa/PR - CEP: 87.240-000 - Fone: (44) 3259-6800 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000009-25.2023.8.16.0166 Processo: 0000009-25.2023.8.16.0166 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$2.484,54 Exequente(s): JOSE ROBERTO PINELI (RG: 40389601 SSP/PR e CPF/CNPJ: 569.***.***-34) Estrada Azul, Lote 277 - zona rural - TERRA BOA/PR - CEP: 87.240-000 Executado(s): LUCIO RIBEIRO DE REZENDE (RG: 14841393 SSP/PR e CPF/CNPJ: 308.***.***-68) Rua Padre Tadeu Zienski, 480 - Centro - TERRA BOA/PR - CEP: 87.240-000 - Telefone(s): (44) 99952-5063 Concedo ao exequente o prazo de cinco dias para dar andamento à execução, sob pena de extinção.
Intime-se. Terra Boa, 24 de novembro de 2023. Rodrigo do Amaral Barboza Magistrado
Intimação referente ao movimento (seq. 139) JUNTADA DE CERTIDÃO (02/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA BOA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE TERRA BOA - PROJUDI (44) 3259-6827 WhatsApp - Rua Manoel Pereira Jordão, 120 - Edifício do Fórum - Centro - Terra Boa/PR - CEP: 87.240-000 - Fone: (44) 3259-6800 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000009-25.2023.8.16.0166 Processo: 0000009-25.2023.8.16.0166 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$2.176,10 Polo Ativo(s): JOSE ROBERTO PINELI Polo Passivo(s): LUCIO RIBEIRO DE REZENDE
1. Promova-se alteração na classe processual para cumprimento de sentença.
2. Tendo em vista que a ré foi revel, resta dispensável sua intimação acerca do cumprimento de sentença, pois, nos termos do art. 346, do CPC, os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos – o que é o caso –, fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. Nesse sentido, a propósito: RECURSOS INOMINADOS. PLANO ODONTOLÓGICO. RÉU REVEL SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS. INTIMAÇÃO DA
SENTENÇA
QUE SE DÁ COM A PUBLICAÇÃO EM SECRETARIA. PREVISÃO LEGAL. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. (...). (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0021759-45.2019.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCEL LUIS HOFFMANN - J. 11.06.2021). RECURSO INOMINADO. (...) DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU REVEL PARA O CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO DA
SENTENÇA. (...). Em que pese a redação do artigo 523 do CPC determine que o executado deverá ser intimado para pagar o débito, é de se ressaltar que, sendo o devedor revel sem advogado constituído, há demonstração de desinteresse no processo. Portanto, o feito tramitará a sua revelia, tanto na fase de conhecimento quanto na fase de cumprimento de sentença. Frisa-se que dentre os efeitos da revelia está a contagem dos prazos processuais independentemente de intimação do réu revel que não possua procurador constituído nos autos, conforme artigo 346, parágrafo único, do CPC: Art. 346.
Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. Parágrafo único. O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar. Portanto, os efeitos da revelia decretada na fase de conhecimento se estendem à fase de cumprimento de sentença, no intuito de garantir a efetividade do título executivo judicial. (...). (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0003064-76.2013.8.16.0184 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FERNANDO SWAIN GANEM - J. 11.06.2021).
Entretanto, quando de eventual penhora, a ré deverá obrigatoriamente ser intimada. A propósito: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. – RÉU REVEL. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO ATO. PREVISÃO DOS ARTS. 841 E 854, § 2º DO CPC. COMUNICAÇÃO DESTINADA A PERMITIR QUE O EXECUTADO DEMONSTRE EVENTUAL IMPENHORABILIDADE DOS VALORES BLOQUEADOS OU EXCESSO NA CONSTRIÇÃO. – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. A revelia na fase de conhecimento não dispensa a intimação pessoal do réu, que não possui advogado constituído, do ato de penhora e de bloqueio de ativos financeiros” (TJPR - 9ª
C. Cível - 0032645-62.2020.8.16.0000 - Ponta Grossa – Rel.: Juiz Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso - J. 05.09.2020). Destarte, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário, sob pena de multa de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC/2015. Isento de honorários na fase de cumprimento de sentença nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
3. Transcorrido o prazo do item acima, independentemente de penhora e de nova intimação, poderá oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias nos próprios autos (art. 525 do novo CPC). 3.1. Havendo impugnação, voltem-me conclusos para análise.
4. Em caso de não pagamento, à penhora (art. 523, § 3º, do CPC/2015) via Bacenjud, já acrescendo o valor da multa. Em caso de pagamento parcial, a multa incidirá sobre o restante (art. 523, § 2º, do CPC/2015). 4.1. Caso requerida, deve ser realizada a ordem na modalidade reiterada ("teimosinha") pelo prazo de 30 dias. 4.2.
Registre-se que não serão deferidas novas buscas de valores no decorrer da execução.
5. Infrutífera a medida, promova-se busca de veículos e consequentemente bloqueio e restrição de circulação via Renajud. Anote-se que, nos termos do art. 845, §1º, parte final do CPC, a penhora de veículo depende que "seja atestada sua existência", assim, o bloqueio Renajud não vale por si só como termo de penhora, considerando-se efetivada a penhora apenas se de fato localizado o veículo e atestada sua existência pelo Sr.
Oficial de Justiça. 5.1. O bloqueio deverá observar: a) caso o veículo contenha restrições (judiciais ou decorrente de alienação fiduciária), sem lançar a restrição judicial (Dec-Lei 911/69, art. 7º-A) e antes da expedição do mandado, intime-se o credor para dizer se tem interesse na penhora, devendo, em caso positivo,o exequente indicar o credor fiduciante (que pode ser consultado no site do Detran pelo número do Chassis). b) ainda, na hipótese de alienação fiduciária, indicado o credor fiduciante, expeça-se ofício solicitando informações sobre: (a) saldo devedor do financiamento, (b) existência ou não de mora e (c) existência ou não de busca e apreensão. c) havendo veículo e ausente alienação fiduciária, expeça-se mandado de penhora e avaliação do bem que será depositado com o próprio executado ou possuidor do veículo. 5.2.
Positivada a penhora, fica o Sr. Oficial de Justiça autorizado a proceder o depósito do bem penhorado em mãos da parte executada, se aceitar o encargo, ou, caso contrário, removê-lo e depositá-lo em mãos da parte exequente (rejeitando este, o depósito se operará em mãos do Sr. Depositário Público desta Comarca). 5.3. Na mesma oportunidade do cumprimento do mandado de penhora, não encontrado o bem constrito via Renajud, ao Sr.
Oficial de justiça para que cumpra o item 6 e seus subitens.
6. Na hipótese de não serem encontrados bens no sistema SISBAJUD e RENAJUD, expeça-se mandado de penhora e avaliação dos bens do executado, suficientes para garantir o débito. 6.1. Não sendo encontrados bens passíveis de penhora, o Sr. Oficial de Justiça deverá, desde logo, descrever os bens que encontrar na posse do(a) executado(a). 6.2. Na mesma oportunidade, na ausência de bens, considerando que o Código de Processo Civil, em seu artigo 139, incisos IV e VIII, prevê que incumbe ao Juiz determinar todas as medidas necessárias para assegurar o cumprimento da ordem, bem como o comparecimento pessoal das partes para inquiri-las sobre fatos da causa.
E que, especificamente no processo de execução, o Código de Processo Civil prevê nos seus artigos 772 e 774 do CPC, que o Juiz pode ordenar o comparecimento das partes e determinar que estes informem bens à penhora, sob pena de incorrer em ato atentatório à dignidade da justiça, ao Sr. Oficial de Justiça para que intime a parte executada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique bens passíveis de penhora, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, no importe 10% do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material (parágrafo único, art. 774, CPC).
7. Realizada a penhora por qualquer das formas supra definidas, intime-se o executado para ciência. 7.1. As intimações podem ser feitas: (a) na pessoa do advogado do executado, se houver advogado constituído (art. 513, § 2º, I, do CPC); (b) por carta com aviso de recebimento, se o executado não tiver constituído advogado constituído ou for representado por defensor nomeado (art. 513, § 2º, II), ressaltando que considerar-se-á intimado o executado quando houver mudado de endereço sem comunicar o juízo. (c) também por carta ARMP, ainda que o executado possua advogado constituído, se tiver decorrido mais de 01 (um) ano do trânsito em julgado (art. 513, § 4º, do CPC/2015).
8. Não encontrados bens, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Int. Diligências necessárias. Terra Boa, data gerada pelo sistema. Rodrigo do Amaral Barboza Juiz de Direito
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No mais, certifique-se o trânsito em julgado dos presentes autos. Após, voltem os autos conclusos para deliberação quanto a petição de seq. 43.1. Intimações e diligências necessárias. Terra Boa, datado e assinado eletronicamente. Rodrigo do Amaral Barboza Juiz de Direito
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1. Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o parecer proferido pelo Juiz(a) Leigo(a) com resolução de mérito na forma do art. 487, I, do CPC.
Publique-se. Intimem-se. Registro digital. Terra Boa, data gerada pelo sistema. Rodrigo do Amaral Barboza Juiz de Direito
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1. Remetam-se os autos para o (a) Juiz (a) Leigo (a) para prolação de projeto de sentença, tornando conclusos posteriormente para juízo de homologação do mesmo. Diligências necessárias.
Intime-se. Terra Boa, data gerada pelo sistema. Rodrigo do Amaral Barboza Juiz de Direito
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1. Manifeste-se a parte contrária em 05 (cinco) dias. Int. Diligências necessárias. Terra Boa, data gerada pelo sistema. Rodrigo do Amaral Barboza Juiz de Direito
Vistos.
1. Paute-se audiência de conciliação.
2.
Intime-se a parte postulante. Cientifique-se que a ausência dela a qualquer das audiências do processo ensejará a extinção do processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 51, I da lei 9.099/95.
3. Cite-se e intime-se a parte postulada. Cientifique-se que a ausência dela a qualquer das audiências do processo caracterizará revelia e poderá resultar na presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, a teor do art. 20 da lei 9.099/95. Cientifique-se, também, que a defesa deverá ser apresentada até a audiência de instrução, a ser oportunamente designada, ou, caso infrutífera a conciliação entre as partes em audiência e sendo o caso de julgamento antecipado do feito – hipótese em que não haverá audiência de instrução e julgamento –, a contestação deverá ser apresentada em até 15 (quinze) dias após a data da audiência de conciliação.
Por fim, cientifique-se que a assistência de advogado somente é obrigatória nas causas de valor superior a quarenta salários mínimos, sendo facultativa nas demais, conforme previsão do art. 9º da lei 9.99/95.
4. Apresentada a contestação, intime-se a parte postulante para que apresente impugnação à contestação, em 15 (quinze) dias.
5. Diligências necessárias. Terra Boa, 18 de janeiro de 2023 Rodrigo do Amaral Barboza Juiz de Direito