Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
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2024
Definitivo
DecisãoDocumento
Recebimento
Remessa
Arquivamento
Conclusão
Expedição de documento
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
Ato ordinatório
Por decisão judicial
Documento
Redistribuição
Remessa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CRIMINAL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-126 - Fone: (45) 3327-9150 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000009-56.2024.8.16.0112
I – Conforme o item 2.1, da Instrução Normativa nº 11/2018, expirado o prazo de duração da medida protetiva de urgência deferida, o Mandado de Fiscalização de Medida Protetiva de Urgência será automaticamente revogado no Sistema, com a emissão de mensagem ao Juízo competente, pelo Sistema PROJUDI/eMandado, para ciência do término da vigência da medida protetiva de urgência.
II – Deste modo, considerando o término do prazo de duração das medidas (mov. 32.1), sem que a vítima tenha comparecido em Juízo para requerer a sua prorrogação, as medidas protetivas de urgência anteriormente concedidas à Lucia Helena Ignacio encontram-se automaticamente revogadas.
III – Após, porque a tutela jurisdicional já foi prestada, observando-se, integralmente, o que dispõe o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado, feitas as devidas baixas e anotações, arquivem-se estes autos, certificando-o a Secretaria.
VI - Intimem-se. Datado e assinado eletronicamente. Clairton Mário Spinassi Juiz de Direito
Recebimento
Recebimento
Ato ordinatório
Confirmada
Expedição de documento
Confirmada
Recebimento
Entrega em carga/vista
Expedição de documento
Documento
Medida protetiva
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Centro Cívico - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3277-4800 Autos nº. 0000009-56.2024.8.16.0112
1. A ofendida LUCIA HELENA IGNACIO representou criminalmente contra CLAYTON FELIPE DE SOUZA requerendo a aplicação das medidas protetivas previstas no artigo 22, inciso III, alíneas " a", "b" e “c” da Lei n. º 11.340/06. Conforme se infere do boletim de ocorrência, consta o seguinte: NESTA DATA DE 04/01/2024, POR VOLTA DAS 15H30MIN, A SENHORA LUCIA HELENA IGNACIO PROCUROU O DESTACAMENTO DE ENTRE RIOS DO OESTE, RELATANDO QUE SOFREU INSULTOS DE SEU FILHO CLAYTON FELIPE DE SOUZA NA DATA DE HOJE, E VEM HÁ ALGUNS DIAS OFENDENDO A MESMA MORALMENTE E A HUMILHANDO PSICOLOGICAMENTE, DENIGRINDO ELA PERANTE AS OUTRAS PESSOAS.
RELATA LUCIA QUE ONTEM ELA VIU QUE SEU SOBRINHO TERIA ESQUECIDO UM PERFUME IMPORTADO NA RESIDÊNCIA DELES, E ELA GUARDOU, E NA PRESENTE DATA O CLAYTON PROCUROU POR ESSE PERFUME, SABENDO QUE ESTAVA NO QUARTO DE SUA MÃE ESTAVA QUERENDO ARROMBAR A PORTA E PEGAR, COM MEDO ELA ENTREGOU O PERFUME, E APÓS ISSO ELE FICOU DIZENDO PALAVRAS DE BAIXO CALÃO, DIZENDO PARA ELA IR PARA "PUTA QUE PARIU", "VAI TOMAR NO CÚ", "VAI SE FUDER" E ELE ESTAVA NERVOSO E AMEAÇANDO A SUA MÃE.
A EQUIPE POLICIAL DESLOCOU ATÉ A RESIDÊNCIA, E COM A AUTORIZAÇÃO DE LUCIA ADENTROU A RESIDÊNCIA PARA CONVERSAR CLAYTON, O QUAL NUM PRIMEIRO MOMENTO RELUTOU EM ACOMPANHAR A EQUIPE TENTANDO SE DESVENCILHAR DA ABORDAGEM, PARA SE EVADIR DO LOCAL, SENDO UTILIZADO ALGEMAS PARA CONTER O MESMO, CONFORME SÚMULA VINCULANTE
11. A EQUIPE POLICIAL ENCAMINHOU AMBOS PARA 47° DELEGACIA DE POLÍCIA EM MARECHAL CÂNDIDO RONDON, POIS LUCIA DISSE PARA EQUIPE QUE DESEJA REPRESENTAR CONTRA SEU FILHO E QUERIA MEDIDAS CAUTELARES PARA QUE O MESMO NÃO RETORNE PARA A SUA RESIDÊNCIA, POIS ESTÁ CANSADA DE SER HUMILHADA E TEME POR SUA SAÚDE E INTEGRIDADE FÍSICA. Parecer ministerial pela concessão das medidas protetivas previstas no art. 22, incisos II e III, alíneas “a”, “b” e “c” da Lei 11.340/2006, com as advertências ao ofensor.
Conclusão
Documento
Recebimento
Confirmada
Ato ordinatório
Entrega em carga/vista
Documento
Distribuição
Documento
Recebimento
Petição
Juntada de Formulário Nacional De Avaliação De Risco.
É o relatório.
DECIDO. Tendo as Medidas Protetivas, elencadas nos arts. 22 e 23 da Lei Maria da Penha, caráter de urgência, caracterizam-se como medida cautelar, sendo assim necessária a demonstração do fumus boni iuris (aparência do bom direito) e do periculum in mora (perigo da demora). A Lei nº 11.340/06 foi editada com o fim de proteger não apenas a incolumidade física e moral da mulher, mas também tutelar a tranquilidade e a harmonia dentro do âmbito doméstico e familiar.
Em razão de seu caráter protetivo, em determinados casos, podem ser decretadas certas medidas em favor da mulher, antes ou mesmo durante o curso de processo penal, a fim de se evitar maiores danos à vítima, à família ou mesmo no interesse das investigações. Ressalto que a violência doméstica suscitada gera situação de conflito familiar e, por tal motivo, deve ser analisada com atenção aos princípios basilares que a norteiam, dentre os quais necessidade, atualidade, razoabilidade e proporcionalidade de aplicação da medida protetiva e, principalmente, ao fim pretendido pela legislação especial.
No presente caso, verifico que as provas colhidas até o momento são suficientes para demonstrar o fumus boni iuris, necessário à concessão das medidas previstas no art. 22, incisos II e III, alíneas “a”, “b” e “c” da Lei 11.340/06. As notícias referidas no pedido demonstram a violência psicológica noticiada pela declarante e o fato de se tratar de seu filho demonstram a situação de risco concretizada pelas ameaças proferidas contra a vítima.
O caso concreto em exame preenche perfeitamente a descrição dos artigos 5º e 7º, inciso IV, da Lei nº 11.340/2006, pois a vítima é mãe do réu e, segundo consta do boletim de ocorrência, “NESTA DATA DE 04/01/2024, POR VOLTA DAS 15H30MIN, A SENHORA LUCIA HELENA IGNACIO PROCUROU O DESTACAMENTO DE ENTRE RIOS DO OESTE, RELATANDO QUE SOFREU INSULTOS DE SEU FILHO CLAYTON FELIPE DE SOUZA NA DATA DE HOJE, E VEM HÁ ALGUNS DIAS OFENDENDO A MESMA MORALMENTE E A HUMILHANDO PSICOLOGICAMENTE, DENIGRINDO ELA PERANTE AS OUTRAS PESSOAS.” Além disso, ainda, afirma em seu depoimento perante a Delegada de Polícia que solicita que o ofensor se afaste de sua residência e vá viver a vida dele.
No formulário de avaliação de risco, a ofendida informa que o ofensor faz uso abusivo de álcool e drogas. A propósito, nesse sentido, extrai-se da Cartilha de Proteção a Mulher[1], elaborado pelo Supremo Tribunal Federal: “(...) tem-se como dever do Estado assegurar a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações.
Não se coaduna com a razoabilidade, não se coaduna com a proporcionalidade, deixar a atuação estatal a critério da vítima, a critério da mulher, cuja espontânea manifestação de vontade é cerceada por diversos fatores da convivência no lar, inclusive a violência a provocar o receio, o temor, o medo de represálias”. O periculum in mora reside no caso em tela justamente no fato de que a reiteração das condutas pelo requerido, em face da ofendida, assim como a sua dependência de álcool e de drogas poderá provocar uma fatalidade maior, caso não concedida neste momento a medida ora pleiteada.
Desse modo, as circunstâncias fáticas evidenciam a posição vulnerável da ofendida diante do descendente e demandam a aplicação da legislação protetiva. Pelo exposto, DEFIRO o pedido e DECRETO as seguintes medidas protetivas, por entendê-las indispensáveis no presente caso, para a manutenção da integridade física e psicológica da vítima: a) afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida; b) Não poderá o ofensor aproximar-se da(s) ofendida(s) e de seus familiares, mantendo um limite mínimo de 300 (trezentos) metros; c) proibição de contato com a(s) ofendida(s), por qualquer meio (telefônico, pessoal, e-mail, interposta pessoa, redes sociais, aplicativos etc.), ciente de que o descumprimento poderá acarretar sua prisão, na forma do art. 20 da Lei 11.340/06 e art. 313, inciso III, do Código de Processo Penal. c) frequentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida: – residência da vítima.
As medidas cautelares valerão por tempo indeterminado, até ulterior deliberação do juízo em sentido contrário, podendo os interessados (vítima e agressor) pleitear a revogação ou modulação dos efeitos nestes ou nos autos principais (inquérito policial e/ou ação penal).
2. NOTIFIQUE-SE o ofensor, encaminhando-lhe cópia desta decisão e advertindo-o que o descumprimento da decisão judicial que deferir as medidas protetivas poderá ensejar na prisão preventiva (inteligência do artigo 20 da lei nº 11.340/2006 c/c artigo 313, inciso III do CPP), além de configurar o crime previsto no artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006.
3. NOTIFIQUE-SE a ofendida, encaminhando-lhe cópia desta decisão.
4.
Intime-se a vítima cientificando-a que as medidas protetivas são oponíveis para ambas as partes e que em caso de descumprimento pela vítima, poderá responder por crime de desobediência. 5.COMUNIQUE-SE à Patrulha Maria da Penha, via sistema PROJUDI, para ciência e fiscalização, devendo prestar auxílio à ofendida para a observância desta decisão – art. 22, § 3º, Lei 11.340/06.
6. Expeça-se mandado de fiscalização das medidas protetivas e em caso de revogação das medidas, expeça-se o respectivo contramandado.
7. Ciência ao Ministério Público. Intimações e diligências necessárias. Remetam-se ao Cartório Distribuidor, no próximo dia útil. DENISE TEREZINHA CORRÊA DE MELO Juíza de Direito – Plantão Judiciário [1] Disponível em: https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/publicacaoPublicacaoTematica/anexo/protecao_da_mulher.pdf; Acesso em 06/01/2024.