Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2026
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Intimação referente ao movimento (seq. 238) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (20/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 233) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (30/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 230) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (11/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 226) OUTRAS DECISÕES (21/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 221) EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD (22/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
2025
Intimação referente ao movimento (seq. 213) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (08/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Comunicação cancelada em 24/05/2025. Justificativa: A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diante do erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação, a fim de assegurar a regularidade dos procedimentos e a transparência no processo, determina o cancelamento das publicações indevidas realizadas nos dias 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) de maio de 2025, conforme Decisão 11783749 no SEI 0058810-23.2022.8.16.6000.
Intimação referente ao movimento (seq. 199) OUTRAS DECISÕES (17/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 201) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (22/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanim Stroparo, nº
01 - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3263-5252 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000009-62.2020.8.16.0026 Processo: 0000009-62.2020.8.16.0026 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Alimentos Valor da Causa: R$1.069,84 Exequente(s): JOÃO VITOR DOS SANTOS VAZ (RG: 138462030 SSP/PR e CPF/CNPJ: 108.***.***-46) representado(a) por MARIA CRISTINA BARBOSA DOS SANTOS (RG: 86476908 SSP/PR e CPF/CNPJ: 060.***.***-83) RUA SÃO CAETANO, 1017 - CAMPO LARGO/PR - CEP: 83.660-000 Executado(s): EDSON DE JESUS FERREIRA VAZ (RG: 67486978 SSP/PR e CPF/CNPJ: 972.***.***-04) Estrada Principal, s/n.º Próximo olária seguro - Rodeio Santo Antonio - BALSA NOVA/PR - CEP: 83.650-000
Vistos e examinados.
1. Em atenção a manifestação do executado de evento 189.1, tem-se que o art. 833, § 2º do CPC prevê expressamente que a impenhorabilidade do salário não se aplica à hipótese de penhora para o pagamento de prestação alimentícia, o que é o caso dos autos. Pois bem, em que pese a situação de hipossuficiência econômica do executado, observa-se que o importe penhorado (mov. 177.2 e 177.3), não compromete sua subsistência, preservando-se o mínimo existencial.
Nesse sentido, entende este Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. ALIMENTOS. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. (1) GRATUIDADE DA JUSTIÇA TÁCITA. RECONHECIMENTO. (2) SEGURO-DESEMPREGO. PENHORA. POSSIBILIDADE. ART. 833, IV, § 2.º, CPC. MÍNIMO EXISTENCIAL. RESERVA. ADEQUAÇÃO.(3) RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Ausente manifestação do Poder Judiciário quanto à gratuidade requerida, conclui-se pelo seu deferimento tácito.2. Nos termos do art. 833, IV, § 2.º, do CPC, é possível a determinação de penhora sobre os vencimentos do devedor para o pagamento de prestação alimentícia, cujo percentual, no entanto, não pode sobrepor o mínimo necessário à subsistência do devedor.3.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0039554-18.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO HAICK DALLA VECCHIA - J. 25.09.2023) (Grifei)
Do exposto, indefiro o pedido de mov. 189.1 de liberação dos valores penhorados ao evento 177. Ademais, observo que os presentes autos tramitam há mais de 05 (cinco) anos, sem a devida quitação do débito pelo executado, razão pela qual as medidas deferidas mostram-se adequadas e proporcionais.
3. Decorrido o prazo recursal, expeça-se alvará, relativo ao evento 177.1, devendo a Secretaria observar o art. 13, do Decreto Judiciário n. 227/2020 do TJPR, se for o caso.
Intime-se a parte beneficiária para informar os dados bancários (Instituição Financeira, agência e conta), nome completo, e CPF, no prazo de 05 (cinco) dias.
4.
Intime-se a parte exequente para manifestar-se em 10 (dez) dias, requerendo o que entender de direito.
5. Intimações e diligências necessárias. Campo Largo-PR, datado e assinado eletronicamente. CAROLINA ARANTES DA CONCEIÇÃO NUNES Juíza de Direito
Intimação referente ao movimento (seq. 185) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (26/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 181) OUTRAS DECISÕES (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 181) OUTRAS DECISÕES (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 173) PROFERIDO
DESPACHO
DE MERO EXPEDIENTE (05/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 173) PROFERIDO
DESPACHO
DE MERO EXPEDIENTE (05/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 168) JUNTADA DE CERTIDÃO (19/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 29/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.