Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2023
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANACITY COMPETÊNCIA DELEGADA DE PARANACITY - PROJUDI Avenida 4 de Dezembro, 930 - Fórum - Centro - Paranacity/PR - CEP: 87.660-000 - Fone: (44) 3259-6610 - Celular: (44) 99973-0585 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000009-76.2022.8.16.0128 Tendo em vista que a parte autora não cumpriu o despacho retro e nem recolheu as custas, cancele-se a distribuição.
Paranacity, 15 de março de 2023. Igor Padovani de Campos Magistrado
Vistos, etc., Verifica-se que a parte autora pleiteou os benefícios da assistência judiciária gratuita. A respeito do tema, a Lei. 13.105/15, em seu art. 98, “caput” e §2°, dispõe que: Art.
98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Além disso, a Constituição da República, prevê, a título de direito fundamental, em seu art. 5º, que: LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Dessa maneira, antes de apreciar o pedido de justiça gratuita, e sem prejuízo de outras determinações que entenda necessárias para a aferição da real situação econômica da parte autora, determino sua intimação para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar: a) Cópia de suas 3 últimas declarações de imposto de renda; b) Sendo empregado, cópia de seus últimos comprovantes de salários; c) Certidão do DETRAN e do cartório de registro de imóveis do foro de seu domicílio; Tendo em vista que a parte ajuizou demanda, faz-se necessário observar a competência deste juízo, devendo a parte autora juntar cópia atualizada (deste mês) de comprovação de residência.
Acaso o documento esteja em nome de terceiro, deverá comprovar, documentalmente, o vínculo com essa pessoa. Providências necessárias. Intimem-se. Paranacity, datado eletronicamente. IGOR PADOVANI DE CAMPOS JUIZ DE DIREITO
2022
DECISÃO
Trata-se de ação em que a parte autora pede a concessão de benefício previdenciário, alegando que a competência delegada deste juízo se reimplantou, após decisão do Conselho da Justiça Federal sobre a interpretação da distância de 70Km entre a comarca e a subseção do judiciário federal de Maringá. É fato, inicialmente, o egrégio TRF 4ª Região retirou a competência delegada da Comarca de Paranacity para ações delegadas previdenciárias, obviamente, formalizando exegese ampla sobre o tema, ou seja, considerando-se a distância fixada (seja por malha viária ou geográfica) e fragilidades estruturais da comarca para atender a competência delegada.
A presente comarca é única e responde por 05 cidades, com as mais variadas demandas (18 competências), possuindo grande gama de processos sobre as referidas atribuições. De outro lado, com a supressão da competência delegada previdenciária, na virada do ano de 2020, houve corrida predatória absurda para o ajuizamento de demandas previdenciárias, o que levou o juízo a possuir quase um terço de seus processos como sendo previdenciários.
Claramente, não há estrutura para tanto. A própria corregedoria, em recente visitação à comarca, reconheceu a situação precária e hercúlea pela qual passam os servidores. Não bastasse, as audiências previdenciárias, realizadas pela magistrada substituta da comarca (que poderia e deveria estar auxiliando em outras atividades), estão pautadas para o segundo semestre de 2022. Acontece que a magistrada substituta auxilia várias comarcas na seção, cuidando apenas desta labuta na comarca, que possui vários processos criminais, competências de infância, abrigo a ser cuidado, mais de uma dezena de processos de tribunal do júri para serem pautados, juizados cíveis, criminais e de fazenda pública, operações policiais extensas, buscas e apreensões, ordens de prisões a serem cumpridas, competência cível muito forte, incursões da Lei Maria da Penha, demandas de fazenda pública com as mais variadas ações de improbidade, ACPs e aposentações de servidores municipais, operações policiais extensas, problemas carcerários, demandas eleitorais, etc.
Não há espaço, evidentemente, para se labutar na delegação previdenciária de forma escorreita, ainda mais quando se está a tomar grande percentual da estrutura, prejudicando-se toda a jurisdição estadual destinada à população residente na comarca para os demais temas. Recentemente, a própria OAB local solicitou informações sobre a designação de audiências nos juizados e acerca do número de servidores da comarca (que nos juizados é apenas um), porquanto tais atos processuais estavam em marcha lenta.
Claramente, há reconhecimento dos próprios advogados militantes que havia demora para pautar tais ações e, se assim o foi, não há dúvidas de que a competência delegada foi a mola motriz deste atraso. A presente comarca possui uma serventia privada, que tem dificuldades para a contratação de mão de obra, pela pequeneza orçamentária, bem assim um servidor que trabalha nos juizados (criminal, cível e de fazenda pública), mais dois servidores na competência criminal (criminal, execução penal e tribunal do júri), além do assistente do foro.
Não há mais ninguém, além de estagiários. Enfim, com toda a venia, não há como se retornar à comarca de Paranacity um sistema que levará ao caos e a falta de efetividade, a não ser negando-se a jurisdição. Além disso, toda a jurisdição de massa consumeirista é julgada na justiça estadual, normalmente no sistema dos juizados. Para se ter uma ideia, recentemente, o Banco do Brasil da comarca foi roubado, fator que assentou ao ajuizamento de mais de 500 ações de danos morais acerca do assunto.
Não se esqueça que o princípio da celeridade, disposto no art. 5º, é cláusula pétrea perseguida pelo Estado Democrático de Direito brasileiro. É sabido e consabido, que o CJF possui atribuição administrativa sobre o judiciário federal, entretanto, a norma infralegal criada por meio de sua deliberação há de ser avaliada pelo magistrado, forte no princípio da livre convicção motivada. Neste eito, mister se faz a adequação da disposição, mantendo-se a lógica da mens legis, obviamente, com um plus ao observado concretamente na comarca de Paranacity, isto porque a jurisdição, em sua evolução, aceita interpretações ótimas, nos termos do princípio da normatividade constitucional, hermenêutica que deve ser acolhida na situação.
Noto que a jurisdição teve interessantes fases, as quais se podem destacar, de forma resumida, como ideias centrais e respectivas: a lide como núcleo central (Carnelutti); a coisa julgada como diferencial da jurisdição (Calamandrei); jurisdição como poder, função e dever, estes temas gravitando sobre a figura do magistrado, o qual aplica a lei abstrata no plano concreto (Chiovenda); e, finalmente, um posicionamento contemporâneo de jurisdição: o magistrado atua com criatividade (Klippel, Rodrigo e Bastos, Antônio Adonias.
Manual de Direito Processual Civil, Ed. Juspodivm, 3ª ed., 2013, fls. 67/68). Neste aspecto: “... o magistrado é chamado a preencher conceitos jurídicos indeterminados, cláusulas gerais, a ponderar a incidência de princípios constitucionais em situações concretas, o que faz com que não se possa mais pensar em sua atividade como mero silogismo, em que se encaixa a premissa jurídica na premissa fática como ambas se tratassem de peças ‘lego’ – grifei.
Dessa forma, deve-se concluir que a atividade do magistrado, de aplicar a lei ao caso concreto de forma imparcial, não é mecânica, mas sim criativa e preocupada em garantir os respeitos aos direitos fundamentais das pessoas” – grifei (op.cit, fls. 68/69). Neste aspecto, observando-se a falta de estrutura local para sustentar a competência delegada federal, há de se interpretar que a comarca de Paranacity, geograficamente dentro da distância inicial fixada na emenda constitucional, não está acobertada pela competência delegada, porquanto inconstitucional decisão em sentido contrário.
Destaco que a decisão que ora se firma, não é inovação, de sorte que o próprio STF, quando decidiu pela mantença do prazo em dobro na seara processual penal à Defensoria, não obstante a inexistência de previsão legal, entendeu que haveria de ser mantida pela falta de estrutura do órgão, até que efetividade do órgão atuasse de forma adequada. Foi o que o Pretório Excelso chamou de norma em trânsito para a inconstitucionalidade.
Em lapidar liça, o emérito Relator, Min. Sydney Sanches, ressaltou: “... que a inconstitucionalidade do § 5.o do art. 5.o da Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, acrescentado pela Lei nº 7.871, de 8 de novembro de 1989, não haveria de ser reconhecida, no ponto em que confere prazo em dobro, para recurso, às Defensorias Públicas, "ao menos até que sua organização, nos Estados, alcance o nível da organização do respectivo Ministério Público" (HC 70.514, Rel.
Min. Sydney Sanches, DJ 27.06.97).” Ora, não há razoabilidade de se interiorizar a justiça federal, o que demandou grandes recursos e vários anos para tanto, e, ao se estruturar o judiciário federal, continuar a se utilizar de frágeis estruturas locais, desumanizando as atividades dos servidores estaduais, porquanto já possuem as mais variadas funções e, reconheça-se, ainda aquém do que deveria estar pela falta clara de estrutura humana.
Não é proporcional deferir a delegação à estrutura judicial estadual que não esteja nos padrões da justiça federal da subseção competente, fator que claramente gera negativa de jurisdição, mácula à celeridade e caos à estrutura da comarca. Ressalto, ainda, que, com a modernidade atual e com a norma infralegal do INSS acerca da autodeclaração, não se justifica o não ajuizamento da demanda na subseção, visto que as audiências serão realizadas por videoconferência e as perícias, quando necessárias, são formalizadas em Maringá (médicos que atendem não residem na comarca) ou com peritos que se deslocam à comarca (trabalho em condições especiais).
Assim, com todo o respeito, não há explicação razoável para a dilaceração estrutural da comarca com o retorno da competência delegada à sede de Paranacity. Neste aspecto, haveria de se utilizar de lógica jurídica contrária à impingida pelo Min. Sydney Sanches para entender que a nova portaria que previu a comarca de Paranacity seria uma norma em trânsito para a constitucionalidade, até que a justiça estadual possua a mesma estrutura da justiça federal para julgar processos da delegação previdenciária.
ISTO POSTO, estou em que a Portaria n. 453-2021, Anexo I, onde prevê a comarca de Paranacity-Pr, é norma inconstitucional em trânsito para a constitucionalidade, até que haja estrutura idêntica entre a comarca e a subseção de Maringá, pelo que DECLINO o processo à SUBSEÇÃO DE MARINGÁ-PR.
Cumpra-se o CN. Deem-se as baixas. PRI.