Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2024
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0000009-95.2023.8.16.0175 Recurso: 0000009-95.2023.8.16.0175 Ap Classe Processual: Apelação Criminal Assunto Principal: Contra a Mulher Apelante(s): ADEMIR MANOEL DA COSTA Apelado(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
Vistos, Abra-se vista dos autos à Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Curitiba, data da assinatura digital. MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR Magistrado
2023
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
Seção Judiciária de Cornélio Procópio
Comarca de Uraí
Avenida Argemiro Sandoval, 353, Centro
Autos n° 0000009-95.2023.
Natureza: Inquérito policial
Noticiado: Ademir Manoel da Costa
Vistos e examinados.
Trata-se de inquérito policial instaurado em
desfavor de – ADEMIR MANOEL DA COSTA, pela prática, em tese,
das infrações penais previstas no artigo 21, do Decreto-Lei nº
3.688/41 e artigo 129, §9º, do código penal, combinado com o artigo
7º, inciso I, da Lei Maria da Penha.
Em audiência preliminar, as ofendidas informaram
que não desejam representar contra o noticiado (seq. 46).
O Parquet requereu que seja declarada extinta a
punibilidade do noticiado atinente ao crime de vias de fato, tendo
em vista que a ofendida não deseja representar. Por outro lado,
ofereceu denúncia contra o investigado acerca da prática de lesão
corporal qualificada em âmbito doméstico e familiar, uma vez que se
trata de ação penal pública incondicionada (seq. 49.1).
Em seguida, os autos vieram-me conclusos para
decisão.
É a resenha do ocorrido.
Decido.
Inicialmente, insta salientar que a infração penal
de vias de fato se procede mediante à representação da vítima.
À vista disso, imprescindível à representação do
ofendido como condição de procedibilidade da ação, o que não se
vislumbra no caso em apreço, eis que a vítima renunciou o direito de
representação.
Ana Cristina Cremonezi
Juíza de direito
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
Seção Judiciária de Cornélio Procópio
Comarca de Uraí
Avenida Argemiro Sandoval, 353, Centro
Com efeito, o artigo 107, inciso V, do Código
Penal, prevê que se extingue a punibilidade pela renúncia ao direito
de queixa, ao que se aplica analogicamente à representação, in
verbis:
Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: (Redação dada
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - pela morte do agente;
II - pela anistia, graça ou indulto;
III - pela retroatividade de lei que não mais considera o
fato como criminoso;
IV - pela prescrição, decadência ou perempção;
V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão
aceito, nos crimes de ação privada;
VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a
admite;
VII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)
VIII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)
IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.
Portanto, à medida que se impõe é a extinção da
punibilidade do noticiado, e consequente arquivamento do presente
procedimento.
Conclusão:
Ante o exposto, julgo extinta a punibilidade
de ADEMIR MANOEL DA COSTA, com relação a infração penal
prevista no artigo 21, do Decreto-Lei nº 3.688/41, com fundamento
Ana Cristina Cremonezi
Juíza de direito
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
Seção Judiciária de Cornélio Procópio
Comarca de Uraí
Avenida Argemiro Sandoval, 353, Centro
no artigo 107, inciso V, do Código Penal e 24 do Código de Processo
Penal.
Intime-se a vítima, conforme determina o Código
de Normas da Corregedoria Geral da Justiça.
Cumpram-se as disposições pertinentes do Código
de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Impulsionamento do feito.
1. Os elementos de cognição até então produzi-
dos demonstram a existência do crime e indícios de autoria, que re-
caem sobre o acusado. Assim, e preenchidos os requisitos do art. 41
do CPP e inocorrentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 395
do CPP recebo a denúncia.
2. Expeça-se mandado de citação, cientifique-se
o acusado que possui o prazo de 10 (dez) dias para a apresentação
de resposta escrita, por intermédio de advogado.
3. Comunique-se o recebimento da denúncia
contra o réu ao Distribuidor Criminal, ao Instituto de Identificação do
Estado e a Delegacia de Origem.
4. Certifiquem-se os antecedentes do réu na
comarca e extraia-se a ficha oráculo.
5. Certifique-se a existência de apreensão nos
presentes autos.
Ana Cristina Cremonezi
Juíza de direito
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
Seção Judiciária de Cornélio Procópio
Comarca de Uraí
Avenida Argemiro Sandoval, 353, Centro
Em caso positivo, junte-se o comprovante de
cadastro no CNJ.
6. Havendo objeto apreendido nos autos, inti-
mem-se as partes para manifestação, e constatado o desinteresse,
inclua-se o objeto apreendido em procedimento de descarte.
7. Atente-se a Secretaria aos processos que en-
volvem crimes de natureza sexual, praticados no âmbito doméstico
ou envolvendo incapazes.
Nestes casos, promova-se a anotação de "Segre-
do de Justiça".
8. Intimem-se e diligências necessárias.
Uraí, (data da assinatura digital).
ANA CRISTINA CREMONEZI
Juíza de direito
Ana Cristina Cremonezi
Juíza de direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE URAÍ VARA CRIMINAL DE URAÍ - PROJUDI Av. Argemiro Sandoval, 353 - Centro - URAÍ/PR - CEP: 86.280-000 - Fone: (43) 3572-8773 Autos nº. 0000009-95.2023.8.16.0175 Processo: 0000009-95.2023.8.16.0175 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Vias de fato Data da Infração: 07/01/2023 Vítima(s): ADRIELE HERCULANO RAMOS LUCILENE DA COSTA RAMOS Indiciado(s): ADEMIR MANOEL DA COSTA
Vistos e examinados.
I. Em atenção ao parecer ministerial retro, inclua-se em pauta para audiência preliminar, devendo constar de forma expressa no mandado de intimação, a advertência de que seu não comparecimento implicará no prosseguimento do feito e a consequente instauração de ação penal pública em desfavor do infrator.
II. Diligências necessárias. URAÍ, (data da assinatura digital). Ana Cristina Cremonezi Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3524-2275 Autos nº. 0000009-95.2023.8.16.0175 Processo: 0000009-95.2023.8.16.0175 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Prisão em flagrante Autoridade(s): Flagranteado(s): ADEMIR MANOEL DA COSTA (RG: 91783630 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) RUA PARANÁ , 751 - RANCHO ALEGRE/PR
1. Breve relatório Trata-se de auto de prisão em flagrante do autuado Ademir Manoel da Costa pela suposta prática dos delitos lesão corporal e vias de fato. O Ministério Público manifestou-se pela homologação do flagrante e concessão de liberdade provisória cumulada com medidas cautelares diversas da prisão (fls. 7.1).
É o relatório.
Decido.
2. Da observância das disposições constitucionais e legais Compulsando-se os autos, verifico que a comunicação do flagrante foi efetuada a este Juízo nos termos do artigo 5º, inciso LXII da Constituição Federal c.c. o art. 306 do Código de Processo Penal. Nesse sentido: “Art. 5º:
LXII - a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada;” “Art. 306. A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada.” Verifico, ainda, que o autuado foi informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, e teve conhecimento dos responsáveis por sua prisão e por seu interrogatório policial (art. 5º, incisos LXIII e LXIV da Constituição Federal).
No mais, vejo que o autuado foi apresentado à Autoridade Policial, o condutor e a testemunha foram ouvidos e ainda foi realizado o interrogatório do autuado, sendo observado o estabelecido no art. 304 do CPP. Por fim, verifico que o auto de prisão em flagrante foi encaminhado a este Juízo 24 horas a contar da prisão do autuado e, no mesmo prazo, lhe foi entregue nota de culpa com as exigências legais (art. 306, §§ 1º e 2º do CPP).
3. Da prisão em flagrante (do caso concreto) A prisão em flagrante ocorrerá nas hipóteses dos arts. 302 e 303 do CPP: Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem:
I - está cometendo a infração penal;
II - acaba de cometê-la;
III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;
IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração. Art. 303. Nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência. No presente caso, a prova oral, através das declarações das vítimas, revelou que o autuado enforcou sua sobrinha Adriele Herculano Ramos e desferiu socos no braço e na cabeça de sua irmã Lucilene da Costa Ramos, causando-lhe lesão corporal.
Assim, na hipótese dos autos, a prisão em flagrante é legal e encontra amparo no art. 302, inciso II do Código de Processo Penal, pois o autuado foi encontrado e preso logo após a prática dos delitos de vias de fato e lesão corporal (art. 21 do Decreto-lei nº 3.688/41 e art. 129, § 13 do CP). Não é, portanto, o caso de relaxar a prisão justamente por não ser ilegal (art. 5º, inciso LXV da CF). Desse modo, não havendo ilegalidade na prisão e estando atendidas as exigências constitucionais e legais, HOMOLOGO o auto de prisão em flagrante envolvendo Ademir Manoel da Costa.
4. Da deliberação sobre o status libertatis do autuado O art. 310 do CPP diz que: “Art. 310. Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente:
I - relaxar a prisão ilegal; ou
II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou
III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.” Pois bem. Analisando o presente caso, vejo que: a) a infração penal praticada não permite a decretação da prisão preventiva (art. 21 do Decreto-lei nº 3.688/41 e art. 129, § 13 do CP), por não ter pena máxima superior a quatro anos (art. 313, inciso I do CPP). b) o autuado não é reincidente em crime doloso, o que não permite a decretação da prisão cautelar (art. 313, inciso II do CPP).
Assim, ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, é certo dizer que o Juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, observando-se os critérios constantes do art. 282 do mesmo diploma legal (art. 321 do CPP). No presente caso, as medidas cautelares são necessárias para evitar a prática de infrações penais, tais como a cometida pelo autuado (art. 282, inciso I do CPP).
Outrossim, as medidas cautelares são adequadas à gravidade do crime, pois não resultou lesão corporal de natureza grave, às circunstâncias do fato, pois não empregou instrumentos de potencial lesivo (facas, canivetes), e às condições pessoais do autuado, o qual não é reincidente (art. 282, inciso II do CPP). Lembrando que as medidas cautelares podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente (art. 282, § 1º do CPP).
Assim, CONCEDO a LIBERDADE PROVISÓRIA ao autuado Ademir Manoel da Costa, impondo-lhe as medidas cautelares abaixo descritas: a) proibição de manter contato com as vítimas Adriele Herculano Ramos e Lucilene da Costa Ramos, devendo delas manter no mínimo 200 metros de distância (art. 319, incisos II e III do CPP); b) proibição de ausentar-se da comarca que reside por mais de 08 dias, sem prévia autorização judicial (art. 319, inciso IV do CPP); Não fixo fiança, pois a informação é a de que o autuado é aposentado e, diante de sua idade (38 anos), sinaliza pela invalidez, cujo arbitramento pode trazer prejuízos ao seu sustento.
Informo que as vítimas declararam não haver necessidade da concessão de medidas de proteção. Expeça-se alvará de soltura. Advirta o autuado que, em caso de descumprimento das medidas cautelares, poderá ser decretada sua prisão preventiva, nos termos do art. 282, § 4º do Código de Processo Penal. Lavre-se o Termo de Compromisso e Advertência. Comunique-se a Autoridade Policial. Ciência ao Ministério Público.
Cornélio Procópio, 08 de janeiro de 2023. Leonardo Aleksander Ferraz Sforza Magistrado