Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2024
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PRECATÓRIOS - PROJUDI Palácio da Justiça - Pça. Nossa Senhora da Salette, s/nº - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-912 - Fone: 41-3200-2909 Autos nº 0000019-40.2000.8.16.7000 Processo: 0000019-40.2000.8.16.7000 Classe Processual: Precatório Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$74.808,37 Polo Ativo(s): DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS CURITIBA LTDA TRANSPORTADORA TRANSBEL LTDA Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ
1. Trata-se de precatório deferido em favor de Distribuidora de Bebidas Curitiba LTDA e Transportadora Transbel LTDA., em que figura como devedor o Estado do Paraná. Por meio da decisão acostada no mov. 11.1, foi autorizada a disponibilização dos valores na conta judicial vinculada aos autos do precatório. Após, foram elaborados os cálculos de atualização (mov. 9.2) e de retenções legais (mov. 15.1) O Estado do Paraná concordou com os cálculos (mov. 20.1).
Por sua vez, as credoras Distribuidora de Bebidas Curitiba LTDA e Transportadora Transbel LTDA. juntaram documentos, procuração outorgada ao Dr. Carlos Guilherme Barbosa Mastrantonio (OAB/PR nº 81.627) e requereram o levantamento do crédito (mov. 34). Sobreveio informação de que a parte credora é representada por procurador diverso do peticionante de mov. 34 e não houve informação de renúncia ou revogação expressa dos poderes constituídos (mov. 46).
Intimada por meio dos procuradores cadastrados nos autos, a credora DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS CURITIBA LTDA. informou que não houve qualquer renúncia de mandado, requereu o indeferimento de levantamento de valores por terceiro e informou existência de contrato de honorários (movs. 59.1 e 60.1). A decisão do mov. 70.1, intimou os interessados na reserva contratual a apresentar documentos necessários à anotação.
Os procuradores habilitados nos autos informaram que realizam transação com os herdeiros dos pressupostos responsáveis pelas empresas credoras Distribuidora de Bebidas Curitiba LTDA e Transportadora Transbel LTDA., além disso, juntou documentos (movs. 71, 75, 76 e 77). Foi certificada a anotação de penhora nos autos do precatório (mov. 83.1).
É o relatório.
2.
Decido De acordo com o art. 5º da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça [i], a definição da titularidade do precatório é de competência do juízo da execução. Desse modo, compete a ele decidir, dentre outras hipóteses legalmente previstas, a respeito da sucessão processual no caso de dissolução empresarial. Como se sabe, no desempenho de sua atribuição de pagamento de precatórios, este Departamento realiza atividade administrativa[ii], de modo que não lhe assiste compor questões atinentes à alteração da titularidade do crédito, o que deve ser realizado pelo Poder Judiciário no desempenho de sua atividade típica, pelo juízo de origem.
Nesse contexto, verifico que as beneficiárias, Distribuidora de Bebidas Curitiba LTDA e Transportadora Transbel LTDA, encontram-se com situação cadastral inapta perante a Receita Federal do Brasil (cf. movs. 34.8 e 34.9). Além disso, constato a existência de penhora registrada no crédito, o que, por si só, determinaria o envio dos valores ao juízo de origem para deliberação acerca da destinação do crédito.
Portanto, chegado o momento do pagamento e ante a indefinição do polo ativo da demanda, nos termos do art. 34 do Decreto Judiciário nº 86/2024 deste Tribunal de Justiça[iii], os valores deverão ser remetidos à origem para oportuno pagamento a quem de direito.
3.
Do exposto: a) à Divisão de Pagamento de Precatórios para que remeta a integralidade dos valores ao Juízo da execução; b) após, certifique-se o pagamento integral e arquivem-se os autos definitivamente. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Antonio Franco Ferreira da Costa Neto Juiz Supervisor do Departamento de Gestão de Precatórios [i] Art. 5º O ofício precatório será expedido pelo juízo da execução ao tribunal, de forma padronizada e contendo elementos que permitam aferir o momento de sua apresentação, recebendo numeração única própria, conforme disciplina a Resolução do CNJ nº 65/2008.
Parágrafo único. Os tribunais deverão adotar sistema eletrônico para os fins do disposto no caput deste artigo. [ii] Súmula 311 do Superior Tribunal de Justiça: Os atos do presidente do tribunal que disponham sobre processamento e pagamento de precatório não têm caráter jurisdicional. [iii] Art.
34. Transferido o valor ao juízo da execução, a este compete verificar, antes do pagamento e após o exercício do contraditório, o montante devido a cada beneficiário, bem como calcular os tributos incidentes, prestando as devidas informações no alvará/guia/ordem para viabilizar o seu recolhimento, na forma do art. 35 da Resolução n.º 303, de 2019, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PRECATÓRIOS - PROJUDI Palácio da Justiça - Pça. Nossa Senhora da Salette, s/nº - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-912 - Fone: 41-3200-2909 Autos nº 0000019-40.2000.8.16.7000 Processo: 0000019-40.2000.8.16.7000 Classe Processual: Precatório Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$74.808,37 Polo Ativo(s): DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS CURITIBA LTDA TRANSPORTADORA TRANSBEL LTDA Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ
1. Trata-se de precatório deferido em favor de Distribuidora de Bebidas Curitiba LTDA e Transportadora Transbel LTDA., em que figura como devedor o Estado do Paraná. Foram elaborados os cálculos de atualização (mov. 9.2) e de retenções legais (mov. 15.1), com os quais o Estado do Paraná concordou (mov. 20.1). No mov. 21.1, as credoras foram intimadas para apresentarem documentos atualizados, para fins de pagamento.
Após, as credoras pugnaram pelo levantamento do crédito, com a juntada de procuração outorgada ao Dr. Carlos Guilherme Barbosa Mastrantonio (OAB/PR nº 81.627) (mov. 34). Foi autorizado o depósito na conta indicada no mov. 34.1, com a remessa dos autos à Divisão de Pagamento e Precatórios (mov. 40). Sobreveio informação de que a parte credora é, atualmente, representada por procurador diverso do peticionante de mov. 34 e não houve informação de renúncia ou revogação expressa dos poderes constituídos a ele (mov. 46).
No mov. 48, intimou-se o causídico das credoras principais para proceder à habilitação dos sucessores no juízo da execução, tendo o prazo decorrido em branco. Em seguida, a Decisão de mov. 56.1 determinou a intimação do advogado Sr. Luiz Roberto Rech para manifestar-se sobre a revogação do mandato (mov. 56.1). Posteriormente, o advogado Laerdio Pavesi Esteves manifestou informando que não houve qualquer renúncia de mandado entre este e o seu cliente, bem como requerendo pelo indeferimento de levantamento de valores por terceiro estranho aos autos (mov. 59.1).
2023
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PRECATÓRIOS - PROJUDI Palácio da Justiça - Pça. Nossa Senhora da Salette, s/nº - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-912 - Fone: 41-3200-2909 Autos nº 0000019-40.2000.8.16.7000 Processo: 0000019-40.2000.8.16.7000 Classe Processual: Precatório Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$74.808,37 Polo Ativo(s): DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS CURITIBA LTDA TRANSPORTADORA TRANSBEL LTDA Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ
1. Trata-se de precatório deferido em favor de Distribuidora de Bebidas Curitiba LTDA e Transportadora Transbel LTDA, em que figura como devedor o Estado do Paraná. Foram elaborados os cálculos de atualização (mov. 9.2) e de retenções legais (mov. 15.1), com os quais o Estado do Paraná concordou (mov. 20.1). No mov. 21.1, as credoras foram intimadas para apresentarem documentos atualizados, para fins de pagamento.
Após, as credoras pugnaram pelo levantamento do crédito, com a juntada de procuração outorgada ao Dr. Carlos Guilherme Barbosa Mastrantonio (OAB/PR nº 81.627) (mov. 34). Foi autorizado o depósito na conta indicada no mov. 34.1, com a remessa dos autos à Divisão de Pagamento e Precatórios (mov. 40). Sobreveio informação de que a parte credora é, atualmente, representada por procurador diverso do peticionante de mov. 34 e não houve informação de renúncia ou revogação expressa dos poderes constituídos a ele (mov. 46).
No mov. 48, intimou-se o causídico das credoras principais para proceder à habilitação dos sucessores no juízo da execução (mov. 48.1), tendo o prazo decorrido em branco.
É o relatório.
2.
Decido De antemão, verifico que a apresentação de instrumento de mandato para habilitação de novo advogado não surte, incontinenti, o efeito de revogação tácita da procuração anteriormente outorgada no procedimento do Decreto Judiciário nº 520/2020. Caso a parte deseje comunicar a substituição do advogado, deve comprovar que o substituído foi formalmente cientificado da revogação pelo constituinte.
Por fim, o advogado Laerdio Pavesi Esteves pugnou pela reserva de honorários, bem como requereu o levantamento dos valores correspondentes (mov. 60.1).
É o relatório.
2.
Decido Conforme preceitua o art. 39, §10°, do Decreto Judiciário n° 520/2020, os honorários contratuais podem ser pagos diretamente ao advogado, até a liberação do crédito ao beneficiário originário, mediante a apresentação do instrumento do contrato de honorários (mov. 59.2), e certidão expedida pelo juízo da execução que comprove que o crédito do constituinte não foi cedido ou penhorado. O artigo supramencionado é claro em exigir certidão expedida pelo juízo da execução que comprove que o crédito do constituinte (ou seja, do credor originário) não foi cedido ou penhorado, o que não foi procedido pelo requerente, e não foi cumprido até o momento.
Salienta-se que, aparentemente, o advogado Sr. Luiz Roberto Rech e o advogado Laércio Pavesi Esteves são associados ao mesmo escritório: Aste-Assessoria Tributária Empresarial S/C LTDA.
3. Assim, intime-se o advogado interessado para que, em 15 dias, apresente a certidão de ausência de cessão do crédito, sob pena de os honorários não serem anotados. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Antonio Franco Ferreira da Costa Neto Juiz Supervisor do Departamento de Gestão de Precatórios
3.
Do exposto, uma vez que o requerimento do mov. 34.1 não acompanhou prova da notificação ao substituído, intimem-se as credoras para que demonstrem a ciência do advogado substituído Luiz Roberto Rech da revogação do mandato, no prazo de 15 (quinze) dias.
4. Assim, revogo a autorização para depósito constante no mov. 40.1.
5. Ademais, torne-se sem efeito a intimação de mov. 48.1, porquanto equivocada.
6. Com as manifestações ou decurso de prazo, à Consultoria Jurídica. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Antonio Franco Ferreira da Costa Neto Juiz Supervisor do Departamento de Gestão de Precatórios
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PRECATÓRIOS - PROJUDI Palácio da Justiça - Pça. Nossa Senhora da Salette, s/nº - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-912 - Fone: 41-3200-2909 Autos nº 0000019-40.2000.8.16.7000 Processo: 0000019-40.2000.8.16.7000 Classe Processual: Precatório Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$74.808,37 Polo Ativo(s): DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS CURITIBA LTDA TRANSPORTADORA TRANSBEL LTDA Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ
1. Trata-se de pedido de levantamento de valores apresentada por DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS CURITIBA LTDA e OUTRA através de seu procurador, em que solicitaram que o pagamento seja feito em: “conta corrente nº 57.520-8, agência nº 0926, do Banco Bradesco (237), sob titularidade deste patrono CARLOS GUILHERME BARBOSA MASTRANTONIO, inscrito no CPF/MF sob nº 074.***.***-08” (mov. 34.1). Foram elaborados os cálculos de atualização (mov. 9.2) e de retenções legais (seq. 15.1).
O Estado do Paraná concordou com os cálculos (mov. 20.1). No mov. 21.1, as credoras foram intimadas para apresentarem documentos atualizados, para fins de pagamento. Relatei.
Decido.
2. Sem prejuízo de posterior análise da documentação juntada pelas credoras para fins de levantamento, desde que atendidos os demais requisitos necessários - a serem aferidos pela Divisão de Pagamento de Precatórios - autorizo a realização do depósito na conta indicada no mov. 34.1, de titularidade do procurador das partes.
3. Remetam-se os autos à DPP. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Antonio Franco Ferreira da Costa Neto Juiz Supervisor do Departamento de Gestão de Precatórios