Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2024
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PRECATÓRIOS - PROJUDI Palácio da Justiça - Pça. Nossa Senhora da Salette, s/nº - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-912 - Fone: 41-3200-2909 Autos nº 0000078-28.2000.8.16.7000 Processo: 0000078-28.2000.8.16.7000 Classe Processual: Precatório Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$ 56.122,71 Polo Ativo(s): CARLOS EDUARDO LOBO DA ROSA Polo Passivo(s): DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ - DER ESTADO DO PARANÁ
1. Trata-se de precatório deferido em favor de CARLOS EDUARDO LOBO DA ROSA, em que consta como devedor o DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ – DER. No mov. 67, o credor apresentou pedido de reconsideração em face da decisão do mov. 64, que rejeitou as impugnações apresentadas pelas partes e homologou os cálculos oficiais de atualização (mov.
27) e de retenções legais (mov. 33). Ressaltou que está aguardando o pagamento do presente precatório há muitos anos e que a demora beneficia apenas o ente devedor. Defendeu, em síntese, que não é aplicável ao presente caso a Resolução n° 303/201, pois, além de não refletir a realidade para atualização dos precatórios, é objeto de vários questionamentos perante esta Corte e o próprio CNJ. Ao final, pediu o acolhimento do pedido de reconsideração, a fim de que seja acatado o cálculo apresentado na sua impugnação.
É o relatório.
2.
Decido Na forma autorizada pelo art. 100, § 2º, do Decreto Judiciário nº 520/2020,1 conheço do pedido de reconsideração, uma vez que tempestivo. O credor requer a reconsideração da decisão que rejeitou a impugnação ao cálculo de atualização por ele apresentada no mov. 42, a fim de que seja afastada a utilização dos índices da Resolução nº 303/2019 e em substituição seja aplicada a média do INPC/IBGE e do IGP-DI/FGV entre o período de dezembro de 1999 a maio de 2009, por força do Decreto nº 1.544/2009 (e não da Resolução nº 303/2019 do CNJ), a TR de junho de 2009 a março de 2015, e posteriormente o IPCA-e em razão da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425 do E.
STF. Adianto que, ponderados os argumentos, a reclamação do credor não merece acolhimento. Explico. No caso dos precatórios requisitados antes do advento da Resolução nº 448/2022 do CNJ, como é o presente caso, existiam duas fases de atualização dos créditos de precatórios. A primeira fase de atualização do precatório estava compreendida entre a data-base informada pelo juízo da execução (cálculo homologado) e a data da efetiva requisição de pagamento, ou seja, 04/2000 a 06/2000, era complementar à fase judicial e, independentemente da natureza do crédito, deveria observar os critérios definidos no título exequendo, razão pela qual se empregou no período a média INPC/IGP-DI, uma vez que adotado na conta de liquidação homologada na origem (mov. 1.1, p. 79).
A segunda fase, por sua vez, se iniciava após referido período, com término quando do efetivo pagamento, sendo que apenas nessa fase eram aplicáveis os índices previstos no art. 21 da Resolução nº 303 do Conselho Nacional de Justiça (com redação vigente à época). Cumpre destacar que a redação do § 1º do art. 21-A da Resolução nº 303/2019,2 incluído pela Resolução nº 438, reconheceu de forma expressa a orientação administrativa que já vinha sendo aplicada neste Departamento, isto é, que nessa fase deveriam ser observados os índices de atualização previstos no título executivo ou na conta de liquidação.
Dessa forma, correta a decisão de mov. 64 que rejeitou a impugnação apresentada pelo credor e homologou o cálculo oficial de atualização. Por fim, ressalto que há validade, aplicabilidade e vigência da Resolução nº 303/2019 do CNJ (com suas modificações), no momento da elaboração do ato impugnado e até a presente data, ante à presunção de validade dos atos emanados pelo Poder Público e diante da ausência de medida cautelar ou decisão meritória em ações do controle concentrado ou difuso com efeito vinculante.
Tampouco cabe a este Departamento, que detém competência administrativa (Súmula 311 do STJ3) a discussão acerca de eventual acerto/desacerto dos indexadores eleitos pelo CNJ (aplicados na segunda fase de atualização).
3.
Do exposto: a) rejeito o pedido de reconsideração formulado pela parte credora no mov. 67; b) considerando a rejeição da impugnação ao cálculo de retenções legais apresentada pelo Ente devedor (mov.
64 – item 3), encaminhe-se à Divisão de Pagamento de Precatórios – DPP para efetuar o pagamento do valor que se encontra provisionado (mov.
57) com a máxima urgência; e c) após, certifique-se o pagamento integral do crédito e registre-se tal ocorrência junto ao Sistema de Gestão de Precatórios – SGP, baixe-se o precatório e arquivem-se os autos definitivamente. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Antonio Franco Ferreira da Costa Neto Juiz Supervisor do Departamento de Gestão de Precatórios 1Art. 100.
Delegam-se ao Juiz Supervisor do Departamento de Gestão de Precatórios os atos necessários ao processamento dos precatórios requisitórios, com exceção da requisição do pagamento à entidade devedora, da ordenação de pagamento e da instauração e determinação de sequestro de verbas públicas. (...) § 2º O prazo para interposição de pedido de reconsideração de decisão proferida no processo de precatório é de 15 (quinze) dias. 2Art. 21-A Os precatórios não tributários requisitados anteriormente a dezembro de 2021 serão atualizados a partir de sua data-base mediante os seguintes indexadores: (...)§ 1o Antes do momento definido no caput deste artigo observar-se-ão os índices de atualização previstos no título executivo ou na conta de liquidação. 3Súmula 311 - Os atos do presidente do tribunal que disponham sobre processamento e pagamento de precatório não têm caráter jurisdicional.
2023
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PRECATÓRIOS - PROJUDI Palácio da Justiça - Pça. Nossa Senhora da Salette, s/nº - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-912 - Fone: 41-3200-2909 Autos nº 0000078-28.2000.8.16.7000 Processo: 0000078-28.2000.8.16.7000 Classe Processual: Precatório Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$56.122,71 Polo Ativo(s): CARLOS EDUARDO LOBO DA ROSA Polo Passivo(s): DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ - DER ESTADO DO PARANÁ
1. Trata-se de impugnação formulada pelo credor do precatório contra o cálculo oficial de atualização da DC no mov. 27.2. O credor se insurge contra a utilização pela DC, em determinado período de correção monetária do crédito, da ordem cronológica de indexadores do art. 21 da Resolução nº 303/2019 (atual artigo 21-A) na correção do crédito: UFIR no período de jan/1992 a dez/2000, IPCA-e/IBGE de jan/2001 a nov/2009, TR de dez/2009 a mar/2015 e IPCA-e de abr/2015 em diante.
Para tanto, alegou, em síntese, que: a) não haveria amparo legal para suposta aplicação retroativa da sucessão de índices enunciada no atual art. 21-A da Resolução nº 303/2019, de modo que a cronologia de indexadores deveria ser: a média do INPC/IBGE e do IGP-DI/FGV, entre o período de dezembro de 1999 a maio de 2009, por força do Decreto nº 1.544/2009 (e não da Resolução nº 303/2019 do CNJ), a TR de junho de 2009 a março de 2015; e posteriormente o IPCA-e em razão da Questão de Ordem nas ADIs 4357 e 4425 do E.
STF. b) a Resolução nº 303, de 18 de dezembro de 2019, ao indicar índices diversos daqueles por ele convocados, inovou ilegalmente a ordem jurídica em seu atual artigo 21-A, pois extrapolou sua própria competência regulamentar atribuída ao CNJ no art. 103-B da Constituição Federal. c) ainda que o CNJ não exerce função jurisdicional, de modo que não poderia sobrepor suas determinações às decisões judiciais tal qual fosse instância recursal.
Ao final, pediu o acolhimento da impugnação e determinação de recálculo do montante devido pela cronologia de índices que ele defendeu aplicáveis ao caso. O contestou a impugnação na peça do mov. 56.1, pela homologação da conta de atualização oficial, porque amparada na Resolução nº 303/2019, que seria constitucional. Relatei.
2022
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PRECATÓRIOS - PROJUDI Palácio da Justiça - Pça. Nossa Senhora da Salette, s/nº - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-912 - Fone: 41-3200-2909 Autos nº. 0000078-28.2000.8.16.7000 Processo: 0000078-28.2000.8.16.7000 Classe Processual: Precatório Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$56.122,71 Polo Ativo(s): CARLOS EDUARDO LOBO DA ROSA Polo Passivo(s): DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ - DER ESTADO DO PARANÁ
1. Determinado o pagamento e aberta a conta bancária correspondente, foi anexado o cálculo de retenções legais (movs. 29.1, 30.2 e 33).
2. O ente devedor, intimado, discordou do cálculo de retenção legal. Apresentou conta com os valores que entende correto (mov. 38).
3. Por sua vez, a parte credora apresentou impugnação contra o cálculo de atualização, e respondeu a manifestação do Estado acima mencionada (mov. 42.1).
4. Pois bem. De acordo com o art. 43 do Decreto Judiciário nº 520/2020, “a apresentação de impugnação não inibe o pagamento do valor incontroverso”.
5. Em outras palavras, uma vez que o procedimento de pagamento está regulamentado neste Tribunal, ausente dúvida, o pagamento incontroverso deve ser realizado de imediato, sem necessidade de despacho, evitando-se, desse modo, mais demora na prestação jurisdicional.
6. Desse modo, retornem à Divisão Financeira para o pagamento do valor incontroverso.
7.
Intime-se o ente devedor, facultando-lhe o prazo de 30 dias para manifestação sobre a impugnação de mov. 42.1.
8. Transcorrido o prazo acima, à Consultoria Jurídica. Curitiba, datado e assinado eletronicamente. Rafael Luís Brasileiro Kanayama Juiz Supervisor do Departamento de Gestão de Precatórios
Decido.
2. Desde já adianto que, sopesados os argumentos esgrimidos pelas partes, a impugnação do credor há de ser rejeitada. Com efeito, este DGP desempenha atividade administrativa na execução das tarefas decorrentes do regime constitucionalizado de pagamento de precatórios, que exsurge do art. 100, § 6º, da Carta Magna. Trata-se de entendimento consagrado nas Súmulas 311/STJ e 733/STF. O processo do precatório é administrativo, conforme entendimento consolidado, até porque o precatório só é expedido após o término do processo judicial e é conferido, atualizado e até pago pelo Presidente do E.
Tribunal no desempenho de atividade administrativa. Por se tratar de atividade desempenhada no âmbito administrativo, prestação jurisdicional atípica por certo critério distintivo, não assiste a este DGP recusar o cumprimento de Resoluções do CNJ a pretexto de suposta inconstitucionalidade, mesmo porque no Brasil o controle de constitucionalidade é atribuído exclusivamente ao Poder Judiciário no desempenho de prestação jurisdicional típica.
Logo, na tarefa de atualizar os créditos dos precatórios cujo pagamento lhe seja confiado, este DGP não pode deixar de cumprir as determinações do STJ consubstanciadas em suas Resoluções, dentre as quais, a Resolução nº 303/2019, o que é resultado expresso do disposto no art. 103-B, § 4º, da Carta Magna. A par disso, a aplicação da cronologia de índices da Resolução nº 303/2019, no caso concreto, não caracteriza ofensa à suposta regra de irretroatividade das normas.
Aliás, conforme doutrina unânime, e construção jurisprudencial no âmbito do E. STF, a regra na aplicação das normas é pela sua retroatividade, e não sua irretroatividade, porquanto na aplicação das leis novas apenas não deverá haver ofensa ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e a coisa julgada, à luz do que dispõe o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Tal norma constitucional não afirma que as leis não retroagirão, afirma que as leis novas não prejudicarão a coisa julgada e o direito adquirido, este, sinônimo de ato jurídico perfeito, na medida que o direito adquirido é a perspectiva externa da irradiação de efeitos de um ato jurídico perfeito.
E, a análise da alegação de ofensa à coisa julgada pela aplicação da Resolução nº 303/2019, há de resultar na rejeição desta tese. Observe-se que, no caso, a decisão de liquidação está datada de 14/06/2000 (mov. 1.1) com remissão à memória de cálculo de 27/03/2000 (mov. 1.1), correção pela média judicial de julho/95 a março/2000. Os limites objetivos da coisa julgada asseguravam tão-somente a imutabilidade daquele valor, naquela data, pelos critérios daquela conta homologada, a qual, por ter dado causa à expedição do precatório logo em seguida, não irradia efeitos para depois do precatório, inclusive porque distintos são os regimes jurídicos de correção das dívidas da fazenda pública, e dos precatórios representativos de dívidas da fazenda pública.
Tal distinção de regimes jurídicos ficou muito clara na jurisprudência dos Tribunais Superiores. Outrossim, compreende-se que, no caso em apreço, a disputa envolve a persecução do credor na prorrogação da média judicial para correção de seu crédito desde a própria constituição do crédito até maio de 2009, forte no Decreto nº 1.544/2009, enquanto a Resolução nº 303/2019 determinou naquele período a sucessão UFIR (até dezembro/2000) e IPCA-E (até dezembro de 2009) – sucessão, esta última, respeitada na conta da DC.
Nada de ilegal ou inconstitucional há, quanto ao afastamento da média judicial no período supracitado, porque sua aplicação extensiva ao período posterior à expedição do precatório não se trata de garantia, constitucional ou infraconstitucional. E vede que a modulação conferida ao julgamento da ADI 4.425, quando da análise da QO suscitada, o E. STF preservou as correções por IPCA-E e TR quanto aos precatórios.
Por tais razões, REJEITO a impugnação do credor contra os cálculos de atualização e HOMOLOGO a atualização oficial.
3. No mais, o ESTADO DO PARANÁ impugnou a aferição de IR efetuada no cálculo do mov. 33.2 sobre o quantitativo dos honorários advocatícios. Mais precisamente, reclamou da não inclusão dos juros de mora no montante dos honorários para também sofrerem a tributação referente à renda. Afirmou que a regra de não-incidência reconhecida no Tema nº 808/STF há de ser interpretada literalmente, em benefício exclusivo dos créditos ali enunciados: decorrentes de exercício de cargo, emprego ou função pública.
Sem razão. O crédito em apreço tem natureza de honorários advocatícios – não havendo distinção, para fins de tributação da renda, entre honorários sucumbenciais e contratuais. Consolidou-se neste DGP jurisprudência que vislumbra na tese jurídica oriunda do Tema nº 808/STF, enunciado meramente exemplificativo quanto às espécies de créditos cujos frutos moratórios não devam ser tributados por IR. A regra de não-incidência identificada pelo STF beneficia o gênero verba alimentar obtida por pessoa física em contraprestação ao trabalho remunerado.
É o entendimento também consagrado no STJ: “(...)
2. No julgamento do Tema 878/STJ, fixaram-se as seguintes teses: 1.) Regra geral, os juros de mora possuem natureza de lucros cessantes, o que permite a incidência do Imposto de Renda - Precedentes: REsp. n.º 1.227.133 - RS, REsp. n. 1.089.720 - RS e REsp. n.º 1.138.695 - SC; 2.) Os juros de mora decorrentes do pagamento em atraso de verbas alimentares a pessoas físicas escapam à regra geral da incidência do Imposto de Renda, posto que, excepcionalmente, configuram indenização por danos emergentes - Precedente: RE n. 855.091 - RS; 3.) Escapam à regra geral de incidência do Imposto de Renda sobre juros de mora aqueles cuja verba principal seja isenta ou fora do campo de incidência do IR - Precedente: REsp. n. 1.089.720 - RS. (...)” (STJ, AgIntEREsp 1452787/AL, 1ª Seção, Rel.
Min. Herman Benjamin, j. 14/06/2022, DJE de 23/06/2022 e site STJ) Assim, REJEITO a impugnação da fazenda estadual e homologo o cálculo oficial de retenções fiscais.
4. Decorrido o prazo de pedido de reconsideração por parte do ESTADO DO PARANÁ, prossiga-se para pagamento do crédito respectivo em conformidade ao ora decidido e demais deliberações presidenciais.
5. Em seguida, não havendo mais valor remanescente a ser disponibilizado neste expediente, certifique-se o pagamento integral do crédito e registre-se tal ocorrência junto ao SGP, baixe-se o precatório e eventual pedido de pagamento preferencial em aberto e arquivem-se os autos definitivamente.
6. Se houver remanescente a ser pago, arquivem-se à espera do momento próprio de adimplemento. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Antonio Franco Ferreira da Costa Neto Juiz Supervisor do Departamento de Gestão de Precatórios