Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2024
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PRECATÓRIOS - PROJUDI Palácio da Justiça - Pça. Nossa Senhora da Salette, s/nº - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-912 - Fone: 41-3200-2909 Autos nº 0000106-93.2000.8.16.7000 Processo: 0000106-93.2000.8.16.7000 Classe Processual: Precatório Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$829.860,38 Polo Ativo(s): ADELIA CRISTINA BERBERI E OUTROS Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ
1. Trata-se de comunicação advinda do Juízo de origem, solicitando a remessa da integralidade dos valores devidos ao credor originário Dirceu Carlos Palhares. Cumpre esclarecer que quando do desmembramento do presente expediente, o pagamento do crédito em questão passou a tramitar nos autos nº 0000113-16.2022.8.16.7000. Destaco que, em consulta ao apenso, verifiquei que a decisão de mov. 45.1 já determinou a remessa da integralidade dos valores aos autos de origem.
2.
Posto isso, comunique-se ao juízo solicitante acerca da supracitada decisão. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Antonio Franco Ferreira da Costa Neto Juiz Supervisor do Departamento de Gestão de Precatórios
2023
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2022
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0 - CURITIBA/PR ANETE LIMA BERBERI (CPF/CNPJ: 540.***.***-15) Avenida Manoel Ribas, 576 - Mercês - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-020 ANNA GUILHERMINA ABRAHÃO (RG: 5041929 SSP/PR e CPF/CNPJ: 056.***.***-34) Rua Desembargador Isaías Bevilaqua,
49 - Mercês - CURITIBA/PR - CEP: 80.430-040 ANTONIO ALVES DO NASCIMENTO (RG: 2413361 SSP/PR e CPF/CNPJ: 126.***.***-68) Rua Zonardy Ribas,
66 - Boqueirão - CURITIBA/PR - CEP: 81.750-380 CAETANO ALBINO DANGELIS (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) lins,
0 - CURITIBA/PR CALINO DANIEL RODRIGUES (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) lins,
0 - CURITIBA/PR CANDIDO DE OLIVEIRA MENDES (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) lins,
0 - CURITIBA/PR CELSO MANOEL DA COSTA (CPF/CNPJ: 004.***.***-34) Rua Nicolau Farah,
43 - Costeira - PARANAGUÁ/PR - CEP: 83.203-470 - E-mail: [email protected] DIRCEU CARLOS PALHARES (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) lins,
0 - CURITIBA/PR ELZIE MARI DA COSTA CHAPAVAL (CPF/CNPJ: 632.***.***-49) DESCONHECIDO,
2021
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0 - CURITIBA/PR ANETE LIMA BERBERI (CPF/CNPJ: 540.***.***-15) Avenida Manoel Ribas, 576 - Mercês - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-020 ANNA GUILHERMINA ABRAHÃO (RG: 5041929 SSP/PR e CPF/CNPJ: 056.***.***-34) Rua Desembargador Isaías Bevilaqua,
49 - Mercês - CURITIBA/PR - CEP: 80.430-040 ANTONIO ALVES DO NASCIMENTO (RG: 2413361 SSP/PR e CPF/CNPJ: 126.***.***-68) Rua Zonardy Ribas,
66 - Boqueirão - CURITIBA/PR - CEP: 81.750-380 CAETANO ALBINO DANGELIS (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) lins,
0 - CURITIBA/PR CALINO DANIEL RODRIGUES (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) lins,
0 - CURITIBA/PR CANDIDO DE OLIVEIRA MENDES (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) lins,
0 - CURITIBA/PR CELSO MANOEL DA COSTA (CPF/CNPJ: 004.***.***-34) Rua Nicolau Farah,
43 - Costeira - PARANAGUÁ/PR - CEP: 83.203-470 - E-mail: [email protected] DIRCEU CARLOS PALHARES (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) lins,
0 - CURITIBA/PR ELZIE MARI DA COSTA CHAPAVAL (CPF/CNPJ: 632.***.***-49) DESCONHECIDO,
1. Trata-se de pedidos de consulta aos sistemas judiciais, bem como ao Paraná Previdência, a fim de localizar os credores MARIA THEREZA SANTOS FERRAZ (mov. 366), LIDIA RIBEIRO (mov. 367), ROSA ONGARO DA SILVA (mov. 368) e CANDIDO DE OLIVEIRA MENDES (mov. 369).
2. Pois bem. Em cumprimento ao item 5.3 da Decisão nº 7111170, juntada no movimento 168.1, a Divisão Administrativa procedeu à abertura dos apensos relativos a cada credor originário deste precatório (cf. certidão de mov. 252).
3. Desta forma, não conheço dos petitórios de movs. 366 a 369, devendo estes serem formulados nos autos desmembrados, abertos para cada um dos credores supracitados, quais sejam, Projudi n.º 0000094-10.2022.8.16.7000, n.º 0000102-84.2022.8.16.7000, n.º 0000095-92.2022.8.16.7000 e n.º 0000108-91.2022.8.16.7000, respectivamente.
4. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Antonio Franco Ferreira da Costa Neto Juiz Supervisor do Departamento de Gestão de Precatórios
0 - CURITIBA/PR ILDA PAMPUCH SLOMPO (RG: 6649297 SSP/PR e CPF/CNPJ: 530.***.***-68) Rua Roberto Gava, 420 - Pilarzinho - CURITIBA/PR - CEP: 82.120-500 ILKA DEMARCHE XAVIER (RG: 4726847 SSP/PR e CPF/CNPJ: 109.***.***-63) Rua izaias bevilaqua, 103 ap
31 - Mercês - CURITIBA/PR - CEP: 80.430-040 IOLANDA TESSARI ZEM (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) lins,
0 - CURITIBA/PR LIDIA RIBEIRO (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) lins,
0 - CURITIBA/PR MARCO ANTNIO LIMA BERBERI (RG: 51154568 SSP/PR e CPF/CNPJ: 814.***.***-82) Rua Desembargador Aristóxenes Bittencourt, 250 - Tarumã - CURITIBA/PR - CEP: 82.800-040 MARIA CLARA DE BASTOS (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) lins,
0 - CURITIBA/PR MARIA DE LOURDES CARDOSO FERREIRA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) lins,
0 - CURITIBA/PR MARIA THEREZA SANTOS FERRAZ (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) lins,
0 - CURITIBA/PR MIGUEL BERBERI (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) lins,
0 - CURITIBA/PR PAULA D'ANGELIS BOGONI (RG: 61257705 SSP/PR e CPF/CNPJ: 032.***.***-01) Rua Campos Sales, 220 - Alto da Glória - CURITIBA/PR - CEP: 80.030-230 REGINA DO ROCIO BERBERI (CPF/CNPJ: 434.***.***-15) lins,
0 - CURITIBA/PR REINOLDO ALVES SOBRINHO (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) lins,
0 - CURITIBA/PR ROGE DA COSTA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) lins,
0 - CURITIBA/PR ROSA MARIA CARDOSO DA COSTA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) lins,
0 - CURITIBA/PR ROSA ONGARO DA SILVA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) lins,
0 - CURITIBA/PR TEREZINHA CORDEIRO LOPES PINTO (RG: 2738783 SSP/PR e CPF/CNPJ: 038.***.***-00) Alameda Cabral, 471 AP 102-B - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.410-210 TIAGO D'ANGELIS BOGONI (RG: 61251812 SSP/PR e CPF/CNPJ: 030.***.***-17) Rua Guilherme Pugsley, 2650 - Água Verde - CURITIBA/PR - CEP: 80.610-300 VICTOR HORACIO DE SOUZA COSTA (RG: 2467801 SSP/PR e CPF/CNPJ: 110.***.***-53) Rua Acyr Santos, 162 - Vila Izabel - CURITIBA/PR - CEP: 80.320-080 WALDIR ROCHA D'ANGELIS (RG: 8467005 SSP/PR e CPF/CNPJ: 327.***.***-06) Rua Nicolau Maeder, 821 ap. 703 - Alto da Glória - CURITIBA/PR - CEP: 80.030-330 WILMAR DA ROCHA D'ANGELIS (RG: 12239149 SSP/PR e CPF/CNPJ: 346.***.***-00) Rua Doutor Gabriel Porto,
46 - Cidade Universitária - CAMPINAS/SP - CEP: 13.083-210 WIRMOND LUIZ ROCHA D ANGELIS (CPF/CNPJ: 536.***.***-49) Rua Vitório João Brunor, 6420 - Abranches - CURITIBA/PR - CEP: 82.130-080 Wagner Rocha D'Angelis (RG: 7423810 SSP/PR e CPF/CNPJ: 185.***.***-68) Rua Professor Macedo Filho,
39 - Bom Retiro - CURITIBA/PR - CEP: 80.520-340 maria da conceição pinheiro (RG: 2735440 SSP/PR e CPF/CNPJ: 559.***.***-00) RUA JOSÉ LOUREIRO , 646 - CURITIBA/PR Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 Terceiro(s): DAMASSO AIR GOMES (RG: 2242435 SSP/PR e CPF/CNPJ: 110.***.***-34) Rua Carlos Pioli, 352 - Bom Retiro - CURITIBA/PR - CEP: 80.520-170 - Telefone(s): 41-999670236 PRECATÓRIO N. º 73.638/2000 (PROJUDI 0000106-93.2000.8.16.7000) Tendo em vista a decisão do mov. 204.1, que encaminhou à DACJUC para que esclareça sobre as diferenças dos valores apontadas pelos credores WALDIR ROCHA D’ANGELIS, WAGNER ROCH D’ANGELIS e WILMAR ROCHA D’ANGELIS no mov.110.1, a DACJUC certificou informando que: “o cálculo de seq. 81 (credor WALDIR ROCHA D’ANGELIS), elaborado por esta Divisão, seguiu os critérios adotados à época - Resolução 303 do CNJ: UFIR – de janeiro de 1992 a dezembro de 2000; IPCA-E / IBGE – de janeiro de 2001 a 9 de dezembro de 2009; Taxa Referencial (TR) – 10 de dezembro de 2009 a 25 de março de 2015; e IPCA-E/ IBGE – de 26.03.2015 em diante.
Os cálculos de seq. 108 (credores WAGNER ROCHA D’ANGELIS e WILMAR DA ROCHA D’ANGELIS foram elaborados seguindo a orientação mais recente, ou seja, adotando-se os mesmos critérios do cálculo homologado até a expedição do precatório. Assim, foi aplicada a média aritmética entre INPC e IGP-DI desde a data do cálculo originário (janeiro/1999) até junho/2001 (expedição do precatório), conforme o cálculo homologado (em anexo) e, após a expedição do precatório, o determinando pela Resolução 303 do CNJ (sequência de índices acima discriminada).
A petição de seq. 110 pleiteou os critérios anteriores, porém, atualmente, seguimos os mesmos critérios aplicados ao cálculo homologado até a expedição do precatório, conforme acima esclarecido”. Intimados, os credores WALDIR ROCHA D’ANGELIS, WAGNER ROCHA D’ANGELIS e WILMAR ROCHA D’ANGELIS mantiveram-se inertes mov. 336. Desta forma, diante do pagamento do valor incontroverso (mov. 253.1) diante da remessa ao juízo de origem do total então apurado pela DACJUC como valor exigível (mov. 346.1), e das renúncias do credor e do ente devedor ao prazo, compreende-se que o precatório concluiu seu ciclo existencial.
Ante o exposto, baixe-se o precatório quanto ao crédito específico e eventual pedido de pagamento preferencial em aberto. Intimem-se. Ciência ao Juízo de origem. Transcorrido o prazo preclusivo de 15 (quinze) dias sem novas intervenções, arquivem-se definitivamente o mencionado precatório. Curitiba, datado e assinado digitalmente. RAFAEL LUÍS BRASILEIRO KANAYAMA Juiz Supervisor do Departamento de Gestão de Precatórios
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0 - CURITIBA/PR ANETE LIMA BERBERI (CPF/CNPJ: 540.***.***-15) Avenida Manoel Ribas, 576 - Mercês - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-020 ANNA GUILHERMINA ABRAHÃO (RG: 5041929 SSP/PR e CPF/CNPJ: 056.***.***-34) Rua Desembargador Isaías Bevilaqua,
49 - Mercês - CURITIBA/PR - CEP: 80.430-040 ANTONIO ALVES DO NASCIMENTO (RG: 2413361 SSP/PR e CPF/CNPJ: 126.***.***-68) Rua Zonardy Ribas,
66 - Boqueirão - CURITIBA/PR - CEP: 81.750-380 CAETANO ALBINO DANGELIS (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) lins,
0 - CURITIBA/PR CALINO DANIEL RODRIGUES (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) lins,
0 - CURITIBA/PR CANDIDO DE OLIVEIRA MENDES (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) lins,
0 - CURITIBA/PR CELSO MANOEL DA COSTA (CPF/CNPJ: 004.***.***-34) Rua Nicolau Farah,
43 - Costeira - PARANAGUÁ/PR - CEP: 83.203-470 - E-mail: [email protected] DIRCEU CARLOS PALHARES (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) lins,
0 - CURITIBA/PR ELZIE MARI DA COSTA CHAPAVAL (CPF/CNPJ: 632.***.***-49) DESCONHECIDO,
0 - CURITIBA/PR ILDA PAMPUCH SLOMPO (RG: 6649297 SSP/PR e CPF/CNPJ: 530.***.***-68) Rua Roberto Gava, 420 - Pilarzinho - CURITIBA/PR - CEP: 82.120-500 ILKA DEMARCHE XAVIER (RG: 4726847 SSP/PR e CPF/CNPJ: 109.***.***-63) Rua izaias bevilaqua, 103 ap
31 - Mercês - CURITIBA/PR - CEP: 80.430-040 IOLANDA TESSARI ZEM (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) lins,
0 - CURITIBA/PR LIDIA RIBEIRO (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) lins,
0 - CURITIBA/PR MARCO ANTNIO LIMA BERBERI (RG: 51154568 SSP/PR e CPF/CNPJ: 814.***.***-82) Rua Desembargador Aristóxenes Bittencourt, 250 - Tarumã - CURITIBA/PR - CEP: 82.800-040 MARIA CLARA DE BASTOS (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) lins,
0 - CURITIBA/PR MARIA DE LOURDES CARDOSO FERREIRA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) lins,
0 - CURITIBA/PR MARIA THEREZA SANTOS FERRAZ (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) lins,
0 - CURITIBA/PR MIGUEL BERBERI (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) lins,
0 - CURITIBA/PR PAULA D'ANGELIS BOGONI (RG: 61257705 SSP/PR e CPF/CNPJ: 032.***.***-01) Rua Campos Sales, 220 - Alto da Glória - CURITIBA/PR - CEP: 80.030-230 REGINA DO ROCIO BERBERI (CPF/CNPJ: 434.***.***-15) lins,
0 - CURITIBA/PR REINOLDO ALVES SOBRINHO (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) lins,
0 - CURITIBA/PR ROGE DA COSTA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) lins,
0 - CURITIBA/PR ROSA MARIA CARDOSO DA COSTA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) lins,
0 - CURITIBA/PR ROSA ONGARO DA SILVA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) lins,
0 - CURITIBA/PR TEREZINHA CORDEIRO LOPES PINTO (RG: 2738783 SSP/PR e CPF/CNPJ: 038.***.***-00) Alameda Cabral, 471 AP 102-B - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.410-210 TIAGO D'ANGELIS BOGONI (RG: 61251812 SSP/PR e CPF/CNPJ: 030.***.***-17) Rua Guilherme Pugsley, 2650 - Água Verde - CURITIBA/PR - CEP: 80.610-300 VICTOR HORACIO DE SOUZA COSTA (RG: 2467801 SSP/PR e CPF/CNPJ: 110.***.***-53) Rua Acyr Santos, 162 - Vila Izabel - CURITIBA/PR - CEP: 80.320-080 WALDIR ROCHA D'ANGELIS (RG: 8467005 SSP/PR e CPF/CNPJ: 327.***.***-06) Rua Nicolau Maeder, 821 ap. 703 - Alto da Glória - CURITIBA/PR - CEP: 80.030-330 WILMAR DA ROCHA D'ANGELIS (RG: 12239149 SSP/PR e CPF/CNPJ: 346.***.***-00) Rua Doutor Gabriel Porto,
46 - Cidade Universitária - CAMPINAS/SP - CEP: 13.083-210 WIRMOND LUIZ ROCHA D ANGELIS (CPF/CNPJ: 536.***.***-49) Rua Vitório João Brunor, 6420 - Abranches - CURITIBA/PR - CEP: 82.130-080 Wagner Rocha D'Angelis (RG: 7423810 SSP/PR e CPF/CNPJ: 185.***.***-68) Rua Professor Macedo Filho,
39 - Bom Retiro - CURITIBA/PR - CEP: 80.520-340 maria da conceição pinheiro (RG: 2735440 SSP/PR e CPF/CNPJ: 559.***.***-00) RUA JOSÉ LOUREIRO , 646 - CURITIBA/PR Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 Terceiro(s): DAMASSO AIR GOMES (RG: 2242435 SSP/PR e CPF/CNPJ: 110.***.***-34) Rua Carlos Pioli, 352 - Bom Retiro - CURITIBA/PR - CEP: 80.520-170 - Telefone(s): 41-999670236 PRECATÓRIO 132134/1999 (PROJUDI 0000106-93.2000.8.16.7000) Diante do requerimento contido no mov. 110.1, do determinado no item 32 da Decisão de mov. 204.1 e das explicações dadas pela DACJUC no mov. 321.1, manifestem-se os credores WALDIR ROCHA D’ANGELIS, WAGNER ROCHA D’ANGELIS e WILMAR ROCHA D’ANGELIS, no prazo de 15 dias.
Intime-se. Após, com a juntada da manifestação ou com o decurso de prazo, à Divisão Jurídica para análise. Curitiba, datado e assinado eletronicamente. Rafael Luís Brasileiro Kanayama Juiz Supervisor do Departamento de Gestão de Precatórios
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PRECATÓRIOS - PROJUDI Palácio da Justiça - Pça. Nossa Senhora da Salette, s/nº - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-912 - Fone: 41-3200-2909 Autos nº. 0000106-93.2000.8.16.7000 Processo: 0000106-93.2000.8.16.7000 Classe Processual: Precatório Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$829.860,38 Polo Ativo(s): ADELIA CRISTINA BERBERI (CPF/CNPJ: 320.***.***-34) Avenida Manoel Ribas, 576 AP 21 A - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-020 ADISE DO ROSARIO (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) lins,
0 - CURITIBA/PR ANETE LIMA BERBERI (CPF/CNPJ: 540.***.***-15) Avenida Manoel Ribas, 576 - Mercês - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-020 ANNA GUILHERMINA ABRAHÃO (RG: 5041929 SSP/PR e CPF/CNPJ: 056.***.***-34) Rua Desembargador Isaías Bevilaqua,
49 - Mercês - CURITIBA/PR - CEP: 80.430-040 ANTONIO ALVES DO NASCIMENTO (RG: 2413361 SSP/PR e CPF/CNPJ: 126.***.***-68) Rua Zonardy Ribas,
66 - Boqueirão - CURITIBA/PR - CEP: 81.750-380 CAETANO ALBINO DANGELIS (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) lins,
0 - CURITIBA/PR CALINO DANIEL RODRIGUES (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) lins,
0 - CURITIBA/PR CANDIDO DE OLIVEIRA MENDES (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) lins,
0 - CURITIBA/PR CELSO MANOEL DA COSTA (CPF/CNPJ: 004.***.***-34) Rua Nicolau Farah,
43 - Costeira - PARANAGUÁ/PR - CEP: 83.203-470 - E-mail: [email protected] DIRCEU CARLOS PALHARES (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) lins,
0 - CURITIBA/PR ELZIE MARI DA COSTA CHAPAVAL (CPF/CNPJ: 632.***.***-49) DESCONHECIDO,
0 - CURITIBA/PR ILDA PAMPUCH SLOMPO (RG: 6649297 SSP/PR e CPF/CNPJ: 530.***.***-68) Rua Roberto Gava, 420 - Pilarzinho - CURITIBA/PR - CEP: 82.120-500 ILKA DEMARCHE XAVIER (RG: 4726847 SSP/PR e CPF/CNPJ: 109.***.***-63) Rua izaias bevilaqua, 103 ap
31 - Mercês - CURITIBA/PR - CEP: 80.430-040 IOLANDA TESSARI ZEM (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) lins,
0 - CURITIBA/PR LIDIA RIBEIRO (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) lins,
0 - CURITIBA/PR MARCO ANTNIO LIMA BERBERI (RG: 51154568 SSP/PR e CPF/CNPJ: 814.***.***-82) Rua Desembargador Aristóxenes Bittencourt, 250 - Tarumã - CURITIBA/PR - CEP: 82.800-040 MARIA CLARA DE BASTOS (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) lins,
0 - CURITIBA/PR MARIA DE LOURDES CARDOSO FERREIRA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) lins,
0 - CURITIBA/PR MARIA THEREZA SANTOS FERRAZ (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) lins,
0 - CURITIBA/PR MIGUEL BERBERI (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) lins,
0 - CURITIBA/PR PAULA D'ANGELIS BOGONI (RG: 61257705 SSP/PR e CPF/CNPJ: 032.***.***-01) Rua Campos Sales, 220 - Alto da Glória - CURITIBA/PR - CEP: 80.030-230 REGINA DO ROCIO BERBERI (CPF/CNPJ: 434.***.***-15) lins,
0 - CURITIBA/PR REINOLDO ALVES SOBRINHO (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) lins,
0 - CURITIBA/PR ROGE DA COSTA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) lins,
0 - CURITIBA/PR ROSA MARIA CARDOSO DA COSTA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) lins,
0 - CURITIBA/PR ROSA ONGARO DA SILVA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) lins,
0 - CURITIBA/PR TEREZINHA CORDEIRO LOPES PINTO (RG: 2738783 SSP/PR e CPF/CNPJ: 038.***.***-00) Alameda Cabral, 471 AP 102-B - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.410-210 TIAGO D'ANGELIS BOGONI (RG: 61251812 SSP/PR e CPF/CNPJ: 030.***.***-17) Rua Guilherme Pugsley, 2650 - Água Verde - CURITIBA/PR - CEP: 80.610-300 VICTOR HORACIO DE SOUZA COSTA (RG: 2467801 SSP/PR e CPF/CNPJ: 110.***.***-53) Rua Acyr Santos, 162 - Vila Izabel - CURITIBA/PR - CEP: 80.320-080 WALDIR ROCHA D'ANGELIS (RG: 8467005 SSP/PR e CPF/CNPJ: 327.***.***-06) Rua Nicolau Maeder, 821 ap. 703 - Alto da Glória - CURITIBA/PR - CEP: 80.030-330 WILMAR DA ROCHA D'ANGELIS (RG: 12239149 SSP/PR e CPF/CNPJ: 346.***.***-00) Rua Doutor Gabriel Porto,
46 - Cidade Universitária - CAMPINAS/SP - CEP: 13.083-210 WIRMOND LUIZ ROCHA D ANGELIS (CPF/CNPJ: 536.***.***-49) Rua Vitório João Brunor, 6420 - Abranches - CURITIBA/PR - CEP: 82.130-080 Wagner Rocha D'Angelis (RG: 7423810 SSP/PR e CPF/CNPJ: 185.***.***-68) Rua Professor Macedo Filho,
39 - Bom Retiro - CURITIBA/PR - CEP: 80.520-340 maria da conceição pinheiro (RG: 2735440 SSP/PR e CPF/CNPJ: 559.***.***-00) RUA JOSÉ LOUREIRO , 646 - CURITIBA/PR Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 Terceiro(s): DAMASSO AIR GOMES (RG: 2242435 SSP/PR e CPF/CNPJ: 110.***.***-34) Rua Carlos Pioli, 352 - Bom Retiro - CURITIBA/PR - CEP: 80.520-170 - Telefone(s): 41-999670236 NEUMA PETRINI POLATI (RG: 12899963 SSP/PR e CPF/CNPJ: 735.***.***-72) RUA DEPUTADO JOAQUIM JOSÉ PEDROSA, 281 AP. 171 - CABRAL - CURITIBA/PR - CEP: 80.035-120 PRECATÓRIO Nº 073638/2000 (PROJUDI Nº 0000106-93.2000.8.16.7000)
1. Os credores WALDIR ROCHA D’ANGELIS, WAGNER ROCH D’ANGELIS e WILMAR ROCHA D’ANGELIS, reiterando pedidos dos mov. 121.1 e 128.1, sustentam que no cálculo de mov. 108.5 o valor dos créditos dos herdeiros de Caetano Albino D’ Angelis montante é de R$53.357,58 para cada herdeiro, já no cálculo de mov. 81.3 o valor é de R$46.748,90, pelo requerem a retificação da abertura de conta do herdeiro Waldir para aquele primeiro valor (mov. 110.1).
2. O ESTADO DO PARANÁ, a seu turno, opôs impugnação ao cálculo oficial da DACJUC do mov. 108.1, arrimando sua insurgência na afirmação que o órgão calculista do DGP usou da denominada média judicial do INPC/IBGE + IGP/DI/FGV no período de fev/2006 a jun/2018, no cálculo de atualização, o que, segundo sustenta, não teria amparo legal porquanto a referida média não seria um índice propriamente dito, mas, uma fórmula de correção para obrigações de natureza privada.
Asseverou por fim que o cálculo deveria ser retificado e utilizados os índices do art. 31 da Resolução nº 303 do CNJ: IPCA-E/IBGE até 09/12/2009; TR - Taxa Referencial de 10/12/2009 a 25/03/2015 e após IPCA-E/IBGE. (mov. 131.1).
3. A Fazenda Pública do Estado do Paraná apontou, no mov. 133.1, que: “(...)os impostos referentes aos espólios de CAETANO ALBINO D`ANGELIS e de sua esposa ETELVINA DA ROCHA D' ANGELIS foram declarados e recolhidos por ocasião dos inventários extrajudiciais, através das Declarações n°s. 201400012213-1 e 201800024315-2, respectivamente. Entretanto, observa-se que os impostos foram recolhidos sobre base de cálculo insuficiente, vez que os valores declarados não correspondem aos valores atualizados dos créditos (mov. 131.2).
Assim, devem ser complementados os impostos recolhidos, mediante Declaração no sistema ITCMD-Web, a ser preenchida com valores atualizados (...)”
4. O ente credor, Waldir Rocha D’Angelis, aponta o cumprimento das exigências do mov. 118.2, além de afirmar que o ITCMD já foi pago conforme consta no mov. 128 e que, eventual complementação (mov. 133.1), poderá ser descontado no crédito do precatório, pugnando ao final pelo pagamento do precatório em face da avançada idade do credor (mov. 134.1).
5. O Estado do Paraná, em nova petição de mov. 151.1, informa que o ITCMD-Web está pendente de recolhimento conforme extrato juntado no mov. 151.2 e 151.3.
6. O ente credor, no mov. 152.1, em resposta ao mov. 151.1, reitera que o ITCMD já se encontra recolhido (mov. 128.2 e 128.5) e que, eventual complementação, autoriza o desconto no valor do precatório (mov. 134.1 e 145.1). Ainda pleiteia que, não tendo sido descontado o ITCMD do pagamento feito ao herdeiro Waldir, seja emitida nova guia, descontando montante já pago. Por fim, reitera o pagamento do crédito de Wagner e Wilmar com o abatimento da complementação do ITCMD.
7.
É o relatório. Passo a decidir. IMPUGNAÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ
8. Quanto à impugnação do Estado do Paraná, primeiramente e para exata demonstração da discordância, oportuno transcrever a afirmação constante do parecer técnico da assessoria da PGE no mov. 131.2: “(...) Quanto aos cálculos apresentados pelo Departamento de Gestão de Precatórios - TJ/PR, mov. 108, discordamos da correção monetária mediante aplicação da Média Aritmética entre INPC/IBGE e IGP-DI/FGV até junho/2001, em razão do afastamento do referido índice, além disso, a "Média" representa apenas uma fórmula matemática criada para ser utilizada exclusivamente nas obrigações e contratos, anteriormente estipulados com reajustamento pelo IPC-r (extinto em Junho/1995), unicamente no caso de não existir previsão de índice de preços substituto e não haver acordo entre as partes (Decreto 1.544, de 30/16/1995).”
9. Assim, a insurgência do ESTADO DO PARANÁ é contra a utilização da média judicial (INPC/IBGE e IGP-DI/FVG) para atualização do crédito da até junho de 2001, como explicitado nos cálculos da DACJUC no mov. 108.1. 10.Ocorre que a insatisfação do ESTADO DO PARANÁ contra a média judicial, no caso, não tem amparo legal. 11.Vede que no cálculo de liquidação apresentado pelos exequentes, nos autos de origem nº 14.960/89, da 2ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba, houve aplicação de índice da média judicial do INPC + IGP-DI a partir de agosto de 1995.
É o que se pode extrair destes autos no mov. 1.1 (fls. 67), bem como a concordância expressa do ente devedor com os cálculos dos credores contida no mov. 1.1 (fls. 127/128), também do Ministério Público mov. 1.1 (fls. 129/130), o que deu causa à requisição de precatório no mov. 1.1 (fls. 132). 12.Assim, a atualização do crédito pela média judicial está acobertada pela coisa julgada, que faz o indexador da conta de liquidação aderir ao crédito até a expedição do precatório requisitório, conforme jurisprudência administrativa consolidada neste DGP. 13.Tal entendimento tem respaldo na legislação em vigor, julgados vinculantes do E.
STF e Resolução nº 303/2019, do CNJ, o microssistema normativo de atualização da dívida passiva da fazenda pública. Vejamos detalhadamente. 14.Cálculos de atualização. Critérios a serem aplicados de ofício na fase de complementação (primeira fase). Em regra, os mesmos constantes do cálculo homologado pelo juízo de origem. Assim, tem-se a existência de duas grandes fases de atualização dos créditos de precatórios. 15.A primeira fase de atualização do precatório está compreendida entre a data-base informada pelo juízo da execução (cálculo homologado) e a data da efetiva requisição de pagamento, qual seja, o dia 1º de julho.
A segunda fase, por sua vez, se inicia após referido período, com término quando do efetivo pagamento (data do cálculo de atualização). Após este momento, o valor atualizado é depositado em conta bancária judicial, e passa a perceber os rendimentos bancários até o efetivo levantamento pelo beneficiário. 16.A primeira fase (da data-base até 1º de julho), objeto da impugnação, é complementar à fase judicial e, independentemente da natureza do crédito, tributária ou não, deve observar os critérios definidos no título exequendo.
Precedentes: precatório n° 0000057-57.1997.8.16.7000, mov. 1.17; precatório nº 0001574-28.2019.8.16.7000, mov. 38.1; parecer jurídico – autos/SEI n° 0088516-22.2020.8.16.6000. 17.A rigor, a compreensão do que seja o título exequendo para fins de complementação da atualização do crédito até 1º de julho abrange o que foi decidido na sentença ou acórdão, bem como na fase de cumprimento de sentença ou execução.
Trata-se de interpretação que pode ser extraída da Resolução nº 303/2019, conforme transcrições a seguir: “Art.
27. Em qualquer das situações tratadas no art. 26, constituem-se requisitos cumulativos para a apresentação e processamento do pedido de revisão ou impugnação do cálculo: a) o requerente apontar e especificar claramente quais são as incorreções existentes no cálculo, discriminando o montante que entende correto e devido; b) a demonstração de que o defeito no cálculo se refere à incorreção material ou a fato superveniente ao título executivo, segundo o Código de Processo Civil; e c) a demonstração de que não ocorreu a preclusão relativamente aos critérios de cálculo aplicados na elaboração da conta de liquidação na fase de conhecimento, liquidação, execução ou cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 507 e 508 do Código de Processo Civil. (...) Art.
28. Erro ou inexatidão material abrange a incorreção detectada na elaboração da conta decorrente da inobservância de critério de cálculo adotado na decisão exequenda, assim também considerada aquela exarada na fase de cumprimento de sentença ou execução”. 18.Assim, em regra, os critérios a serem aplicados de ofício na fase de complementação, até 1º de julho, são os mesmos constantes do cálculo homologado pelo juízo de origem, que ostentam presunção, ainda que relativa, de que estão de acordo com as decisões proferidas nas fases de conhecimento e de cumprimento de sentença ou execução, vez que formados sob contraditório judicial. 19.No presente caso, verifica-se que os cálculos homologados no juízo da execução foram corrigidos monetariamente pela média judicial no período de controvérsia, impondo-se, à luz do exposto, a aplicação do referido índice na primeira fase de atualização do precatório, conforme consta do cálculo que instrui a impugnação apresentada pelo ente devedor. 20.Tal aplicação, como visto, resulta de concordância do próprio ESTADO DO PARANÁ nos autos de origem, de sorte que não tem respaldo, depois de irradiada a coisa julgada, o ente devedor buscar rediscutir a aplicabilidade da média judicial somente na fase administrativa de pagamento da dívida já orçada. 21.Lado outro, não há que se confundir a atuação do Departamento de Gestão de Precatórios na complementação dos juros e correção monetária até 1º de julho com o que restou decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870947, pois aquela decisão, com repercussão geral, é dedicada à fase de formação do título judicial. 22.O Departamento de Gestão de Precatórios, considerando a sua função de natureza administrativa, deve observar o título judicial formado no caso concreto, assim considerado, também, o que decidido na fase de execução ou cumprimento de sentença, em especial o cálculo homologado pelo juízo da execução. 23.Conclusão: Por todo o exposto, REJEITO a impugnação apresentada pelo ente devedor no mov. 131.1 e em consequência homologo e torno definitivo os cálculos de atualização da DACJUC para a respectiva data-base.
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ – ITCMD – BASE DE CÁLCULO
24. Pois bem. Preambularmente, registra-se que a atuação do Tribunal de Justiça em matéria de precatórios tem natureza administrativa, nos termos da Súmula nº 311 do Superior Tribunal de Justiça, que ostenta a seguinte redação: “Os atos do presidente do tribunal que disponham sobre processamento e pagamento de precatório não têm caráter jurisdicional”.
25. Referida natureza, contudo, não conduz à conclusão de que o Tribunal de Justiça, na condução dos pagamentos dos precatórios, não tem atribuição para decidir sobre os critérios aplicáveis aos cálculos de retenções legais, conforme ventilado pelo Estado do Paraná.
26. Se a responsabilidade pelos pagamentos dos precatórios é do Tribunal de Justiça, e se há incidência de Imposto de Renda e eventuais retenções previdenciárias, a conclusão lógica é justamente o contrário, nos termos, diga-se, do art. 35, caput, da Resolução CNJ nº 303/2019.
27. Em última análise, a decisão sobre o critério a ser aplicado no cálculo das retenções legais, mediante interpretação do ordenamento jurídico, cabe ao Departamento de Gestão de Precatórios, sendo inviável a imposição deste ou daquele posicionamento por uma parte a outra.
28. Lado outro, pontua-se que o ITCMD é tributo sujeito ao lançamento por declaração, não inerente ao precatório, já que decorrente de fato jurídico que exige rito singular.
29. A apresentação da declaração realizada pelo interessado no sistema ITCMD-Web visa, nos casos em que houve a anotação da sucessão de titularidade do crédito sem o regular trâmite de inventário ou partilha, garantir a ciência ao ente fazendário sobre a situação fiscal do crédito, bem como dar cumprimento ao princípio da eficiência que exige da administração pública zelo pelo erário.
30. Diferentemente do Imposto de Renda e contribuições previdenciárias, que, respectivamente, tem o seu fato gerador na requisição do precatório e decorrem da própria natureza do crédito perscrutado, eventuais lides decorrentes do ITCMD não são passíveis de conhecimento nestes autos administrativos de processamento de precatório, devendo ser arguidas pelos meios administrativos disponibilizados na norma que o regula, ou, se assim entenderem, judicialmente.
31. Por consequência do exposto, deixo de conhecer da manifestação da Fazenda Pública do Estado do Paraná que trata sobre a base de cálculo do ITCMD no presente crédito.
32. Por derradeiro, no tocante ao petitório do ente Credor contido no mov. 110.1, encaminhe-se à DACJUC para que esclareça sobre as diferenças dos valores apontadas.
33. Ciência às partes e ao juízo de origem.
34. Após, prossiga-se com o pagamento conforme aqui estabelecido. Curitiba, datado e assinado eletronicamente. RAFAEL LUÍS BRASILEIRO KANAYAMA Juiz Supervisor do Departamento de Gestão de Precatórios
0 - CURITIBA/PR ILDA PAMPUCH SLOMPO (RG: 6649297 SSP/PR e CPF/CNPJ: 530.***.***-68) Rua Roberto Gava, 420 - Pilarzinho - CURITIBA/PR - CEP: 82.120-500 ILKA DEMARCHE XAVIER (RG: 4726847 SSP/PR e CPF/CNPJ: 109.***.***-63) Rua izaias bevilaqua, 103 ap
31 - Mercês - CURITIBA/PR - CEP: 80.430-040 IOLANDA TESSARI ZEM (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) lins,
0 - CURITIBA/PR LIDIA RIBEIRO (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) lins,
0 - CURITIBA/PR MARCO ANTNIO LIMA BERBERI (RG: 51154568 SSP/PR e CPF/CNPJ: 814.***.***-82) Rua Desembargador Aristóxenes Bittencourt, 250 - Tarumã - CURITIBA/PR - CEP: 82.800-040 MARIA CLARA DE BASTOS (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) lins,
0 - CURITIBA/PR MARIA DE LOURDES CARDOSO FERREIRA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) lins,
0 - CURITIBA/PR MARIA THEREZA SANTOS FERRAZ (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) lins,
0 - CURITIBA/PR MIGUEL BERBERI (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) lins,
0 - CURITIBA/PR PAULA D'ANGELIS BOGONI (RG: 61257705 SSP/PR e CPF/CNPJ: 032.***.***-01) Rua Campos Sales, 220 - Alto da Glória - CURITIBA/PR - CEP: 80.030-230 REGINA DO ROCIO BERBERI (CPF/CNPJ: 434.***.***-15) lins,
0 - CURITIBA/PR REINOLDO ALVES SOBRINHO (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) lins,
0 - CURITIBA/PR ROGE DA COSTA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) lins,
0 - CURITIBA/PR ROSA MARIA CARDOSO DA COSTA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) lins,
0 - CURITIBA/PR ROSA ONGARO DA SILVA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) lins,
0 - CURITIBA/PR TEREZINHA CORDEIRO LOPES PINTO (RG: 2738783 SSP/PR e CPF/CNPJ: 038.***.***-00) Alameda Cabral, 471 AP 102-B - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.410-210 TIAGO D'ANGELIS BOGONI (RG: 61251812 SSP/PR e CPF/CNPJ: 030.***.***-17) Rua Guilherme Pugsley, 2650 - Água Verde - CURITIBA/PR - CEP: 80.610-300 VICTOR HORACIO DE SOUZA COSTA (RG: 2467801 SSP/PR e CPF/CNPJ: 110.***.***-53) Rua Acyr Santos, 162 - Vila Izabel - CURITIBA/PR - CEP: 80.320-080 WALDIR ROCHA D'ANGELIS (RG: 8467005 SSP/PR e CPF/CNPJ: 327.***.***-06) Rua Nicolau Maeder, 821 ap. 703 - Alto da Glória - CURITIBA/PR - CEP: 80.030-330 WILMAR DA ROCHA D'ANGELIS (RG: 12239149 SSP/PR e CPF/CNPJ: 346.***.***-00) Rua Doutor Gabriel Porto,
46 - Cidade Universitária - CAMPINAS/SP - CEP: 13.083-210 WIRMOND LUIZ ROCHA D ANGELIS (CPF/CNPJ: 536.***.***-49) Rua Vitório João Brunor, 6420 - Abranches - CURITIBA/PR - CEP: 82.130-080 Wagner Rocha D'Angelis (RG: 7423810 SSP/PR e CPF/CNPJ: 185.***.***-68) Rua Professor Macedo Filho,
39 - Bom Retiro - CURITIBA/PR - CEP: 80.520-340 maria da conceição pinheiro (RG: 2735440 SSP/PR e CPF/CNPJ: 559.***.***-00) RUA JOSÉ LOUREIRO , 646 - CURITIBA/PR Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 - Telefone: (41) 3350-2400 Terceiro(s): DAMASSO AIR GOMES (RG: 2242435 SSP/PR e CPF/CNPJ: 110.***.***-34) Rua Carlos Pioli, 352 - Bom Retiro - CURITIBA/PR - CEP: 80.520-170 - Telefone: 41-999670236 REQUERENTE: WAGNER ROCHA D'ANGELIS e WILMAR DA ROCHA D'ANGELIS (herdeiros de CAETANO ALBINO D’ANGELIS)
1. Tratam-se de pedidos de preferência de pagamento de débito referente a precatório, com base no § 2º do artigo 102 do ADCT em razão da idade.
2. A norma acima citada dispõe o seguinte: “Art. 102. Enquanto viger o regime especial previsto nesta Emenda Constitucional, pelo menos 50% (cinquenta por cento) dos recursos que, nos termos do art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, forem destinados ao pagamento dos precatórios em mora serão utilizados no pagamento segundo a ordem cronológica de apresentação, respeitadas as preferências dos créditos alimentares, e, nessas, as relativas à idade, ao estado de saúde e à deficiência, nos termos do § 2º do art. 100 da Constituição Federal, sobre todos os demais créditos de todos os anos. [...] § 2º Na vigência do regime especial previsto no art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, as preferências relativas à idade, ao estado de saúde e à deficiência serão atendidas até o valor equivalente ao quíntuplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º do art. 100 da Constituição Federal, admitido o fracionamento para essa finalidade, e o restante será pago em ordem cronológica de apresentação do precatório. ”
3. São, pois, requisitos para o deferimento do pedido: a) natureza alimentícia do débito; b) os postulantes devem ser titulares originários ou por sucessão hereditária dos créditos e também devem ter 60 (sessenta) anos de idade, ou ser portador de doença grave, ou pessoa com deficiência.
4. Outrossim, de acordo com o artigo 1º da Portaria nº 260/2012 da Presidência do TJPR, os documentos obrigatórios para a comprovação da preferência são os seguintes: “Art. 1º - São documentos obrigatórios para comprovação da condição de preferência: a) Pedido expresso de preferência; b) RG ou documento oficial de identidade autenticado e/ou documentação relativa a doença grave; c) Certidão expedida pela vara de origem quanto a existência ou inexistência de cessões do crédito realizadas pelo peticionário nos autos judiciais (processo de conhecimento ou de execução); d) Procuração com reconhecimento de firma, se o pedido ou a documentação exigida for apresentada por procurador constituído. ”
5. Importante observar que, por força do que dispõem o parágrafo único do art. 40 e o art. 109, ambos do Decreto nº 520/2020 do Tribunal de Justiça do Paraná, a exigência constante no item “d” da Portaria nº 260/2012, somente é necessária para dirimir dúvida fundada quanto à prova de vida do beneficiário, o que não ocorre no caso concreto, sendo, pois, desnecessária a apresentação da procuração com reconhecimento de firma.
Senão vejamos: “Art.
40. O pagamento deve ser realizado ao beneficiário ou a seu advogado regularmente habilitado nos autos do precatório, com poderes especiais para receber e dar quitação. Parágrafo único. Excepcionalmente, na hipótese de pagamento na conta do advogado ou de sociedade de advogados, havendo dúvida fundada, pode ser exigida, por cautela, prova de vida do beneficiário mediante a apresentação de procuração atualizada, com firma reconhecida. ”
6. Nesse mesmo caminho, vale ressaltar a desnecessidade de apresentação de cópia autenticada do RG ou documento oficial de identidade, na forma constante no item “b” da Portaria 260/2012, no caso concreto. Pois, não havendo alegação motivada e fundamentada de adulteração do documento, basta a juntada da cópia do RG ou documento oficial de identidade, sem a necessidade de autenticação. Nesse sentido, é a redação do artigo 425, VI, do Código de Processo Civil: “Art. 425.
Fazem a mesma prova que os originais: (...);
VI - as reproduções digitalizadas de qualquer documento público ou particular, quando juntadas aos autos pelos órgãos da justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pela Defensoria Pública e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas repartições públicas em geral e por advogados, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração. ”
7. No caso em análise, extrai-se dos autos que os Requerentes: (a) comprovaram a habilitação nos autos de origem (movs. 86.6/87.6); (b) juntaram cópia de documento oficial de identidade atestando condição de sexagenários, conforme movs. 86.2/87.2; (c) apresentaram procuração (movs. 86.3/87.3); (d) anexaram certidão expedida pela vara de origem, atestando a inexistência de cessões e/ou outras constrições realizadas pelos credores nos autos judiciais que deram origem ao precatório, conforme documento (movs. 86.4/87.4).
8. Satisfeitos todos os requisitos legais, DEFIRO os pedidos e determino a inclusão do débito em lista de pagamento preferencial.
9. Conforme inventários presentes nos movs. 87.5 e 87.7, o crédito de CAETANO ALBINO DANGELIS ficou partilhado da seguinte forma: - 20% para WAGNER ROCHA D’ANGELIS; - 20% para WALDIR ROCHA D’ANGELIS; - 20% para WILMAR DA ROCHA D’ANGELIS; - 20% para WIRMOND LUIZ ROCHA D’ANGELIS; - 10% para TIAGO D’ANGELIS BOGONI; - 10% para PAULA D’ANGELIS BOGONI FURIATI.
10.
Registre-se no Sistema de Gestão de Precatórios.
11. Proceda-se a habilitação dos advogados Dra. Giovana Bittencourt D'Angelis (OAB/PR nº 59.398) e Dr. Andrei Bittencourt D'Angelis (OAB/PR nº 56.155) no sistema Projudi e SGP, devendo todas as intimações serem feitas em nome dos outorgados.
12. Intimem-se.
13.
Registre-se no Sistema de Gestão de Precatórios.
14. Após, à Divisão de Análise de Critérios Judiciais de Cálculo – DACJUC para verificação sobre a existência, individualização e atualização do crédito. Curitiba, data da assinatura digital. Rafael Luís Brasileiro Kanayama Juiz Supervisor de Precatórios