Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2023
Definitivo
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Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Apensamento
Reativação
Desapensamento
2021
Definitivo
DecisãoExpedição de documento
Reativação
Definitivo
DecisãoAto cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Confirmada
Ato ordinatório
Apensamento
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Entrega em carga/vista
Expedição de documento
Conclusão
Documento
Petição
Confirmada
Documento
Recebimento
deferimento
Conclusão
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
2020
Confirmada
2019
Decurso de Prazo
2018
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
2017
Expedição de documento
2016
Documento
2015
Expedição de documento
2014
Ato ordinatório
Documento
Recebimento
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Remessa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 24ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9617 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000107-83.2014.8.16.0179 Processo: 0000107-83.2014.8.16.0179 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Capacidade Valor da Causa: R$720,00 Requerente(s): KELLY CRISTIANE CORDEIRO GROCHOSKI Requerido(s): ANDRE DO PRADO GROCHOSKI Apensem-se os autos nº 0009956-24.2020.8.16.0194 aos presentes, e, após, arquivem-se, na esteira do pronunciamento ministerial (evento 391.1).
Diligências necessárias. Curitiba, data consignada no sistema. Osvaldo Canela Junior Juiz de Direito
Documento
Recebimento
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Confirmada
Confirmada
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 24ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9617 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000107-83.2014.8.16.0179 Processo: 0000107-83.2014.8.16.0179 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Capacidade Valor da Causa: R$720,00 Requerente(s): KELLY CRISTIANE CORDEIRO GROCHOSKI Requerido(s): ANDRE DO PRADO GROCHOSKI Determinado o arquivamento dos autos, mediante a devolução das duas vias do termo de curador, expedidos aos apoiadores Kelly e Vitor (evento 302.1), constatou-se a devolução de uma via (ev. 306.1).
Intimada, a requerente Kelly Cristiane Cordeiro Grochoski informou o extravio do documento, requerendo sua anulação e invalidação dos efeitos do documento expedido (ev. 382.1). À luz do parecer anterior (ev. 298.1), manifeste-se o Parquet acerca do pedido ora formulado. Com o parecer, retornem conclusos. Curitiba, data consignada no sistema. Osvaldo Canela Junior Juiz de Direito
Mero expediente
Confirmada
Remessa
Expedição de documento
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 24ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9617 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000107-83.2014.8.16.0179 Processo: 0000107-83.2014.8.16.0179 Classe Processual: Interdição Assunto Principal: Capacidade Valor da Causa: R$720,00 Requerente(s): KELLY CRISTIANE CORDEIRO GROCHOSKI Requerido(s): ANDRE DO PRADO GROCHOSKI Defiro o pedido de gratuidade formulado pela requerente no evento 367.1, contudo, ressalte-se que o deferimento não tem efeito retroativo, restando devidas as custas contadas até o presente momento.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO DECRETADA. PEDIDO POSTERIOR DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INEXISTÊNCIA DE EFEITO RETROATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DA IRREGULARIDADE FORMAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Os embargos de divergência foram opostos contra acórdão publicado ainda na vigência do Código de Processo Civil de 1973, de maneira que sua admissibilidade deve ser analisada com base no regramento previsto neste diploma processual. Incide, na espécie, o Enunciado 2 do Plenário do STJ.
2. A decisão agravada decretou a deserção dos embargos de divergência, porquanto não houve comprovação do recolhimento das custas. No presente agravo interno, o agravante pleiteia, pela primeira vez no feito, a concessão do benefício da justiça gratuita e, com isso, o afastamento da deserção.
3. Embora a parte interessada possa, a qualquer tempo, formular pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, eventual deferimento pelo Juiz ou Tribunal somente produzirá efeitos quanto aos atos processuais relacionados ao momento do pedido ou os posteriores a ele, não sendo admitida, portanto, sua retroatividade.
4. A formulação de pedido de assistência judiciária gratuita apenas no agravo interno, após ter sido decretada a deserção dos embargos de divergência, não tem o condão de sanar a irregularidade formal reconhecida neste recurso, anteriormente apresentado.
5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgRg nos EREsp 1502212/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 11/06/2019, DJe 14/06/2019) Devidas, portanto, as custas contadas até então. Outrossim, alerte-se a requerente que a gratuidade da justiça, ora deferida, não afasta o dever de pagar as multas processuais que eventualmente lhe sejam impostas, nos exatos termos do ° do Código de Processo Civil.
Documento
Expedição de documento
Documento
Mandado
Petição
Ato ordinatório
Expedição de documento
Recebimento
Petição
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Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
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Decisão Interlocutória de Mérito
Conclusão
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Decisão Interlocutória de Mérito
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Trânsito em julgado
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoAto cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
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Recebimento
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Procedência
DecisãoConclusão
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de Interrogatório
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Ato ordinatório
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Petição
Decurso de Prazo
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
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de Interrogatório
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Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Recebimento
Documento
Expedição de documento
Entrega em carga/vista
Documento
Expedição de documento
de Interrogatório
de Interrogatório
Mero expediente
Conclusão
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
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Recebimento
Documento
Petição
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
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Expedição de documento
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de Interrogatório
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Mero expediente
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Petição
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Documento
Distribuição
Recebimento
Remessa
Petição
Por fim, manifeste-se a parte requerente, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do eventual extravio do termo de curador não devolvido, sua anulação e consequente invalidação de seus efeitos.
Intime-se. Com a resposta, ou decorrido o prazo, retornem conclusos. Diligências necessárias. Curitiba, data consignada no sistema. Osvaldo Canela Junior Juiz de Direito