Intimação
D- Órgão
- Vara da Fazenda Pública de Rolândia
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatários
- PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN), MASSA FALIDA DE CALIVER DO BRASIL IND COM E REPR DE MAQ AGRICOLAS LTDA
- Advogado
- JOSEMAN AURELIO CEZARIO GARCIA FERNANDES (OAB 30620/PR)
Vistos, etc.. Este Juízo tornou-se absolutamente incompetente para processamento e julgamento das execuções fiscais movidas por entes públicos federais, ainda que estas tenham sido ajuizadas em momento anterior ao advento da Lei nº 13.043/2014. É que a Emenda Constitucional nº 103/2019, que alterou o § 3º do art. 109 da Constituição da República, restringiu a abrangência da competência delegada estadual tão somente às causas previdenciárias, de forma que revogou, ainda que tacitamente, todo e qualquer outra hipótese de delegação de competência, não havendo que se falar, ademais disso, em “perpetuatio jurisdictionis”, neste caso, por força do disposto no art. 43 do Código de Processo Civil, afinal, a competência da Justiça Federal é absoluta.
A propósito (grifos e negrito nossos): Art.
43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. Neste sentido, inclusive, é a remansosa jurisprudência do Egrégio Tribunal Federal da 4ª Região: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA DELEGADA. ART. 109, § 3º DA CF. EC 103/2019. LEI 13.043/2019. REVOGAÇÃO.
1. A modificação do paradigma constitucional revoga a legislação infraconstitucional que com ele seja incompatível.
2. A Emenda Constitucional nº 103/2019 alterou a redação do § 3º do art. 109 da CF. A modificação da norma acarretou a revogação dos dispositivos da Lei 13.043/14 que ainda mantinham a competência estadual delegada para processar e julgar Execuções Fiscais relacionadas a entes federais.
3. Assim, desde a EC 103/2019, compete aos Juízes Federais o processamento de Execuções Fiscais que envolvam entes federais, independentemente da data em que ajuizado o feito. (TRF – 4ª Região, Agravo de Instrumento nº 5004463-76.2022.4.04.0000, Relatora Maria de Fátima Freitas Labarrère, Segunda Turma, Julgamento: 17/05/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. AJUIZADA EM JUÍZO ESTADUAL NO EXERCÍCIO DE COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA.
