Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
COMARCA DE MORRETES
VARA CRIMINAL DE MORRETES - PROJUDI
Rua Visconde do Rio Branco, 197 - Centro - Morretes/PR - CEP: 83.350-000 - Fone: (41) 3263-5965 - E-mail: mor-ju-
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA
DESTINATÁRIO(A)(S): L. A. V. B.
PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS
O(A) Juiz(íza) de Direito Fernando Andriolli Pereira, da Vara Criminal de Morretes, FAZ SABER a todos que virem o presente
EDITAL ou dele tiverem conhecimento que, perante este Juízo, tramitam os autos de Ação Penal - Procedimento Sumário,
assunto Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher, sob nº 0000278-14.2023.8.16.0118, em que é(são) autor(es)
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, réu(s) DAVI RIBEIRO DE OLIVEIRA, e vítima L. A. V. B., e que não foi
possível localizar pessoalmente a(s) , motivoparte(s) Vítima L. A. V. B. (RG:**6853** SSP/PR e CPF/CNPJ:***.130.899-**)
pelo qual se procede, por meio deste, à sua acerca da sentença proferida no feito (art. 391, CPP), a qualINTIMAÇÃO
condenou o(a)(s) réu(ré)(s) nas sanções do art. 21 da Lei de Contravenções Penais na data de 26/06/2025 sendo transcrito,
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA, para o fim de CONDENAR osucintamente o conteúdo da sentença: “
Réu D. R. DE O., acima qualificado, nas penas do art. 21 da LCP"., em conformidade com o art. 810 do Código de Normas do
Foro Judicial do TJPR (Provimento nº 316/2022).]
O presente edital é expedido e publicado para que os autos cheguem ao conhecimento de todos e ninguém alegue ignorância
no futuro.
Eu, Jonas da Silva, Técnico Judiciário, conferi e digitei.
Morretes, 13 de janeiro de 2026.
Fernando Andriolli Pereira
Juiz de Direito
: O mencionado processo tramita exclusivamente pelo sistema Projudi, acessível no endereço eletrônico OBSERVAÇÃOhttps://portal.tjpr.jus.br
. /projudi
2025
Intimação referente ao movimento (seq. 152) JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO (26/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
2023
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MORRETES VARA CRIMINAL DE MORRETES - PROJUDI Rua Visconde do Rio Branco, 197 - Centro - Morretes/PR - CEP: 83.350-000 - Fone: (41) 3263-5965 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000278-14.2023.8.16.0118 Processo: 0000278-14.2023.8.16.0118 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher Data da Infração: 21/02/2023 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-30) RUA VISCONDE DO RIO BRANCO, 197 FORÚM - CENTRO - MORRETES/PR - CEP: 83.350-000 Réu(s): DAVI RIBEIRO DE OLIVEIRA (RG: 104093655 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) RUA EMERSON SIDIVAL CARDOSO, 1 CASA - MORRETES/PR - Telefone(s): (41) 99533-7923
Vistos e etc. Devidamente citado acerca da denúncia movida em seu desfavor, a Secretaria promoveu a habilitação do Defensor Público para atuar em favor do réu, o qual apresentou resposta à acusação. Ademais, o réu apresentou comprovante de seu trabalho no período noturno, a fim de justificar o seu pedido de revogação da medida cautelar de recolhimento noturno. Entretanto, necessário chamar o feito à ordem.
Em que pese a habilitação da Defensoria Pública, o réu constituiu defensor no feito ao mov. 7.1, de forma que, determino que invalidem-se os movs. 82.1 e 86.1. REVOGO a medida cautelar de recolhimento noturno aplicada em face do réu. Desabilite-se o Defensor Público, Dr. VINICIUS DE GODEIRO MARQUES. Após, intime-se a defesa constituída para apresentar resposta à acusação, no prazo legal. Morretes, 17 de novembro de 2023.
Fernando Andriolli Pereira Magistrado
Intimação referente ao movimento (seq. 144) PROFERIDO
DESPACHO
DE MERO EXPEDIENTE (06/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MORRETES VARA CRIMINAL DE MORRETES - PROJUDI Rua Visconde do Rio Branco, 197 - Centro - Morretes/PR - CEP: 83.350-000 - Fone: (41) 3263-5965 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000278-14.2023.8.16.0118 Processo: 0000278-14.2023.8.16.0118 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher Data da Infração: 21/02/2023 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-30) RUA VISCONDE DO RIO BRANCO, 197 FORÚM - CENTRO - MORRETES/PR - CEP: 83.350-000 Réu(s): DAVI RIBEIRO DE OLIVEIRA (RG: 104093655 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) RUA EMERSON SIDIVAL CARDOSO, 1 CASA - MORRETES/PR - Telefone(s): (41) 99533-7923
Vistos e etc. Trata-se de AÇÃO PENAL, pelo rito sumário. Deve instruir o feito: - Relatório do sistema “Oráculo”. O documento consta nos autos. Além do documento, deve ser observado: Correção quanto a classe processual – 10943 (Ação Penal – Procedimento Sumário) – e pólos ativo e passivo e cadastro de todos os depoentes arrolados pelo autor da ação. Tais requisitos restaram observados.
DECIDO. DAVI RIBEIRO DE OLIVEIRA, qualificado(a,s) nos autos, foi(ram) denunciado (a,s) pela prática da contravenção penal prevista no artigo 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41, em contexto de relações domésticas. Trata-se de infração penal que não deixou vestígios, mas há prova acerca de sua existência consubstanciada no Boletim de Ocorrência nº 2023/202850 (mov. 1.1), e nos depoimentos coletados pela Autoridade Policial.
Com relação à autoria, o denunciado assumiu a prática delitiva. Assim, havendo prova a respeito do fato e indícios da autoria, RECEBO A DENÚNCIA ofertada em desfavor do(a,s) Denunciado(a,s) acima nominado(a,s). Com relação à suspensão condicional do processo e proposta de acordo de não persecução penal, o Ministério Público asseverou ser incabível, com o que concorda este juízo, tendo em vista que o crime foi praticado em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher (art. 28-A, §2º, inciso IV, do CPP e art. 41 da Lei nº 11.340/2006).
Consultado o relatório Oráculo, a respeito de eventual execução penal em andamento ou suspensão condicional do processo, não consta que o(a,s) Denunciado(a,s) esteja(m) sendo executado(a, s) ou tenha sido beneficiado(s) por SCP. O autor da ação requereu que, quanto ao crime de injúria, os autos aguardem em arquivo o decurso do prazo decadencial, manifestando-se desde já em caso de inércia pela extinção da punibilidade.
1. Promova-se a citação e intimação do(a,s) acusado(a,s), se necessário mediante a expedição de carta precatória, para que apresente(m) defesa preliminar no prazo de 10 (dez) dias, fazendo constar da intimação que acaso não seja apresentada defesa este juízo nomeará um defensor;
2. Comunique-se o recebimento da denúncia ao ofício do distribuidor, Instituto de Identificação e Delegacia de Polícia de origem;
3. Atenda-se o que foi requerido pelo autor da ação na cota de oferecimento da denúncia;
4.
Intime-se o Autor da ação a respeito da presente decisão;
5. Relativamente ao crime de injúria, aguarde-se o decurso do prazo decadencial, lançando-se ao final, certidão nos autos e encaminhando concluso. Morretes, 23 de agosto de 2023. Fernando Andriolli Pereira Magistrado
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MORRETES VARA CRIMINAL DE MORRETES - PROJUDI Rua Visconde do Rio Branco, 197 - Centro - Morretes/PR - CEP: 83.350-000 - Fone: (41) 3263-5965 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000278-14.2023.8.16.0118 Trata-se de auto de prisão em flagrante de DAVI RIBEIRO DE OLIVEIRA, pela prática, em tese, do delito previsto no artigo 129, §13º, do Código Penal, nas disposições da Lei nº 11.430 /2006.
Por último, intimada a defesa do Conduzido para que apresente comprovante que justifique a revogação da medida cautelar de recolhimento noturno, quedou-se inerte.
Ante o exposto, intime-se o conduzido, pessoalmente, para que apresente o comprovante, no prazo de 05 (cinco) dias. Morretes, 31 de maio de 2023. Fernando Andriolli Pereira Magistrado
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MORRETES VARA CRIMINAL DE MORRETES - PROJUDI Rua Visconde do Rio Branco, 197 - Centro - Morretes/PR - CEP: 83.350-000 - Fone: (41) 3263-5965 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000278-14.2023.8.16.0118 Processo: 0000278-14.2023.8.16.0118 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: 21/02/2023 Autoridade(s): Flagranteado(s): DAVI RIBEIRO DE OLIVEIRA (RG: 104093655 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) RUA EMERSON SIDIVAL CARDOSO, 1 CASA - MORRETES/PR
Vistos e etc.
1. Trata-se de auto de prisão em flagrante de DAVI RIBEIRO DE OLIVEIRA, pela prática, em tese, do delito previsto no artigo 129, §13º, do Código Penal, nas disposições da Lei nº 11.430/2006.
2. No plantão judiciário regional, aliado à manifestação ministerial, fora concedido a liberdade provisória, mediante o cumprimento das seguintes condições: a) comparecimento bimestral em juízo para informar e justificar suas atividades (art. 319, I, do CPP); b) proibição de frequentar bares, casas noturnas e outros estabelecimentos nos quais são consumidas bebidas alcoólicas (art. 319, II, do CPP); c) proibição de ausentar-se da Comarca em que reside por mais de 8 (oito) dias sem autorização judicial (art. 319, IV, do CPP); d) recolhimento domiciliar noturno (art. 319, V, do CPP); e) não cometer novos crimes.
3. Expediu-se o alvará de soltura.
4. O Conduzido requereu a revogação da medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno, haja vista que trabalha por escala no período noturno.
5. Homologo os atos até aqui praticados.
6.
Intime-se o Conduzido para que apresente comprovante que justifique a revogação da medida cautelar de recolhimento noturno, no prazo de 05 (cinco) dias.
7. Após, evolua-se para inquérito policial e encaminhe-se ao Ministério Público. Morretes, 28 de fevereiro de 2023. Fernando Andriolli Pereira Magistrado
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Gabriel de Lara, 771 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Prisão em flagrante Processo nº: 0000278-14.2023.8.16.0118 Autoridade(s): Flagranteado(s): DAVI RIBEIRO DE OLIVEIRA
DECISÃO
1. Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante de DAVI RIBEIRO DE OLIVEIRA, qualificado nos autos, pela prática, em tese, do crime previsto no art. 129, §9°, do Código Penal. Do Boletim de Ocorrência colhe-se (mov. 1.1): INFORMA A NOTICIANTE QUE É CASADA COM O AUTOR HA 17 ANOS E DA UNIAO POSSUEM 03 FILHOS, DE 14, 11 E 06 ANOS. QUE DURANTE TODOS ESSES ANOS JÁ FOI AGREDIDA PELO AUTOR POR DIVERSAS VEZES, MAS NUNCA REGISTROU DE BOLETIM DE OCORRENCIA OU ACIONOU A POLICIA.
INFORMA QUE É AGREDIDA NA FRENTE DOS FILHOS E QUE TODAS AS VEZES O AUTOR DIZ QUE TEM DINHEIRO PARA PAGAR A FIANÇA CASO SEJA PRESO POR ISSO NAO TEM MEDO. QUE NA DATA DE HOJE FOI COM O AUTOR NO CARNAVAL NA PRAÇA, QUANDO ELE COMEÇOU A SURTAR E GRITAR, AVANCANDO (sic) PRA CIMA DA VITIMA, XINGANDO A NOTICIANTE COM PALAVRAS DE BAIXO CALAO, HUMILHANDO-A NA FRENTE DAS PESSOAS, TENTANDO ENFORCA-LA, AO MESMO TEMPO QUE PUXAVA SEUS CABELOS.
A NOTICIANTE INFORMOU QUE VIRIA ATE A DELEGACIA AO QUE O AUTOR DEBOCHOU DELA. POR TEMER POR SUA INTEGRIDADE FISICA E DE SEUS FILHOS DESEJA MEDIDAS PROTETIVAS DE URGENCIA CONTRA O AUTOR. Documentos: mov. 1.2 – 1.17. Relatório da Autoridade Policial: mov. 5.1. Certidão de Antecedentes Criminais: mov. 6.1. Instrumento de procuração: mov. 7.1. O Ministério Público manifestou-se pela homologação da prisão em flagrante, bem como pela concessão da liberdade provisória, mediante aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (mov. 9.1).
O flagranteado, por sua vez, manifestou-se pela não homologação do flagrante, bem como pela dispensa da fiança arbitrada pela Autoridade Policial (mov. 9.1). Vieram-me os autos conclusos (mov. 10.0).
É o relatório.
Decido.
2. A prisão em tela amolda-se à espécie de prisão em flagrante prevista no art. 302, I e II, do Código de Processo Penal. Ademais, todas as formalidades previstas nos arts. 301 a 306 do citado diploma legal foram cumpridas. Não existindo, em princípio, vícios materiais ou formais no presente auto de prisão em flagrante, estando inclusive a nota de culpa (mov. 1.14) em conformidade com a lei, homologo-a.
3. Do [des]cabimento da liberdade provisória Sabe-se que a prisão preventiva tem cabimento somente em face da prática dos delitos mencionados e nas circunstâncias elencadas no art. 313 do Código de Processo Penal (crimes dolosos com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos; condenação por outro crime doloso, com sentença transitada em julgado e pela prática de delitos com violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência).
Além disso, a prisão preventiva só se revela adequada quando não for cabível sua substituição por outra medida cautelar, nos termos do art. 282 do Código de Processo Penal. São necessários, desta forma, nos termos da legislação vigente, para a decretação da prisão preventiva: a materialidade do crime, indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, previsão abstrata de pena máxima superior a quatro anos (ou reincidência/violência doméstica), insuficiência ou inadequação das medidas cautelares e, por fim, a presença dos requisitos da garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
Também não bastam, nos termos da jurisprudência consolidada, a mera gravidade em abstrato do delito ou sua repercussão social. O fumus comissi delicti decorre dos indícios suficientes de autoria e da prova de materialidade do delito, os quais estão caracterizados no caso em tela, pelos autos de prisão em flagrante (mov. 1.2) e pelos depoimentos dos policiais civis que efetuaram a prisão em flagrante do autuado (mov. 1.4 e mov. 1.6) O periculum libertatis, que se caracteriza pela ameaça que a soltura do indiciado acarretará para a ordem pública, econômica, conveniência da instrução criminal ou para a aplicação da lei penal, no caso dos autos, pode ser atenuado pela aplicação de cautelares diversas da prisão, de modo que não se revela adequada a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva.
A uma porque, de acordo com a certidão de antecedentes criminais de mov. 6.1 o indiciado não possui anotações criminais pretéritas, sendo, destarte, considerado primário. A duas porque a pena máxima em abstrato não supera 4 (quatro) anos. A três porque se mostram suficientes, à espécie, a imposição de medidas cautelas diversas da prisão. A quatro porque não há notícia de descumprimento de medida protetiva anterior.
Desse modo, ao que tudo indica, ao menos em tese e no presente momento, inexiste risco concreto e inequívoco à ordem pública ou à instrução processual com a sua colocação em liberdade. Não foi outra, aliás, a conclusão à qual chegou o Ministério Público (mov. 8.1, p. 2, último parágrafo, e p. 3, 1° e 2º parágrafos). Anote-se: No tocante à prisão preventiva, verifica-se que o caso não se enquadra nas hipóteses de cabimento do art. 313 do Código de Processo Penal.
Verifica-se que os delitos imputados não possuem pena máxima superior a quatro anos, não se amoldando o caso a qualquer das demais hipóteses de cabimento do referido dispositivo, vez que não se trata de reincidente e não há indicativos de insuficiência das medidas protetivas de urgência, postuladas nos autos em apenso. Ademais, o flagranteado é primário, não possuindo registro de antecedentes criminais (mov. 6.1).
Todavia, entendem-se cabíveis medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal,a somarem-se às medidas protetivas de urgência postuladas nos autos em apenso. Em caso análogo, assim decidiu o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Confira-se: HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PACIENTE DENUNCIADO PELOS CRIMES DE AMEAÇA E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA.
AUSÊNCIA DE FATOS CONCRETOS QUE JUSTIFIQUE A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA. PECULIARIDADES DA CAUSA QUE AUTORIZAM A CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. BINÔMIO DA NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO. PLEITO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DEVE SER APRECIADO PELO JUÍZO DE ORIGEM POR OCASIÃO DA
SENTENÇA. PRECEDENTES. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0076958-11.2020.8.16.0000 - Almirante Tamandaré - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO EDISON DE MACEDO PACHECO - J. 18.02.2021). Assim, não está presente o binômio necessidade/adequação da prisão preventiva relativamente ao autuado, razão pela qual é perfeitamente cabível, na espécie, a concessão de liberdade provisória ao flagranteado, mediante a fixação de medidas cautelares diversas da prisão nestes e nos autos apensos.
Ante o exposto, concedo a liberdade provisória a Davi Ribeiro de Oliveira, qualificado nos autos, mediante o cumprimento das medidas cautelares abaixo descritas: a) comparecimento bimestral em juízo para informar e justificar suas atividades (art. 319, I, do CPP); b) proibição de frequentar bares, casas noturnas e outros estabelecimentos nos quais são consumidas bebidas alcoólicas (art. 319, II, do CPP); c) proibição de ausentar-se da Comarca em que reside por mais de 8 (oito) dias sem autorização judicial (art. 319, IV, do CPP); d) recolhimento domiciliar noturno (art. 319, V, do CPP; e) não cometer novos crimes.
Ressalta-se que, em caso de descumprimento das medidas cautelares impostas, tanto o art. 282, § 4º, como o art. 312, §1º, ambos do Código de Processo Penal, autorizam a decretação da prisão preventiva do indiciado. EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA em favor de Davi Ribeiro de Oliveira, salvo se estiver preso por outro motivo. Lavre-se Termo de Compromisso quanto às medidas cautelares, consignando-se, expressamente, que o descumprimento acarretará na possibilidade de decretação da prisão preventiva.
Intime-se, servindo cópia da presente decisão como mandado.
4. Deixo de designar, por ora, audiência de custódia no caso vertente, considerando a imediata liberação do autuado.
5. Ciência ao Ministério Público.
6.
Intime-se. Oficie-se à Autoridade Policial comunicando-lhe o conteúdo da presente deliberação.
7. Diligências necessárias. Paranaguá, datado e assinado digitalmente. Priscila Crocetti Juíza de Direito em regime de plantão