Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2026
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Intimação referente ao movimento (seq. 653) DEFERIDO O PEDIDO (14/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
2023
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI R. Mauá, 920 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000278-18.2023.8.16.0149
Vistos etc.,
1. DÊ-se vista à Douta Procuradoria de Justiça. Curitiba, I.IX.MMXXIII. Des. Gamaliel Seme Scaff
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SALTO DO LONTRA VARA CRIMINAL DE SALTO DO LONTRA - PROJUDI Rua Curitiba, 435 - Edifício do Fórum - Colina Verde - Salto do Lontra/PR - CEP: 85.670-000 - Fone: (46) 3905-6542 - Celular: (46) 3905-6542 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000278-18.2023.8.16.0149 Processo: 0000278-18.2023.8.16.0149 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Feminicídio Data da Infração: 01/02/2023 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): LÍGIA DA SILVA FRAGAIS Réu(s): RENATO SATIRO DA ROCHA VISTOS.
1. No caso, não se encontra presente qualquer das hipóteses de rejeição da denúncia previstas no art. 395 do Código de Processo Penal (CPP). Não há falar na inépcia da inicial acusatória, porque a denúncia expôs de forma satisfatória as condições de tempo, lugar e o modo de execução do delito, possibilitando o exercício do contraditório e da ampla defesa por parte do acusado, atendendo, ainda, aos requisitos do art. 41 do CPP.
Os pressupostos processuais e as condições da ação também estão presentes, inexistindo, assim, motivos para a rejeição da denúncia. Outrossim, o boletim de ocorrência e as declarações demonstram que há suporte probatório apto a autorizar o início do processo, sendo, portanto, inquestionável, até este momento, a presença da justa causa. Além disso, não há, ao menos por ora, como este juízo realizar qualquer apreciação de questões relacionadas ao mérito do processo, que devem ser tratadas quando da sentença.
Pelo exposto, RECEBO a denúncia e DETERMINO: 1.1. ANOTE-SE a tramitação preferencial junto ao sistema PROJUDI (art. 33, parágrafo único, da Lei nº 11.340/2006). 1.2. CERTIFIQUEM-SE os antecedentes criminais do acusado junto a esta Vara Criminal e solicite-os ao Cartório Distribuidor, aos Juizados Especiais Criminais e ao Instituto de Identificação do Estado do Paraná e Justiça Federal. 1.3. COMUNIQUE-SE o recebimento da denúncia ao Distribuidor, ao Instituto de Identificação do Estado do Paraná e à Delegacia de Polícia local. 1.4.
CITE-SE o acusado para apresentar resposta por escrito à acusação, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 396 do CPP. 1.4.1. Deverá constar no mandado que na resposta o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interessa à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo suas intimações, quando necessário (art. 396-A do CPP). 1.4.2.
Ao efetivar a citação, o Sr. Oficial de Justiça deverá perguntar ao acusado se possui advogado e, em sendo negativa a resposta, indagar-lhe, sob as penas da lei, se possui condições de constituir um, ou se precisa da nomeação de um advogado dativo, certificando o teor da resposta apresentada. 1.4.3. Advirta-se de que, no caso de mudança de endereço, deverá comunicar o novo endereço a este juízo, sob pena de, nas fases subsequentes, o processo seguir à sua revelia, nos termos do art. 367 do CPP. 1.5.
Juntado aos autos o instrumento citatório, deverá a Secretaria verificar se o acusado manifestou a necessidade de nomeação de advogado dativo, hipótese em que os autos deverão vir conclusos com o agrupador "decisão - nomeação de defensor dativo". 1.6. Idêntico procedimento deverá ser adotado no caso de não apresentação de resposta no prazo assinalado, ainda que o réu tenha afirmado prescindir de advogado dativo.
2. Após, ABRA-SE vista ao Ministério Público para manifestação, no prazo de 02 dias.
3.
Cumpra-se, no que couber, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
4. Intimações e diligências necessárias. Salto do Lontra, datado e assinado digitalmente. Diego Gustavo Pereira Juiz de Direito