PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMITAL VARA CÍVEL DE PALMITAL - PROJUDI Rua Interventor Manoel Ribas, 810 - Edifício do Fórum - Centro - PALMITAL -PR/PR - CEP: 85.270-000 - Fone: (42) 3309-3916 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000278-27.2022.8.16.0125 Defiro a gratuidade requerida. Cite-se a parte executada para em 03 (três) dias efetuar o pagamento do débito, das custas e dos honorários advocatícios, sendo que no caso de pagamento efetuado dentro do referido prazo, os honorários advocatícios serão de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da dívida (art. 827, §1º, CPC).
Caso não realizado o pagamento no prazo em questão, os honorários advocatícios ficam desde já arbitrados em 10% do valor atualizado da dívida. A citação deverá se dar nos termos do art. 829 do CPC, por carta com aviso de recebimento em mãos próprias (ARMP – citação pessoal), se outro meio de citação não tiver sido requerido pelo credor expressamente, ou se tratar de área não abrangida pelo serviço postal.
No instrumento de citação, deverá constar a informação de que: a) poderão ser interpostos embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias, por meio de advogado, independentemente de penhora, depósito ou caução (art. 915 do CPC); b) no prazo para oposição de embargos a parte executada poderá, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, requerer lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês, na forma prevista no art. 916 do Código de Processo Civil.
Da localização da parte executada Não sendo encontrada a parte executada, a serventia deverá intimar a parte exequente para que indique, em 5 dias, se tem conhecimento de outro endereço para a localização e citação ou de bens passíveis de arresto, na forma do art. 830 do CPC. Informado o endereço, promova-se desde já a citação. Não havendo endereço indicado pela parte exequente, independentemente de nova conclusão ou de pedido, deverá a Secretaria proceder a consulta nos sistemas disponíveis (INFOJUD, SIEL, Vivo, Copel e outros que vierem a ser disponibilizados) para localizar eventuais endereços da parte executada.
A critério da serventia, tais consultas poderão ser realizadas sucessivamente (uma de cada vez) ou concomitantemente. Encontrados endereços distintos daqueles já constantes dos autos, cite-se sucessivamente em cada um deles. Não sendo encontrados endereços distintos ou frustradas todas as diligências, cite-se a parte executada por edital com prazo de trinta dias. Do arresto Caso não tenha sido localizada a parte executada no endereço informado pela parte exequente e havendo indicação de bens e sua localização, deverá ser promovido o ARRESTO de bens da parte executada, inclusive com a utilização dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, a critério e à pedido da parte exequente.