Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2023
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PRECATÓRIOS - PROJUDI Palácio da Justiça - Pça. Nossa Senhora da Salette, s/nº - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-912 - Fone: 41-3200-2909 Autos nº. 0000278-29.2023.8.16.7000 Processo: 0000278-29.2023.8.16.7000 Classe Processual: Precatório Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$44.848,85 Polo Ativo(s): ELISABETE PELISSARI BISPO PONTARA Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ
I – Trata-se de ofício precatório expedido em favor de ELISABETE PELISSARI BISPO PONTARA contra o ESTADO DO PARANÁ (mov. 1.1).
II – Nos termos da Resolução nº 303/2019 do CNJ e do Decreto Judiciário nº 520/2020, são requisitos obrigatórios ao deferimento do precatório: a) Comprovante de verificação da situação regular do CPF ou ativa do CNPJ dos credores, junto à Receita Federal ou ao Sistema Nacional de Informações de Registro Civil – SIRC, conforme art. 6º, §3º, da Resolução e art. 11, incisos XVIII e XIX, do Decreto (comprovante de situação cadastral no CPF, extraído do sítio eletrônico da Receita Federal ou comprovante de inscrição e de situação cadastral no CNPJ, quando se tratar de pessoa jurídica); b) Certificação de prévia intimação das partes quanto ao inteiro teor do ofício precatório, segundo o art. 7º, §6º, e art. 12 do Decreto; No caso concreto, verifica-se que não foi preenchido nenhum dos requisitos acima elencados, tendo em vista a ausência de documentação comprobatória.
Diante da ausência de documentos e informações necessários à formação e processamento do precatório, é forçoso concluir pelo seu indeferimento, vez que em desarmonia com a Resolução nº 303/2019 e com o Decreto Judiciário nº 520/2020.
III – Desse modo, INDEFIRO o ofício precatório nº 00900270/2023.
IV – Oriento o Juízo da execução para que expeça novo ofício precatório via Sistema de Gestão de Precatórios, instruído com cópia da presente decisão, além das informações e peças obrigatórias previstas na Res. 303/2019 e Decreto Judiciário nº 520/2020, inclusive com a documentação comprobatória relativa aos requisitos previstos no item II, devendo se atentar quanto à indicação do número de meses – NM a que se refere a conta de liquidação e o valor das deduções da base de cálculo, caso o valor tenha sido submetido à tributação na forma de rendimentos recebidos acumuladamente, e se for o caso, o valor das contribuições previdenciárias, FGTS ou outra contribuição devida, bem como do órgão previdenciário com o respectivo CNPJ, nos termos do art. 6º, incisos XII e XIV, da Resolução nº 303/2019.
IV.1 – Aproveitando o ensejo, orienta-se para que o novo ofício precatório indique os dados bancários titularizados por cada um dos beneficiários, conforme exige o art. 6º, §4º da Resolução n. 303/2019 – CNJ e a decisão SEI n. 8610290 (cópia anexa), proferida no âmbito do expediente n. 0030429-10.2019.8.16.6000.
V – Advirto, na forma do artigo 19, § 2º, do Decreto Judiciário nº 520/2020, que “No caso de devolução do ofício precatório ao juízo da execução, a data a ser adotada para efeito de cronologia deve ser aquela da reapresentação ao Tribunal de Justiça.” (destacou-se).
VI – DÊ-se ciência ao Juízo da execução.
VII –
Registre-se no Sistema de Gestão de Precatórios e arquivem-se os autos definitivamente. Curitiba, data registrada no sistema. Des. LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN Presidente do Tribunal de Justiça