Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2023
Definitivo
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Documento
Recebimento
Remessa
Documento
Trânsito em julgado
DecisãoAto cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Petição
Confirmada
Expedição de documento
Autor falecido e sem habilitação de sucessores
Conclusão
2022
Confirmada
Recebimento
Entrega em carga/vista
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO 2ª VARA CÍVEL DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanin Stroparo,
01 - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3391-4904 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000278-33.2022.8.16.0026 Processo: 0000278-33.2022.8.16.0026 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Interdição Valor da Causa: R$1.212,00 Requerente(s): Sergio Luiz da Silva Ramos Requerido(s): Antônia da Silva Ramos
Vistos. Vista ao Ministério Público acerca da manifestação de seq. 56.1. Após, voltem conclusos. Campo Largo, 23 de setembro de 2022. James Hamilton de Oliveira Macedo Juiz de Direito
Mero expediente
Conclusão
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
Petição
Por decisão judicial
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato ordinatório
Expedição de documento
Documento
Recebimento
Petição
Confirmada
Conclusão
Petição
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO 2ª VARA CÍVEL DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanin Stroparo,
01 - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3391-4904 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000278-33.2022.8.16.0026 Processo: 0000278-33.2022.8.16.0026 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Interdição Valor da Causa: R$1.212,00 Requerente(s): Sergio Luiz da Silva Ramos Requerido(s): Antônia da Silva Ramos
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO: SERGIO LUIZ DA SILVA RAMOS ajuizou AÇÃO DE INTERDIÇÃO em face de ANTÔNIA DA SILVA RAMOS, alegando que a parte requerida era incapaz de realizar os atos da vida civil. Requereu a decretação da interdição da parte requerida e sua nomeação como curador daquele. Juntou documentos (seq. 01). À seq. 56 compareceu aos autos informando que o interditando faleceu. Requereu a extinção do processo.
Relatado.
Fundamento e decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO: Diante do falecimento da parte interditanda após o ajuizamento do processo de interdição, é certo que ocorreu a perda superveniente do interesse de agir da parte autora, porquanto a legitimidade para o polo passivo da demanda é intransmissível, devendo o processo ser extinto sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IX, do Código de Processo Civil.
III -
DISPOSITIVO:
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IX, do Código de Processo Civil, diante da perda superveniente do interesse de agir da parte autora. Ante a gratuidade judiciária (seq. 17), arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Campo Largo, 10 de janeiro de 2023. James Hamilton de Oliveira Macedo Juiz de Direito
Confirmada
Confirmada
Recebimento
Entrega em carga/vista
Expedição de documento
de Interrogatório
deferimento
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Vistos. À seq. 44 foi noticiado o falecimento do autor SERGIO LUIZ DA SILVA RAMOS . Desta feita, determino a suspensão do feito, nos termos do artigo 313, inciso I do Código de Processo Civil. Cancele-se a audiência previamente agendada.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, proceder na forma determinada no artigo 110 do Código de Processo Civil. Vista ao Ministério Público. Intimações e diligências necessárias. Campo Largo, 27 de maio de 2022. James Hamilton de Oliveira Macedo Juiz de Direito
Conclusão
Petição
Documento
Recebimento
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Petição
Confirmada
Mandado
Confirmada
Confirmada
Confirmada
Confirmada
Documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Documento
Expedição de documento
de Interrogatório
Entrega em carga/vista
Expedição de documento
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO 2ª VARA CÍVEL DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanin Stroparo,
01 - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3391-4904 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000278-33.2022.8.16.0026 Processo: 0000278-33.2022.8.16.0026 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Interdição Valor da Causa: R$1.212,00 Requerente(s): Sergio Luiz da Silva Ramos Requerido(s): Antônia da Silva Ramos
1. Em juízo de cognição sumária ínsita à presente fase processual, verifico a probabilidade do direito da parte autora, na medida em que demonstrado o estado de saúde da pessoa cuja curatela se pretende obter, conforme atestado médico juntado aos autos. De outra banda, percebe-se a necessidade premente de se assegurar os direitos da requerida, mediante sua representação para a prática de atos de natureza patrimonial e negocial.
2.
Ante o exposto, defiro a curatela provisória de ANTONIA DA SILVA RAMOS em favor de SERGIO LUIZ DA SILVA RAMOS, nos termos do artigo 87 da Lei nº 13.146/2015, mediante termo de compromisso a ser firmado no prazo de 05 dias, devendo nele constar a proibição da alienação ou oneração de bens que eventualmente pertençam à interditada, salvo autorização judicial.
3. Proceda-se a inclusão do feito na pauta de audiência, a fim de ser entrevistada a interditanda, a qual deverá ser citada e intimada, bem como cientificada de que terá o prazo de quinze dias, após o interrogatório, para apresentar defesa, caso queira, por intermédio de advogado.
4. Caso a interditanda, por motivo de saúde, esteja impossibilitada de comparecer ao ato ora designado, esta informação deve ser trazida aos autos com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, afim de que este Juízo determine outras diligências aptas a dar prosseguimento ao feito.
5. Intimem-se as partes e o Ministério Público. Intimações e diligências necessárias. Campo Largo, 26 de abril de 2022. James Hamilton de Oliveira Macedo Juiz de Direito
deferimento
Conclusão
Confirmada
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO 2ª VARA CÍVEL DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanin Stroparo,
01 - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3391-4904 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000278-33.2022.8.16.0026
1. Defiro à parte requerente o benefício da assistência judiciária gratuita, com espeque no artigo 98 do Código de Processo Civil. Anote-se.
2. Sobre o pedido de tutela provisória, manifeste-se o Ministério Público, nos termos do art. 87 da Lei nº 13.146/2015.
3. Após, voltem conclusos para decisão inicial. Intimações e diligência necessárias. Campo Largo, 03 de março de 2022. James Hamilton de Oliveira Macedo Magistrado
Mero expediente
Conclusão
Expedição de documento
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Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer se os demais filhos da requerida concordam com o requerimento do autor e que ele exerça função de curador, informando quem atualmente presta auxílios à requerida. Deverá no mesmo prazo, informar se a requerida possui renda ou se possui bens. Intimações e diligências necessárias. Campo Largo, 31 de janeiro de 2022. James Hamilton de Oliveira Macedo Magistrado
Mero expediente
Confirmada
Expedição de documento
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO 2ª VARA CÍVEL DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanin Stroparo,
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1. Para análise do pedido de assistência judiciária gratuita deduzido na petição inicial, com fulcro no artigo 99, §2º, do NCPC, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, junte aos autos documentos que atestem que não possui condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, tais como comprovantes de rendimentos, holerites, declarações de renda e declaração de existência de bens móveis e imóveis, apresentando, também, sua última declaração de imposto de renda ou certidão de regularidade de inscrição do CPF em conjunto com a informação de que não há declaração junto à base de dados da Receita Federal. 1.1.
Com o decurso do referido prazo sem que se apresente os documentos, desde já, o requerente fica ciente de que deverá pagar as custas processuais junto à Serventia e as taxas judiciárias, sob pena de cancelamento da distribuição, consoante preconiza o artigo 290 do Novo Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias.
2. Havendo adequação, os autos deverão retornar imediatamente à conclusão. Intimações e diligências necessárias. Campo Largo, 19 de janeiro de 2022. James Hamilton de Oliveira Macedo Magistrado
Mero expediente
Conclusão
Documento
Distribuição
Recebimento
Remessa
Petição