PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Avenida Rui Barbosa, 6888 - Afonso Pena - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.040-550 - Fone: (41) 3312-6940 Autos nº. 0000278-37.2021.8.16.0036 Processo: 0000278-37.2021.8.16.0036 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Condomínio em Edifício Valor da Causa: R$2.007,50 Exequente(s): CONDOMÍNIO RESIDENCIAL BARÃO DE VIEGAS III (CPF/CNPJ: 28.***.***/0001-11) Rua Deputado Arnaldo Faivro Busatto, 548 - Júpiter - SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR Executado(s): ELIANE BOTURA (RG: 93128966 SSP/PR e CPF/CNPJ: 043.***.***-26) Rua Deputado Arnaldo Faivro Busato, 548 Apto 105 - Afonso Pena - SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR - CEP: 83.045-000 MARCIO PEREIRA DA SILVA (CPF/CNPJ: 896.***.***-20) Rua Deputado Arnaldo Faivro Busato, 548 Apto 105 - Afonso Pena - SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR - CEP: 83.045-000
I. As execuções de obrigações de fazer tem como requisito fundamental a existência de um título executivo, seja judicial ou extrajudicial e, o artigo 784, do Código de Processo Civil, fornece o rol do que pode ser entendido como tal, in verbis: Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: [...]
X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas;
II. Da análise dos autos, nota-se que foram acostados: a Convenção de Condomínio (mov. 1.3), prevendo o rateio das despesas entre os condôminos (art. 5º, ‘f‘, e art. 26); a Ata de Assembleia Geral (mov. 1.6); os boletos de pagamento de condomínio (mov. 11.3 a mov. 11.10), que comprovam o valor da taxa condominial devida; a matrícula do imóvel (mov. 1.7); bem como a planilha atualizada do débito (mov. 1.8 e mov. 11.2).
Nota-se que a Convenção do Condomínio juntada com a exordial prevê no seu artigo 26 que os condôminos concorrerão para as despesas de condomínio na proporção das respectivas frações ideais, em consonância com a disposição do artigo 1.336, inciso I, do Código Civil, in verbis: Art. 1.336. São deveres do condômino:
I - contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção.
III. Assim, recebo a petição inicial (mov. 1.1) como título executivo extrajudicial. Nesse sentido, o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO – PROCESSO CIVIL – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL – COBRANÇA DE TAXA CONDOMINIAL EM ATRASO – DETERMINAÇÃO DE READEQUAÇÃO DO PROCEDIMENTO – DESNECESSIDADE – REQUISITOS DO ARTIGO 784, INCO X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DEVIDAMENTE PREENCHIDOS – BOLETOS BANCÁRIOS QUE SE MOSTRAM SUFICIENTES PARA COMPROVAÇÃO DO DÉBITO –
DECISÃO
MODIFICADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 8ª C.Cível - 0046810-51.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Juiz Ademir Ribeiro Richter - J. 10.03.2020. Realcei.)
IV. Cite-se e intime-se o executado para que, no prazo de 3 (três) dias, pague a dívida, nos termos do art. 829, do Código de Processo Civil.
IV. Decorrido o prazo, expeça-se mandado de penhora e de avaliação, a ser cumprido por oficial de justiça, com a lavratura do auto e a intimação do executado, consoante o § 1º do art. 829 do aludido Código.
IV. Intimem-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, data gerada pelo sistema. Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito Substituta