Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2023
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMITAL VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE PALMITAL - PROJUDI Rua Interventor Manoel Ribas, 810 - Forúm - centro - Palmital/PR - CEP: 85.270-000 - Fone: (42) 3309-3916 - Celular: (42) 99141-4141 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000278-90.2023.8.16.0125 Cuida-se de ação de investigação de paternidade c/c alimentos, proposta por R. M. C., representado por Marlene Ceslaki em face de Elielton Carriel de Freitas.
Argumenta-se na inicial que a genitora do autor teve um relacionamento de seis anos com o requerido e que tiveram dois filhos juntos, sendo S. E.
C. F. (nascida em 03/06/2016), e o autor R.(nascido em 23/01/2023). A primeira filha foi registrada pelo requerido, mas após a concepção do autor o requerido mudou-se para o Estado de Santa Catarina. Quando soube da gravidez, o requerido se afastou sem prestar qualquer auxílio financeiro e ele se recusa a reconhecer a paternidade. Pugna, portanto, pela fixação de alimentos provisórios ou, subsidiariamente, pela realização de exame de DNA.
Juntou documentos (mov. 1.1/9). O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento da tutela de urgência para fixação de alimentos no importe de 33% sobre o salário-mínimo nacional. Vieram conclusos os autos.
É o breve relatório.
DECIDO. Defiro a gratuidade requerida, nos termos do artigo 98 do CPC e da lei 1.060/50, eis que presentes os requisitos. Processe-se o presente feito em segredo de justiça, nos termos do artigo 189, II do CPC. Acolho a indicação do advogado Lucas Machado, inscrito na OAB/PR sob nº 97.437 (mov. 1.2), NOMEANDO-O para promover a defesa dos interesses da parte autora, conforme cadastro para o exercício da defensoria dativa neste juízo organizado pela OAB/PR, na forma da Lei Estadual nº 18.664/2015, cujos honorários serão arbitrados ao final da demanda, conforme a Resolução Conjunta pertinente.
Dos alimentos provisórios Nos termos do artigo 4º, ‘caput’, da Lei 5.478/68, o juiz ao despachar o pedido “fixará, desde logo alimentos provisórios a serem pagos pelo devedor, salvo se o credor declarar expressamente que deles não precisa”. Contudo, para que haja a concessão do pedido de tutela antecipada, faz-se necessário o preenchimento dos requisitos previstos no art. 300, do CPC, a saber, o fumus boni iuris e o periculum in mora, que se consubstanciam, respectivamente, na probabilidade do direito pleiteado e no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Na hipótese, entendo que a probabilidade do direito está suficientemente comprovada. Da análise da petição de mov. 17.1, verifica-se a existência de um possível relacionamento amoroso entre a genitora e o requerido no período próximo a concepção do autor, o que sugere um liame parental entre as partes, em especial as mensagens trocadas entre eles, nas quais o requerido diz que o autor é seu filho e que poderá ajudar com um valor maior de pensão (mov. 1.8 e 17.1).
Além disso, denota-se que a primeira filha do casal, S. E.
C. F. (D.N. 03/06/2016, certidão de nascimento ao mov. 1.8), foi registrada pelo requerido. Dessa forma, considerando que as mensagens trocadas pela genitora e pelo requerido demonstram que, a princípio, houve um relacionamento amoroso entre eles e que a primeira filha foi registrada pelo requerido, entendo que tais elementos autorizam o deferimento da verba alimentar em favor do autor. A necessidade do autor, em razão da idade (02 meses de idade), é presumida – ressalvadas necessidades especiais – e o auxílio financeiro, a ser prestado a ele, é decorrente da responsabilidade dos genitores (art. 1.696 c/c art. 1.703, CC).
Destarte, no que concerne ao valor dos alimentos, verifica-se que não há nos autos provas que deem margem para concluir que o alimentante ostenta possibilidades extravagantes e/ou que o alimentando possui necessidades extraordinárias, conforme binômio previsto no artigo 1694, §1º, do CC, razão pela qual os alimentos devem ser fixados ao infante, por ora, com base no salário-mínimo nacional, em percentual que, concomitantemente, atenda às necessidades da criança e não impossibilite o alimentante de prover o seu próprio sustento, mostrando-se razoável, pois, o percentual de 30% (trinta por cento).
Pelo exposto, ARBITRO os alimentos provisórios a criança R. M.
C. no valor equivalente a 30% (trinta por cento) sobre o salário-mínimo nacional vigente à época de cada pagamento, devidos até o dia 05 de cada mês, a partir da citação, mediante depósito efetuado na conta a ser informada pela parte autora ou recibo, conforme a preferência do genitor. O réu deverá ser advertido de que deixar de pagar injustificadamente os alimentos arbitrados poderá ensejar sua prisão, nos termos da lei (art. 528, CPC).
Consigno que os alimentos provisórios podem ser alterados no curso do processo, se houver modificação na situação financeira das partes ou se surgirem fatos novos (art. 1.699 do Código Civil). Audiência de conciliação e prosseguimento do feito Nos termos dos artigos 334 e 695 do CPC, DETERMINO o encaminhamento dos autos à secretaria para a designação da audiência de conciliação. O ato deverá se realizar de forma virtual, semipresencial ou presencial, a critério das partes, as quais, querendo, poderão comparecer ao fórum para participação.
Optando pela modalidade virtual, as partes deverão ingressar no ambiente virtual através do link e das orientações que serão disponibilizadas pela secretaria.
Intime-se a parte autora na pessoa de seu advogado. Cite-se pessoalmente a parte ré para comparecerem à audiência (artigo 695 do CPC), cujo mandado deverá estar desacompanhado de cópia da petição inicial (artigo 695, §1º, CPC), sem prejuízo da análise da peça em cartório pela parte, caso assim deseje. A citação deverá ocorrer com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data designada para a audiência (artigo 695, §2º, CPC).
Autorizo a tentativa de citação da parte requerida via telefone, conforme contato telefônico apresentado no mov. 1.1, nos termos das Instruções Normativas n° 61/2021 e 73/2021, ambas da CGJ, com adoção de todas as cautelas necessárias a fim de assegurar a identidade do destinatário da intimação. Frustrada a tentativa de intimação eletrônica, determino que a Escrivania realize buscas nos sistemas a que tem acesso (INFOSEG, SIEL, BACENJUD, INFOJUD, SISBAJUD, etc.) tendentes a descobrir o endereço atual da parte requerida.
Frustradas as diligências tendentes a descobrir o endereço atual da parte indicadas acima, oficie-se às operadoras de telefonia (VIVO, TIM, OI, CLARO), bem como à SANEPAR e à COPEL com a mesma finalidade. Obtido endereço, expeça-se novo mandado de citação. Não sendo encontrado novo endereço após as diligências, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias e, após, tornem conclusos.
Autorizo, desde já, que o mandado de citação seja assinado pelo Sr. Escrivão, nos termos do artigo 250, inciso VI, do CPC. Advirtam-se as partes que comparecimento ao ato é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir), sendo a ausência injustificada considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sancionada com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, a ser destinada ao FUNJUS (Ofício-Circular nº 01/2017/CAFFE), conforme art. 334, §8º do CPC.
Na audiência, as partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou de defensores públicos. (art. 695, § 4º do CPC). Caso a parte ré não possua condições financeiras de contratar um patrono, poderá requerer a nomeação de advogado dativo. Havendo autocomposição, lavre-se termo, abra-se vista ao Ministério Público e voltem conclusos para homologação, conforme artigo 334, §11, do CPC. Não havendo autocomposição, terá início o prazo de quinze (15) dias para a parte ré contestar a ação, cujo prazo inicial será o primeiro dia útil ao da realização da audiência (art. 335 do CPC), devendo tais informações expressamente constar do termo de audiência.
Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC), excetuadas as hipóteses previstas no art. 345 do CPC. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se, oportunidade em que:
I- havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado;
II- havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais;
III- sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. Caso haja manifestação expressa de ambas as partes pelo desinteresse na realização da audiência de conciliação, independentemente de nova conclusão, retire-se de pauta. Nesta hipótese, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para a contestação será o dia do protocolo do pedido de cancelamento do ato apresentado pelo réu (art. 335, II, do CPC).
Na sequência, estando em ordem o feito, intimem-se as partes e o Ministério Público, caso atue como custos legis (art. 176 a 181 do CPC), para especificação das provas que eventualmente pretendam produzir, justificando concretamente a pertinência de cada uma, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento e/ou preclusão, cientes de que a ausência de postulação específica ocasionará o julgamento antecipado do processo (art. 355 e 356 do CPC).
Intimem-se.
Cumpra-se. Diligências necessárias. (datado e assinado digitalmente) Cecília Leszczynski Guetter Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMITAL VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE PALMITAL - PROJUDI Rua Interventor Manoel Ribas, 810 - Forúm - centro - Palmital/PR - CEP: 85.270-000 - Fone: (42) 3309-3916 - Celular: (42) 99141-4141 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000278-90.2023.8.16.0125 Com amparo no art. 99, §3°, do Código de Processo Civil, defiro os benefícios da gratuidade judiciária à parte autora, considerando a comprovação de que aufere renda mensal de R$ 790,00.
Vistas ao Ministério Público para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, retornem conclusos para deliberação com anotação de urgência. Diligências necessárias. (datado e assinado digitalmente) Gabriela Soutier Fontanella Juíza Substituta