Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública - 5ª Vara
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
M.D.C., M.C.N.P.
Advogados
MARIANA LOPES DA SILVA (OAB 79551/PR), MARIA FRANCISCA DE ALMEIDA DORIA MOHR (OAB 19786/PR), KELY CRISTINA SILVA (OAB 72835/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
SENTENÇA
Vistos e examinados estes autos de Ação Ordinária de Pedido de Anulação de Processo Administrativo Disciplinar e Reintegração ao Cargo Público, em trâmite perante a 5ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, sob o n. 0000364-98.2020.8.16.0179, em que figura como autora Marilize Cristiane Nogas Pudelco e como réu o Município de Curitiba, ambos qualificados.
Relatório. Relata a autora que na qualidade de servidora pública municipal, ocupante do cargo de professora da rede municipal de ensino de Curitiba, teve contra si instaurado o Processo Administrativo Disciplinar sob n. 01-039179/2018, que decidiu por sua demissão, nos termos do artigo 207, caput, inciso XIII e 219, caput, incisos II e IV, ambos da Lei Municipal n. 1656/1958. Que a imputação administrativa dá conta que em data de 07/11/2017, por volta das 14hs15min, a autora foi vista juntamente com o professor Rodrigo, “dentro do banheiro masculino praticando atos não condizentes com as atividades da escola”.
Explica que o procedimento teve início após a autora ter sido filmada na companhia do mencionado professor, em dia de permanência (extraclasse/sem aula), inicialmente conversando e após trocando beijos e carícias, GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO Dra. Patricia de Almeida Gomes Bergonse 1 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA sendo “sorrateiramente” filmados pela Inspetora com aval da Diretora.
Afirma que o vídeo foi transmitido para todos os professores do colégio onde lecionavam. Conta que em seguida, a diretora determinou a remoção de ambos para outros colégios, onde a autora atuou até ser demitida do serviço público. Salienta que a prova utilizada pela administração na condução do processo é ilícita, na medida em que a gravação não foi autorizada, acrescentando que teria sido autorizada.
Acrescenta que a pena aplicada não teve gradação, eis que inexistia qualquer anotação em seu histórico que desabonasse a sua conduta, além de que, o fato se deu em ambiente fechado, em dia que não tinham alunos em aula, além de não terem sido vistos por professores ou servidores. Aduz, preliminarmente, que o pedido de revisão foi indeferido pela Procuradoria do Município, sem sequer encaminhá-lo ao Prefeito Municipal conforme determina o Estatuto, razão pela qual postula que o processo disciplinar seja imediatamente encaminhado ao Prefeito Municipal, que é a autoridade competente à análise da revisão.
Reafirma a ilicitude da gravação que culminou com a instauração do PAD, o que ocasionaria a nulidade do referido procedimento. Requereu a concessão de tutela antecipada para revogar a pena de demissão. No mérito requereu seja declarada a anulação do processo administrativo disciplinar – PAD e em consequência, da penalidade da demissão aplicada, procedendo-se a sua reintegração ao cargo de professora, pagamento de remuneração, além de condenação em danos morais e materiais, indicados na inicial.
A inicial veio acompanhada de documentos. GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO Dra. Patricia de Almeida Gomes Bergonse 2 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Determina emenda à exordial (mov.13), foi cumprida no mov. 17.1. Intimado o requerido para manifestação prévia quanto ao pedido de urgência, foi apresentado o petitório de mov. 27.1, acompanhado de documentos, postulando-se pelo indeferimento do pedido.
Requereu a juntada de mídias de áudio e vídeo (mov. 28). Deferido o pedido de tutela antecipada (mov.30.1), suspendendo os efeitos da decisão de demissão consubstanciada no Decreto Municipal nº184/2019, determinando a imediata reintegração da autora aos quadros da Secretaria Municipal de Educação, até ulterior decisão nestes autos. O Município de Curitiba informou a interposição de agravo de instrumento (mov. 34).
Concedido efeito suspensivo à liminar por superior Instância (mov. 39.2). Citado, o Município de Curitiba apresentou contestação (mov. 51.1), asseverando que a infração cometida diz respeito às condutas irregulares praticadas e confessadas pela autora, durante o horário de expediente, para tratar de assuntos de âmbito particular. Defende, em suma: que o procedimento administrativo seguiu seu trâmite regular; a conduta resta provada pela confissão à prática dos atos pelos quais houve a aplicação da pena de exoneração à autora conforme explorado no Relatório do Processo Administrativo; a impossibilidade de revisão do mérito do ato administrativo pelo Poder Judiciário e a inexistência de dano moral sob qualquer aspecto.
A autora apresentou impugnação (mov. 58.1). Juntados documentos pelo réu (mov. 59). Instadas às partes ao interesse na produção de provas, a autora requereu a produção de prova testemunhal (mov. 65.1), enquanto o Município postulou ao julgamento antecipado, excetuando, em caso de deferimento da GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO Dra. Patricia de Almeida Gomes Bergonse 3 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA realização de audiência instrutória, o depoimento pessoal da autora e a prova testemunhal.
Com vista dos autos, o Ministério Público entendeu desnecessária sua intervenção. Através da decisão de mov. 74.1 foi indeferida a produção de provas. Pedido de reconsideração pela autora (mov. 81.1), que restou indeferido (mov. 83.1). Vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório. Passo a decidir. Fundamentação Do julgamento antecipado. Necessário consignar, inicialmente, que a análise dos atos administrativos pelo Poder Judiciário e que culminaram na demissão da autora, circunscrevem-se ao campo da legalidade, razoabilidade e atenção aos princípios do contraditório, ampla defesa e do devido processo legal. Desta forma, permitido o julgamento do processo no estado em que se encontra, na medida em que não se vislumbra a necessidade de oitiva de testemunhas para a formação da convicção jurisdicional.
Referida prova, acaso deferida, não teria utilidade para a solução da lide, apenas protelando seu julgamento, desatendendo os princípios da economia e celeridade. Assim sendo, passo a análise do mérito. GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO Dra. Patricia de Almeida Gomes Bergonse 4 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Do mérito Cinge-se a controvérsia a existência de nulidade no processo administrativo disciplinar instaurado em face da autora e que culminou com sua demissão, e a existência de danos morais e materiais derivados de tal procedimento administrativo.
A nulidade procedimental afirmada pela autora, estaria consubstanciada na utilização de prova ilícita no julgamento do processo administrativo disciplinar, qual seja, uma gravação de áudio e vídeo efetuada pela inspetora escolar, sem o conhecimento e autorização da autora e do professor envolvido. Deste modo, no entender da autora, a nulidade do processo administrativo consistiria no fato de que a prova produzida e utilizada teria sido obtida de forma ilícita, o que acarretaria a nulidade de todos os atos praticados.
Do controle jurisdicional dos atos administrativos Inicialmente, quanto ao controle judicial do processo administrativo, cumpre reiterar, que a atuação do Poder Judiciário se circunscreve ao campo da regularidade e da legalidade do ato, uma vez que é vedada qualquer incursão no mérito administrativo para aferir o grau de conveniência e de oportunidade. É exclusivo à Administração Pública o juízo de oportunidade e conveniência acerca de seus atos, cabendo-lhe apreciar os fatos e as circunstâncias a fim de adotar motivadamente o ato administrativo, sendo defeso ao Poder Judiciário adentrar o mérito do referido ato, devendo sua análise se restringir ao campo da legalidade.
GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO Dra. Patricia de Almeida Gomes Bergonse 5 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA 1 Nesse sentido, mire-se a lição de Hely Lopes Meirelles: “Os atos sujeitos a controle judicial comum são os administrativos em geral. No nosso sistema de jurisdição judicial única, consagrado pelo preceito constitucional de que não se pode excluir da apreciação do Poder Judiciário qualquer lesão ou ameaça a direito, individual ou coletivo (art. 5°.
XXXV), a Justiça Ordinária tem a faculdade de julgar todo ato de administração praticado por agente de qualquer dos órgãos ou Poderes de Estado. Sua limitação é apenas quanto ao objeto do controle, que há de ser unicamente a legalidade, sendo-lhe vedado pronunciar-se sobre conveniência, oportunidade ou eficiência do ato em exame, ou seja, sobre o mérito administrativo. (...) A competência do Judiciário para a revisão de atos administrativos restringe-se ao controle da legalidade e da legitimidade do ato impugnado.
Por legalidade entende-se a conformidade do ato com a norma que o rege; por legitimidade entende-se a conformidade do ato com a moral administrativa e com o interesse coletivo (princípios da moralidade e da finalidade), indissociáveis de toda atividade pública. Tanto é ilegal o ato que desatende à lei formalmente, como ilegítimo o ato que violenta a moral da instituição ou se desvia do interesse público, para servir a interesses privados de pessoas, grupos ou partidos favoritos da Administração ”.
Este é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ERRO INVENCÍVEL NA ANÁLISE DA PROVA, QUE JUSTIFICASSE A INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
1. Ausência de bis in idem ou de reformatio in pejus quando um primeiro Processo Administrativo Disciplinar é anulado e seguido de outro, válido. 1 MEIRELLES, Hely Lopes, Direito Administrativo Brasileiro, 23.ª edição, Pág. 577 e 578. GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO Dra. Patricia de Almeida Gomes Bergonse 6 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
2. Não ocorrência de prescrição, pois interrompida pela instauração válida de anterior Processo Administrativo Disciplinar, que teve apenas nulidade parcial reconhecida, em parte de seu relatório final.
3. Compete ao Poder Judiciário apreciar, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, a regularidade do procedimento administrativo disciplinar sem, contudo, reexaminar as provas para adentrar o mérito da decisão administrativa. No caso, não houve erro invencível que justificasse a intervenção do Judiciário. Prova suficiente para o reconhecimento da gravidade da infração praticada pelo impetrante.
Penalidade proporcional.
4. Segurança denegada. (MS 20.815/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 02/02/2017). (Grifei) Do devido processo legal O devido processo legal pode ser entendido como o princípio que garante a todos, o direito a um processo administrativo ou judicial, com todas as etapas previstas em lei e dotado das garantias constitucionais. Referida garantia fundamental encontra-se proclamada no inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal, sendo considerado indispensável à proteção dos direitos fundamentais, impedindo o arbítrio da Administração.
Não são por outros motivos que, como corolário ao devido processo legal, são inadmissíveis no processo as provas ilícitas, definidas como aquelas obtidas com infringência ao direito material, ou seja, sendo as colhidas em desrespeito aos direitos fundamentais e inviolabilidades públicas. Saliente-se que a inadmissibilidade da utilização de provas ilícitas não tem o condão de gerar a nulidade de todo o processo, pois a previsão GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO Dra.
Patricia de Almeida Gomes Bergonse 7 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA constitucional não afirma serem nulos os processos em que haja prova obtida por meios ilícitos (HC 69.912/RS, HC 74.152/SP, RHC 74.807-4/MT, HC 75.8926/RJ, HC 76.231/RJ). No entanto, a consequência da ilicitude da prova é sua imediata nulidade e imprestabilidade como meio de prova, além da contaminação de todas as provas que dela derivarem.
Sobre tal matéria é pacífico o entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido da adoção do fruits of the poisonous tree, ou “fruto da árvore envenenada”, qual seja a prevalência da comunicabilidade da ilicitude das provas. Assim, segundo esta teoria, as provas obtidas por meio de uma primeira prova que foi descoberta por meios ilícitos deverão ser descartadas do processo, uma vez que se considerarão ilícitas por derivação.
Portanto, a ação persecutória do Estado, qualquer que seja a instância de poder perante a qual se instaure, para revestir-se de legitimidade, não pode apoiar-se em elementos probatórios ilicitamente obtidos sob pena de ofensa à garantia constitucional do devido processo legal. No caso concreto, sustenta a autora a ilicitude da gravação de áudio e vídeo que teria sido produzido pela inspetora escolar Josefa Cabral de Jesus e utilizada no processo administrativo disciplinar instaurado contra si pelo Município de Curitiba.
Analisando-se detidamente o PAD juntado aos movs. 1.5 e 1.6 dos autos, verifica-se que em data de 20/11/2017, foi encaminhado pela Diretora da Escola Municipal CEI Professora Nair de Macedo, relatório circunstanciado sobre os fatos, além das atas formalizadas à Chefe do Núcleo de Ensino Municipal. Referido relatório assim está estampado: GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO Dra. Patricia de Almeida Gomes Bergonse 8 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA A partir da referida informação, segundo descreve o Relatório Circunstanciado produzido pelo Núcleo de Ensino Municipal, no dia 07/11/2017, por volta das 17:00 horas, a Diretora da Unidade Escolar Giovanna Cunha Mazzolli Doval teria comunicado através de contato telefônico a Chefe do NREPN, que havia presenciado, após denúncia, fato não condizente com as atividades inerentes ao processo pedagógico da unidade escolar, envolvendo a autora e o professor Rodrigo Machado Cruz.
Consta, ainda, que no dia 08/11/2017, a servidora e inspetora Josefa de Jesus Cabral, pessoa que teria feito a denúncia à Direção Escolar foi convocada a comparecer ao Núcleo, posto que teria acompanhado e presenciado os fatos. Que naquela oportunidade, a servidora comunicou que gravou em seu celular imagens sobre a denúncia por ela realizada, à encaminhando naquele momento para a Assistente de NRE, quando foi orientada a não o divulgar para evitar a exposição dos envolvidos e preservar a integridade dos frequentadores da escola.
Em seguida, após convocação, compareceram, os servidores envolvidos para pronunciamento GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO Dra. Patricia de Almeida Gomes Bergonse 9 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA sobre o caso denunciado, sendo os fatos encaminhados à Superintendência de Gestão Escolar.
Seguindo-se, foi instaurada Sindicância e após, Processo Administrativo Disciplinar n. 01-039.179/2018 em face da autora e do professor requerido, por “supostamente, no dia 07 de novembro de 2017, por volta das 14h15min, praticarem, dentro do banheiro masculino, atos impróprios, não condizentes com as atividades da escola”. No que tange à gravação apresentada pela Inspetora Escolar Josefa de Jesus Cabral (mov. 28.6 a 28.8), extrai-se de seu depoimento prestado à Comissão (mov. 1.5 e 28.5), que observou diversas vezes os professores denunciados adentrando ao banheiro masculino e que verificando que o mesmo fato estava ocorrendo diariamente, resolveu gravá-los, mas que não entregou a gravação na esperança de que os atos cedessem.
Todavia, face a nova ocorrência, resolveu chamar a Diretora e a Secretária, que também presenciaram, olhando por debaixo e por cima da porta do box do banheiro, sendo os denunciados flagrados na saída do banheiro, após cerca de uma hora, quando afirmaram que estavam apenas conversando. Diante das circunstâncias em que se deu a gravação audiovisual em que aparece a autora, tem-se que se trata de prova ilícita.
Isso porque, foi efetuada por terceira pessoa, que não fazia parte do vídeo, através da câmera de seu celular, sem o conhecimento e autorização das pessoas filmadas, ou seja, da autora ou do professor igualmente capturado. Cumpre salientar que, atualmente, a captação ambiental de imagens e sons só é admitida legalmente quando realizada mediante ordem judicial ou conhecimento dos interlocutores ou de um deles.
Isso porque, a Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso X, garante como direito fundamental, cláusula pétrea, a intimidade e a inviolabilidade da vida privada. GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO Dra. Patricia de Almeida Gomes Bergonse 10 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Veja-se que a licitude ou não da prova é extraída do momento em que foi coletada, não podendo ser admitida como prova lícita aquela obtida mediante o emprego de meios furtivos, com a quebra da privacidade da pessoa filmada, tornando igualmente ilícita a prova dela derivada.
Portanto, no caso concreto, a gravação audiovisual efetuada pela Inspetora deve ser considerada ilícita, bem como, por derivação, o testemunho prestado por ela, diante da prevalência da comunicabilidade da ilicitude das provas. No entanto, como mencionado alhures, a ilicitude da prova não acarreta a total nulidade procedimental, mas a imprestabilidade de sua utilização no processo, além da contaminação de todas as provas que dela derivarem.
Nessa perspectiva, cumpre analisar se a decisão administrativa que culminou com a demissão da autora, encontrou fundamento em outras provas, além das agora reputadas ilícitas, atendendo a garantia dom devido processo legal. Extrai-se do PAD acostado aos movimentos Projudi 1.5 e 1.6, que a Comissão de Processo Disciplinar, após regular instrução, entregou o Relatório conclusivo (fls.16/78 – mov. 1.6) opinando pela aplicação da pena de demissão à autora, com fundamento no artigo 219, caput, incisos II e IV do Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais, o qual foi adotado na íntegra pelo sr.
Prefeito Municipal (fl.85, mov. 1.6). Observa-se que o processo administrativo foi precedido da Sindicância n.003/2018, oportunidade em que foram juntados documentos consistentes no Relatório Circunstanciado encaminhado pela Diretora da Unidade Escolar, acompanhado das Atas de ns.7,8 e 9/17, bem como foram ouvidos a autora e o professor requerido, além da Inspetora Escolar. Esta, na mesma oportunidade, apresentou um pen drive contendo a gravação efetuada no banheiro da escola.
Ao final, opinou-se pela instauração do Processo Administrativo Disciplinar, consoante fls.32/35 do mov. 1.5. GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO Dra. Patricia de Almeida Gomes Bergonse 11 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA JÁ no Processo Administrativo tomou-se o depoimento da testemunha Josefa de Jesus Cabral (Inspetora Escolar) e foram inquiridos os requeridos, que estavam acompanhados e representados por advogado constituído.
Foi apresentado Relatório conclusivo, devidamente fundamentado, inclusive com análise das alegações finais apresentadas pelos requeridos. Infere-se, pois, que foram observados os princípios da ampla defesa e do contraditório e atendidas as fases procedimentais legais. No que tange a fundamentação do Relatório, de sua leitura retira- se que teve por supedâneo os depoimentos prestados pelos requeridos e pela testemunha Josefa de Jesus Cabral, além dos documentos já mencionados.
Especificamente quanto à gravação, o Relatório dela fez menção (fls.71 – mov. 1.6) ao afirmar a existência de prova cabal consistente no testemunho da Inspetora, a qual teria flagrado os requeridos dentro do mesmo box do banheiro masculino, acompanhada da filmagem dos fatos e de imagens retiradas da filmagem, anexas ao processo. Tais provas, consoante retro expendido, devem ser desconsideradas diante da ilicitude na obtenção da gravação, sendo as demais (depoimento de Josefa de Jesus Cabral e imagens retiradas da filmagem) dela decorrentes.
Além do depoimento e filmagem, depreende-se que o Relatório da Comissão se fundamentou nos depoimentos prestados pelos requeridos, tanto na fase de sindicância quanto na fase processual. Não obstante a autora e o professor requerido tenham negado a prática de ato sexual no interior do banheiro, confirmaram que estiveram no local, mais de uma vez, trocando beijos e carícias, durante o horário de expediente escolar, ainda que em hora atividade.
Referidos depoimentos, amparados no Relatório da Diretora e Atas, permitem, a meu entender, a manutenção da decisão administrativa objurgada. GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO Dra. Patricia de Almeida Gomes Bergonse 12 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Desta forma, mesmo que sejam desconsideradas as provas reconhecidas como ilícitas, ainda há fundamento probatório para aplicação da penalidade à autora.
Reitero que não se está avaliando nesta sentença, o mérito da decisão administrativa, ou seja, a correção e justiça das conclusões apresentadas, eis que defeso ao Poder Judiciário se imiscuir no mérito administrativo. Esta, cinge-se a reconhecer a regularidade procedimental, com observância às garantias e princípios constitucionais, mesmo que afastada a licitude do depoimento da testemunha Josefa de Jesus Cabral e da gravação por ela apresentada.
Da penalidade aplicada Foi aplicada à autora, a penalidade de demissão por infração ao 2 artigo 207, inciso XIII da Lei Municipal n. 1.656/1958 , pelo cometimento das condutas descritas nos artigos 219, incisos II e IV da mesma lei, a seguir descritos: Art. 207 São deveres do funcionário, além dos que lhe cabem pelo cargo ou função;
XIII - proceder na vida pública e privada de forma a dignificar sempre a função pública. Art. 219. A pena de demissão será aplicada nos casos de:
II - procedimento irregular do servidor, devidamente comprovado;
IV - incontinência pública e escandalosa, de vício de jogos proibidos e de embriagues habitual; Argumenta a autora que a penalidade aplicada não observou a razoabilidade e a proporcionalidade, pedindo sua a substituição por pena de advertência ou suspensão. 2 Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO Dra. Patricia de Almeida Gomes Bergonse 13 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Entretanto, sem razão.
A penalidade aplicada seguiu a legislação municipal aplicável à espécie, sendo que as condutas imputadas não se enquadram nos artigos 215 e 216 da Lei Municipal n.1656/58, que se referem às penalidades de advertência e suspensão: Art. 215 A pena de advertência será aplicada verbalmente em caso de negligência. Art. 217 A pena de suspensão, que não excederá de noventa dias, será aplicada em caso de falta grave, devidamente fundamentada ou de reincidência. § 1° Quando houver conveniência para o serviço, a pena de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% ( cinquenta por cento ) por dia de vencimento ou remuneração, obrigado o funcionário, neste caso, a permanecer em serviço.
Sobre a penalidade, oportuno citar os seguintes julgados: “ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AUDITOR FISCAL. PENA DE DEMISSÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO.
RELATÓRIO
DA COMISSÃO DISCIPLINAR. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE PENA DIVERSA. AUTORIDADE COMPETENTE. REEXAME DO MÉRITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ORDINÁRIO IMPROVIDO.
1. Consoante firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar, compete ao Poder Judiciário apreciar apenas a regularidade do procedimento, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.
2. A gravação de conversa realizada por um dos interlocutores é considerada como prova lícita, não configurando interceptação telefônica, e serve como suporte para o oferecimento da denúncia, tanto no que tange à materialidade do delito como em relação aos indícios de sua autoria. Precedentes” (STJ, ROMS 19785/RO, Quinta Turma, Relator Min. Arnaldo Esteves Lima, julg. 10/10/2006). GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO Dra.
Patricia de Almeida Gomes Bergonse 14 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA “RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. DEMISSÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. INOCORRÊNCIA. MÉRITO ADMINISTRATIVO.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. No âmbito do processo administrativo disciplinar, ocorre ofensa aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório na criação de obstáculos ao acusado ou a seu representante legalmente constituído a fim de lhes negar o acesso aos autos, à apresentação de contestação, à produção de contraprovas, ou, ainda, à presença nos atos instrutórios.
2. O processo administrativo disciplinar transcorreu, porém, na espécie, em estrita obediência aos preceitos contidos no art. 5°, LV, da Constituição Federal, com a comissão processante franqueando ao acusado todos os meios e recursos inerentes à sua defesa.
3. Ao Poder Judiciário compete apenas o controle da legalidade do ato administrativo, ficando impossibilitado de adentrar na análise do mérito do ato, sob pena de usurpar a função administrativa, precipuamente destinada ao Executivo.
4. Recurso a que nega provimento” (STJ, ROMS 15959/MT, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, Sexta Turma, julg. 07/03/2006) “Mandado de segurança. Demissão de servidor público. Recebimento de valores em dinheiro para dispensar candidatos do alistamento militar. Gravação do ato por emissora de televisão. Prova alegada ilícita. Instauração de processo administrativo disciplinar. Confissão do acusado. Depoimento de testemunhas.
Provas lícitas. Legalidade da demissão. Segurança denegada. Apelação. Desprovimento” (TJPR, acórdão nº. 22372, Rel. Ângelo Zatar, 2ª Câmara Cível, julg.19/02/2003). Quanto à alegação de violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, necessário consignar que o controle jurisdicional do PAD está adstrito ao exame da regularidade do procedimento, assim como da sua legalidade, vedado o reexame e a valoração da prova como invasão no mérito da decisão.
Nessa perspectiva, não é possível reexaminar no âmbito judicial a prova produzida no âmbito administrativo, para o fim de acarretar a reforma ou GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO Dra. Patricia de Almeida Gomes Bergonse 15 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA não da decisão administrativa quanto ao cometimento ou não das infrações, assim como da sanção administrativa, na medida em que o Poder Judiciário não se afigura como instância recursal, apta a reapreciar o mérito de julgamentos disciplinares.
Nesse sentido: “PROVA DA INFRAÇÃO E PROPORCIONALIDADE (...)
6. "É firme o entendimento no âmbito do Supremo Tribunal Federal e desse Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o mandado de segurança não é a via adequada para o exame da suficiência do conjunto fático-probatório constante do Processo Administrativo Disciplinar - PAD, a fim de verificar se o impetrante praticou ou não os atos que foram a ele imputados e que serviram de base para a imposição de penalidade administrativa, porquanto exige prova pré-constituída e inequívoca do direito líquido e certo invocado.
O controle jurisdicional do PAD restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e a legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo, a impedir a análise e valoração das provas constantes no processo disciplinar" (MS 16.121/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 25/2/2016, DJe 06/4/2016).
Grifei. “ADMINISTRATIVO. AGENTE PENITENCIÁRIO. DEMISSÃO. SANÇÃO ADMINISTRATIVA E JUÍZO NATURAL. PAD. LEGALIDADE E REGULARIDADE. PROVA. SUFICIÊNCIA. APENAMENTO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE E IGUALDADE. OBSERVÂNCIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. Verificando-se ter o processo administrativo disciplinar observado contraditório e ampla defesa, desenvolvendo-se inteiramente sob os ditames legais, não há falar em qualquer ilegalidade, muito menos quebra ao princípio do juízo natural, sabida a dualidade dos sancionamentos administrativo e criminal.
Carreada aos autos do processo disciplinar prova suficiente sobre a materialidade, bem como a autoria, e destacada, motivadamente, a ação mais nociva do impetrante, não há cogitar de ofensa aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade, igualdade e, até legalidade, inclusive no que tange a sancionamentos aplicados pela Administração Pública quanto a outros processados. (...)”. (Mandado de Segurança Nº 700.***.***-86, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Armínio José Abreu Lima da Rosa, Julgado em 27/11/2017) grifei.
GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO Dra. Patricia de Almeida Gomes Bergonse 16 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Dos pedidos indenizatórios Os pedidos indenizatórios formulados não merecem prosperar. A indenização material referente às verbas pecuniárias devidas a partir da demissão, não encontra amparo, na medida em que não restou reconhecida a nulidade do processo administrativo, com reintegração da autora ao cargo.
Quanto à indenização por dano moral, assevera a autora que seria devida, primeiro, decorrente da responsabilidade objetiva do estado pela gravação furtiva não autorizada, seu armazenamento e sua divulgação em redes sociais (WhatsApp) e segundo, face ao abalo psicológico e sofrimento injusto impingidos à autora. Dispõe a Constituição Federal em seu art. 37, § 6º que: Art.
37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Destarte, via de regra, basta a verificação de nexo causal entre a conduta ilícita do ente estatal e os danos suportados por terceiros para gerar àquele o dever de reparar tais danos. Ocorre que a conduta da Administração pode ser comissiva ou omissiva – e em que pese não haver divergência jurisprudencial ou doutrinária acerca da responsabilidade objetiva do Estado na primeira hipótese, em se tratando de conduta omissiva há entendimento no sentido de que tal GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO Dra.
Patricia de Almeida Gomes Bergonse 17 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA responsabilidade é subjetiva; ou seja, depende de apreciação de culpa, como alegado pelo réu em contestação. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal já esclareceu em sede de 3 repercussão geral - RE 841526 , que, tendo o Poder Público o dever legal de agir para impedir o resultado danoso, sua responsabilidade pela omissão é objetiva.
Cito parte do voto do Ministro Luiz Fux, in verbis: Diante de tal indefinição, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal vem se orientando no sentido de que a responsabilidade civil do Estado por omissão também está fundamentada no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, ou seja, configurado o nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo particular e a omissão do Poder Público em impedir a sua ocorrência – quando tinha a obrigação legal específica de fazê-lo – surge a obrigação de indenizar, independentemente de prova da culpa na conduta administrativa [...] Logo, a responsabilidade civil do Estado por omissão será subjetiva tão somente nos casos em que não era possível exigir do ente estatal uma atuação específica, de modo que sua inação apenas concorre para o resultado.
Analisando-se o caso concreto, não se vislumbra a existência de conduta ilícita praticada pelo requerido. Destaque-se que independente da ilegalidade da prova, não seria razoável se exigir a inércia das autoridades diante de cabal demonstração de fatos. Assim, ciente de qualquer irregularidade, ou ao menos de indícios de sua ocorrência, não importando a forma como lhe foi noticiado, a autoridade administrativa não tem apenas um direito, mas o dever legal de agir, apurando os fatos ocorridos, sob pena de responder por esta inércia, conjuntamente com o infrator.
Acrescente-se, ademais, que embora afirme a autora que a gravação teria sido transmitida pelo aplicativo WhatsApp, não juntou nenhum documento ou ata notarial demonstrando 3 Relator: Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 30/03/2016,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-159 DIVULG 29-07-2016 PUBLIC 01-08-2016. GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO Dra. Patricia de Almeida Gomes Bergonse 18 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA tal ocorrência, o que lhe cabia. Da mesma forma, afasta-se a alegação de danos morais decorrentes da demissão, eis que mantido o processo administrativo e a penalidade aplicada.
Dispositivo Pelo exposto, com fundamento no artigo 487, I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados. Esclareço que embora tenha sido reconhecida a ilicitude da prova (gravação), não restou acolhido o pedido formulado de anulação do PAD (mov. 17.1). Pela sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais de lei e honorários advocatícios ao patrono do réu, que fixo em 10% do valor atribuído à causa, atendidas as disposições do artigo 85, §2º e 3º, I ambos do CPC.
Os honorários advocatícios deverão ser corrigidos monetariamente pelo índice IPCA-e a partir da data da publicação da sentença e acrescidos dos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do trânsito em julgado da sentença. Entretanto, como a autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita, aplica-se o art. 98, §3º, do CPC e a Lei nº 1.060/50, ficando suspensa a exigibilidade dos valores.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Cumpram-se, no mais, as disposições constantes da Portaria n. 001/2020 da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Curitiba, data da inserção no sistema. P PA AT TR RI IC CI IA A D DE E A AL LM ME EI ID DA A G GO OM ME ES S B BE ER RG GO ON NS SE E Juíza de Direito (assinado digitalmente) GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO Dra.