Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2025
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE COLOMBO - PROJUDI Rua Francisco Busato, 7780 - Térreo - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-290 - Fone: (41)3263-5354 - E-mail: [email protected] Processo: 0000426-57.2024.8.16.0193 Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: Ato ou Omissão Praticado por Funcionário Público em Abuso de Função Valor da Causa: R$1.000,00 Impetrante(s): PLINIO TONIOLO SCHMIDT Impetrado(s): Prefeito do Município de Colombo/PR
Vistos
1.
RELATÓRIO
Trata-se de Mandado de Segurança c/c pedido de tutela de urgência movido por PLÍNIO TONIOLO SCHIMIDT em face do Município de Colombo, com o fim de que seja concedida cópia integral do processo relativo ao Pregão Presencial n.º 118/2023 com aplicação de multa diária em caso de descumprimento. Em apertada síntese, a parte impetrante destaca que até janeiro de 2024 ocupava o cargo de Secretário Municipal de Indústria e Comércio na Prefeitura de Colombo – PR, mas que no processo licitatório n.º 118/2023 constou, falsamente, que fora homologado por ele, por essa razão pugnou a cópia integral do procedimento.
No entanto, como não obteve qualquer resposta do ente público, ingressou, em 19/02/2024, com o presente Mandado de Segurança. Juntamente com a exordial colaciona documentos do mov. 1.2 ao 1.12. No mov. 13.1 foi indeferido o pedido liminar, determinando-se a notificação da autoridade coatora, a intimação da pessoa jurídica de direito público interessada, bem como abriu-se vista ao Ministério Público.
A Fazenda Pública, no mov. 26.1, apresentou sua manifestação informando que, no dia 27/02/2024, havia sido entregue as cópias solicitadas, devendo ser denegada a segurança. Juntou documentos nos mov. 26.2 e 26.3. Em seguida a parte impetrante pugnou pela extinção do feito sem resolução do mérito e a não condenação pelas custas processuais e honorários advocatícios. (mov. 34.1). No mov. 45.1 a Fazenda Pública de Colombo manifestou pela denegação da segurança por não estarem presentes os requisitos legais.
Ato contínuo o Ministério Público opinou pela extinção do feito, sem resolução do mérito, por perda superveniente do objeto. Em seguida os autos vieram conclusos para sentença.
É o relatório.
Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO Indo diretamente ao ponto central posto a deslinde judicial, é notar que a pretensão deduzida se cinge à obtenção, pela parte impetrante, da cópia integral do processo administrativo referente à licitação n.º 118/2023 (Pregão Presencial), a qual, mesmo sendo realizado o requerimento administrativamente, tal cópia não havia sido fornecido pela Fazenda Pública. Pois bem. Do que se pode observar das informações e das provas apresentadas pelas partes, tem-se que a pretensão deduzida na inicial é desprovida dos requisitos (direito líquido e certo) exigidos por Lei.
Isso porque a parte impetrante solicitou o fornecimento da referida documentação em 01/02/2024, sendo ela repetida em 08/02/2024 (por e-mail). Diante da ausência da resposta da Fazenda Pública de Colombo, em 19/02/2024, impetrou o presente writ. Em 27/02/2024, o Município de Colombo respondeu ao requerimento administrativo apresentado pela parte, ora, impetrante fornecendo-lhe a cópia do processo administrativo licitatório em discussão (mov. 26.1), antes mesmo de a Fazenda Pública ter sido citada nos presentes autos.
Ocorre que, segundo o artigo 11 da Lei n.° 12.527/2011, confere-se ao órgão ou entidade pública que receber o pedido de informações/documentos o prazo de até 20 dias, prorrogáveis por mais 10, para comunicar a data, local e modo para a realização da consulta ou reprodução, indicar as razões de eventual recusa de acesso ou, por fim, comunicar que não possui a informação ou documento almejado, o que, levando em conta a data de formalização do requerimento administrativo correspondente (01/02/2024, cf. mov. 1.6), ainda não havia transcorrido na espécie.
Outrossim, o mandado de segurança, segundo o conceito constitucional, é um remédio colocado à disposição de toda pessoa física ou jurídica para proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, lesado ou ameaçado de lesão, por ato de autoridade. Da análise desse conceito, denota-se que, sem lesão ou ameaça de lesão a direito líquido e certo, não há que se falar no remédio constitucional do mandado de segurança.
A respeito do direito líquido e certo, cumpre sempre ter em mente a lição do ilustre Ministro Alfredo Buzaid, citando o não menos ilustre Ministro Carlos Maximiliano, verbis: “Carlos Maximiliano definiu-o: o direito translúcido, evidente, acima de toda dúvida razoável, aplicável de plano, sem detido exame nem laboriosas cogitações.” (Mandado de Segurança, São Paulo: Saraiva, vol. I, p.
84) No mesmo diapasão entendeu o Superior Tribunal de Justiça em acórdão de lavra do Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira. Veja-se: “Direito líquido e certo, para fins de mandado de segurança, pressupõe a demonstração de plano do alegado direito e a inexistência de incerteza a respeito dos fatos. Sustenta-se na incontestabilidade destes, verificando-se quando a regra jurídica, que incidir sobre fatos incontestáveis, configurar um direito da parte.”. (STJ – REsp n 1068 - 4ª Turma - Rel: Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira – j. 24.03.92 - D.J.U 20.04.92 - p.
52) Ainda, conforme o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. PACIENTE PORTADORA DE DOENÇAS PULMONARES, LUPOS E DEPRESSÃO. PLEITO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO QUE COMPROVE A RECUSA POR PARTE DA AUTORIDADE COATORA. INEXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. MANDADO DE SEGURANÇA. VIA INADEQUADA.
SEGURANÇA EXTINTA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO PREJUDICADO. Não há falar em violação a direito líquido e certo, haja vista a ausência de prova pré-constituída demonstrando que a autoridade coatora tenha se recusado a fornecer os medicamentos pleiteados, sendo o mandado de segurança via inadequada. (TJPR - 5ª Câmara Cível - ACR - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ MATEUS DE LIMA - Unânime - J. 28.10.2008) -(sem destaque no original) Assim sendo, concluo não evidenciado o direito líquido e certo, requisitos, estes, indispensáveis para a concessão do writ, razão pela qual denega-se a ordem pretendida.
3. DO
DISPOSITIVO
Pelo exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes da peça inicial. Pautado no princípio da causalidade, condeno a parte impetrante ao pagamento da totalidade das custas processuais. Deixo de condenar a parte vencida em honorários advocatícios de sucumbência em razão do contido no enunciado nº.105 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, Súmula n.º 512 do Supremo Tribunal Federal, bem como no art. 25, da Lei n. 12.016/09.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e as anotações necessárias.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Colombo, data e assinatura do sistema Cesar Augusto Bochnia Juiz de Direito
Intimação referente ao movimento (seq.
39) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO (29/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
2024
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE COLOMBO - PROJUDI Rua Francisco Busato, 7780 - Térreo - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-290 - Fone: (41)3263-5354 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000426-57.2024.8.16.0193 Processo: 0000426-57.2024.8.16.0193 Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: Ato ou Omissão Praticado por Funcionário Público em Abuso de Função Valor da Causa: R$1.000,00 Impetrante(s): PLINIO TONIOLO SCHMIDT Impetrado(s): helder luiz lazarotto
Vistos.
1. Trata-se de mandado de segurança através do qual o impetrante almeja, liminarmente, ter acesso à cópia integral do processo administrativo relativo ao Pregão Presencial nº 118/2023, promovido pelo Município de Colombo. E para tanto, destaca, em suma, que, nada obstante tenha procedido à solicitação administrativa da documentação, mediante o protocolo, em data de 01/02/2024, de requerimento específico, a Administração Pública municipal permanece inerte, sem ofertar-lhe qualquer resposta.
É a síntese do necessário.
Decido. Pois bem. Sem fazer por ora qualquer juízo de valoração a respeito das demais questões arguidas no writ, balizando-me, assim, neste momento, tão-somente pelo que preconiza o art. 11 da Lei nº 12.527/2011, que regulamenta o acesso à informação, tenho que a ventilada omissão da Administração, em verdade, ainda não se perpetrou. É notar, com efeito, que o aludido artigo[1] confere ao órgão ou entidade pública que receber o pedido de informações/documentos o prazo de até 20 dias, prorrogáveis por mais 10, mediante justificativa expressa ao interessado, para comunicar a data, local e modo para a realização da consulta ou reprodução, indicar as razões de eventual recusa de acesso ou, por fim, comunicar que não possui a informação ou documento almejado, o que, levando em conta a data de formalização do requerimento administrativo correspondente (01/02/2024, cf. mov. 1.6), ainda não transcorreu na espécie.
Por conseguinte, sem prejuízo de um eventual reexame da medida pretendida, acaso reste mantida a inércia da Administração Pública municipal para além do prazo supracitado, circunstância essa, aliás, que deverá ser devidamente evidenciada, é de se indeferir a liminar almejada, ao menos por agora, dada a não verificação do fumus para a sua concessão.
Intimação referente ao movimento (seq.
39) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO (29/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
2. Notifique-se a autoridade coatora, para que preste informações no prazo de 10 (dez) dias, conforme art. 7º, inc. I, da LMS.
3. Igualmente, intime-se a pessoa jurídica de direito público interessada, observando o inc. II do dispositivo legal supramencionado, para que, querendo, ingresse no feito.
4. Oportunamente, dê-se vista ao Ministério Público.
5. Diligências e intimações necessárias. Colombo, 21 de fevereiro de 2024. Cesar Augusto Bochnia Juiz de Direito [1] Lei 12.527/2011, Art.
11. O órgão ou entidade pública deverá autorizar ou conceder o acesso imediato à informação disponível. § 1º Não sendo possível conceder o acesso imediato, na forma disposta no caput, o órgão ou entidade que receber o pedido deverá, em prazo não superior a 20 (vinte) dias:
I - comunicar a data, local e modo para se realizar a consulta, efetuar a reprodução ou obter a certidão;
II - indicar as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do acesso pretendido; ou
III - comunicar que não possui a informação, indicar, se for do seu conhecimento, o órgão ou a entidade que a detém, ou, ainda, remeter o requerimento a esse órgão ou entidade, cientificando o interessado da remessa de seu pedido de informação. § 2º O prazo referido no § 1º poderá ser prorrogado por mais 10 (dez) dias, mediante justificativa expressa, da qual será cientificado o requerente.