Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0000433-90.2026.8.16.0189 Recurso: 0000433-90.2026.8.16.0189 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Direito de Acesso à Informação Apelante(s): SINDICATO DOS MEDICOS NO ESTADO DO PARANA Apelado(s): Município de Pontal do Paraná/PR VISTOS ETC;
1. Acolho a cota ministerial lançada no mov. 12.1 e determino a intimação da parte apelante, para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a preliminar aventada em sede de contrarrazões de mov. 51.1 – Origem.
2. Intimem-se.
3. Diligências necessárias. Curitiba, data e assinatura do sistema. DES. ABRAHAM LINCOLN CALIXTO RELATOR
Intimação referente ao movimento (seq.
53) RECEBIDOS OS AUTOS (01/09/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq.
3) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (22/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTAL DO PARANÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTAL DO PARANÁ - PROJUDI Rua Dona Alba de Souza e Silva, 1359 - Baln. Ipanema - Pontal do Paraná/PR - CEP: 83.255-000 - Fone: (41) 3263-6255 - Celular: (41) 3263-6255 - E-mail: [email protected] Processo: 0000433-90.2026.8.16.0189 Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: Direito de Acesso à Informação Valor da Causa: R$1.000,00 Impetrante(s): SINDICATO DOS MEDICOS NO ESTADO DO PARANA Impetrado(s): Município de Pontal do Paraná/PR SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE
SENTENÇA
Trata-se de mandado de segurança impetrado por SINDICATO DOS MÉDICOS NO ESTADO DO PARANÁ – SIMEPAR contra ato atribuído à Secretária Municipal de Saúde e ao Município de Pontal do Paraná, sob a alegação de omissão no fornecimento de informações relativas à contratação de serviços médicos, incluindo contratos, pagamentos, escalas de plantão, relação de profissionais e dados sobre concursos públicos.
Sustenta o impetrante, em síntese, que protocolou requerimento administrativo em 03 de setembro de 2025, não tendo obtido resposta dentro do prazo legal previsto na Lei nº 12.527/2011, razão pela qual invoca violação ao direito líquido e certo de acesso à informação, requerendo a concessão da ordem para que os impetrados forneçam os dados solicitados. Juntou documentos (mov.1.2/8). A liminar foi indeferida, sob o fundamento de ausência de urgência concreta, diante da inexistência de risco de ineficácia do provimento final, bem como da necessidade de prévia oitiva da autoridade coatora (mov.19.1).
O Município impetrado prestou informações, afirmando que não houve omissão, tendo sido instaurado procedimento interno e disponibilizados os dados pertinentes por meio do Portal da Transparência, além de alegarem limitações legais quanto ao fornecimento de informações nominativas à luz da proteção de dados pessoais. Juntou documentos (mov.30.1/3). O Ministério Público opinou pela denegação da segurança (mov.37.1).
Vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório.
Decido. O mandado de segurança é instrumento destinado à proteção de direito líquido e certo, nos termos do nciso LXIX, da Constituição Federal e da , exigindo prova pré-constituída e demonstração inequívoca da ilegalidade ou abuso de poder. No caso concreto, embora o direito de acesso à informação possua assento constitucional, nos termos do nciso XXXIII, da Constituição Federal, e seja regulamentado pela , não se trata de prerrogativa absoluta, devendo ser exercido em conformidade com os limites legais e com a natureza das informações pretendidas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTAL DO PARANÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTAL DO PARANÁ - PROJUDI Rua Dona Alba de Souza e Silva, 1359 - Baln. Ipanema - Pontal do Paraná/PR - CEP: 83.255-000 - Fone: (41) 3263-6255 - Celular: (41) 3263-6255 - E-mail: [email protected] Processo: 0000433-90.2026.8.16.0189 Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: Direito de Acesso à Informação Valor da Causa: R$1.000,00 Impetrante(s): SINDICATO DOS MEDICOS NO ESTADO DO PARANA Impetrado(s): Município de Pontal do Paraná/PR SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE Diante da notícia de que houve interposição de agravo de instrumento (mov.25.1), mantenho a decisão agravada, ante a inexistência de novos elementos de convicção, de natureza fática ou jurídica, aptos a ensejar a modificação do decidido.
Na eventual ausência de concessão de efeito suspensivo pelo Tribunal ad quem, prossiga o feito como deliberado na decisão agravada. Caso contrário, aguarde-se o julgamento do agravo. Intimações e diligências necessárias. Pontal do Paraná, datado e assinado eletronicamente. Cristiane Dias Bonfim Godinho Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTAL DO PARANÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTAL DO PARANÁ - PROJUDI Rua Dona Alba de Souza e Silva, 1359 - Baln. Ipanema - Pontal do Paraná/PR - CEP: 83.255-000 - Fone: (41) 3263-6255 - Celular: (41) 3263-6255 - E-mail: [email protected] Processo: 0000433-90.2026.8.16.0189 Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: Direito de Acesso à Informação Valor da Causa: R$1.000,00 Impetrante(s): SINDICATO DOS MEDICOS NO ESTADO DO PARANA Impetrado(s): Município de Pontal do Paraná/PR SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE
DECISÃO
1. Não havendo elementos que afastem a condição de hipossuficiência da parte autora, defiro o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
2. Trata-se de mandado de segurança impetrado por SINDICATO DOS MÉDICOS NO ESTADO DO PARANÁ – SIMEPAR contra ato coator da Secretária Municipal de Saúde, Sra. Michele Straub, sustentando que a Administração vem se abstendo indevidamente de fornecer documentos solicitados acerca de terceirização de serviços de saúde, recebido em 03.09.2025, apesar da Lei de Acesso à Informação estabelecer prazo de 20 dias para resposta (art.11, §1º, Lei 12.527/2011), o que configuraria omissão ilegal.
Juntou documentos (movs.1.2/8). Para a concessão de liminar em mandado de segurança é imprescindível a coexistência de dois requisitos, quais sejam, o fumus boni iuris, consistente na plausibilidade do direito alegado, e o periculum in mora, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional diante da irreparabilidade do dano (art. 7°, III, da Lei n° 12.016/09). Neste caso, tal requisito não se verifica.
Isso porque eventual espera pelo julgamento final não compromete a utilidade da ordem, que consiste unicamente em determinar que a Administração conclua a análise do pedido administrativo e forneça os documentos solicitados. Ademais, a aferição da alegada omissão, inclusive quanto à competência do setor responsável e ao estágio exato do procedimento, depende das informações da autoridade coatora, cuja oitiva é obrigatória antes de qualquer conclusão mais incisiva.
Intimação referente ao movimento (seq.
7) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (29/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
A análise dos autos revela que não se configura omissão ilegal apta a ensejar a concessão da ordem. Isso porque as informações prestadas pelas autoridades impetradas demonstram que houve tramitação administrativa do pedido, com posterior disponibilização de dados e indicação de acesso por meio de transparência ativa, circunstância que afasta a alegação de inércia absoluta da Administração. Ademais, parcela relevante dos documentos e dados solicitados pelo impetrante envolve a consolidação de informações, a produção de relatórios específicos e o fornecimento de dados nominativos de profissionais, o que extrapola o âmbito de incidência do direito de acesso à informação, que não impõe à Administração o dever de elaborar conteúdos inéditos ou sistematizações sob medida para atender interesse particular.
Da mesma forma, o acesso a informações individualizadas encontra limites na proteção de dados pessoais e na legislação aplicável, não sendo possível compelir o Poder Público, pela via estreita do mandado de segurança, a fornecer dados cuja divulgação irrestrita possa afrontar direitos fundamentais de terceiros. Diante desse contexto, não restou demonstrada a existência de direito líquido e certo a amparar a pretensão mandamental, tampouco a ocorrência de ilegalidade ou abuso de poder por parte das autoridades impetradas.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e, por conseguinte, DENEGO A SEGURANÇA, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Custas pela impetrante, observada a gratuidade deferida.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se com as cautelas de praxe. Pontal do Paraná, datado e assinado eletronicamente. CRISTIANE DIAS BONFIM GODINHO Juíza de Direito
A ausência dessas informações torna prematura qualquer ordem liminar que imponha prazo para conclusão do processo administrativo, pelo que INDEFIRO o pleito liminar.
3. Notifique-se a autoridade coatora para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar informações, nos termos do art. 7º, I, Lei nº 12.016/2009.
4. Cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito, conforme determina o art. 7º, II, da mesma lei.
5. Apresentadas as informações ou decorrido o prazo para tanto, o que, no segundo caso, deve ser devidamente certificado nos autos, dê-se vista ao Ministério Público, pelo prazo de 10 (dez) dias, para os fins do art. 12 da Lei nº 12.016/2009.
6. Em seguida, tornem conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias. Pontal do Paraná, datado e assinado eletronicamente. Cristiane Dias Bonfim Godinho Juíza de Direito
Intimação referente ao movimento (seq.
12) (10/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.