PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA VARA CÍVEL DA LAPA - PROJUDI Av. João Joslin do Vale, 1240 - Jd Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.750-000 - Fone: 41-3622 2576 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000435-37.2020.8.16.0103 Processo: 0000435-37.2020.8.16.0103 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$71.092,27 Autor(s): Espólio de Antonio Sergio Bach Catarina Albanske Bach Réu(s): Alirio Bach Antonio Hornung Bernadete Pedro Bzunek Doracy Hornung e seu marido Espólio de João Verka e outros Evaldo Eberle e sua mulher Flavio Bzunek e sua mulher Helena Maria Hornung Heriberto Hornung Jose Horning Jose Hornung e sua mulher LUCY HORNUNG Luci Hornung Morretes e seu marido Ludovina Eberle Osvaldo Morretes Therezinha Hornung Waldecyr Natalio de Oliveira Albuquerque Wanderley Sampaio de Jesus Zélia Hornung Bach
1. Trata-se de ação de usucapião ajuizada por ANTONIO SERGIO BACH e CATARINA ALBANSKE BACH em face do Espólio de João Verka e outros. Sustentam os autores, em síntese, que são proprietários de um imóvel urbano, e que o terreno pertenceu em maior área a João Werka, cujo imóvel está registrado sob a transcrição de n. º 14.703 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca da Lapa. Apontam que por escritura pública de testamento, João Werka teria nomeado sua sobrinha Terezinha Mildemberg, a qual se casou com Heriberto Hornung, passando a assinar Terezinha Hornung (tais partes faleceram).
Asseveram que no ano de 1977 os possuidores HERIBERTO HORNUNG e THEREZINHA HORNUNG transmitiram os seus direitos sobre o terreno acima descrito ao requerente Antônio, por documento particular que foi extraviado, sendo que os requerentes edificaram no ano de 1986 uma casa de alvenaria, onde residem, e no ano de 1998 três salas de alvenaria para fins comerciais. Destacam que referido imóvel já foi declarado como domínio dos autores através de Usucapião que tramitou sob o nº 1.694/2007, no entanto por falta de citação dos José Hornung e Antonio Hornung, foi anulado conforme os autos de ação de declaratória de nulidade de sentença nº 0002014- 30.2014.8.16.0103, que tramitou nesta mesma Vara.
Desta forma, ajuizaram a presente ação visando declarar o domínio da sobredita área. Instruíram a inicial com procuração e documentos (mov. 1.2/1.18). Após o recebimento da inicial, o IBAMA (mov. 183.1), o IAT (mov. 184.2), o Estado (mov. 187.1), o Município da Lapa (mov. 60.1) e a União (mov. 50.1) manifestaram o desinteresse no feito. Lucy Hornung de Jesus e seus esposo Wanderley Sampaio de Jesus, José Hornung, Antonio Hornung e Doreci Hornung apresentam contestação ao mov. 115.1 alegando: a) que são filhos de Terezinha e Heriberto Hornung, e que seus genitores venderam a Alamir bach, o qual cedeu os direitos da propriedade para os requerentes, o local onde os autores edificaram a propriedade, com corredor era de propriedade particular dos genitores dos requeridos; b) que no ano de 1983 os genitores dos requeridos teriam dado 2 metros em troca da metade da construção de muros, sendo que referido muro é confortante cm o corredor, que não é de passagem, mas de propriedade particular; c) que sempre mantiveram uma reação cordial, mas que em 2013 os requeridos colocaram um portão em meio ao muro sem autorização dos ora requeridos; d) a improcedência da ação.
Juntou procuração e documentos (mov. 115.2/115.9) Impugnação à contestação ao seq. 149.1. A ré Lucy Hornung manifestou-se ao mov. 350.1 asseverando que não se opõe à usucapião da área dos presentes autos, ressalvando, entretanto, que parte da área do imóvel foi objeto de ação de usucapião procedente em face de Lucy e Wanderley, e não servidão de passagem. A parte autora se manifestou à mov. 361.1. Os demais confinantes e confrontantes foram citados aos seqs. 93, 94, 96, 114, 115, 134, 135, 138, 245, 247, 249, 250, 256,257, 258, 263, 273,342, 343, 344, 346, 347, 349, 396.
Edital para citação de eventuais interessados incertos e não sabidos expedido ao mov. 54 e publicado ao seq.
55. Certidão juntada pelo Cartório comunicando o preenchimento dos requisitos do art. 50 da Portaria n. 28/2018 deste Juízo (mov. 398.1). O Ministério Público se manifestou pela não intervenção ao feito (mov. 401.1.) É o breve do relato.
Decido.
2. Tendo em vista que travou-se, inicialmente, discussão acerca da um “corredor de passagem” em que contestantes afirmavam que era propriedade particular, mas que sobredita área foi objeto de ação de usucapião ajuizada por Lucy e Wanderley Hornung, com pedido julgado procedente, intimem-se os autores para que, em 30 (trinta) dias, apresentem novo mapa e memoria descritivo da área, tendo em vista a ´procedência da usucapião dos autos de n.] 0004674-50.2021.8.16.0103.
3. Em tempo, deverão os autores juntar escritura pública declaratória quanto aos requisitos do art. 1238 do CC/02.
4. Apresentados tais documentos e não havendo oposição entre as partes, tornem os autos conclusos para sentença.
5. Intimações e diligências necessárias. Lapa, datado eletronicamente. Bianca Bacci Bisetto Juíza de Direito