Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MAMBORÊ VARA CRIMINAL DE MAMBORÊ - PROJUDI Avenida Manoel Francisco da Silva, 985 - Centro - Mamborê/PR - CEP: 87.340-000 - Fone: (44) 3259-7662 - Celular: (44) 3259-7670 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000463-51.2024.8.16.0107 Processo: 0000463-51.2024.8.16.0107 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 20/03/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-30) Avenida Manoel Francisco da Silva, 985 Fórum - Centro - MAMBORÊ/PR - CEP: 87.340-000 Réu(s): ISAIAS CORRÊA DA SILVA (RG: 352816181 SSP/SP e CPF/CNPJ: 598.***.***-49) RUA PROJETADA ,
4 - JARDIM PORTO SEGURO - MAMBORÊ/PR - CEP: 87.340-000 - Telefone(s): (44) 9916-4767 Considerando que as provas de instrução anteriormente produzidas foram acompanhadas pelas mesmas partes atuantes neste estágio processual, inclusive mesmo advogado, o qual não se insurgiu contra o requerimento ministerial, acolho pedido e deferido aproveitamento das provas já produzidas. No mais, considerando que o Requerido apresentou nova testemunha, mantenho audiência designada para oitiva da testemunha de defesa faltante e novo interrogatório do acusado se assim pretender a defesa no ato.
Int. Dil. nec. Mamborê, 22 de setembro de 2026. Bruna Grasso Ferreira Magistrada
Processo:0000463-51.2024.8.16.0107(Apelação Criminal)Relator(a):Haroldo Demarchi MendesÓrgão Julgador:6ª Turma Recursal dos Juizados EspeciaisData do Julgamento:15/12/2025Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE AMEAÇA E DANO QUALIFICADO. ARTS. 147 E 163, PARAGRAFO ÚNICO, AMBOS DO CP. CONCURSO FORMAL. SOMA DAS PENAS MÁXIMAS EM ABSTRATO QUE EXTRAPOLAM O LIMITE DE DOIS ANOS. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL VERIFICADA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 61, DA LEI 9.099/1995. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NULIDADE ABSOLUTA. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMUM. RECURSO PREJUDICADO.
2025
Intimação referente ao movimento (seq.
16) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 09/12/2025 00:00 ATÉ 12/12/2025 18:00 (18/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
2024
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MAMBORÊ JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE MAMBORÊ - PROJUDI Avenida Manoel Francisco da Silva, 985 - Edifício do Fórum - Centro - Mamborê/PR - CEP: 87.340-000 - Fone: (44) 3259-7660 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000463-51.2024.8.16.0107 Processo: 0000463-51.2024.8.16.0107 Classe Processual: Termo Circunstanciado Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 20/03/2024 Autoridade(s): Autor do Fato(s): ISAIAS CORRÊA DA SILVA (RG: 352816181 SSP/SP e CPF/CNPJ: 598.***.***-49) RUA THEODORO TIBÚRCIO, 328 - MAMBORÊ/PR Nos termos do artigo 78, da Lei 8.099/95, designo audiência de instrução para o dia 28.01.2025, às 16:30 horas, oportunidade em que será analisada a denúncia e oferecida a proposta mencionada.
Cite-se o acusado na forma do artigo 78, § 1°, da Lei 8.099/95. Ciência ao Ministério Público. Dil. Nec. Mamborê, 30 de agosto de 2024. Bruna Grasso Ferreira Magistrada
Intimação referente ao movimento (seq.
20) JUNTADA DE
ACÓRDÃO (09/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq.
20) JUNTADA DE
ACÓRDÃO (09/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq.
16) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 09/12/2025 00:00 ATÉ 12/12/2025 18:00 (18/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq.
4) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (04/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq.
4) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (04/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MAMBORÊ JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE MAMBORÊ - PROJUDI Avenida Manoel Francisco da Silva, 985 - Edifício do Fórum - Centro - Mamborê/PR - CEP: 87.340-000 - Fone: (44) 3259-7660 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000463-51.2024.8.16.0107 Processo: 0000463-51.2024.8.16.0107 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 20/03/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-30) Avenida Manoel Francisco da Silva, 985 Fórum - Centro - MAMBORÊ/PR - CEP: 87.340-000 Réu(s): ISAIAS CORRÊA DA SILVA (RG: 352816181 SSP/SP e CPF/CNPJ: 598.***.***-49) RUA PROJETADA ,
4 - JARDIM PORTO SEGURO - MAMBORÊ/PR - CEP: 87.340-000 Intimem-se os recorridos para contrarrazões em 10 dais (atentar-se que se tratam de dois processos julgados em conexão). Após, remetam-se os autos à Turma Recursal. Mamborê, 23 de junho de 2025. Bruna Grasso Ferreira Magistrada PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MAMBORÊ JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE MAMBORÊ - PROJUDI Avenida Manoel Francisco da Silva, 985 - Edifício do Fórum - Centro - Mamborê/PR - CEP: 87.340-000 - Fone: (44) 3259-7660 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000463-51.2024.8.16.0107 Processo: 0000463-51.2024.8.16.0107 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 20/03/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-30) Avenida Manoel Francisco da Silva, 985 Fórum - Centro - MAMBORÊ/PR - CEP: 87.340-000 Réu(s): ISAIAS CORRÊA DA SILVA (RG: 352816181 SSP/SP e CPF/CNPJ: 598.***.***-49) RUA PROJETADA ,
4 - JARDIM PORTO SEGURO - MAMBORÊ/PR - CEP: 87.340-000 Recebo o recurso. Intimem-se os recorridos para contrarrazões em 10 dais (atentar-se que se tratam de dois processos julgados em conexão). Após, remetam-se os autos à Turma Recursal. Mamborê, 23 de junho de 2025. Bruna Grasso Ferreira Magistrada
Intimação referente ao movimento (seq.
72) JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO (14/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação referente ao movimento (seq.
72) JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO (14/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MAMBORÊ JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE MAMBORÊ - PROJUDI Avenida Manoel Francisco da Silva, 985 - Edifício do Fórum - Centro - Mamborê/PR - CEP: 87.340-000 - Fone: (44) 3259-7660 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000463-51.2024.8.16.0107 Processo: 0000463-51.2024.8.16.0107 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 20/03/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): MARISA GRENZOSKI DE ARRUDA Réu(s): ISAIAS CORRÊA DA SILVA Relatório dispensado, nos termos do artigo 81, § 3° da Lei 9.099/95.
Trata-se de Ação Penal proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ em face de ISAIAS CORRÊA DA SILVA, brasileiro, portador da cédula de identidade RG nº 15.791.174-0/PR, inscrito no CPF sob o nº 598.***.***-49, filho de Orotides dos Santos Silva e Paulo Correa da Silva, nascido em 25 de março de 1967, com 57 (cinquenta e sete) anos de idade à época dos fatos, residente e domiciliado na Rua Theodoro Tibúrcio, n° 328, Conjunto Porto Seguro, Município e Comarca de Mamborê/PR.
De início, colhe-se dos autos que se fazem presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Ademais, constata-se que foram observados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, LV, CF), não havendo nulidades a sanar nem irregularidades a suprir. Passo, assim, ao exame do mérito. Imputa-se ao réu a prática dos crimes de ameaça e de dano qualificado, tipificados no artigo 147, caput, e artigo 163, parágrafo único, ambos do Código Penal, que assim dispõem: Art. 147, Código Penal – Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Art. 163, Código Penal - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. Narra a exordial acusatória que: No dia 20 de março de 2024, por volta das 05h00min, na Rua Theodoro Tibúrcio, n° 369, Conjunto Porto Seguro, Município e Comarca de Mamborê/PR, o denunciado agindo com consciência e vontade, dolosamente portanto, ameaçou a , por palavras, de causar-lhe mal injusto e grave, uma vez que, na posse de um facão, afirmou que a mataria, nela incutindo sério temor (Cf.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MAMBORÊ JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE MAMBORÊ - PROJUDI Avenida Manoel Francisco da Silva, 985 - Edifício do Fórum - Centro - Mamborê/PR - CEP: 87.340-000 - Fone: (44) 3259-7660 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000463-51.2024.8.16.0107 Processo: 0000463-51.2024.8.16.0107 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 20/03/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): MARISA GRENZOSKI DE ARRUDA Réu(s): ISAIAS CORRÊA DA SILVA Reconheço a conexão destes autos com os autos de número 0001129-52.2024.8.16.0107, posto que ambos tratam da mesma situação fática, nos termos do artigo 76, III, do CPP.
O julgamento se dará nestes autos, posto que mais antigo. Assim, aguarde-se a apresentação de alegações finais nos autos 0001129-52.2024.8.16.0107 e, feito isso, bloqueie movimentação a fim de que sigam as decisões apenas neste feito. Junte-se cópia desta decisão nos referidos autos e, com a apresentação das referidas alegações, abra-se conclusão deste feito para sentença conjunta. Int. Dil. Nec. Ciência ao MP.
Mamborê, 24 de março de 2025. Bruna Grasso Ferreira Juíza de Direito
Midia de mov. 9.1 e 9.3; Termo de Representação de mov. 9.2; Termo de Declaração de mov. 9.5; Boletim de Ocorrência de mov. 9.13; Termo Circunstanciado de mov. 9.14; Termos de Declaração de mov. 26.2)”. Nas mesmas circunstâncias de tempo, horário e local descritos no Fato 01, o denunciado ISAIAS CORRÊA DA SILVA, agindo com vontade e consciência, dolosamente portanto, deteriorou, cometendo o crime com grave ameaça, o portão da residência de propriedade da vítima Marisa Grenzoski de Arruda, causando-lhe prejuízo, não avaliado, uma vez que, enquanto a ameaçava de morte (Fato 01), usava-se do facão para deteriorar o bem (Cf.
Midia de mov. 9.1 e 9.3; Termo de Representação de mov. 9.2; Termo de Declaração de mov. 9.5; Boletim de Ocorrência de mov. 9.13; Termo Circunstanciado de mov. 9.14; Termos de Declaração de mov. 26.2). Interrogado em Juízo, o réu negou a prática do delito. Para tanto, sustentou: Interrogatório Isaías: que os fatos não são verdade. Que foi problema com sua mulher. Que ela (vítima) fica acusando e não houve nada disso.
Que depois que discutiram, na madrugada, a vítima lhe xingou de estuprador, bêbado, vagabundo. E no meio do dia ela também lhe xingou quando estava discutindo com sua ex-mulher. Que ouviu os xingamentos. Que não falou nada. Que estava dentro da sua casa. No portão da sua casa. Que não disse nada. Que os policias que deram o depoimento, não tinha nenhum policial. Que nesse dia não tinha bebido. Que não tem situação específica com os policiais.
Que não os conhece. Que não está falando que eles mentiram, mas na sua realidade não viu os policiais. Que não foi abordado. Que antes dessa situação, eles compareçam. Que não existiu isso de manhã. Que não sabe se a vítima está morando lá, nunca mais viu ela. Que o motivo do desentendimento entre a vítima e a esposa foi por conta do piá. Que ele estava jogando bola, ele junto com os amigos, perguntava se os pais estavam brigando.
Que ele ficava constrangido. Que sua mulher foi chamar a atenção dela, explicar a realidade. Que a vítima falou mal do depoente para sua esposa, as mesmas palavras, que o depoente era bêbado, sem vergonha, estuprador, vagabundo. Que não a ameaçou de morte. Que não ameaça um gato, um cachorro, nem um ser humano. Que não se considera agressivo. (...). Que nega. Não obstante a negativa do réu, verifica-se que sua versão se encontra isolada nos autos e sem qualquer respaldo probatório.
Em sentido contrário, a testemunha WANDERLEI CLEVERSON FARIAS, policial militar, sustentou ter presenciado o acusado xingando a vítima de "prostituta", e bem alterado. Veja-se (mov.56.5) WANDERLEI CLEVERSON FARIAS: que isso foi por volta das 4, 5 horas da manhã. Que receberam ligação da vítima dizendo que o acusado estava ameaçando com facão no portão. Que durante o dia atenderam uma situação da esposa do acusado, que tinha discutido com essa vizinha.
Que chegaram, o rapaz não estava na frente da residência. Que ela relatou que ele xingava e queria entrar na residência. Que escutaram o acusado xingando a vítima de prostituta, bem alterado. Que ela falou que ia conversar para ver se iria representar. Que não tinha como conversar com o Isaías. Que ele falou que a vítima tinha mexido com o filho deles. Que ela falou que ia dormir na casa de outro e conversar com a família.
Que agora ficou sabendo que foi representado por causa da audiência. Que nesse dia foi da esposa no começo da tarde com a vizinha. Que ele estava são. Que até estranhou ele na madrugada. Que no início da tarde era a mulher que estava alterada. Que de madrugada inverteu. Que já atendeu várias ocorrências do acusado. Que ele espanca a mulher. Que um dia levou uma facada da própria mulher. Que o acusado estava com desordem nas vestes, odor etílico, olhos vermelhos e muito alterado.
Que sua mulher, no início da tarde, estava muito alterada, parecia ser medicação. Quando chegou, o facão estava para o lado de dentro da casa, mas a vítima disse que ele batia no portão. Que acha que foi tirado fotos do portão e encaminhado. Que quando tem dano, já manda a foto. Que a vítima estava muito assustada, ela não dormiu nem na residência com medo do acusado voltar, devido a ele estar muito alterado.
Que na primeira ocorrência o portão não estava danificado. (...).” Além disso, houve a oitiva do policial ELIENDEL DA SILVA BRITO, que constatou que o portão havia sido danificado, além de presenciar os xingamentos que estavam sendo realizados. Do que se extrai do mov 56.4. ELIENDEL DA SILVA BRITO: que no mesmo plantão, já tinha sido acionada pela vítima, esposa do autor, que estaria ofendendo a vítima.
Que a vítima não quis representar. Que na madrugada do plantão, a vítima retornou a ligar informando que o autor estaria com um facão no portão da casa ameaçando a matá-la, forçando o portão. Que foram ao local e chegando lá, o autor estava na rua, sem facão. Que a vítima relatou que ele estaria a ameaçando. Que o portão estava danificado e mesmo com a presença da polícia, ele ofende a vítima, xingando de prostituta e piranha, dizendo que a advogada dele disse que ela era pedófila e repetia isso.
Que não fizeram busca quanto ao portão. Quanto ao dano do portão, parecia ser recente. Que a vítima relatou que o casal estava brigando. No mesmo dia, a mulher dele esfaqueou ele. Que estavam discutindo e a vítima falou com a filha do casal. Que nisso a mulher começou a buscar confusão. Que então tiveram outros boletins de ocorrência. Que não conversou com o filho do casal. Que ele estava em casa com a mãe.
Que o marido estava na rua alterado. Que ele estava bem embriagado. Que a vítima estava bastante nervosa. Que na primeira ocorrência o portão estava intacto. Que na segunda já estava danificado.” Além disso, a vítima MARISA GRENZOSKI DE ARRUDA relatou em juízo ter se sentido intimidada pelas ameaças proferidas por ISAIAS (mov. 56.2): “ que era por volta das 05 horas da manhã quando acordou com gritos de vagabunda, no momento acreditou que poderia ser briga de rua, mas quando percebeu que o acusada estava batendo em seu portão chamou novamente a polícia, que ele estava batendo no portão com um facão, e só não entrou dentro da sua residência porque não conseguiu quebrar as outras grades que havia no portão mas chegou a danificar o seu portão e o portão da casa de sua nora.
Enquanto ele batia no portão continuava fazendo ameaças de morte e a xingando de vagabunda, que mesmo no momento em que a polícia estava no local o acusado falava que a polícia não estaria protegendo a vítima 24 horas por dia, que no momento em que as policiais chegaram ele correu para o portão de sua residência.(...) O motivo da briga foi porque a esposa do acusado estava ameaçando a sua neta e nora, que a esposa do acusado estava esperando elas no momento em que sua nora iria buscar sua neta na escola,(...), às 05 da manhã que acordou com ele batendo em seu portão chamou a polícia e gravou o um áudio para mandar o seu filho mas abaixada com medo de que o acusado lhe visse e terminasse de quebrar o seu portão. (...)Não solicitou medida protetiva pois se mudou,que após o ocorrido saiu da sua casa por medo de andar pela cidade, teme que o acusado lhe encontre e faça alguma coisa com ela. (...) Desta forma, não obstante a negativa do réu, a versão apresentada pelos policiais Wanderlei e Eliendel, consonante com as declarações da vítima, somadas com o vídeo que comprova o dano material sofrido, são firmes em apontar a prática do delito pelo réu.
Válido ressaltar que a palavra da vítima, que não possui qualquer desentendimento prévio com o réu, constitui elemento idôneo para a valoração da autoria delitiva. Neste sentido, é a jurisprudência emanada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:
EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - CONCURSO DE AGENTES - ART.157, § 2º, II, DO CÓDIGO PENAL - COMPROVAÇÃO DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS - AUTORIA DO RÉU QUE SOBRESSAI DA ANÁLISE DA PROVA TESTEMUNHAL E DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM POSSE DOS BENS SUBTRAÍDOS - PALAVRA DA VÍTIMA QUE SE MOSTRA COERENTE COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS E PEÇAS DE INFORMAÇÃO PRESENTES NOS AUTOS - RELEVANTE VALOR PROBATÓRIO NOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO - CONFIRMAÇÃO DA ATUAÇÃO DOS AGENTES DELITIVOS MEDIANTE VIOLÊNCIA FÍSICA E GRAVE AMEAÇA EXTERNADA - ENQUADRAMENTO TÍPICO SUFICIENTE - CRIME Autos de Apelação Criminal de n.º 1507496-5 3ª Câmara Criminal CONSUMADO - O DELITO ROUBO SE CONSUMA NO MOMENTO EM QUE O AGENTE SE TORNA POSSUIDOR DA RES - TEORIA DA AMOTIO OU APPREHENSIO - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - INAPLICABILIDADE AOS CRIMES PRATICADOS COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA - PRECEDENTES - RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 3ª C.Criminal - AC - 1507496-5 - Cascavel - Rel.: João Domingos Kuster Puppi - Unânime - - J. 11.08.2016).
APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO (ART. 155, §1º, §4º, INCISOS I E IV, DO CÓDIGO PENAL) - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - PALAVRA DAS TESTEMUNHAS E DEPOIMENTO DO POLICIAL - VALIDADE E RELEVÂNCIA - CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO E HARMÔNICO - PLEITO PELO RECONHECIMENTO DO CRIME NA MODALIDADE TENTADA - IMPOSSIBILIDADE - INVERSÃO DA POSSE DA RES FURTIVA -DOSIMETRIA - PENA- BASE - CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME - DUAS QUALIFICADORAS - POSSIBILIDADE DE UMA SER UTILIZADA PARA TIPIFICAR O DELITO E A OUTRA COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL - CRIME COMETIDO NO PERÍODO NOTURNO - CAUSA DE AUMENTO PREVISTA PELO § 1º, DO ART. 155 CONFIGURADA - DOSIMETRIA CORRETA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª C.Criminal - AC - 1586566-2 - Iretama - Rel.: João Domingos Kuster Puppi - Unânime - - J. 16.03.2017) Logo, ficou evidentemente demonstrado que o réu praticou o crime de ameaça contra MARISA GRENZOSKI DE ARRUDA, com materialidade e autoria comprovadas por meio do depoimento, em especial, da vítima e das testemunhas de acusação.
No que tange à tipicidade, é visto que o fato praticado pelo réu se amolda ao tipo legal previsto no artigo 147, caput, do Código Penal, que dispõe constituir crime de ameaça o fato de alguém “Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave; (...)”. Guilherme de Souza Nucci leciona que “Ameaçar significa procurar intimidar alguém, anunciando-lhe a ocorrência de mal futuro, ainda que próximo.
Por si só, o verbo já nos fornece uma clara noção do que vem a ser o crime, embora haja o complemento, que se torna particularmente importante, visto não ser qualquer tipo de ameaça relevante para o direito penal, mas apenas a que lida com um ‘mal injusto e grave” (Manual de Direito Penal. São Paulo: RT, 2012, p. 708). Finalmente, as ameaças proferidas pelo réu se amoldam à tipificação penal do artigo 147 do Código Penal, já que foram perpetradas em nítido caráter intimidatório.
O crime de ameaça foi praticado em conjunto com o crime de dano qualificado, visto o exposto nos movs 9.1 e 9.2, que comprovou a danificação causada no bem da vítima. Registra-se que o crime de dano não depende de elemento subjetivo específico para sua configuração, bastando a demonstração da simples intenção de destruir, inutilizar ou deteriorar o bem. Conforme se apurou durante a demanda, a ofendida Marisa efetivamente ficou amedrontada com as ameaças proferidas por Isaías, e houve a demonstração da materialidade do dano provocado pelo acusado, razão pela qual entendo que o fato se amolda às normas e, portanto, a condenação na forma descrita na denúncia é medida de rigor.
Com razão, pois, não há em todo o ordenamento jurídico nenhuma norma que se preste a excepcionar a ilicitude do fato praticado pelo réu, mostrando-se, destarte, a tipicidade, ilicitude e culpabilidade. E assim, presentes o fato típico, a antijuridicidade e a culpabilidade, imperativa a condenação do réu pela prática dos fatos descritos na denúncia.
3. DO
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva para o fim de CONDENAR o réu ISAIAS CORRÊA DA SILVA pela prática dos crimes de ameaça (artigo 147, caput, do Código Penal), e de dano qualificado (artigo 163, Parágrafo Único, inciso I, do Código Penal). Sem custas processuais. Neste sentido, tem-se: JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS. CRIME DE MAUS TRATOS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. AUTORIA E MATERIALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Recurso próprio, regular e tempestivo.
2. Cuida-se de apelação criminal interposta pelo réu em face da r. sentença que julgou procedente a pretensão punitiva apontada na denúncia para condená-lo pela prática do delito previsto no art. 136, § 3º, do CP, à pena definitiva de 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de detenção, em regime aberto.
3. O recorrente pugna por sua absolvição, sob o argumento de insuficiência de provas a demonstrar a materialidade e a autoria do delito de maus tratos narrados na denúncia. Aduz que agiu sob impulsividade, e não tivera intenção de prejudicar seu filho, mas tão somente, de corrigi-lo, tendo agido, inclusive, de forma moderada.
4. O Ministério Público não apresentou contrarrazões e, em parecer de fls. 204/205, manifestou-se pelo não provimento do presente recurso e, consequentemente, pela manutenção do r. decisum pelos seus próprios fundamentos.
5. Conjunto probatório. In casu, a autoria e materialidade delitivas encontram-se sobejamente demonstradas nos autos, especialmente pelo auto de apresentação e apreensão do facão utilizado (fl.06), boletim de ocorrência (fls. 08/11), laudo de perícia criminal (fl.19), parecer técnico (fls.22/23) e pelos depoimentos coligidos aos autos (gravação de áudio - fl. 128) a revelar que o réu/recorrente, ao desferir um golpe de facão nas costas de seu filho, à época com 13 (treze) anos de idade, abusou dos meios de correção e disciplina para fins de educação, expondo a perigo pessoa sob sua autoridade.
6. Sentença mantida. Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
7. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e dos honorários advocatícios (art. 55 da lei n. 9.099/95).
8. A súmula de julgamento servirá como acórdão, conforme regra do artigo 82, § 5º, da Lei nº. 9.099/95. (TJ-DF 20.***.***/0070-04 DF 0000700-51.2012.8.07.0012, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Data de Julgamento: 11/10/2018, 1ª TURMA RECURSAL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 14/12/2018 . Pág.: 483). Grifado e negritado não constantes no original.
4. DA DOSIMETRIA DA PENA Na primeira fase da dosimetria, deve-se observar os vetores previstos no art. 59 do Código Penal, bem como às disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. DO CRIME DE AMEAÇA: 1ª FASE – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS O ponto de partida na primeira fase é a pena mínima cabível à espécie, ou seja, 01 (um) mês de detenção. A culpabilidade não deve ser confundida com o elemento integrante do conceito analítico de crime.
É forçoso concluir que o grau de censurabilidade do fato não transcendeu os lindes normais de reprovação do tipo penal do qual se trata. Examinando a conduta do réu, percebe-se que os objetivos por si traçados e os meios então empregados não desbordam das elementares e circunstâncias do próprio tipo, estando o grau de reprovabilidade da conduta dentro dos quadrantes que a espécie do crime em si determina.
O réu registra antecedentes criminais (mov. 10.1). No entanto, não serão considerados na primeira fase, para não configurar bis in idem. A conduta social é normal à espécie. Quanto aos motivos do crime, são normais à espécie. As circunstâncias do crime são normais à espécie. Quanto às consequências do crime, são inerentes ao tipo, de modo que não podem prejudicar o réu. O comportamento da vítima, no caso, não pode ser valorado nem a favor e nem em desfavor do réu.
Feitas estas ponderações, ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, mantenho a pena-base no patamar mínimo. 2ª FASE: CIRCUNSTÂNCIAS LEGAIS Na segunda fase, são aferidas as circunstâncias legais agravantes e atenuantes, bem como as supralegais (CP, art. 66). Incide a circunstância agravante da reincidência (proc. 0000980-61.2021.8.16.0107). Assim, aumento a pena no quantum de 8 (oito dias) 3ª FASE: CAUSAS DE ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO E AUMENTO Não incide causas de aumento de pena.
Deste modo, fixo a pena definitiva em 01 (um) mês e 8 (oito) dias de detenção. DO CRIME DE DANO QUALIFICADO: 1ª FASE – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS O ponto de partida na primeira fase é a pena mínima cabível à espécie, ou seja, 06 (seis meses), além de 10 (dez) dias-multa. A culpabilidade não deve ser confundida com o elemento integrante do conceito analítico de crime. É forçoso concluir que o grau de censurabilidade do fato não transcendeu os lindes normais de reprovação do tipo penal do qual se trata.
Examinando a conduta do réu, percebe-se que os objetivos por si traçados e os meios então empregados não desbordam das elementares e circunstâncias do próprio tipo, estando o grau de reprovabilidade da conduta dentro dos quadrantes que a espécie do crime em si determina. O réu registra antecedentes criminais (mov. 10.1). No entanto, não serão considerados na primeira fase, para não configurar bis in idem.
A conduta social é normal à espécie. Quanto aos motivos do crime, são normais à espécie. As circunstâncias do crime são normais à espécie. Quanto às consequências do crime, são inerentes ao tipo, de modo que não podem prejudicar o réu. O comportamento da vítima, no caso, não pode ser valorado nem a favor e nem em desfavor do réu. Feitas estas ponderações, ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, mantenho a pena-base no patamar mínimo. 2ª FASE: CIRCUNSTÂNCIAS LEGAIS Na segunda fase, são aferidas as circunstâncias legais agravantes e atenuantes, bem como as supralegais (CP, art. 66).
Incide a circunstância agravante da reincidência (proc. 0000980-61.2021.8.16.0107). Assim aumento a pena no quantum de 1 (um) mês, e 2 (dois) dias-multa. 3ª FASE: CAUSAS DE ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO E AUMENTO Não incide causas de aumento ou de diminuição de pena. Deste modo, fixo a pena definitiva em 7 (sete) meses de detenção, além de 12 (doze) dias-multa.
5. DO CONCURSO DE CRIMES: Tratando-se de concurso material de crimes, uma vez que houve mais de uma ação, com desígnios distintos, as penas deverão ser somadas, nos termos do artigo 69 do Código Penal, resultando o montante da pena em 8 (oito) meses e 8 (oito) dias de detenção, e pagamento de 12 (doze) dias-multa.
6. DO REGIME INICIAL PARA CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Considerando o que prescreve o artigo 33 do Código Penal, bem como a reincidência do apenado, fixo o regime inicial SEMIABERTO para cumprimento da pena.
7. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS Com relação à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, o caso em questão não encontra respaldo pelo disposto no artigo 44, II, do Código Penal, haja vista que o réu é reincidente em crime doloso. Ademais, a condenação anterior pelos crimes com emprego de violência ou grave ameaça revelam que a medida benéfica não é socialmente recomendável, o que afasta a incidência do disposto no artigo 44, § 3º, do Código Penal.
8. DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA (CP, ART.
77) Do mesmo modo, a não reincidência em crime doloso é requisito objetivo para a concessão da suspensão condicional da pena (art. 77, I, do Código Penal), motivo pelo qual o réu não tem direito ao benefício.
9. DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE CONCEDO ao réu o direito de recorrer em liberdade, levando-se em conta a quantidade da pena aplicada e tendo em vista que assim permaneceu durante toda a instrução processual.
10. DA REPARAÇÃO DOS DANOS Com fundamento no artigo 387, IV do Código Processo Penal, determino o pagamento no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), relativo ao dano causado no portão da vítima. 13 DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Comunique-se à vítima, remetendo-se cópia desta decisão, nos termos do artigo 201, §2º, do Código de Processo Penal, certificando-se o cumprimento. Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, feitas as anotações e comunicações necessárias e cumpridas as disposições contidas no Código de Normas da douta Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, arquivem-se.
Intimações e diligências necessárias. Mamborê, 14 de maio de 2025. Renato Augusto Bomfim Juiz de Direito