Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
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2025
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRUDENTÓPOLIS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PRUDENTÓPOLIS - PROJUDI Praça Cel José Durski, 144 - Centro - Prudentópolis/PR - CEP: 84.400-000 - Fone: (42)3309-3007 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000463-52.2024.8.16.0139 Processo: 0000463-52.2024.8.16.0139 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$19.172,61 Exequente(s): Adnir Turkevicz Executado(s): VANTUIR DO SUL PINHEIRO
Vistos, etc.
1. Considerando a ausência de indicação de bens passíveis de constrição, nos termos do §4º do art. 53 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995 e no Enunciado nº 75 do Fórum Permanente de Juízes Coordenadores de Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Brasil, julgo extinto o processo sem resolução do mérito.
2. Havendo requerimento da parte exequente, desde logo defiro o pedido de expedição de certidão de crédito, na forma do Enunciado nº 76 do mesmo Fórum.
3. Levantem-se eventuais restrições, bloqueios e anotações.
4. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça.
5.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Prudentópolis, 06 de fevereiro de 2025. Ronney Bruno dos Santos Reis Juiz de Direito
2024
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRUDENTÓPOLIS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PRUDENTÓPOLIS - PROJUDI Praça Cel José Durski, 144 - Centro - Prudentópolis/PR - CEP: 84.400-000 - Fone: (42)3309-3007 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000463-52.2024.8.16.0139 Processo: 0000463-52.2024.8.16.0139 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$22.000,00 Exequente(s): Adnir Turkevicz Executado(s): VANTUIR DO SUL PINHEIRO
Vistos, etc.
1. Remetam-se os autos ao contador judicial.
2. Após, intime-se a parte executada para que pague o débito no prazo de quinze dias, sob pena de multa de 10% nos termos do § 1º do art. 523 do Código de Processo Civil. Consigne-se expressamente do mandado de intimação que transcorrido o prazo de quinze dias sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC).
3. Caso a intimação pessoal expedida para o último endereço em que a parte executada foi encontrada tenha retornado negativamente pelo motivo "mudou-se" e não tenha havido comunicação do novo endereço a este Juízo, reputa-se a intimação válida, nos termos do parágrafo único do art. 274 do Código de Processo Civil.
4. Não sendo encontrado o executado por qualquer outro motivo, independentemente de nova conclusão, proceda-se a Secretaria consulta aos Sistemas Infojud, SIEL, VIVO e COPEL, bem como expeça-se ofícios a Sanepar e demais concessionárias de serviços de telefonia. Sendo encontrado endereço distinto daquele constante dos autos, intime-se, inclusive através de precatória, se necessário. Não sendo encontrado endereço distinto daquele constante dos autos, intime-se a parte exequente para que, no prazo de cinco dias, informe o endereço atualizado da parte executada, sob pena de extinção.
5. Intimada parte executada e não havendo o pagamento voluntário, o que deverá ser certificado, a Secretaria deverá proceder a indisponibilidade de valores financeiros existentes em nome do executado através do Sistema Sisbajud suficientes para o pagamento do principal e honorários. Após o protocolo da ordem, a Secretaria deverá juntar aos autos a resposta, e, sendo o resultado positivo, no prazo máximo de vinte e quatro horas, adotar as seguintes providências: a) imediatamente determinar o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva; e b) intimar a parte executada (através de seu advogado ou pessoalmente) para que, no prazo de cinco dias, comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Apresentada manifestação do executado, os autos deverão ser imediatamente conclusos com marcação de urgência. Transcorrido o prazo sem manifestação do executado, deverá converter a indisponibilidade em penhora, determinando-se a transferência para conta vinculada a este Juízo.
6. Caso a resposta do Sisbajud seja negativa, deverá a Secretaria proceder a consulta ao Sistema Renajud e efetivar o bloqueio de eventuais veículos registrados em nome da parte executada, salvo se estiverem alienados fiduciariamente (art. 7º-A do Decreto-Lei nº 911/69) ou marcados com registros de “furto/roubo/baixado”.
7. Na sequência, deverá o Oficial de Justiça proceder a penhora e avaliação de eventuais veículos bloqueados ou, não sendo encontrado veículos, de tantos bens quanto bastem para a satisfação integral do débito, ressaltando-se que não sendo encontrados bens penhoráveis, deverá no mesmo ato e independentemente de novo mandado, descrever os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento da parte executada (art. 836, § 1º, CPC) e intimar a parte executada para que, no prazo de dez dias, indique quais são e onde se encontram os bens penhoráveis ou a sua inexistência, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da Justiça.
8. Juntada aos autos certidão negativa de penhora (item 7), intime-se a parte exequente para que, no prazo de quinze dias, indicar bens do devedor à penhora, dando regular prosseguimento ao feito, sob pena de extinção.
9. Havendo ou sobrevindo aos autos pleito de consulta ao Infojud e DOI, desde já e independentemente de nova conclusão, resta deferida a consulta, devendo a Secretaria juntar os extratos da diligência nos autos com anotação de sigilo médio na documentação e intimar a parte exequente para que manifestação no prazo de quinze dias.
10. Intimem-se. Demais diligências necessárias. Prudentópolis, 09 de setembro de 2024. Ronney Bruno dos Santos Reis Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRUDENTÓPOLIS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PRUDENTÓPOLIS - PROJUDI Praça Cel José Durski, 144 - Centro - Prudentópolis/PR - CEP: 84.400-000 - Fone: (42)3309-3007 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000463-52.2024.8.16.0139 Processo: 0000463-52.2024.8.16.0139 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$22.000,00 Polo Ativo(s): Adnir Turkevicz Polo Passivo(s): VANTUIR DO SUL PINHEIRO
Vistos, etc. Trata-se de ação de cobrança proposta por Adnir Turkevicz em face de Vantuir do Sul Pinheiro sob a alegação de que “realizou a venda de um veiculo RENAUT/LOGAN, ano/modelo 2011, cor VERMELHA, placa MIL1662. para o réu conforme autorização de transferência em anexo, pelo valor de R$ 22.000.00(vinte e dois mil reais)” e que “em que pese o demandante tenha tentado receber de forma consensual os valores a que possui direito, não obteve êxito. portanto, recorre à esta via judicial para solução da demanda com a condenação do réu ao pagamento do valor do débito”.
Dispensado relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. Compulsados os autos, constata-se que o demandado não compareceu à audiência de conciliação, embora devidamente citada (evento nº 25). Assim, incide o disposto no art. 20 da Lei nº 9.099/95: “não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz”.
Ocorre que os elementos de prova trazidos aos autos pelo demandante não comprovam que o negócio narrado nos autos tenha sido entabulado pela quantia de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais). Da análise do documento de transferência do veículo juntado no evento nº 1.5 consta que o valor de venda foi de R$ 12.000,00 (doze mil reais), ao passo que os cheques apresentados somam a quantia de R$ 17.850,00 (dezessete mil oitocentos e cinquenta reais).
Assim, ante a divergência de informações, o pleito do demandante comporta tão somente acolhimento parcial, para que o demandado seja condenado ao pagamento do valor efetivamente respaldado na prova coligida com a petição inicial.
Ante o exposto, nos termos do inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido formulado na inicial para condenar o demandado ao pagamento de R$ 17.850,00 (dezessete mil oitocentos e cinquenta reais) com incidência de correção monetária pela média entre INPC e IGP-DI a contar do ajuizamento da ação (16/02/2024) e juros de mora de 1% ao mês a contar da data da citação (16/04/2024 – evento nº 25).
Sem custas e honorários (art. 54 da Lei nº 9.099/95). Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Prudentópolis, 07 de junho de 2024. Ronney Bruno dos Santos Reis Juiz de Direito