Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2025
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOMAZINA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE TOMAZINA - PROJUDI Rua Conselheiro Avelino Antonio Vieira,
34 - Centro - Tomazina/PR - CEP: 84.935-000 - Fone: (43) 3572-8450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000463-53.2024.8.16.0171 Processo: 0000463-53.2024.8.16.0171 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$4.342,18 Exequente(s): APARECIDO DA SILVA Executado(s): ITAU UNIBANCO S/A
SENTENÇA
1. Considerando que a obrigação principal foi cumprida voluntariamente, julgo EXTINTO o presente feito, nos moldes do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
2. Oportunamente, arquivem-se os autos, procedendo-se às baixas necessárias, inclusive na distribuição. Eventuais custas remanescentes deverão ser arcadas pela executada.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as normas contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, no que for aplicável. Intimações e diligências necessárias. De Ibaiti para Tomazina, datado e assinado digitalmente. Caroline Gazzola Subtil de Oliveira Juíza Substituta
Intimação referente ao movimento (seq. 105) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA
SENTENÇA (25/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 105) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA
SENTENÇA (25/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq.
92) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (03/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq.
91) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (03/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOMAZINA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE TOMAZINA - PROJUDI Rua Conselheiro Avelino Antonio Vieira,
34 - Centro - Tomazina/PR - CEP: 84.935-000 - Fone: (43) 3572-8450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000463-53.2024.8.16.0171 Processo: 0000463-53.2024.8.16.0171 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$4.342,18 Exequente(s): APARECIDO DA SILVA Executado(s): ITAU UNIBANCO S/A
DESPACHO
1. Defiro o pedido de mov. 85.1.
2. Expeça-se o alvará de transferência dos valores depositados ao mov. 78.0, observando os dados bancários indicados ao mov. 85.1. Salienta-se que o procurador detém poderes para receber quitação (mov. 1.2). 2.1. Determina-se, igualmente, o fiel cumprimento da decisão exarada no mov. 55.1, item
2. 3. Levantados os valores, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias acerca da satisfação da dívida, estando advertida que em caso de inércia, será presumida a quitação e os autos serão extintos.
4. Oportunamente, tornem os autos conclusos para extinção. Tomazina, assinado e datado digitalmente. Franciele Pereira do Nascimento Juíza de Direito
Intimação referente ao movimento (seq.
89) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (03/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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34 - Centro - Tomazina/PR - CEP: 84.935-000 - Fone: (43) 3572-8450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000463-53.2024.8.16.0171 Processo: 0000463-53.2024.8.16.0171 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$4.342,18 Exequente(s): APARECIDO DA SILVA (RG: 104543278 SSP/PR e CPF/CNPJ: 580.***.***-53) Rua Benedito Ribeiro da Mota, 211 - Vila Guarani - PINHALÃO/PR - CEP: 84.925-000 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (43) 98477-3996 Executado(s): ITAU UNIBANCO S/A (CPF/CNPJ: 60.***.***/2394-09) GERALDO VIEIRA, 317 BANCO ITAU - Centro - PINHALÃO/PR - CEP: 84.925-000
1. Conclusão equivocada.
2. Remetam-se os autos à MM. Juíza Titular para apreciação.
3. Diligências necessárias. Tomazina, datado e assinado digitalmente. Caroline Gazzola Subtil de Oliveira Juíza Substituta
Intimação referente ao movimento (seq.
80) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (19/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 29/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação referente ao movimento (seq.
67) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (17/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação referente ao movimento (seq.
61) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (14/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
2024
Intimação referente ao movimento (seq.
78) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO (15/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação referente ao movimento (seq.
73) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (12/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 23/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação referente ao movimento (seq.
55) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (13/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação referente ao movimento (seq.
55) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (13/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOMAZINA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE TOMAZINA - PROJUDI Rua Conselheiro Avelino Antonio Vieira,
34 - Centro - Tomazina/PR - CEP: 84.935-000 - Fone: (43) 3572-8450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000463-53.2024.8.16.0171 Processo: 0000463-53.2024.8.16.0171 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$14.474,32 Polo Ativo(s): APARECIDO DA SILVA Polo Passivo(s): ITAU UNIBANCO S/A
DESPACHO
1. Defiro o pedido de mov. 51.1.
2. Expeça-se o alvará de transferência dos valores depositados ao mov. 46.0, observando os dados bancários indicados ao mov. 51.1. Salienta-se que o procurador detém poderes para receber quitação (mov. 1.2).
3. Levantados os valores, intime-se a parte exequente para que no prazo de 5 (cinco) dias, junte o demonstrativo atualizado do débito descontando o valor levantado.
4. Recebo o pedido de cumprimento de sentença. 4.1. Retifique-se a classe processual no sistema Projudi e remeta-se os autos ao Cartório Distribuidor para as anotações necessárias. 4.2. Processe-se na forma do art. 523 e ss. do Código de Processo Civil.
5. Com fundamento no artigo 52, IV, da Lei n. 9.099/95, determino a intimação da parte executada, preferencialmente por meio de seu procurador, caso esteja representada por advogado nos autos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito, sob pena de aplicação de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida, nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Destaco, porém, que no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis não se aplica honorários advocatícios em primeiro grau, pelo que, a parte final do último dispositivo citado é inaplicável. 5.1.
Consigne-se a possibilidade de a parte executada opor Embargos, na forma do art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, em conjunto com as disposições do art. 525 do Código de Processo Civil. Destaque-se que o prazo para a oposição é de 15 (quinze) dias, contados do decurso do prazo para pagamento voluntário.
6. Decorrido o prazo para pagamento voluntário sem que haja notícia acerca do pagamento, intime-se a parte exequente, com prazo de 10 (dez) dias, para atualizar o débito acrescentando a multa supracitada.
7. Apresentado o cálculo, determino, desde logo, por questão de economia e celeridade processual, as medidas que seguem, de forma sucessiva (a adoção da posterior pressupõe, assim, resultado negativo da anterior), à luz da ordem preferencial prevista pelo artigo 835 do Código de Processo Civil e da primazia dos sistemas eletrônicos de pesquisa: 7.1. Penhora de ativos financeiros, via Sisbajud. 7.1.1.
Desnecessária a lavratura do termo de penhora, por ser suficiente o comprovante da transferência dos recursos para conta à disposição deste Juízo. 7.1.2. Caso haja requerimento, fica desde já deferida a busca de ativos financeiros na modalidade "teimosinha", com reiteração da ordem pelo prazo de 30 (trinta) dias. 7.1.3. Se o valor constrito foi igual ou inferior ao devido a título de custas, desde logo o considero ínfimo e determino sua liberação, o que faço com fundamento no art. 836, Código de Processo Civil. 7.1.4.
Ultimado o gravame, dê-se ciência à parte executada, observando-se os termos do artigo 841 do Código de Processo Civil. 7.1.5. Arguido pelo executado quaisquer das hipóteses a que se refere o art. 854, §3º, CPC, intime-se o exequente para se manifestar em cinco dias, vindo após conclusos para decisão. 7.2. Penhora de veículos, via sistema Renajud. Para tanto, proceda à Secretaria à consulta no sistema Renajud, com posterior bloqueio de circulação e anotação da penhora.
Para fins do artigo 845, §1º, do Código de Processo Civil, o comprovante do sistema servirá como termo de penhora. 7.2.1. Caso encontrado mais de um veículo, intime-se a parte exequente para indicação do bem a ser bloqueado e penhorado. Na mesma oportunidade, deverá indicar o paradeiro do veículo. 7.2.2. Caso o veículo encontrado esteja alienado fiduciariamente, intime-se a parte exequente para dizer sobre eventual interesse na penhora dos direitos do devedor fiduciante, a ser realizada por mandado. 7.2.3.
Efetivada a constrição, dê-se ciência à parte executada, observando-se os termos do artigo 841 do Código de Processo Civil, e expeça-se mandado (ou carta precatória/mandado regionalizado) de avaliação. 7.2.3.1. Caso o veículo não seja encontrado, intime-se, pessoalmente, pelo mesmo mandado (ou carta precatória/mandado regionalizado), a parte devedora para indicar o paradeiro do bem, ciente de que a omissão injustificada constituirá ato atentatório à dignidade da justiça, ensejando o pagamento de multa de até vinte por cento do valor atualizado do débito, revertida em proveito da parte exequente, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material. 7.2.4.
Com o cumprimento, intimem-se as partes acerca da avaliação do veículo, devendo a parte exequente dizer em termos de prosseguimento. 7.3. Consulta, via Infojud, das últimas 3 (três) declarações de Imposto de Renda e DOI (declaração de operação imobiliária) da parte executada. 7.3.1. Com a juntada de declaração positiva, o respectivo movimento no Projudi deve ser cadastrado pela Serventia como sigiloso, permitindo acesso apenas às partes. 7.3.1.1.
Ato contínuo, intime-se a parte exequente para manifestação, com prazo de 10 (dez) dias, para que requeira o que entender ser de direito. 7.4. Expedição de mandado ou carta precatória para penhora e avaliação de bens. 7.4.1. Não sendo encontrados bens, a parte devedora deverá ser intimada para que indique quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, exibindo prova de sua propriedade, ciente de que a omissão injustificada constituirá ato atentatório à dignidade da justiça, ensejando o pagamento de multa de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito, revertida em proveito da parte exequente, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material. 7.4.2.
Encontrados bens, proceda-se a penhora, avaliação e remoção. 7.4.2.1. Lavre-se o termo e, formalizada a penhora, dê ciência ao executado, na forma do art. 841 do CPC. 7.4.3. Uma vez escoado o prazo para oposição de Embargos, o que deverá ser certificado pela Serventia, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer se pretende adjudicar o bem penhorado ou, em caso negativo, qual a modalidade de expropriação pretendida (particular ou hasta pública).
8. Sem prejuízo do determinado acima, faculto a expedição de certidão do inteiro teor da sentença transitada em julgado para fins de protesto, desde que escoado o prazo para pagamento voluntário, o qual ocorre sob às expensas e responsabilidade pessoal do devedor – art. 517, Código de Processo Civil.
9. Destaco que, caso pretenda a penhora de imóveis, o exequente deve apresentar a matrícula dos bens, ante a redação do art. 844 do Código de Processo Civil.
10. Se, ultimadas as diligências supracitadas, não forem encontrados bens em nome da parte executada, intime-se a parte exequente, com prazo de 10 (dez) dias, para que dê prosseguimento à execução, indicando meio apto a satisfazer o crédito exequendo, sob pena de extinção dos autos por ausência de bens penhoráveis (Lei n. 9.099/1995, art. 53, § 4º).
11. Oportunamente, retornem os autos conclusos.
12. Intimações e diligências necessárias. Tomazina, assinado e datado digitalmente. Franciele Pereira do Nascimento Juíza de Direito
Intimação referente ao movimento (seq.
51) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (09/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação referente ao movimento (seq.
46) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO (01/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 11/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação referente ao movimento (seq.
41) JUNTADA DE CERTIDÃO (13/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação referente ao movimento (seq.
41) JUNTADA DE CERTIDÃO (13/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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34 - Centro - Tomazina/PR - CEP: 84.935-000 - Fone: (43) 3572-8450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000463-53.2024.8.16.0171 Processo: 0000463-53.2024.8.16.0171 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$14.474,32 Polo Ativo(s): APARECIDO DA SILVA Polo Passivo(s): ITAU UNIBANCO S/A
DECISÃO
1. Considerando que o recurso apresentado no mov. 31.1 é tempestivo e as despesas processuais foram devidamente recolhidas, conforme certificado pela Secretaria no mov. 36.1, RECEBO-O, com efeito meramente devolutivo (art. 43 da Lei n. 9.099/1995). 1.1. A parte autora já apresentou contrarrazões conforme mov. 35.1 (art. 42, § 2°, Lei n. 9.099/1995).
2. Assim, remeta-se à Turma Recursal para julgamento, com ou sem contrarrazões.
3. Sobrevindo notícia do julgamento, intime-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, requererem o que entender ser de direito.
4. Em seguida, retornem os autos conclusos.
5. Intimações e diligências necessárias. Tomazina, datado e assinado digitalmente. Franciele Pereira do Nascimento Juíza de Direito
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34 - Centro - Tomazina/PR - CEP: 84.935-000 - Fone: (43) 3572-8450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000463-53.2024.8.16.0171 Processo: 0000463-53.2024.8.16.0171 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$14.474,32 Polo Ativo(s): APARECIDO DA SILVA Polo Passivo(s): ITAU UNIBANCO S/A
SENTENÇA
1. HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença proferido pela Juíza Leiga no mov. 24.1, o que faço com fundamento no artigo 40 da Lei n. 9.099/95, extinguindo-se o processo com resolução de mérito.
2. Ficam as partes cientes que eventual interposição de recurso depende de preparo (LJE, art. 54, parágrafo único), salvo beneficiário da AJG, cujo pedido poderá ser deferido, caso haja demonstração da hipossuficiência da parte que pleitear a benesse no prazo do preparo recursal (48 horas após a interposição das razões). Para tanto, imprescindível a apresentação de documentação apta a evidenciar a mencionada condição, tal como, holerite de pagamento, declaração de imposto de renda (se não for isento), contas de água, luz e telefone, cartão de crédito, além do preenchimento da declaração de pobreza pelo recorrente.
Destaco, ainda, que o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado (LJE, art. 55). Sem custas, nem honorários advocatícios.
3. Intimações e diligências necessárias.
4. Oportunamente, arquivem-se. Tomazina, datado e assinado digitalmente. Franciele Pereira do Nascimento Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOMAZINA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE TOMAZINA - PROJUDI Rua Conselheiro Avelino Antonio Vieira,
34 - Centro - Tomazina/PR - CEP: 84.935-000 - Fone: (43) 3572-8450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000463-53.2024.8.16.0171 Processo: 0000463-53.2024.8.16.0171 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$14.474,32 Polo Ativo(s): APARECIDO DA SILVA Polo Passivo(s): ITAU UNIBANCO S/A
DECISÃO
1. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito, indenização por danos morais, bem como a antecipação de tutela ajuizada por APARECIDO DA SILVA em face do ITAU UNIBANCO S.A. Consta da inicial que a parte requerente é aposentada e diligenciou junto ao INSS e constatou que haviam diversos descontos, desde 05/10/2021, referentes aos serviços da ré, “Premio ACES” no valor mensal de R$ 34,86, Proteção Familiar no valor mensal de R$ 34,86, “Cap Pic” no valor mensal de R$ 30,00 e “Combinaqui” no valor mensal de R$ 15,00.
O autor afirma que não se recorda de ter contratado os referidos serviços, sendo que, em virtude da realização dos pagamentos, já foram descontados de seu benefício previdenciário, até a presente data, o valor total de R$ 4.474,32 (quatro mil quatrocentos e setenta e quatro reais e trinta e dois centavos). Requer tutela antecipada para determinar a suspensão dos descontos dos serviços “Premio ACES” no valor mensal de R$ 34,86, Proteção Familiar no valor mensal de R$ 34,86, “Cap Pic” no valor mensal de R$ 30,00 e “Combinaqui” no valor mensal de R$ 15,00, no benefício previdenciário do autor, sob pena de multa diária.
É o breve relato.
Decido.
2. A tutela provisória de urgência está condicionada, nos termos do artigo 300, do Código de Processo Civil, além da evidência da probabilidade do direito, à existência de perigo de dano ou, ainda, risco ao resultado útil ao processo, tradicionalmente conhecidos como fumus boni iuris e periculum in mora. Além disso, há requisito negativo também previsto no CPC: em face da provisoriedade do provimento de urgência, analisado em juízo de prelibação sumária, os efeitos da decisão não podem ser possivelmente irreversíveis, como preceitua o artigo 300, § 3º, do CPC.
No presente caso, não se encontram presentes os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência. É necessário esclarecer que o risco de dano irreparável ou de difícil reparação e que enseja a concessão da tutela de urgência é o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou prejudicar o direito afirmado pela parte) (TJPR, 18ª Turma Cível, Autos nº 0008594-21.2019.8.16.0000, Relator Desembargador Espedito Reis do Amaral, Publicação no Dje em 24/07/2019).
Nesse sentido, os descontos vêm ocorrendo desde 2021, não se verificando a urgência necessária para a concessão da liminar. Acrescento que, caso o requerido não traga ao feito prova da contratação, o que lhe é de fácil acesso, poderá ser concedida a medida liminar em momento diverso. Assim, a questão deverá ser, primeiramente, submetida à dilação probatória sob o crivo do contraditório e ampla defesa, quando, então, este juízo terá mais elementos analisar a controvérsia.
3.
Posto isso, indefiro a tutela de urgência requerida na inicial.
4. Ao Cartório para designar audiência de conciliação.
5. Cite-se a parte Requerida para o ato, na forma dos artigos 18 e seguintes da Lei 9.099/95, com as advertências do artigo
20.
Intime-se a Requerente, com a advertência do art. 51, I, da referida lei.
6. Ainda, sendo pacífica a incidência do Código de Defesa do Consumidor no caso em análise, e ante a hipossuficiência da parte autora frente à empresa promovida, DEFIRO a inversão do ônus da prova (art.
6. °, inc. VIII, Código de Defesa do Consumidor).
7. Diligências necessárias. Tomazina, data de inserção no sistema. Caroline Gazzola Subtil de Oliveira Juíza Substituta