Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2026
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Intimação referente ao movimento (seq.
51) MANDADO DEVOLVIDO (09/09/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq.
44) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (20/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq.
40) JUNTADA DE CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD (15/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Saint Hilaire, 203 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-350 - Fone: (42) 3309-1602 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000463-53.2026.8.16.0019 Processo: 0000463-53.2026.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$3.225,55 Exequente(s): RJBS IMPLANTES LTDA- ME Executado(s): GIORDAN SANTI GOMES DE RAMOS
1. Indefiro o pedido de levantamento parcial dos valores bloqueados. Nos termos do ENUNCIADO 117 do FONAJE: “É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (XXI Encontro – Vitória/ES)”. Neste mesmo sentido, dá-se a interpretação da leitura dos artigos 53, §1º c/c artigo 52 da Lei n. 9.099/1995, portanto, o devedor poderá apresentar embargos apenas após a penhora de bens.
Assim, conclui-se que o rito dos juizados especiais apenas permite o levantamento da penhora após decorrido prazo para oferecimento de embargos pelo devedor, o qual apenas terá oportunidade após a integral garantia em juízo. Deste modo, o levantamento da penhora ensejaria a limitação do exercício das garantias constitucionais previstas ao réu, quais sejam, o direito ao contraditório e a ampla defesa.
Logo, apenas seria permitido o levantamento dos valores, caso houvesse renúncia pela parte exequente quanto ao valor remanescente.
2. Indefiro, por ora, o pedido de nova tentativa de bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, tendo em vista que a última diligência nesse sentido foi realizada há menos de seis meses. Ressalte-se que, conforme entendimento consolidado, a reiteração de ordens de penhora online em curto intervalo de tempo, sem a demonstração de alteração relevante na situação patrimonial do executado, configura medida desproporcional e ineficaz, devendo-se aguardar o decurso de prazo razoável para nova tentativa.
3. Promova-se a busca de bens passíveis de constrição por meio do sistema RENAJUD, com o bloqueio da opção “transferência”, ficando a parte exequente intimada a manifestar-se quanto ao teor das pesquisas, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Saint Hilaire, 203 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-350 - Fone: (42) 3309-1602 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000463-53.2026.8.16.0019 Processo: 0000463-53.2026.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$8.512,15 Exequente(s): RJBS IMPLANTES LTDA- ME Executado(s): GIORDAN SANTI GOMES DE RAMOS
I –
Intime-se a parte exequente para que, no prazo improrrogável de 15 dias, apresente memorial de cálculo do débito exequendo, utilizando calculadora digital cujo cálculo aponte todos os parâmetros adotados. O cálculo deve cumprir todos os requisitos do art. 798, parágrafo único, do CPC. Tendo em vista que as parcelas venceram em momentos distintos, cada uma deve ser calculada de forma individualizada.
Eventuais honorários devem ser retirados, uma vez que opção pelo rito dos Juizados Especiais representa a renúncia à cobrança de honorários, ante a gratuidade do sistema (art. 54 da Lei 9.099/95 e Enunciado nº 197 do FONAJE)
II –
Intime-se o exequente para retificação, sob pena de indeferimento da petição inicial. João Campos Fischer Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Saint Hilaire, 203 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-350 - Fone: (42) 3309-1602 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000463-53.2026.8.16.0019 Processo: 0000463-53.2026.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$8.512,15 Exequente(s): RJBS IMPLANTES LTDA- ME Executado(s): GIORDAN SANTI GOMES DE RAMOS
1.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, emende a petição inicial, para retificar o cálculo e adequar os juros aplicados (sem superar 1% conforme cálculo que acompanha a inicial), sob pena de ser indeferida a inicial. No mesmo prazo, deverá manifestar-se quanto à eventual perda de força executiva do título em razão da prescrição (conversão em ação de cobrança).
2. Diligências necessárias. Heloísa da Silva Krol Milak Juíza de Direito Substituta
4. Após, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
5. Diligências necessárias. Heloísa da Silva Krol Milak Juíza de Direito Substituta
Intimação referente ao movimento (seq.
25) EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO (15/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.