Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALOTINA VARA CRIMINAL DE PALOTINA - PROJUDI Rua Juscelino Kubitschek, 1714 - Osvaldo Cruz - Palotina/PR - CEP: 85.950-000 - Fone: 44 3259 7700 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000463-57.2025.8.16.0126 Processo: 0000463-57.2025.8.16.0126 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 09/02/2025 Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Investigado(s): VALDIR APARECIDO PERES
DECISÃO
1. Trata-se de Inquérito Policial instaurado para investigação de prática criminosa pelo investigado Valdir Aparecido Peres (artigos 306 e 311, ambos do CTB). Com espeque no Pacote Anticrime (Lei n. 13.964/2019) e dos novos termos do art. 28-A do CPP, o Ministério Público apresentou acordo de não persecução penal firmado com o indiciado (mov. 31.1/2), pugnando pela designação de audiência para análise e posterior homologação do acordo pactuado.
É o relato do essencial.
DECIDO.
2. Dispõe o Código de Processo Penal que a proposta de não persecução penal deve ser formalizada por escrito entre o Ministério Público e o investigado acompanhado de defensor, para após ser designada audiência para analisar a voluntariedade e legalidade do ato (artigo 28-A, § 4º do Código de Processo Penal). Ocorre que, conquanto o Código de Processo Penal preveja tal rito, melhor revendo os autos, verifico que o Ministério Público, quando da propositura do Acordo de Não Persecução Penal, não só formalizou como também filmou e gravou a aceitação do Acordo pelo investigado e seu defensor (mov. 31.2).
No termo de acordo firmado entre as partes e na gravação constante nos autos, verifica-se que o indiciado confessou formal e circunstancialmente a prática do crime imputado (termo de mov. 31.1 e gravação de mov. 31.2) e se comprometeu ao cumprimento da proposta ofertada pelo Parquet. Tanto dos termos assinados, como da gravação de suas declarações, verifica-se que o indiciado foi advertido de todas as consequências quanto a eventual descumprimento, bem como do trâmite a ser obedecido após a homologação do acordo e os efeitos que gerará.
Verifica-se pelas gravações apresentadas, ainda que não tenha sido realizada audiência, a voluntariedade do indiciado em firmar o acordo de não persecução penal (termo de mov. 31.1) não havendo indícios de que tenha sido coagido para tal ato, bem como esteve acompanhado de defensor(a), obedecendo as disposições do artigo 28-A, parágrafo quarto, do Código de Processo Penal. Ainda, o acordo foi formalizado por escrito e firmado pelo membro do Ministério Público, pelo investigado e por seu defensor (artigo 28-A, § 3º, CPP) e as condições propostas são razoáveis, revestindo-se o acordo, pois, da devida legalidade.
Posto isto, não há razão para designação de audiência que se prestaria tão somente para o indiciado repetir o que já se encontra formalizado e registrado nos autos, sem se esquecer que, se designada, diante da pauta sobrecarregada deste Juízo, o ato somente se realizaria no 1º semestre de 2026, reputando em verdadeiro atraso para resolução das pendências e interesses do indiciado que poderia, e irá iniciar, desde já, a execução do acordo firmado.
Consigne-se que não se está aqui a vilipendiar o rito proposto pela Lei n. 13.964/2019, pelo contrário, o que se pretende fazer é justamente enfatizar a voluntariedade do indiciado, e com a maior brevidade possível, possibilitar que este resolva suas pendências para com a Justiça, tal como o objetivo apresentado pela Lei n. 13.964/2019, qual seja, aperfeiçoar a legislação penal e processual penal, evitando-se assim a sobrecarga de processos no âmbito da Justiça Criminal.
3.
Ante o exposto, considerando que o ato de aceitação do Acordo de Não Persecução Penal já se encontra devidamente gravado e registrado, bem como estando evidente a voluntariedade do indiciado e a legalidade das condições propostas/aceitas, em prestígio ao princípio da efetividade processual, DEIXO DE DESIGNAR AUDIÊNCIA e obedecidos os termos estabelecidos pelo Código de Processo Penal, HOMOLOGO O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL oferecido pelo Ministério Público e suas condições impostas.
4. Remetam-se os autos ao Ministério Público para início da execução, na vara própria, do termo firmado (artigo 28-A, § 6º, CPP).
5. Se for o caso, intime-se a vítima da presente decisão (artigo 28-A, § 9º, CPP).
6. Quanto ao valor de eventual prestação pecuniária, DETERMINO que seja destinado à Conta Única do TJPR vinculada ao Conselho da Comunidade desta Comarca. Quanto à fiança, deverá ser destinada ao CONSEG.
7. Oportunamente, após protocolada a execução do acordo ora homologado, vincule-se aos presentes autos e após suspenda-se o presente feito até o cumprimento integral/revogação do acordo homologado.
8.
Cumpra-se o Código de Normas no que for pertinente.
9. Diligências necessárias. Palotina, datado eletronicamente. WESLEY PORFÍRIO BOREL Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALOTINA VARA CRIMINAL DE PALOTINA - PROJUDI Rua Juscelino Kubitschek, 1714 - Osvaldo Cruz - Palotina/PR - CEP: 85.950-000 - Fone: 44 3259 7700 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000463-57.2025.8.16.0126 Processo: 0000463-57.2025.8.16.0126 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: 09/02/2025 Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Flagranteado(s): VALDIR APARECIDO PERES
DECISÃO
Cuida-se de auto de prisão em flagrante de VALDIR APARECIDO PERES, pela prática, em tese, dos crimes previstos nos artigos 306 e 311, ambos do Código de Trânsito Brasileiro.
DECIDO. De proêmio, quanto à homologação da prisão em flagrante, verifico que o autuado foi detido em estado de flagrância, por haver, supostamente, cometido os crimes de embriaguez ao volante e trafego em velocidade incompatível com a segurança nas proximidades de hospital, nas condições descritas no auto de prisão em flagrante, tendo sido ouvidos, na oportunidade, o condutor (mov. 1.6/1.7), uma testemunha (mov. 1.8/1.9), e o conduzido (mov. 1.10/1.11).
Foi expedida a nota de culpa (mov. 1.13), comunicado o juízo criminal (mov. 1.1) e o Ministério Público (mov. 1.2). Ainda, restaram observadas as garantias constitucionais do autuado. A situação de flagrância se configurou na forma do disposto no inciso I do art. 302 do Código de Processo Penal, porquanto o conduzido foi preso enquanto praticava, em tese, os crimes que lhe são imputados. Dessa forma, tem-se que a prisão foi efetuada legalmente e nos termos do art. 304 do CPP.
A Autoridade Policial judiciária arbitrou fiança, dentro da atribuição legal que lhe confere o art. 322, caput, do CPP, estando o valor fixado incluso no limite previsto no art. 325, inciso I, do mesmo Código. Houve o pagamento da fiança, conforme certificado em mov. 15.1. Em sendo assim, HOMOLOGO o auto de prisão em flagrante e a fiança arbitrada pela Autoridade Policial, posto que arbitrada em patamar proporcional, e CONCEDO ao autuado VALDIR APARECIDO PERES a LIBERDADE PROVISÓRIA, com base nos artigos 325, inciso I, e 350, ambos do Código de Processo Penal.
Expeça-se alvará de soltura, acaso não expedido até o momento. Aguarde-se a remessa do inquérito policial, pelo prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 10, caput, do CPP. Ciência ao Parquet. Intimações e diligências necessárias. Palotina, datado eletronicamente. WESLEY PORFÍRIO BOREL Juiz de Direito