Intimação
D- Órgão
- 22ª Vara Cível de Curitiba
- Classe
- PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA
- Destinatários
- C.C., A.I., E.T.I., E.E.S.A.L.
- Advogados
- MARCIA MALLMANN LIPPERT (OAB 35570/RS), DANIEL PINHEIRO PEREIRA (OAB 67758/RS), HENRIQUE LOCH SBEGHEN (OAB 97363/RS), JONATHAN VALLONIS BOTELHO (OAB 84098/RS)
Processo: 0000507-37.2023.8.16.0194 Classe Processual: Produção Antecipada da Prova Assunto Principal: Liminar Valor da Causa: R$1.500,00 Requerente(s): A.I. C.C. E.T.I. Requerido(s): E.E.S.A.L.
DECISÃO
INICIAL
I. Tratam os autos de produção antecipada de provas ajuizada por AUTODESK INCORPORATED, EMBARCADERO TECHNOLOGIES INC. e COREL CORPORATION em face de ENVIRONQUIP - ENGENHARIA DE SISTEMAS AMBIENTAIS LTDA. Afirma a autora ser proprietária de softwares da área de engenharia ter recebido denúncias de que o requerido faria uso de versões piratas de tais programas. Pretende por meio da presente medida confirmar a verdade dos fatos, a fim de estabelecer eventual ilícito praticado contra si e justificar o futuro ajuizamento de ações condenatórias em face do requerido.
Requer a realização de vistoria de “de todos os computadores, para averiguar a existência e o número de cópias e a forma de uso (em rede ou monousuária) dos softwares das requerentes, no endereço já indicado no preâmbulo – R. Nicolau Gulbino 80, bloco 1, Bairro Capão da Imbuia, Curitiba/PR, CEP 82800-340 - ou em qualquer outro no qual se possa verificar, no decorrer da vistoria, a existência de outros computadores de propriedade da requerida”.
Sustenta ser indispensável a realização da perícia em regime de plantão e em caráter liminar, considerando a possibilidade de perda do objeto da prova, com apagamento dos softwares piratas pelo réu. Por consequência, requer o trâmite do feito em segredo de justiça, a fim de assegurar a efetividade jurisdicional. Ao final, pretende a homologação do laudo produzido pelo perito. Os autos vieram conclusos.
II. Considerando o posicionamento jurisprudencial e a redação do art. 381, III do CPC, recebo a presente produção antecipada de provas nos termos formulados.
III. Por ora, defiro o processamento dos autos sob segredo de justiça, a fim de impedir a consulta pública do feito. Tal medida é implementada a fim de se resguardar o interesse do requerente em se promover a prova de forma liminar sem prévia ciência do requerido, em caso de eventual reforma desta decisão. Noutras palavras, conforme fundamentação infra, este Juízo se posiciona contrariamente à realização liminar da vistoria.
