GABRIEL UTIDA DE MIRANDA (OAB 103609/PR), GIOVANNY DOMINGUES GUSMÃO (OAB 102029/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Avenida Oliveira Mota, 745 - 43 3534-8117 (apenas WhatsApp) - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000616-48.2021.8.16.0153 Processo: 0000616-48.2021.8.16.0153 Classe Processual: Arrolamento Sumário Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$21.513,84 Requerente(s): AIKO YAMASHITA KAMIMOTOLUISA KAMIMOTOMILTON KAMIMOTOMauro KamimotoREGINA AYAKO KAMIMOTO Requerido(s): Espólio de Orlando Takumi Kamimoto
Vistos.
Cumpra-se conforme já determinado na página 4 da sentença de mov. 15.1: “Transitada em julgado, lavre-se o formal de partilha ou elabore-se a carta de adjudicação e, em seguida, expeçam-se os alvarás referentes aos bens e às rendas por ele abrangidos.”. Int. DN. Santo Antônio da Platina, assinado e datado digitalmente. Alberto Moreira Cortes Neto Juiz de Direito
· há 5 anos
Recebimento
Mero expediente
Conclusão
Petição
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Documento
Recebimento
Confirmada
Remessa
Confirmada
Confirmada
Confirmada
Confirmada
Confirmada
Recebimento
Entrega em carga/vista
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Intimação
D
Órgão
Vara de Família e Sucessões de Santo Antônio da Platina
GABRIEL UTIDA DE MIRANDA (OAB 103609/PR), GIOVANNY DOMINGUES GUSMÃO (OAB 102029/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Avenida Oliveira Mota, 745 - 43 3534-8117 (apenas WhatsApp) - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000616-48.2021.8.16.0153 Processo: 0000616-48.2021.8.16.0153 Classe Processual: Arrolamento Sumário Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$21.513,84 Requerente(s): AIKO YAMASHITA KAMIMOTOLUISA KAMIMOTOMILTON KAMIMOTOMauro KamimotoREGINA AYAKO KAMIMOTO Requerido(s): Espólio de Orlando Takumi Kamimoto
Vistos. Trata-se de procedimento de arrolamento relativo aos bens deixados pelo falecimento de Orlando Takumi Kamimoto. O inventariado faleceu em 08/12/2017 e deixando cônjuge e descendentes (filhos), tudo de acordo com as certidões constantes nos autos (mov. 1.17 a 1.28). Os requerentes, todos maiores e capazes, anexaram documentação comprovando sua legitimidade e direito ao acervo hereditário, bem como foram acostados documentos comprobatórios dos bens deixado pelo de cujus (mov. 1.29 a 1.31).
Na própria petição inicial foi apresentado esboço de partilha dos bens, nos seguintes termos: a) Viúva meeira – AIKO YAMASHITA KAMIMOTO: Automóvel – Ford/Escort GL 1.8i 16V 4p; Renavam: 68.658939-0; Placa AHK-5375; Ano de fabricação/Modelo: 1997/1998; Combustível: Gasolina; Cor: Verde (CRLV em anexo), cujo valor, segundo a tabela FIPE (em anexo), perfaz o montante de R$ 6.694,00 (seis mil, seiscentos e noventa e quatro reais).
Saldo em Conta Bancária – Conta-Poupança nº. 1588, Agência nº. 9310472-2, do Banco Bradesco, de titularidade de ORLANDO TAKUMI KAMIMOTO, o valor de R$ 3.991,02 (três mil, novecentos e noventa e um reais e dois centavos). b) 1ª. Herdeira – REGINA AYAKO YAMAMOTO: Saldo em Conta Bancária – Conta-Poupança nº. 1588, Agência nº. 9310472-2, do Banco Bradesco, de titularidade de , o valor de (dois mil, seiscentos e setenta e um reais e vinte e cinco centavos). c) 2º.
Procedência
Decisão
Conclusão
Remessa
Ato ordinatório
Intimação
D
Órgão
Vara de Família e Sucessões de Santo Antônio da Platina
GABRIEL UTIDA DE MIRANDA (OAB 103609/PR), GIOVANNY DOMINGUES GUSMÃO (OAB 102029/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Avenida Oliveira Mota, 745 - 43 3534-8117 (apenas WhatsApp) - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000616-48.2021.8.16.0153 Processo: 0000616-48.2021.8.16.0153 Classe Processual: Arrolamento Sumário Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$21.370,05 Requerente(s): AIKO YAMASHITA KAMIMOTO (CPF/CNPJ: 002.***.***-38) Rua Agostinho Rodrigues Ferreira, 181 - Vila São José - SANTO ANTÔNIO DA PLATINA/PR - CEP: 86.430-000 LUISA KAMIMOTO (RG: 44732670 SSP/PR e CPF/CNPJ: 511.***.***-00) Rua Rui Barbosa, 726 - Centro - JOAQUIM TÁVORA/PR - CEP: 86.455-000 MILTON KAMIMOTO (RG: 39599996 SSP/PR e CPF/CNPJ: 511.***.***-20) Avenida 17, 133 - Santa Cruz - ITIRAPINA/SP - CEP: 13.530-000 Mauro Kamimoto (RG: 49837968 SSP/PR e CPF/CNPJ: 869.***.***-04) Edifício Yasue, 206 - Shinsakae; Bloco 1, sub-bloco 31-5 (1chome 31-5) - Nakaku/Nagoya - Japão REGINA AYAKO KAMIMOTO (CPF/CNPJ: 511.***.***-49) Rua Agostinho Rodrigues Ferreira, 181 - Vila São José - SANTO ANTÔNIO DA PLATINA/PR - CEP: 86.430-000 Requerido(s): Espólio de Orlando Takumi Kamimoto (RG: 3207600 SSP/SP e CPF/CNPJ: 924.***.***-53) Rua Agostinho Rodrigues Ferreira, 181 - Santo Antônio da Platina - SANTO ANTÔNIO DA PLATINA/PR - CEP: 86.430-000
Vistos. Recebo à emenda da inicial de petição retro. Proceda-se à retificação do valor da causa no sistema Projudi.
Intime-se a parte autora para juntar certidão atualizada da Central de Testamentos (CENSEC - Provimento 56/2016, CNJ). Prazo: 15 (quinze) dias. Após, conclusos para análise da homologação da partilha. Santo Antônio da Platina, data do sistema. Daniela Fernandes de Oliveira Magistrada
Petição
Mero expediente
· 11:02 · há 5 anos
Petição
Intimação
D
Órgão
Vara de Família e Sucessões de Santo Antônio da Platina
GABRIEL UTIDA DE MIRANDA (OAB 103609/PR), GIOVANNY DOMINGUES GUSMÃO (OAB 102029/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Avenida Oliveira Mota, 745 - Telefone/WhatsApp 43 3534-8117 - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000616-48.2021.8.16.0153 Processo: 0000616-48.2021.8.16.0153 Classe Processual: Arrolamento Sumário Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$21.370,05 Requerente(s): AIKO YAMASHITA KAMIMOTOLUISA KAMIMOTOMILTON KAMIMOTOMauro KamimotoREGINA AYAKO KAMIMOTO Requerido(s): Espólio de Orlando Takumi Kamimoto
Vistos. Trata-se de procedimento de arrolamento relativo aos bens deixados pelo falecimento de ORLANDO TAKUMI KAMIMOTO.
1. Concedo à parte, por ora, o benefício da justiça gratuita, devendo as despesas processuais, no entanto, ser pagas ao final do processo, ocasião em que o(s) interessado(s) terá(ão) acréscimo patrimonial que lhe(s) permitirá adimpli-las.
2. Conforme previsto no art. 660 do mesmo estatuto, a petição inicial deverá conter o requerimento da nomeação do inventariante, a declaração dos títulos dos herdeiros e dos bens do espólio e a atribuição de valor aos bens do espólio, para fins de partilha. Consigno que, ante o disposto no art. 662 no CPC, não é necessária a abertura de vista prévia à Fazenda Pública, que deverá realizar o lançamento administrativo de eventual tributo nos termos daquele dispositivo.
Cito, nesse seguinte, o seguinte escólio doutrinário: “A sistemática do arrolamento sumário dos arts. 659 a 663 subtraiu do Judiciário o dever de controlar o recolhimento do imposto de transmissão causa mortis (art. 662, §1º). Exige, apenas, a intimação do fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária (), fato que ocorrerá depois de homologada a partilha ou deferida a adjudicação ().
deferimento
Conclusão
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Recebimento
Remessa
Petição
ORLANDO TAKUMI KAMIMOTO
R$ 2.671,25
Herdeiro – MILTON KAMIMOTO: Saldo em Conta Bancária – Conta-Poupança nº. 1588, Agência nº. 9310472-2, do Banco Bradesco, de titularidade de ORLANDO TAKUMI KAMIMOTO, o valor de R$ 2.671,25 (dois mil, seiscentos e setenta e um reais e vinte e cinco centavos). d) 3º. Herdeiro – MAURO KAMIMOTO: Saldo em Conta Bancária – Conta-Poupança nº. 1588, Agência nº. 9310472-2, do Banco Bradesco, de titularidade de ORLANDO TAKUMI KAMIMOTO, o valor de R$ 2.671,25 (dois mil, seiscentos e setenta e um reais e vinte e cinco centavos). e) 4ª.
Herdeira – LUÍSA KAMIMOTO: Saldo em Conta Bancária – Conta-Poupança nº. 1588, Agência nº. 9310472-2, do Banco Bradesco, de titularidade de ORLANDO TAKUMI KAMIMOTO, o valor de R$ 2.671,25 (dois mil, seiscentos e setenta e um reais e vinte e cinco centavos). Constam, ainda, nos autos certidões negativas de débitos fiscais no evento 1.32, 1.33 e 1.34. Foi juntada aos autos certidão acerca da inexistência de testamento deixado pelo autor da herança, expedida pela CENSEC (Central Notarial de Serviços Compartilhados), nos termos do Provimento CNJ 56, de 14 de julho de 2016 (mov. 11.2).
É o relatório.
Decido. O Código de Processo Civil, em seu art. 659, estabeleceu que “A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos da lei, será homologada de plano pelo juiz, com observância dos arts. 660 a 663”, “independentemente da lavratura de termos de qualquer espécie”, conforme previsto no artigo 660 do mesmo diploma. Conforme previsto no art. 660 do mesmo estatuto, a petição inicial deverá conter o requerimento da nomeação do inventariante, a declaração dos títulos dos herdeiros e dos bens do espólio e a atribuição de valor aos bens do espólio, para fins de partilha.
Consigno que, ante o disposto no art. 662 no CPC, não é necessária a abertura de vista prévia à Fazenda Pública, que deverá realizar o lançamento administrativo de eventual tributo nos termos daquele dispositivo. Cito, nesse seguinte, o seguinte escólio doutrinário: “A sistemática do arrolamento sumário dos arts. 659 a 663 subtraiu do Judiciário o dever de controlar o recolhimento do imposto de transmissão causa mortis (art. 662, §1º).
Exige, apenas, a intimação do fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária (art. 662, §2º), fato que ocorrerá depois de homologada a partilha ou deferida a adjudicação (art. 659, §2º). A apuração, lançamento e cobrança do tributo sucessório serão realizados totalmente pelas vias administrativas (art. 662, §2º).
Isto em nada diminui as garantias do Fisco, uma vez que, após a homologação da partilha, o seu registro não se poderá fazer no Registro de Imóveis sem o comprovante do recolhimento do tributo devido (art. 143 da Lei dos Registros públicos). Por outro lado, independentemente de intervir no processo de arrolamento, a Fazenda Pública não estará adstrita aos valores nele declarados pelas partes. Com isso, tornaram-se estranhas ao arrolamento todas as questões relativas ao tributo incidente sobre transmissão hereditária de bens.
De tal sorte que, nesse procedimento especial, ‘não pode a Fazenda Pública impugnar a estimativa do valor dos bens do espólio feita pelo inventariante – valor atribuído tão somente para fins de partilha – e requerer nova avaliação para que se possa proceder ao cálculo do Imposto de Transmissão causa mortis, uma vez que este será sempre objeto de lançamento administrativo, conforme dispuser a legislação tributária, não podendo ser discutido nos autos de arrolamento’.
Em face dessa nova orientação legislativa, nem mesmo vista mais se abre à Fazenda Pública para falar sobre as declarações do inventariante. Como tem proclamado a jurisprudência, ‘a vista, que tinha a Fazenda no texto anterior (art. 1.033) [NCPC, art. 661], foi deliberadamente suprimida no texto novo, o que significa que a fiscalização se deslocou para esfera administrativa’” (THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Curso de Direito Processual Civil – Procedimentos Especiais – vol.
II. 51ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 311-312) [meus destaques]. De proêmio, nomeio a requerente Aiko Yamashita Kamimoto inventariante do espólio de ORLANDO TAKUMI KAMIMOTO, independentemente de termo, conforme requerido na inicial. Os títulos dos herdeiros, os bens do espólio e seus respectivos valores estão devidamente consignados na inicial, conforme mov. 1.1 a 1.34. Os descendentes são os únicos que se apresentam como herdeiros necessários, nos termos 1.829, inciso I, do atual Código Civil Brasileiro.
Na espécie os requerentes comprovaram a contento, pelos documentos juntados, sua condição de únicos herdeiros do “de cujus”. Ademais estão regularmente representados por profissional devidamente habilitado nos autos, conforme se comprova pelos documentos acostados nos eventos 1.1 a 1.6. A partilha apresentada está em consonância com os ditames da lei civil, porquanto que a viúva meeira receberá metade do valor dos bens, ao passo que os herdeiros-filhos receberão por cabeça (totalidade dos bens divididos pelo número de filhos), além do que está comprovada a inexistência de débito fiscal quanto aos bens do espólio, conforme certidões negativas de mov. 1.32, 1.33 e 1.34.
Os bens inventariados são aqueles descritos na mov. 1.1, p. 6, a saber: a) Automóvel – Ford/Escort GL 1.8i 16V 4p; Renavam: 68.658939-0; Placa AHK-5375; Ano de fabricação/Modelo: 1997/1998; Combustível: Gasolina; Cor: Verde (CRLV em anexo), cujo valor, segundo a tabela FIPE (em anexo), perfaz o montante de R$ 6.694,00 (seis mil, seiscentos e noventa e quatro reais). (cf. prova documental de mov. 1.29); b) Saldo em Conta Bancária – Conta-Poupança nº. 1588, Agência nº. 9310472-2, do Banco Bradesco, de titularidade de ORLANDO TAKUMI KAMIMOTO, cujo saldo remanescente deixado na conta perfaz o valor de R$ 14.676,05 (quatorze mil, seiscentos e setenta e seis reais e cinco centavos), conforme comprovante em anexo. (cf. prova documental de mov. 1.31); Pelo exposto, e considerando o que mais consta dos autos, HOMOLOGO, com base no artigo 659 do CPC, a partilha dos bens deixados por ORLANDO TAKUMI KAMIMOTO, esboçada na mov. 1.1 destes autos, e atribuo aos herdeiros os bens antes pertencentes ao de cujus nos exatos termos e proporções constantes do referido esboço, salvo erros ou omissões e ressalvados os direitos de terceiros.
Transitada em julgado, lavre-se o formal de partilha ou elabore-se a carta de adjudicação e, em seguida, expeçam-se os alvarás referentes aos bens e às rendas por ele abrangidos. Na sequência, intime-se o fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária, nos termos do § 2o do art. 662. Nos termos do quanto deliberado nos autos SEI 0110459-32.2019.8.16.6000, a comunicação deve ser feita, por ofício, diretamente à Secretaria de Estado da Fazenda.
Ressalte-se que, conforme disposto no art. 662 do CPC, “No arrolamento, não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio”.
Cumpra-se, no que for pertinente, o Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e, após as anotações de estilo, arquivem-se. Custas e despesas rateadas por igual entre os interessados, na forma do artigo 88 do CPC, ficando indeferido o pedido de gratuidade de justiça em virtude do acréscimo patrimonial decorrente da partilha dos bens.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Santo Antônio da Platina, assinado e datado digitalmente. Alberto Moreira Cortes Neto Juiz de Direito
Recolher
art. 662, §2º
art. 659, §2º
A apuração, lançamento e cobrança do tributo sucessório serão realizados totalmente pelas vias administrativas (art. 662, §2º). Isto em nada diminui as garantias do Fisco, uma vez que, após a homologação da partilha, o seu registro não se poderá fazer no Registro de Imóveis sem o comprovante do recolhimento do tributo devido (art. 143 da Lei dos Registros públicos). Por outro lado, independentemente de intervir no processo de arrolamento, a Fazenda Pública não estará adstrita aos valores nele declarados pelas partes.
Com isso, tornaram-se estranhas ao arrolamento todas as questões relativas ao tributo incidente sobre transmissão hereditária de bens. De tal sorte que, nesse procedimento especial, ‘não pode a Fazenda Pública impugnar a estimativa do valor dos bens do espólio feita pelo inventariante – valor atribuído tão somente para fins de partilha – e requerer nova avaliação para que se possa proceder ao cálculo do Imposto de Transmissão causa mortis, uma vez que este será sempre objeto de lançamento administrativo, conforme dispuser a legislação tributária, não podendo ser discutido nos autos de arrolamento’.
Em face dessa nova orientação legislativa, nem mesmo vista mais se abre à Fazenda Pública para falar sobre as declarações do inventariante. Como tem proclamado a jurisprudência, ‘a vista, que tinha a Fazenda no texto anterior (art. 1.033) [NCPC, art. 661], foi deliberadamente suprimida no texto novo, o que significa que a fiscalização se deslocou para esfera administrativa’” (THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Curso de Direito Processual Civil – Procedimentos Especiais – vol.
II. 51ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 311-312) [meus destaques]. De proêmio, nomeio a requerente AIKO YAMASHITA KAMIMOTO inventariante do espólio de ORLANDO TAKUMI KAMIMOTO, independentemente de termo, conforme requerido na inicial.
3. Compulsando os autos, verifica-se que o extrato bancário acostado na mov. 1.31 está desatualizado, o que não permite saber com exatidão o valor depositado em favor do de cujus em respectiva conta. Assim, intime-se a inventariante para, no prazo de 15 dias, juntar aos autos referido extrato atualizado e, se for o caso, emendar a exordial para alterar a quantia a ser levantada da mencionada conta bancária.
4. Após, conclusos para sentença. Int. DN. Santo Antônio da Platina, 03 de março de 2021. Daniela Fernandes de Oliveira Juíza Substituta