Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá
NELSON ALVES DE OLIVEIRA
RODRIGO AGIBERT
THIAGO AGIBERT
ALYSSON WOLSKI
ROZANE MACHADO MARCONATO
FABRICIO THOME
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Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
DecisãoApensamento
Apensamento
Apensamento
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
DecisãoMero expediente
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Outras Decisões
Conclusão
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Desapensamento
Desapensamento
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2024
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2023
2022
2021
2020
2019
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2018
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
2017
2016
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2015
Provisório
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Confirmada
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Ato ordinatório
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Remessa
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Expedição de documento
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Outras Decisões
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Conclusão
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Outras Decisões
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Decurso de Prazo
Petição
Petição
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Conclusão
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Outras Decisões
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Mandado
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Decurso de Prazo
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Conclusão
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Movimentação processual
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Conclusão
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Incompetência
Incompetência
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Distribuição
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Recebimento
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRUDENTÓPOLIS VARA CRIMINAL DE PRUDENTÓPOLIS - PROJUDI Praça Coronel José Durski, Nº144 - Centro - Prudentópolis/PR - CEP: 84.400-000 - Fone: 42-3309 3002 - Celular: (42) 3309-3003 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000632-54.2015.8.16.0139 Processo: 0000632-54.2015.8.16.0139 Classe Processual: Seqüestro Assunto Principal: Crimes de Responsabilidade Data da Infração: 01/01/2009 Requerente(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Acusado(s): NELSON ALVES DE OLIVEIRA Rodrigo Agibert THIAGO AGIBERT
Vistos,
1. Defiro o pleito ministerial de movimento retro.
2. Junte-se nos autos nº 636-91.2015.8.16.0139, cópia do ofício de evento 453.1, fazendo aqueles autos conclusos.
3. No mais, cumpram-se as determinações contidas ao mov. 450.1. Prudentópolis, datado digitalmente. Christiano Camargo Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRUDENTÓPOLIS VARA CRIMINAL DE PRUDENTÓPOLIS - PROJUDI Praça Coronel José Durski, Nº144 - Centro - Prudentópolis/PR - CEP: 84.400-000 - Fone: 42-3309 3002 - Celular: (42) 3309-3003 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000632-54.2015.8.16.0139 Processo: 0000632-54.2015.8.16.0139 Classe Processual: Seqüestro Assunto Principal: Crimes de Responsabilidade Data da Infração: 01/01/2009 Requerente(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Acusado(s): NELSON ALVES DE OLIVEIRA Rodrigo Agibert THIAGO AGIBERT
Vistos para Despacho
1. Acerca do veículo Scania, TT112, placas GQF-7587, a determinação de sua custódia já foi objeto de decisão no âmbito dos autos nº 0000636-91.2015.8.16.0139 (mov. 309 daqueles autos).
2. Homologo, outrossim, a prestação de contas apresentadas pelo Município em relação aos bens móveis que se encontram sob a guarda daquele ente Público (mov. 449.1/2).
3. Oportunamente, abra-se nova vista ao Ministério Público. Prudentópolis, datado e assinado eletronicamente. CHRISTIANO CAMARGO Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRUDENTÓPOLIS VARA CRIMINAL DE PRUDENTÓPOLIS - PROJUDI Praça Coronel José Durski, Nº144 - Centro - Prudentópolis/PR - CEP: 84.400-000 - Fone: 42-3309 3002 - Celular: (42) 3309-3003 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000632-54.2015.8.16.0139 Processo: 0000632-54.2015.8.16.0139 Classe Processual: Seqüestro Assunto Principal: Crimes de Responsabilidade Data da Infração: 01/01/2009 Requerente(s): Ministério Público do Estado do Paraná Acusado(s): NELSON ALVES DE OLIVEIRA Rodrigo Agibert THIAGO AGIBERT
Vistos para Despacho
1. Considerando a informação do movimento retro de proibição de que a Depositária Pública receba outros bens juntada, abra-se vista ao Ministério Público para que se manifeste quanto uma possível solução alternativa para evitar que o bem se deteriore ainda mais.
2. Por fim, tornem os autos conclusos para decisão. Prudentópolis, datado e assinado eletronicamente. CHRISTIANO CAMARGO Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRUDENTÓPOLIS VARA CRIMINAL DE PRUDENTÓPOLIS - PROJUDI Praça Coronel José Durski, Nº144 - Centro - Prudentópolis/PR - CEP: 84.400-000 - Fone: 42-3309 3002 - Celular: (42) 3309-3003 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000632-54.2015.8.16.0139 Processo: 0000632-54.2015.8.16.0139 Classe Processual: Seqüestro Assunto Principal: Crimes de Responsabilidade Data da Infração: 01/01/2009 Requerente(s): Ministério Público do Estado do Paraná Acusado(s): NELSON ALVES DE OLIVEIRA Rodrigo Agibert THIAGO AGIBERT
Vistos para Decisão
1. Considerando a informação prestada pela depositária judicial, de que possui espaço físico disponível para a guarda e depósito do bem, acolho o parecer ministerial, com a finalidade de determinar que o depósito do veículo Scania, T 112, placa GQF-7587 fique a cargo da Depositária Judicial deste Juízo.
2. Ainda, levando-se em conta a informação de que o veículo encontra-se sucateado, sem condição de se deslocar por conta própria, oficie-se à Prefeitura de Prudentópolis, para que informe se aquele órgão possuí condições de promover a remoção e transporte do veículo Scania, T 112, placa GQF-7587 até o pátio em que ficará guardado, sob a responsabilidade da Depositária Judicial.
3. Ademais, homologo a prestação de contas apresentada pela Prefeitura de Prudentópolis a respeito dos demais bens confiados ao referido órgão público.
4. Comunique-se à Depositária Judicial a respeito da presente decisão.
5. Oportunamente, tornem os autos conclusos para decisão. Prudentópolis, datado e assinado eletronicamente. CHRISTIANO CAMARGO Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRUDENTÓPOLIS VARA CRIMINAL DE PRUDENTÓPOLIS - PROJUDI Praça Coronel José Durski, Nº144 - Centro - Prudentópolis/PR - CEP: 84.400-000 - Fone: 42-3309 3002 - Celular: (42) 3309-3003 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000632-54.2015.8.16.0139 Processo: 0000632-54.2015.8.16.0139 Classe Processual: Seqüestro Assunto Principal: Crimes de Responsabilidade Data da Infração: 01/01/2009 Requerente(s): Ministério Público do Estado do Paraná Acusado(s): NELSON ALVES DE OLIVEIRA Rodrigo Agibert THIAGO AGIBERT
Vistos para Despacho
1. Considerando a informação prestada pela depositária judicial deste juízo (mov. 400.1/400.9), bem como o teor do ofício juntado ao movimento retro, abra-se vista ao Ministério Público para manifestação. Diligências necessárias. Prudentópolis, datado e assinado eletronicamente. CHRISTIANO CAMARGO Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRUDENTÓPOLIS VARA CRIMINAL DE PRUDENTÓPOLIS - PROJUDI Praça Coronel José Durski, Nº144 - Centro - Prudentópolis/PR - CEP: 84.400-000 - Fone: 42-3309 3002 - Celular: (42) 3309-3003 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000632-54.2015.8.16.0139 Processo: 0000632-54.2015.8.16.0139 Classe Processual: Seqüestro Assunto Principal: Crimes de Responsabilidade Data da Infração: 01/01/2009 Requerente(s): Ministério Público do Estado do Paraná Acusado(s): NELSON ALVES DE OLIVEIRA Rodrigo Agibert THIAGO AGIBERT Terceiro(s): Banco BMG MUNICIPIO DE PRUDENTOPOLIS
Vistos para Decisão
1. Trata-se de medida cautelar de sequestro de bens requerida pelo Ministério Público do Estado do Paraná, deferida nos presentes autos, para assegurar a disposição à justiça de bens adquiridos com produto de supostos crimes apurados no âmbito dos autos nº 0000719-10.2015.8.16.0139. Parte dos bens foram disponibilizados para uso do Município de Prudentópolis. Ao movimento 390.2, o Município de Prudentópolis informou que o veículo SCANIA T – 112, placas GQF-7587, não vem sendo útil às atividades desenvolvidas pelo município, bem com não possui a Administração municipal condições de armazenar e realizar a manutenção necessária do referido veículo e, não havendo outra alternativa, sugeriu alienação judicial do bem.
Instado a se manifestar, o Ministério Público se pronunciou pelo depósito do referido veículo junto ao depositário judicial deste juízo. É o que cumpria relatar.
2. Primeiramente, intime-se o depositário judicial deste juízo para que informe se apresenta condições de receber o veículo referido supra, considerando se tratar veículo de grande porte.
3. Na sequência, tornem os autos conclusos para decisão. Prudentópolis, datado e assinado eletronicamente. CHRISTIANO CAMARGO Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRUDENTÓPOLIS VARA CRIMINAL DE PRUDENTÓPOLIS - PROJUDI Praça Coronel José Durski, Nº144 - Centro - Prudentópolis/PR - CEP: 84.400-000 - Fone: 42-3446-1231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000632-54.2015.8.16.0139 Processo: 0000632-54.2015.8.16.0139 Classe Processual: Seqüestro Assunto Principal: Crimes de Responsabilidade Data da Infração: 01/01/2009 Requerente(s): Ministério Público do Estado do Paraná Acusado(s): NELSON ALVES DE OLIVEIRA Rodrigo Agibert THIAGO AGIBERT Terceiro(s): Banco BMG MUNICIPIO DE PRUDENTOPOLIS
Vistos para Decisão
1. Trata-se de medida cautelar requerida pelo Ministério Público do Estado do Paraná, em que foi deferido o sequestro de bens, com base no Decreto-Lei nº 3.240/41, de NELSON ALVES DE OLIVEIRA, RODRIGO AGIBERT e THIAGO AGIBERT, acusados da prática de crimes que resultaram em prejuízo ao erário. Nos autos, o requerido Rodrigo Agibert formulou, por intermédio de defensor constituído, pedido de levantamento dos sequestro que recai sobre os imóveis matrículas nº 19.173; 19.174 e 19.175, sustentando, em suma, que os bens foram adquiridos em data anterior à ocorrência dos fatos apurados no âmbito da ação penal nº 0000371-89.2015.8.16.0139, a que está vinculada a presente medida cautelar.
Ao movimento 322.1, sobreveio a juntada de Laudo de avaliação dos imóveis referidos supra. O requerente Rodrigo reiterou, na sequência, o pedido de baixa das restrições, sustentando excesso de bens bloqueados (mov.336.1). Instado a se manifestar, o Ministério Público se pronunciou pelo indeferimento do pedido, alegando a existência de confusão patrimonial, responsabilidade solidária entre os réus da referida ação penal, no que diz respeito ao ressarcimento do dano, e, ainda, que, se considerados a correção monetária e juros incidentes, os valores atualizados ao final, seriam muito mais vultuosos do que o inicialmente apurado.
É o que cumpria relatar.
Decido.
2. Da análise detida dos autos, denota-se que o pedido formulado pelo requerido Rodrigo Agiber, não merece acolhimento. Inicialmente, cumpre registrar que a presente medida cautelar foi instaurada com base no Decreto-Lei nº 3.240/41, que regulamenta o procedimento de sequestro de bens de pessoas acusadas de crimes que resultam em danos ao erário público. A análise quanto aos requisitos para a concessão da medida cautelar já foi realizada por ocasião da decisão do movimento 12.1, a cujos fundamentos me reporto, por brevidade.
As medidas regulamentadas pelo referido Decreto-Lei têm por objetivo garantir que o erário seja ressarcido dos prejuízos causados pela conduta dolosa dos acusados de crimes contra a Administração Pública, bem como evitar que o agente enriqueça ilicitamente às custas da do Erário. O arcabouço normativo aplicável ao caso em apreço difere do que acontece com o branqueamento de capitais, cujo procedimento de sequestro de bens é regulado pela nº 9.613/98 (art. 4º, em diante), e pelo qual se busca resguardar a coisa, em si, adquirida com o proveito do crime praticado, com o fim último de dar ar de legalidade à transação ilícita realizada pelo agente.
Nesse caso, os objetos das constrições são bens que sejam identificados como instrumento, produto ou proveito dos crimes previstos naquela lei ou de infrações penais antecedentes. No caso em tela, porém, a medida cautelar deferida não trata de crimes de lavagem de dinheiro. Fixadas tais premissas e voltando a atenção aos autos, denota-se que o fundamento invocado pelo requerido Rodrigo Agibert, de que os bens imóveis teriam sido adquiridos anteriormente os fatos que deram origem à ação penal referida supra, não encontra amparo na modalidade de medida cautelar que ora se versa, uma vez que se trata de procedimento regulamentado pelo Decreto-Lei nº 3.240/41, cujo objetivo principal e resguardar o interesse da Administração e impedir que agentes em tese praticantes dos delitos que causaram danos ao erário se beneficiem da prática criminosa, pouco importando se o bem foi adquirido antes ou depois dos fatos tratados na ação penal em apenso.
Neste sentido: Ementa: EMBARGOS DE TERCEIRO. HIPOTECA DECORRENTE DE AÇÃO CAUTELAR INCIDENTAL A PROCESSO-CRIME. DECRETO-LEI 3.240/41. BEM ADQUIRIDO ANTERIORMENTE AOS FATOS DELITUOSOS OU À AÇÃO CAUTELAR. IRRELEVÂNCIA. O FATO DE O IMÓVEL TER SIDO ORIUNDO DE DOAÇÃO NÃO AFASTA A POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO, QUE RECAI SOBRE TODOS OS BENS DO INDICIADO (ART. 4º DO DECRETO-LEI 3.240/41. BEM DE FAMÍLIA. LEI 8.009/90.
IMPENHORABILIDADE. ÚNICO IMÓVEL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. ÔNUS DA APELANTE. MEAÇÃO QUE, DIANTE DA SEPARAÇÃO DO CASAL E DISTRIBUIÇÃO DO PATRIMÔNIO COMUM, NÃO SE VERIFICA NA ESPÉCIE. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS (ART. 82, § 11, DO CPC).
I – Havendo indiciamento por crime que resulte prejuízo à Fazenda Pública, cabível o sequestro de bens do indiciado, a fim de garantir o ressarcimento do erário público.
II – O fato de o bem imóvel ser oriundo de doação, ocorrida anteriormente à prática do ilícito e, por evidente, à cautelar de sequestro, não impede sua constrição, especialmente diante da redação do art. 4º do Decreto-Lei 3.240/41, que determina que “o sequestro pode recair sobre todos os bens do indiciado”.
III – Apelante que não comprovou que o bem em discussão consiste no único imóvel da família, afastando, assim, a proteção ofertada pela lei 8.009/90.
IV – Meação que, tendo em vista anterior separação e distribuição dos bens angariados no curso da união, não se verifica no caso concreto.
V – Honorários recursais devidos na espécie. RECURSO IMPROVIDO. (Apelação Criminal, Nº 700.***.***-90, Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rogerio Gesta Leal, Julgado em: 03-12-2020) Melhor sorte não assiste ao alegado excesso de constrição, já que o valor do prejuízo apurado nos autos principais se revela de grande monta, devendo, ainda, ser considerados eventuais juros e correção monetária que deverão incidir, o que certamente aumentará consideravelmente o valor devido pelos réus, em caso de condenação, diante do lapso temporal transcorrido entre a instauração da ação penal até os dias atuais, sobretudo quando se considera que nem ao menos a sentença de primeiro grau foi prolatada.
Ademais, é necessário ressaltar que até que se apure a responsabilidade criminal de cada acusado, o que só se demonstra possível após ao fim da fase instrutória do processo principal, quando da prolação de eventual sentença condenatória, é de rigor a manutenção das constrições sobre os bens descritos nos autos.
3. Ante ao exposto, indefiro o pedido formulado pelo requerido Rodrigo Agibert nos movimentos 282.1 e 336.1. Prudentópolis/PR, datado e assinado eletronicamente. CHRISTIANO CAMARGO Juiz de Direito
Devolvo, excepcionalmente, os autos sem decisão, em virtude de minha remoção para a Vara Criminal e Anexos da Comarca de Santo Antônio da Platina, com publicação em 14 de abril do corrente ano. Justifico que diante do acúmulo involuntário de processos, não houve tempo hábil para análise destes autos, destacando inexistir qualquer autos conclusos com período superior ao permitido pelo CNJ, e ainda a produtividade considerável deste Magistrado conforme mencionado pela Egrégia Corregedoria Geral de Justiça em correição realizada em janeiro deste ano nesta Comarca.
Ademais, mesmo após um mês de minha remoção, continuei despachando nos autos que comigo estavam conclusos, resultando em mais de cento e trinta processos movimentados, não obstante a análise da conclusão diária na Comarca atual, o que, inclusive, culminou na devolução destes autos apenas nesta data. Prudentópolis, assinado e datado digitalmente. ALBERTO MOREIRA CÔRTES NETO JUIZ DE DIREITO