Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
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Definitivo
DecisãoDocumento
Recebimento
Remessa
Trânsito em julgado
DecisãoDecurso de Prazo
Confirmada
Expedição de documento
Homologação de Transação
DecisãoConclusão
Documento
Documento
Recebimento
Confirmada
Remessa
Petição
Confirmada
Expedição de documento
2021
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE DOIS VIZINHOS VARA CÍVEL DE DOIS VIZINHOS - PROJUDI Avenida Dedi Barrichello Montagner, 680 - Alto da Colina - Dois Vizinhos/PR - CEP: 85.660-000 - Fone: (46) 3536-8495 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000640-07.2021.8.16.0079 Processo: 0000640-07.2021.8.16.0079 Classe Processual: Tutela Antecipada Antecedente Assunto Principal: Protesto Indevido de Título Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): MARIA FLOR MOVEIS LTDA Requerido(s): VITOR HUGO DE SOUZA E CIA LTDA
SENTENÇA
HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes no mov. 58.2, por sentença, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, razão pela qual JULGO EXTINTO O PROCESSO, com base no artigo 487, inciso III, alínea ‘b’ do Código de Processo Civil. Levantem-se eventuais constrições e restrições sobre o patrimônio da parte executada. Custas e despesas processuais conforme acordado. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná, no que for pertinente.
Oportunamente, arquivem-se os autos, após observadas as cautelas de praxe, inclusive com anotação junto à distribuição.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Dois Vizinhos/PR, 24 de março de 2022. Felipe Castello Cintra Juiz Substituto
Mero expediente
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE DOIS VIZINHOS VARA CÍVEL DE DOIS VIZINHOS - PROJUDI Avenida Dedi Barrichello Montagner, 680 - Alto da Colina - Dois Vizinhos/PR - CEP: 85.660-000 - Fone: (46) 3536-8495 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000640-07.2021.8.16.0079 Processo: 0000640-07.2021.8.16.0079 Classe Processual: Tutela Antecipada Antecedente Assunto Principal: Protesto Indevido de Título Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): MARIA FLOR MOVEIS LTDA Requerido(s): VITOR HUGO DE SOUZA E CIA LTDA
1. Atendendo ao disposto nos arts. 9º e 10, do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, manifestar-se a respeito da possível extinção do feito sem julgamento do mérito, ante o decurso do prazo para apresentação do pedido principal, conforme determina o art. 308, do códex retro.
2. Após, voltem conclusos. Diligências necessárias. Dois Vizinhos, datado e assinado eletronicamente. CRISTIANO DINIZ DA SILVA Juiz Substituto
Conclusão
Documento
Mero expediente
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE DOIS VIZINHOS VARA CÍVEL DE DOIS VIZINHOS - PROJUDI Avenida Dedi Barrichello Montagner, 680 - Alto da Colina - Dois Vizinhos/PR - CEP: 85.660-000 - Fone: (46) 3536-8495 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000640-07.2021.8.16.0079
DESPACHO
1) Devolvo os autos excepcionalmente sem manifestação, em razão da autorização contida na SEI n. 0091185-14.2021.8.16.6000.
2) Faça-se a conclusão para o MM. Juiz Substituto. MICHELI FRANZONI Juíza de Direito
Conclusão
Documento
Petição
Confirmada
Expedição de documento
Ato ordinatório
Confirmada
Ato ordinatório
Expedição de documento
Expedição de documento
Petição
Confirmada
Confirmada
Expedição de documento
Documento
Expedição de documento
Ato ordinatório
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Petição
Confirmada
Expedição de documento
Petição
Confirmada
Expedição de documento
Documento
Petição
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Confirmada
Expedição de documento
Documento
Decurso de Prazo
Confirmada
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Documento
Outras Decisões
Conclusão
deferimento
Documento
Conclusão
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Distribuição
Recebimento
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Remessa
Petição
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE DOIS VIZINHOS VARA CÍVEL DE DOIS VIZINHOS - PROJUDI Avenida Dedi Barrichello Montagner, 680 - Alto da Colina - Dois Vizinhos/PR - CEP: 85.660-000 - Fone: (46) 3536-8495 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000640-07.2021.8.16.0079 Processo: 0000640-07.2021.8.16.0079 Classe Processual: Tutela Antecipada Antecedente Assunto Principal: Protesto Indevido de Título Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): MARIA FLOR MOVEIS LTDA Requerido(s): VITOR HUGO DE SOUZA E CIA LTDA
DECISÃO
Vistos, etc.
1. Trata-se de tutela cautelar em caráter antecedente movida por MARIA FLOR MOVEIS LTDA em face de VITOR HUGO DE SOUZA E CIA LTDA. Narra a autora que, no início do mês de fevereiro, se deparou com a emissão de boleto, figurando a ré como sacador/credora e a autora como sacado/devedora, no valor de R$205.120,84 (duzentos e cinco mil, cento e vinte reais e oitenta e quatro centavos), com emissão no dia 08/02/2021 e vencimento para o dia seguinte, em 09/02/2021.
Assevera que jamais teve qualquer relação comercial com a ré que justificasse a emissão do boleto em questão, nunca assinou qualquer recebimento de mercadoria ou prestação de serviço, título, confissão de débito, ou qualquer outro acontecimento que justificasse a presente dívida. Não bastasse a emissão indevida do título, a parte autora foi intimada para o pagamento da dívida pelo Cartório de Protestos –Tabelionato Godoy- com vencimento para o dia 24/02/2021, sob pena efetivação de protesto do título em questão.
Em razão dos fatos, a parte autora pretende a concessão de tutela de urgência cautelar, para obstar a efetivação do protesto do título contestado nos autos, devendo a intimação ser cumprida por Oficial de Justiça, no prazo de 48 horas. Em caso de protesto, que seja expedida ordem de suspensão dos efeitos do protesto, também por diligência do Sr. Oficial de Justiça e, em sendo inscrito nos cadastros de inadimplentes, pugna-se pela expedição de ofício ao SPC e SERASA para suspensão da inscrição.
Pois bem.
2. A concessão da tutela de urgência cautelar, de forma antecedente, tal como requerida pela parte autora pressupõe a presença da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como “fumus boni iuris”)[1], e a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como “periculum in mora”)[2].
Assentado isto, com os olhos voltados ao que até então é possível se extrair dos autos em um juízo cognição sumária, anoto que a pretensão do requerente deve ser atendida, eis que contempla os requisitos estampados na norma. Neste sentido, e no tocante à probabilidade do direito, nota-se que a parte autora nega a existência da relação jurídica (inexistência de contrato entre as partes e, portanto, do débito objeto de cobrança), ou seja, alega um fato negativo.
Nestes casos, a jurisprudência tem sido permissiva em flexibilizar a exigência de juntada de documentos que demonstrem, de plano, a verossimilhança da alegação, ao fundamento de que cabe ao réu demonstrar a existência da relação, haja vista que, em regra, a produção de prova de fato negativo é de difícil ou impossível produção. Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA.DUPLICATA PROTESTADA.
DECISÃO
QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EXCLUSÃO DA INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA EM ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO E DE CANCELAMENTO DE PROTESTO. PERIGO DE DANO EVIDENCIADO DIANTE DA RESTRIÇÃO DO CRÉDITO DA EMPRESA. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES.ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.IMPOSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE PROVA NEGATIVA. PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ DA PARTE AUTORA DIANTE DA COMPROVAÇÃO DO PROTESTO, ATÉ QUE O RÉU PROVE O CONTRÁRIO.PRECEDENTES.
NECESSIDADE DE PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO, DIANTE DA FRAGILIDADE DO FUMUS BONI IURIS (ART. 300, § 1º, CPC/15). TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA, MEDIANTE CAUÇÃO IDÔNEA.
DECISÃO
REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª
C. Cível - AI - 1607672-7 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: Desembargadora Josély Dittrich Ribas - Unânime - J. 28.02.2018) (TJ-PR - AI: 16076727 PR 1607672-7 (Acórdão), Relator: Desembargadora Josély Dittrich Ribas, Data de Julgamento: 28/02/2018, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2233 05/04/2018) De outra banda, no que toca ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, destaco que os fatos trazidos a debate não encerram a existência propriamente de possível dano (irreparável ou de difícil reparação), ao revés, indicam, a princípio, tratar-se de ato contrário ao direito, ou seja, a pretensão da parte autora não demanda uma tutela provisória contra o dano, propriamente dito, mas contra ato ilícito já praticado.
Neste sentido: “A tutela reintegratória é aquela predisposta à remoção de um ilícito já praticado, visando impedir sua repetição ou continuação. Busca restabelecer o status quo ante; reintegra o direito violado. DÁ-se quando o ato contrário ao direito já ocorreu, mas seus efeitos concretos estão a se propagar – ex.: o nome do autor está inscrito indevidamente no SERASA; estão sendo difundidas notícias lesivas à sua imagem.”[3] Portanto sob a ótica do atendimento aos requisitos legais necessários, a parte autora faz jus ao deferimento da medida.
3. Assim, com fulcro no art. 300 do CPC, defiro o pedido de tutela de cautelar antecedente determinando: a) a expedição de ofício ao Cartório de Protestos – Tabelionato Godoy para que se abstenha de realizado o protesto referente ao protocolo 1504/2021, e caso já realizado, suspenda-o, em 48 horas, os efeitos do protesto, removendo o nome da parte autora no que tange aos títulos indicados pela reclamada.
Não há necessidade de fixação de multa para o cumprimento da medida judicial, pelo menos por enquanto.
4. Por conseguinte, intime-se a parte autora para que emende a petição inicial, no prazo legal, deduzindo os pedidos principais.
5. Na sequência, considerando a natureza do objeto da ação; considerando que se deve evitar a realização de atos processuais desnecessários; considerando, pelas máximas da experiência (art. 375 do CPC), ser de conhecimento desta Magistrada que raramente ocorre a composição amigável entre as partes em processos dessa natureza; e considerando, por fim, o princípio constitucional da duração do processo em prazo razoável (art. 5º, LXXVIII, da CF), dispenso a designação de audiência de conciliação a que alude o art. 334 do Código de Processo Civil.
A medida se revela ainda mais pertinente sopesando a crise sanitária que assola a humanidade, associada à recomendação de isolamento social, reforçando a necessidade de se evitar os atos presenciais que possam ser dispensados. Ressalvo, contudo, que a demandada poderá apresentar eventual proposta de acordo no bojo da peça de defesa, sendo certo que a conciliação pode se efetivar a qualquer momento (art. 3º, § 3º, do CPC), não se extraindo qualquer prejuízo às partes (art. 282, parágrafo único, do CPC).
6. Cite-se a parte requerida para apresentação de resposta no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
7. Se na defesa forem invocadas prejudiciais, preliminares ou acostados documentos, ouça-se a parte demandante no prazo de 15 quinze dias, vindo, após, conclusos para decisão.
8. Se com a réplica for apresentado documento novo, intime-se a parte requerida para manifestação, querendo, em quinze dias – art. 437, § 1º, do CPC.
9. Na sequência, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicarem as provas que pretendem produzir, com objetividade e pertinência, sob pena de preclusão. 9.1. Em igual prazo poderão as partes delimitar as questões de fato e de direito para o saneamento do feito (art. 357, §2º, do CPC).
10. Cumpridas todas as diligências iniciais, façam-se os autos conclusos para organização e saneamento do processo ou anúncio de julgamento antecipado do feito, conforme o caso. Intimações e diligências necessárias. Dois Vizinhos, datado digitalmente. Alessandra Calegaro Corrêa Juíza Substituta [1] Didier Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela / Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira. 11ª ed.
Salvador: Ed. Jus Podivm, 2016, p. 607. [2] Idem, pag. 607. [3] Idem, p. 611.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE DOIS VIZINHOS VARA CÍVEL DE DOIS VIZINHOS - PROJUDI Avenida Dedi Barrichello Montagner, 680 - Alto da Colina - Dois Vizinhos/PR - CEP: 85.660-000 - Fone: (46) 3536-8495 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000640-07.2021.8.16.0079 Processo: 0000640-07.2021.8.16.0079 Classe Processual: Tutela Antecipada Antecedente Assunto Principal: Protesto Indevido de Título Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): MARIA FLOR MOVEIS LTDA Requerido(s): VITOR HUGO DE SOUZA E CIA LTDA
DECISÃO
Vistos, etc.
1. Avoquei os autos.
2. Por equívoco, a decisão que recebeu a inicial e deferiu a tutela cautelar em caráter antecedente adotou procedimento afeito ao procedimento comum, olvidando as normas especiais que devem ser impostas para o processamento do pedido de tutela provisória cautelar em caráter antecedente. Embora, regra geral, as tutelas provisórias se processem mediante o rito comum, ensejando após o deferimento da tutela a citação e intimação da parte adversa, tem-se que no caso dos autos a tutela provisória foi postulada mediante o rito insculpido nos artigos 305 e seguintes do Código de Processo Civil.
Sobre o tema, colhe-se a lição doutrinária: A petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide, seu fundamento e a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar, bem como o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação capaz de colocar em risco a frutuosidade da tutela do direito (art. 305). Pode o autor ainda desde logo formular o pedido de tutela satisfativa a que se liga o pedido de tutela cautelar (art. 308, § 1.º).
Se o autor pediu equivocadamente tutela cautelar quando na verdade pretendia obter tutela satisfativa, o juiz prosseguirá na forma do art. 303 (art. 305, parágrafo único), conhecendo o pedido de tutela cautelar como se de tutela satisfativa fosse (fungibilidade), indagando desde logo ao autor se pretende ver os efeitos da antecipação da tutela estabilizados (art. 303, § 5.º). Pode o autor requerer a concessão de tutela cautelar liminarmente (art. 300, § 2.º).
Pode o juiz concedê-la desde logo, negá-la ou determinar a oitiva do réu em justificação prévia. Da decisão caberá agravo de instrumento (art. 1.015, I). O réu será citado para, no prazo de cinco dias, contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir (art. 306). A contestação ao pedido de tutela cautelar está ligada obviamente ao debate a respeito da existência ou não do direito à tutela cautelar.
O mérito da causa, portanto, diz respeito apenas à existência ou não de probabilidade do direito acautelado e da existência ou não de perigo de dano. Não sendo contestado o pedido, os fatos alegados pelo autor presumir-se-ão aceitos pelo réu como ocorridos, caso em que o juiz decidirá dentro de cinco dias (art. 307). Como é evidente, a não apresentação da contestação somente pode gerar efeito compatível com o processo em que ocorre.
Na ação cautelar antecedente, a revelia apenas pode conduzir à presunção de probabilidade dos fatos articulados pelo autor nos limites da cognição cautelar. Portanto, a não apresentação de contestação presume que as alegações de fato do demandante permitem juízo suficiente – vale dizer, de probabilidade – para a concessão da tutela cautelar. A presunção de veracidade, em outras palavras, concerne ao direito à cautela e não ao direito acautelado.
Contestado o pedido no prazo legal, observar-se-á o procedimento comum (art. 307, parágrafo único). Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de trinta dias. Nesse caso, será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais (art. 308). O pedido principal pode ser formulado conjuntamente com o pedido de tutela cautelar (art. 303, § 1.º).
A causa de pedir poderá obviamente ser aditada no momento da formulação do pedido principal (art. 308, § 2.º). Aliás, rigorosamente, a causa de pedir deverá ser aditada, na medida em que as razões que autorizam a concessão da tutela cautelar como regra não autorizam igualmente a concessão da tutela satisfativa. A lide cautelar não se confunde com a lide satisfativa. Apresentado o pedido principal, as partes serão intimadas para a audiência de conciliação ou de mediação (art. 334), por seus advogados ou pessoalmente, sem necessidade de nova citação do réu. (Daniel Mitidiero, Sérgio Cruz Arenhart , Luiz Guilherme Marinoni.
Novo Curso de Processo Civil - Vol.
2. Editora Revista dos Tribunais, 2017) Imperiosa, assim, a adoção de determinações procedimentais específicas, ignorando-se aquelas impostas nos itens 4 e seguintes da decisão retro.
2.
Ante o exposto, uma vez deferido o pedido cautelar, item 3 da decisão de evento 13.1, cite-se a parte adversa, para que em 05 (cinco) dias, conteste o pedido e indique as provas que pretende produzir (art. 306, do CPC).
3. Advirta-se a parte ré que caso não contestado o pedido, os fatos alegados pelo autor presumir-se-ão aceitos pelo réu como ocorridos, tornando os autos conclusos para decisão (art. 307, do CPC).
4. Lado outro, apresentada contestação no prazo de 05 (cinco) dias, o processo seguirá o procedimento comum (parágrafo único, do art. 307, do CPC).
5. Por fim, uma vez efetivada a tutela cautelar, o pedido principal deverá ser formulado pelo autor, no prazo de 30 (trinta) dias, no bojo dos presentes autos, independente do recolhimento de novas custas. Advirta-se a parte autora que, uma vez não deduzido o pedido principal no prazo de 30 (trinta) dias, não efetivada a tutela no referido prazo, ou o pedido principal for julgado improcedente ou extinto sem resolução de mérito, cessará a eficácia da tutela concedida em caráter antecedente (art. 309, do CPC).
Intimações e diligências necessárias. Dois Vizinhos, datado digitalmente. Alessandra Calegaro Corrêa Juíza Substituta