Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2021
Definitivo
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Documento
Recebimento
Remessa
Trânsito em julgado
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoDecurso de Prazo
Decurso de Prazo
Confirmada
Confirmada
Expedição de documento
Expedição de documento
Improcedência
DecisãoConclusão
Decurso de Prazo
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Petição
Decurso de Prazo
Confirmada
Petição
Confirmada
Confirmada
Expedição de documento
Expedição de documento
Documento
Documento
Documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Petição
Confirmada
Petição
Documento
Decurso de Prazo
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Av Roberto Conceição, 532 - 4º andar - Parque São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: 43 3302-4400 - E-mail: [email protected]
Vistos e examinados estes autos nº 0000699-64.2021.8.16.0056 de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débitos c/c Indenização por Danos Morais proposta por FABIO MENESES PAZ em face de BANCO ITAUCARD S.A
SENTENÇA
Dispensado o relatório, na forma do art. 38, da Lei nº 9099/95. Com isso, decido.
I. Do Julgamento Antecipado O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, posto que as provas carreadas nos autos são suficientes ao seu deslinde.
II. Do Mérito Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débitos c/c Indenização por Danos Morais, na qual a parte reclamante define que pagou o vencimento fevereiro, quando adequado o vencimento de janeiro, motivo que entrou em contato com a parte reclamada para compensação adequada, porém, teve o nome incluído nos cadastros de maus pagadores. Tutela provisória de urgência foi deferida, como está na seq. 8.1.
Realizada audiência de conciliação através do Fórum Virtual, sendo a parte reclamadas devidamente citada e intimada, acordo não foi celebrado. Na sequência, a parte reclamada apresentou defesa refutando os pedidos iniciais, afirmando que o nome da parte reclamante foi levado ao cadastro de maus pagadores pela existência de saldo residual não quitado do vencimento de janeiro, sendo que a exclusão do nome do cadastro ocorreu pela própria reclamada.
A legislação consumerista é aplicável à presente demanda, vez que as partes se enquadram nos conceitos de fornecedores e consumidor, estabelecidos pelos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, com aplicação da inversão do ônus da prova. Ainda que se avalie com muito cuidado os argumentos apresentados pela parte reclamante, os pedidos iniciais são improcedentes. De fato, a parte reclamante saldou o vencimento de fevereiro, quando adequado o pagamento do vencimento de janeiro, razão que contatou a parte reclamada para que o valor fosse aplicado ao vencimento anterior, o que foi efetivado, ficando saldo residual para quitação pela parte reclamante, sendo que nesse intervalo da comunicação e quitação do saldo restante o nome da parte reclamante foi levado ao cadastro de maus pagadores, atuação essa que é danosa, não se afasta disso, porém, é necessário compreender que o vencimento do mês de janeiro não havia sido quitado, o que resulta sim na possibilidade da parte reclamada efetuar atuações de cobrança, dentre elas a inclusão do nome nos cadastros de inadimplentes.
A parte reclamante define que entrou em contato com a parte reclamada para solucionar o evento em 26/01/2021, no entanto, pelo documento de seq. 1.5, tem-se que o contato ocorreu em 03/02/2021, que leva a crer que atuação de cobrança da parte reclamada não foi irregular, pois, seja qual foi a data do primeiro contato entre as partes, o vencimento do mês de janeiro encontrava-se em aberto há praticamente 1 mês, destacando que o saldo residual só foi pago em 03/02/2021, como está na seq. 1.5.
Outrossim, a inclusão no cadastro de maus pagadores ocorreu em 21/01/2021, data que a parte reclamante não havia entrado em contato com a parte reclamada e saldado o valor residual do vencimento de janeiro, e a baixa da anotação ocorreu em 09/02/2021, que se afigura muito razoável em vista do pagamento residual tem ocorrido em 03/02/2021. Além disso, não faltou a parte reclamada com qualquer observâncias às leis do consumidor, sendo notada, inclusive, atuação que faz crer na boa fé, ao passo que na ciência do evento, por atuação da parte reclamante, destacando que essa realmente lhe cabia diante do pagamento errado, tratou de resolver o impasse, expedindo boleto para quitação do saldo residual e efetivou a baixa na anotação dos cadastros de maus pagamento em tempo adequado após a quitação integral do vencimento de janeiro.
Logo, os pedidos de declaração de inexigibilidade de débito e indenização por danos morais não merecem acolhida, sendo que, lado ou outro, o vencimento de janeiro não havia sido quitado da forma ajustada e a inscrição foi regular, em face da inadimplência, como que efetivado o pagamento a baixa ocorreu em tempo adequado. Tocante aos documentos apresentados pela parte reclamante para fundamentar o direito perseguido, é importante esclarecer que a instrução do feito, mesmo na hipótese de inversão do ônus probatório, era seu dever, enquanto prova do direito perseguido, com base no art. 373, I, do CPC, ao passo que é igualmente dever da parte reclamada a prova de fato extintivo, impeditivo e modificativo, que fez de modo integral.
III. Dispositivo
Diante do exposto e por tudo mais que constam dos autos, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos iniciais apresentados por FABIO MENESES PAZ em face de BANCO ITAUCARD S.A, já qualificados e, via disso, JULGO EXTINTA a fase de conhecimento dessa demanda, o que faço com fulcro no art. 487, I c/c art. 373, I e II, ambos do Código de Processo Civil, pelo que revogo a tutela de seq. 8.1. Deixo de condenar em custas e honorários, artigo 55, caput, Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. No mais, cumpram-se as disposições do Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça, com as anotações e comunicações de estilo. Cambé, datado e assinado digitalmente. Patricia de Mello Bronzetti Juíza de Direito
Confirmada
Expedição de documento
Expedição de documento
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Av Roberto Conceição, 532 - 4º andar - Parque São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: 43 3302-4400 - E-mail: [email protected] Autos nº 699-64.2021.8.16.0056
01 - Da Inversão do Ônus Probatório
I - As regras do Código de Defesa do Consumidor se aplicam ao presente caso, sendo a parte reclamada prestadora do serviço e a parte reclamante, portanto, consumidora. Comungando dos entendimentos acima elencados, a inversão do ônus probatório é medida que se impõe, pois presentes os requisitos da hipossuficiência da parte reclamante, além da verossimilhança das alegações, que não significa o verdadeiro, mas aquilo que se apresenta como verdadeiro.
Em si, a parte reclamante é vulnerável técnica, jurídica e economicamente em relação a parte reclamada, fazendo com que se torne necessário que a reclamada produza provas constitutivas de suas alegações. Nestas condições, presente a verossimilhança da alegações e hipossuficiência da parte reclamante, com base no art. 6º, inciso VIII, do CDC, impõe-se a inversão do ônus probatório, modo que aplicável a parte reclamada a demonstração dos elementos para afastar os pedidos iniciais, além das consequências processuais deles decorrentes.
02 - Da Especificação de Provas:
I - O ponto controvertido nos autos consiste em apurar suposta falha na prestação do serviço. Analisando os autos, verifica-se que a lide gira exclusivamente em torno das definições do tópico anterior. Assim sendo, determino intimação das partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que efetivamente pretendem produzir, indicando, desde logo, a relevância e pertinência das que forem requeridas, sob pena de indeferimento com fundamento no art. 370, parágrafo único, do CPC/2015.
No que tange a instrução do feito, necessário frisar, as expensas dos princípios que regem o CPC/2015, em específico a boa-fé processual, cooperação e efetividade, devem as partes evitar atuação inservíveis a fim de não sacrificar a pauta deste juízo, como impor prolongamento desnecessário a lide, em desacordo, inclusive a duração razoável do processo, em desatenção ao teor do art. 6º, do CPC/2015.
Mero expediente
Conclusão
Decurso de Prazo
Confirmada
Confirmada
Expedição de documento
Documento
Ato ordinatório
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Confirmada
Expedição de documento
Expedição de documento
Ato ordinatório
Petição
Documento
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Confirmada
Expedição de documento
Expedição de documento
Confirmada
Expedição de documento
Expedição de documento
Antecipação de tutela
Autos n° 0000699-64.2021.8.16.0056:
I - Da tutela provisória de urgência: Nos Juizados Especiais Cíveis, o processo orienta-se pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º, da Lei nº 9.099, de 26.09.1995), razão pela qual passo, de imediato, à fundamentação. Para a concessão da tutela de urgência de exclusão do nome do devedor dos serviços de restrição ao crédito, há necessidade de demonstração inequívoca do pagamento da dívida ou de sua abusividade, neste último caso, também do depósito judicial da quantia incontroversa, amparado pela jurisprudência atual.
Quanto à irregularidade da inscrição, alega o autor ter efetuado o pagamento da parcela com vencimento em 02 de fevereiro de 2021 em duplicidade (parcela 16), de forma que o Banco réu deveria ter compensado esse pagamento com a fatura com vencimento em 02 de janeiro de 2021 (parcela 15), o que inclusive ocorreu, tendo o autor efetuado o pagamento da diferença atinente aos encargos da mora (seq. nº 1.5), mostrando-se indevida, portanto, a manutenção da negativação.
Pelos elementos dos autos, pode-se aferir a verossimilhança das alegações do autor no sentido de que sua obrigação foi quitada, sendo que a parcela com vencimento em 02 de janeiro de 2021 (parcela
15) deixou de ser paga para ser compensada com o pagamento em duplicidade feito da parcela com vencimento em 02 de fevereiro de 2021 (parcela
16 – conforme comprovantes de seq. nº 1.4 e 1.6), tendo o autor efetuado o pagamento da diferença atinente aos encargos da mora, com expressa concordância do Banco réu (seq. nº 1.5), não havendo, a priori, motivo para manutenção da restrição. Por sua vez, o perigo da demora é intrínseco a própria negativação do nome do autor, na medida em que restringe a possibilidade de operações comerciais e financeiras, gerando constrangimento.
Nesse sentido: "A negativação do nome do devedor traz prejuízos incomensuráveis ao patrimônio jurídico dele, sobretudo quando se sabe que, na sociedade contemporânea, condicionam-se negócios jurídicos de diversas vertentes à existência de "nome limpo" do contratante, ou seja, à inexistência de qualquer restrição em desfavor do contratante nos vários serviços disponíveis relativos à proteção do crédito." (TJMG.
AGRAVO N° 1.0672.07.266546-2/001. 18ª
Conclusão
Documento
Recebimento
Petição
Distribuição
Remessa
Recebimento
II - Oficie-se ao Serasa/Scpc solicitando histórico completo de todas as inscrições em nome da parte reclamante FABIO MENESES PAZ.
03 - Da audiência de instrução e julgamento por videoconferência:
I - Em virtude da pandemia causada pelo Covid-19, que tem gerado graves problemas de saúde pública, revela-se a necessidade de adequação dos atos da vida cotidiana, entre eles, a da realização de atos processuais, para aqueles que possuem interesses a serem resolvidos por meio de processos judiciais. Neste contexto, a realização de audiências por videoconferência, tem se mostrado uma ferramenta de grande valia, possibilitando a realização de atos processuais, pois, além de reduzir despesas com deslocamento, reduz ainda o contato social entre seus participantes, sem prejuízo do devido processual legal e da garantia de defesa.
II – Desse jeito, determino a realização da audiência de instrução e julgamento por videoconferência, através de aplicativo de transmissão de sons e imagens em tempo real, tais como Skype, Zoom, Google Hangouts, WhatsApp, etc (preferência pelo Sistema Nacional de Videoconferência - CNJ).
III - Por ocasião do depoimento, a pessoa a ser inquirida deve ser identificada com documento oficial com foto, o qual deverá ser mostrado na videochamada (os dois lados), de forma a gravar em vídeo a identificação.
IV - A videochamada, preferencialmente, deverá ser realizada em ambiente silencioso e adequado ao ato a ser realizado.
V - É de responsabilidade dos participantes do ato, no horário agendado para a sua realização, acessar o meio indicado para dele fazer parte, bem como dos litigantes de informar ao juízo o endereço de contato para encaminhamento dos dados de acesso da audiência, seja e-mail, WhatsApp, etc, inclusive de suas testemunhas, como antecedência mínima de 10 (dez) dias, os quais, devem possuir, em qualquer caso, recurso de áudio e vídeo compatível com o ato, inclusive de conexão de internet.
VI - Com a resposta, manifestem-se as partes no prazo comum de 10 (dez) dias.
VII - Intimações e diligências necessárias. Cambé/PR, datado e assinado digitalmente. Patricia de Mello Bronzetti Ávalos Juíza de Direito
CC. Rel. Des. Elpídio Donizetti, DJ 29/03/2008). Derradeiramente, atesto que a providência requerida é reversível, tendo em vista ser possível, a qualquer momento, restabelecer o status quo ante. Não bastasse, em princípio, inexiste qualquer prejuízo ao réu em aguardar o trâmite da lide para eventual reinserção no nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito, porquanto a exclusão do registro em nada afeta o débito em si.
Não obstante, é desnecessária a fixação de multa/astreintes, vez que a efetividade do ato pode ser obtida por meio jurídico mais célere e desoneroso, qual seja, ofício ao órgão de cadastro de devedores. Aliás, tal providência é objeto de recomendação da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, mediante decisão proferida nos autos n° 2013.0148610-8/000, veiculada internamente pelo Ofício-Circular nº 110/2013, de 01.07.2013.
II – Por tais razões, concedo a tutela provisória de urgência pretendida, de modo que determino a exclusão do nome do autor da Serasa Experian e SPC, no que diz respeito ao débito relatado na inicial, até ulterior deliberação judicial.
III - Oficiem-se aos órgãos de restrição de crédito (Serasa Experian e SCP), visando conferir efetividade a presente decisão.
IV – Em prol da celeridade, vetor de índole constitucional, determino a realização da sessão de conciliação através do fórum de conciliação virtual, nos termos da Resolução nº 10/2018, primeiramente. Não sendo este possível, por intermédio de ferramentas virtuais de comunicação (aplicativos de mensagem instantânea (WhatsApp), e-mail, chat), ou ainda por videoconferência, por meio da plataforma Microsoft Teams.
V – Portanto, dê-se preferência ao Fórum de Conciliação Virtual, nos termos da Resolução nº 10/2018 ou por intermédio de ferramentas virtuais de comunicação (aplicativos de mensagem instantânea (WhatsApp), e-mail, chat).
VI - Faça constar da carta citatória a advertência de que uma vez designada a audiência virtual é obrigatória a participação do demandado, assim como que o Fórum virtual se encerrará automaticamente se as partes formalizarem acordo ou informarem a ausência de interesse em acordo, bem como poderá ser prorrogado a pedido das partes. Informe, ainda, que as manifestações das partes, a partir de iniciado o Fórum e até seu encerramento, deverão ser feitas exclusivamente dentro do Sistema Fórum de Conciliação Virtual.
A obrigatoriedade de participação decorre do próprio texto da norma, eis que nela há previsão de "sanção processual" para a hipótese de recusa da parte demandada de participar da tentativa de conciliação não virtual, impondo a ela os ônus advindos do julgamento antecipado da lide, ao estabelecer que, em assim agindo, "o Juiz togado proferirá sentença", na forma do atual art. 23 da Lei n. 9.099/95. Senão vejamos: Art.
22. A conciliação será conduzida pelo Juiz togado ou leigo ou por conciliador sob sua orientação. (...) § 2º É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes. (Incluído pela Lei nº 13.994, de 2020).
Art.
23. Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o Juiz togado proferirá sentença. (Redação dada pela Lei nº 13.994, de 2020). Por sua vez, no caso de recusa da parte autora de participar da tentativa de conciliação não presencial, o processo será extinto sem julgamento do mérito (por aplicação analógica do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.0995/95).
VII - O Fórum deverá ser aberto a partir da formalização da citação, ou seja, a partir da juntada aos autos do aviso de recebimento ou mandado citatório cumprido ou após a citação eletrônica.
VIII - O prazo de 10 (dez) dias para apresentação de contestação se inicia após o encerramento do fórum de conciliação virtual, independentemente de nova intimação judicial.
IX - Vindo a contestação, intime-se a parte autora para replicar, em dez (10) dias.
X – Em último caso, na hipótese de as partes demonstrarem interesse na realização da sessão de conciliação mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, ou seja, por videoconferência, designe-se a audiência virtual, na forma da Lei nº 13.994/2020, via Microsoft Teams, ferramenta de trabalho compatível com as plataformas Windows, Mac, Android e Ios, cabendo aos participantes do ato, no horário agendado para a sua realização, acessar o meio indicado para dele fazer parte, assim como de informar ao juízo o endereço de contato para encaminhamento dos dados de acesso da audiência, seja WhatsApp, e-mail, etc, os quais, devem possuir, em qualquer caso, recurso de áudio e vídeo compatível com o ato, inclusive de conexão de internet.
XI – Sem prejuízo dos que foi determinado nos tópicos anteriores, altere-se a classe processual cadastrada no Projudi para Procedimento do Juizado Especial Cível, em substituição de Tutela Antecipada Antecedente.
XII - Intimações e diligências necessárias. Cambé, datado e assinado digitalmente. Patricia de Mello Bronzetti Ávalos Juíza de Direito